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DECRETO
N° 3.112 - DE
6 DE JULHO DE 1999
DOU DE 13/07/99 - Retificação
Dispõe sobre a regulamentação da Lei n° 9.796,
de 5 de maio de 1999, que versa sobre compensação
financeira entre o Regime Geral de Previdência Social
e os regimes próprios de previdência dos servidores
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
na contagem recíproca de tempo de contribuição
para efeito de aposentadoria, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição,
e de acordo com a Emenda Constitucional n° 20, de 15 de
dezembro de 1998, as Leis n°s 6.226, de 14 de julho de
1975, 6.864, de 1° de dezembro de 1980, 8.212, de 24 de
julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.717, de 27
de novembro de 1998, e 9.796, de 5 de maio de 1999,
DECRETA:
Art. 1°
A compensação financeira entre o Regime Geral
de Previdência Social e os regimes próprios de
previdência social dos servidores públicos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
na hipótese de contagem recíproca de tempo de
contribuição, respeitará as disposições
da Lei n° 9.796, de 5 de maio de 1999, e deste Decreto.
Art.
2°
A compensação financeira prevista neste Decreto
não se aplica aos regimes próprios de previdência
social da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios que não atendam aos critérios
e limites previstos na Lei n° 9.717, de 27 de novembro
de 1998, e legislação complementar pertinente,
exceto quanto aos benefícios concedidos por esses
regimes no período de 5 de outubro de 1988 a 7
de fevereiro de 1999.
Art.
3°
Para os efeitos da compensação financeira
de que trata este Decreto, considera-se:
I - Regime Geral de Previdência Social: o regime previsto
no art. 201 da Constituição Federal; II
- regimes próprios de previdência social
dos servidores públicos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios: os regimes de
previdência constituídos, exclusivamente, por
servidores públicos titulares de cargos efetivos
dos respectivos entes federados; III
- regime de origem: o regime previdenciário ao
qual o segurado ou servidor público esteve vinculado
sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão
para seus dependentes; IV
- regime instituidor: o regime previdenciário
responsável pela concessão e pagamento de benefício
de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado
ou servidor público ou a seus dependentes com cômputo
de tempo de contribuição no âmbito
do regime de origem.
Art. 4°
Aplica-se o disposto neste Decreto somente para os benefícios
de aposentadoria e de pensão dela decorrente concedidos
a partir de 5 de outubro de 1988, excluída a aposentadoria
por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada em lei e a pensão dela decorrente.
Art.
5°
A compensação financeira será realizada,
exclusivamente, na contagem recíproca de tempo de
contribuição não concomitante, excluído
tempo de contribuição fictício.
1° Entende-se como tempo de contribuição
fictício todo aquele considerado em lei anterior como
tempo de serviço, público ou privado, computado
para fins de concessão de aposentadoria sem que haja,
por parte do servidor ou segurado, cumulativamente, a prestação
de serviço e a correspondente contribuição
social. 2° O tempo de atividade rural reconhecido pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, mediante certidão
emitida a partir de 14 de outubro de 1996, somente será considerado
para fins de compensação financeira caso esse
período seja indenizado ao INSS pelo servidor.
Art.
6°
Os regimes próprios de previdência social dos
servidores públicos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios somente serão
considerados regimes de origem quando o Regime Geral de Previdência
Social for o regime instituidor.
Parágrafo único. Caso o regime próprio
de previdência social dos servidores públicos
não seja administrado por entidade com personalidade
jurídica própria, atribuem-se ao respectivo
ente federado as obrigações e os direitos
previstos neste Decreto.
Art.
7°
O INSS deve apresentar ao administrador de cada regime
de origem os seguintes dados referentes a cada benefício
concedido com cômputo de tempo de contribuição
no âmbito daquele regime de origem:
I - dados pessoais e outros documentos necessários
e úteis à caracterização
do segurado e, se for o caso, do dependente; II - renda mensal inicial; III
- data de início do benefício
e do pagamento; IV
- percentual do tempo de contribuição no âmbito
daquele regime de origem em relação ao tempo
de serviço total do segurado.
Parágrafo único:
A não-apresentação das informações
e dos documentos a que se refere este artigo veda a compensação
financeira entre o regime de origem e o Regime Geral de
Previdência Social.
Art.
