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DECRETO N° 3.217 - DE 22 DE
OUTUBRO DE 1999
DOU DE 25/10/99
Altera dispositivos do Decreto
n° 3.112, de
6 de julho de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e de acordo com a Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro
de 1998, as Leis nos 6.226, de 14 de julho de 1975, 6.864,
de 1° de dezembro de 1980, 8.212, de 24 de julho de
1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.717, de 27 de novembro
de
1998, e 9.796, de 5 de maio de 1999,
DECRETA :
Art. 1°
O Decreto no 3.112, de 6 de julho de 1999, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"
Art. 5° A compensação financeira será realizada,
exclusivamente, na contagem recíproca de tempo de
contribuição não concomitante.
.............." (NR)
"
Art.7°.....................
V - cópia da Certidão de Tempo de Serviço
ou de Tempo de Contribuição, fornecida pelo
Estado, Distrito Federal ou Município, utilizada para
o cômputo do tempo de contribuição no âmbito
do regime próprio de previdência social respectivo.
.............................." (NR)
"
Art. 8° Ao INSS é devido o valor resultante da
multiplicação da renda mensal inicial pelo
percentual apurado no inciso IV do artigo anterior, pago
pelo respectivo regime de origem na proporção
informada.
§
1° A renda mensal inicial de que trata este artigo será calculada
segundo as normas aplicáveis aos benefícios
concedidos pelo regime de origem, na data da desvinculação
do servidor público desse regime.
§
2° Para fins do disposto no parágrafo anterior,
cada administrador de regime de origem deverá encaminhar
ao INSS as leis e os regulamentos que fixaram os valores
máximos da renda mensal dos benefícios de aposentadoria
e pensão dela decorrente, pagos diretamente pelo respectivo
regime." (NR)
" Art. 10.
IV - cópia da Certidão de Tempo de Serviço
ou de Tempo de Contribuição fornecida pelo
INSS e utilizada para cômputo do tempo de contribuição
no âmbito do Regime Geral de Previdência Social;
........................" (NR)
" Art. 11
Parágrafo único. A renda mensal inicial apurada,
nos termos deste artigo, será reajustada, na forma
do art. 13 deste Decreto, da data da desvinculação
do Regime Geral de Previdência Social até a
data da concessão do benefício pelo regime
instituidor, não podendo seu valor corrigido ser inferior
ao do salário-mínimo nem superior ao limite
máximo do salário-de-contribuição
fixado em lei." (NR)
" Art. 16.
§
3° Aplica-se ao INSS, enquanto regime de origem, os prazos
previstos no parágrafo anterior.
§
4° Os valores não desembolsados em virtude do
disposto no § 1° deste artigo serão contabilizados
como pagamentos efetivos, devendo o INSS registrar mensalmente
essas operações e informar a cada regime próprio
de previdência de servidor público os valores
a ele referentes." (NR)
"
Art. 18. Aos débitos apurados, parcelados e ainda
não liquidados em razão da extinção
de regime próprio de previdência social dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com
o retorno dos seus respectivos servidores ao Regime Geral
de Previdência Social, nos termos do art. 154 do Regulamento
da Organização e do Custeio da Seguridade Social,
aprovado pelo Decreto no 2.173, de 5 de março de
1997, aplica-se o disposto neste Decreto.
..................." (NR)
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°
Revoga-se o § 1° do art. 5° do Decreto no
3.112, de 6 de julho de 1999.
Brasília, 22 de outubro de 1999; 178° da Independência
e 111° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas
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