DECRETO
N° 3.788
- DE 11 DE ABRIL DE 2001
DOU DE 12/04/2001
Institui, no âmbito da Administração
Pública Federal, o Certificado de Regularidade Previdenciária
- CRP.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 84 da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei n° 9.717, de 27 de
novembro de 1998,
DECRETA:
Art. 1°
O Ministério da Previdência e Assistência
Social fornecerá aos órgãos ou entidades
da Administração Pública direta e
indireta da União Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP,
que atestará o cumprimento dos critérios
e exigências estabelecidos na Lei n° 9.717, de
27 de novembro de 1998, pelos regimes próprios de
previdência social dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, nos seguintes casos:
I - realização de transferências voluntárias
de recursos pela União;
II - celebração de acordos, contratos, convênios
ou ajustes, bem como de empréstimos, financiamentos,
avais e subvenções em geral de órgãos
ou entidades da Administração direta e indireta
da União;
III - celebração de empréstimos e
financiamentos por instituições financeiras
federais;
I
V - pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de
Previdência Social em razão da Lei n° 9.796,
de 5 de maio de 1999.
Parágrafo único:
O Ministério da Previdência e Assistência
Social disponibilizará, por meio eletrônico,
o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP,
para fins de atendimento do caput.
Art. 2°
O responsável do órgão ou entidade
pela realização de cada ato ou contrato mencionado
no artigo anterior deverá juntar ao processo pertinente
o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP
do regime próprio de previdência social vinculado
ao ente da federação beneficiário
ou contratante.
Parágrafo único:
O servidor público que praticar ato com inobservância
do disposto neste artigo responderá civil, penal
e administrativamente, nos termos da lei.
Art. 3°
O Ministério da Previdência e Assistência
Social expedirá, em até noventa dias, os
atos necessários à execução
deste Decreto.
Art. 4°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 2001; 180° da Independência
e 113° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Cechin
Este texto não substitui o publicado no DOU DE
12/04/2001