8°
Ao INSS é devido o valor resultante da multiplicação
da renda mensal do benefício concedido pelo percentual
apurado no inciso IV do artigo anterior, pago em função
de cada regime de origem na proporção informada.
1° A compensação financeira prevista nesse
artigo, referente a cada benefício, não poderá exceder
o resultado da multiplicação do percentual
obtido na forma do inciso IV do artigo anterior, pela renda
mensal do maior benefício da mesma espécie
pago pelo regime de origem. 2° Para fins do disposto no parágrafo anterior,
cada administrador de regime de origem deverá encaminhar
ao INSS as leis e os regulamentos que fixaram os valores
máximos da renda mensal dos benefícios de aposentadoria
e pensão dela decorrente pagos diretamente pelo
regime de origem.
Art.
9°
O valor de que trata o artigo anterior será reajustado
nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento
do benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência
Social, devendo o INSS comunicar ao administrador de cada
regime de origem o total por ele devido em cada mês
como compensação financeira.
Art.
10°
Cada administrador de regime próprio de previdência
de servidor público, como regime instituidor, deve
apresentar ao INSS, além das normas que o regem, os
seguintes dados e documentos referentes a cada benefício
concedido com cômputo de tempo de contribuição
no âmbito do Regime Geral de Previdência
Social:
I - dados pessoais e outros documentos necessários
e úteis à caracterização
do segurado e, se for o caso, do dependente; II
- o valor dos proventos da aposentadoria ou pensão
dela decorrente e a data de início do benefício
e do pagamento; III
- percentual do tempo de contribuição
no âmbito do Regime Geral de Previdência Social
em relação ao tempo de serviço total
do segurado; IV
- cópia da Certidão de Tempo de Serviço,
fornecida pelo INSS, utilizada para o cômputo do tempo
de contribuição no âmbito do Regime Geral
de Previdência Social; V
- cópia do ato expedido pela autoridade competente
que concedeu a aposentadoria ou a pensão dela decorrente,
bem como o de homologação do ato concessório
do benefício pelo Tribunal ou Conselho de Contas
competente.
1° A não-apresentação das informações
e dos documentos a que se refere este artigo veda a compensação
financeira entre o Regime Geral de Previdência
Social e o regime instituidor. 2° No caso de tempo de contribuição prestado
pelo servidor público ao próprio ente instituidor
quando vinculado ao Regime Geral de Previdência Social
será exigida certidão específica emitida
pelo ente instituidor, passível de verificação
pelo INSS.
Art.
11°
As informações referidas no artigo anterior
servirão de base para o INSS calcular qual seria a
renda mensal inicial daquele benefício segundo as
normas do Regime Geral de Previdência Social vigentes
na data em que houve a desvinculação desse
regime pelo servidor público.
Parágrafo único. A renda mensal inicial apurada,
nos termos deste artigo, será atualizada monetariamente
da data da desvinculação do Regime Geral de
Previdência Social até a data da efetiva compensação,
na forma do art. 13 deste Decreto, não podendo seu
valor corrigido ser inferior ao do salário-mínimo,
nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição
fixado em lei.
Art.
12°
A compensação financeira devida pelo Regime
Geral de Previdência Social, relativa ao primeiro mês
de competência do benefício, será calculada
com base no valor do benefício pago pelo regime instituidor
ou na renda mensal do benefício calculada na forma
do artigo anterior, o que for menor.
Parágrafo único:
O valor da compensação financeira mencionada
neste artigo corresponde à multiplicação
do montante especificado pelo percentual obtido na forma
do inciso III do art. 10 deste Decreto.
Art.
13°
O valor da compensação financeira devida pelo
Regime Geral de Previdência Social será reajustado
nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento
dos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência
Social, ainda que tenha prevalecido, no primeiro mês,
o valor do benefício pago pelo regime instituidor.
Art.
14°
Os administradores dos regimes instituidores deverão
apresentar aos administradores dos regimes de origem apresentarão,
até 6 de novembro de 2000, os dados relativos aos
benefícios em manutenção concedidos
a partir de 5 de outubro de 1988.
1° A compensação financeira em atraso relativa
aos benefícios de que trata este artigo será calculada
multiplicando-se a parcela da renda mensal devida pelo regime
de origem, obtida de acordo com os procedimentos estabelecidos
nos arts. 7° a 13, pelo número de meses em que
o benefício foi pago ate a data da apresentação
das informações referidas neste artigo. 2° Os débitos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios com o INSS existentes
até 6 de maio de 1999, parcelados ou não, serão
considerados como crédito do Regime Geral de Previdência
Social quando da realização da compensação
financeira prevista neste artigo.
Art.
15°
A critério do regime de origem, os valores apurados
nos termos do artigo anterior poderão ser parcelados
em até duzentos e quarenta meses, atualizando-se os
valores devidos nas mesmas datas e pelos mesmos índices
de reajustamento dos benefícios de prestação
continuada pagos pelo Regime Geral de Previdência
Social.
Parágrafo único:
Nos casos em que o Regime Geral de Previdência Social
for o regime de origem, os débitos apurados à conta
desse regime de acordo com os procedimentos previstos no
artigo anterior, poderão ser quitados com títulos
públicos federais.
Art.
16°
O INSS manterá cadastro atualizado de todos os benefícios
objeto de compensação financeira, totalizando
o quanto deve para cada regime próprio de previdência
dos servidores da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como o montante por
eles devido, isoladamente, ao Regime Geral de Previdência
Social, como compensação financeira e pelo
não-recolhimento de contribuições previdenciárias
no prazo legal.
1° Os desembolsos pelos regimes de origem só serão
feitos para os regimes instituidores que se mostrem credores
no cômputo da compensação financeira
devida de lado a lado incluindo neste cálculo os débitos,
inclusive os parcelados, provenientes do não-recolhimento
de contribuições previdenciárias no
prazo legal pela administração direta e indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 2° Até o dia trinta de cada mês, o INSS
comunicará ao regime de origem o total a ser por ele
desembolsado, devendo tais desembolsos ser feitos até o
quinto dia útil do mês subsequente. 3° Os valores não desembolsados em virtude do
disposto no 1° deste artigo serão contabilizados
como pagamentos efetivos, devendo o INSS registrar mensalmente
essas operações e informar a cada regime próprio
de previdência de servidor público os valores
a ele referentes.
Art.
17°
Os entes administradores dos regimes instituidores devem
comunicar de imediato aos regimes de origem qualquer
revisão
no valor do benefício objeto de compensação
financeira ou sua extinção total ou parcial,
cabendo ao INSS registrar as alterações
no cadastro a que se refere o artigo anterior.
Art.
18°
Aos débitos apurados, parcelados e ainda não
liquidados em razão da extinção de regime
próprio de previdência social dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, com o retorno dos
seus respectivos servidores ao Regime Geral de Previdência
Social, nos termos do art. 154 do Decreto n° 2.173, de
5 de março de 1997, aplica-se o disposto neste
Decreto.
Parágrafo único:
Os débitos de que trata este artigo, já liquidados
poderão ser compensados com as contribuições
previdenciárias vincendas devidas ao Regime Geral
de Previdência Social, sendo vedada a restituição.
Art.
19°
Na hipótese de descumprimento do prazo de desembolso
estipulado no § 2° do art. 16°, aplicar-se-ão
as mesmas normas em vigor para atualização
dos valores dos recolhimentos em atraso de contribuições
previdenciárias arrecadadas pelo INSS.
Art.
20°
Caso o ente administrador do regime previdenciário
dos servidores da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios possua personalidade jurídica
própria, os respectivos entes federados respondem
solidariamente pelas obrigações previstas
neste Decreto.
Art.
21°
Na hipótese de extinção do regime próprio
de previdência, os valores, inclusive o montante constituído
a título de reserva técnica, existentes para
custear a concessão e manutenção, presente
ou futura, de benefícios previdenciários, somente
poderão ser utilizados no pagamento dos benefícios
concedidos e dos débitos com o INSS, na constituição
do fundo previsto no art. 6° da Lei n° 9.717,
de 1998, e para cumprimento deste Decreto.
Parágrafo único:
Os recursos financeiros recebidos pelo regime instituidor
a título de compensação financeira somente
poderão ser utilizados no pagamento de benefícios
previdenciários do respectivo regime e na constituição
do fundo a que se refere este artigo.
Art.
22°
O art. 126 do Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999,
passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 126.
O segurado terá direito de computar, para fins de
concessão dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, o tempo de contribuição
na administração pública federal direta,
autárquica e fundacional."
Art. 23°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 1999; 178° da Independência
e 111° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Waldeck
Ornélas
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