EMENDA
CONSTITUCIONAL N° 19, DE 04 DE JUNHO DE 1998
DOU DE 05/06/98
Modifica o regime e dispõe sobre princípios
e normas da Administração Pública, servidores
e agentes políticos, controle de despesas e finanças
públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito
Federal, e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
nos termos do § 3° do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam esta Emenda ao texto constitucional:
Art. 1°
Os incisos XIV e XXII do art. 21 e XXVII do art. 22 da
Constituição Federal passam a vigorar com
a seguinte redação:
"
Art. 21.
Compete à União:
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia
militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal,
bem como prestar assistência financeira ao Distrito
Federal para a execução de serviços
públicos, por meio de fundo próprio;
XXII - executar os serviços de polícia marítima,
aeroportuária e de fronteiras;
.
"
Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII - normas gerais de licitação e contratação,
em todas as modalidades, para as administrações
públicas diretas, autárquicas e fundacionais
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas
públicas e sociedades de economia mista, nos termos
do art. 173, § 1°, III;
Art. 2°
O 2° do art. 27 e os incisos V e VI do art. 29 da Constituição
Federal passam a vigorar com a seguinte redação,
inserindo-se § 2° no art. 28 e renumerando-se
para § 1° o atual parágrafo único:
"
Art. 27.
2° O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado
por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa,
na razão de, no máximo, setenta e cinco por
cento daquele estabelecido, em espécie, para os
Deputados Federais, observado o que dispõem os arts.
39, § 4°, 57, § 7°, 150, II, 153, III,
e 153, § 2°, I.
"
Art. 28.
1° Perderá o mandato o Governador que assumir
outro cargo ou função na administração
pública direta ou indireta, ressalvada a posse em
virtude de concurso público e observado o disposto
no art. 38, I, IV e V.
2° Os subsídios do Governador, do Vice-Governador
e dos Secretários de Estado serão fixados
por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa,
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4°,
150, II, 153, III, e 153, § 2°, I."
"
Art. 29.
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Secretários Municipais fixados por lei de
iniciativa da Câmara Municipal, observado o que
dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4°, 150,
II, 153, III, e 153, § 2°, I; VI - subsídio
dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara
Municipal, na razão de, no máximo, setenta
e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie,
para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem
os arts. 39, § 4°, 57, § 7°, 150, II,
153, III, e 153, § 2°, I;
Art. 3°
O caput, os incisos I, II, V, VII, X, XI, XIII, XIV, XV,
XVI, XVII e XIX e o § 3° do art. 37 da Constituição
Federal passam a vigorar com a seguinte redação,
acrescendo-se ao artigo os §§ 7° a 9°:
"
Art. 37. A administração pública direta
e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas
são acessíveis aos brasileiros que preencham
os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros,
na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos,
de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego,
na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;
V - as funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo,
e os cargos em comissão, a serem preenchidos por
servidores de carreira nos casos, condições
e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se
apenas às atribuições de direção,
chefia e assessoramento;
VII - o direito de greve será exercido nos termos
e nos limites definidos em lei específica;
X - a remuneração dos servidores públicos
e o subsídio de que trata o § 4° do art.
39 somente poderão ser fixados ou alterados por
lei específica, observada a iniciativa privativa
em cada caso, assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos
ocupantes de cargos, funções e empregos públicos
da administração direta, autárquica
e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra
espécie remuneratória, percebidos cumulativamente
ou não, incluídas as vantagens pessoais ou
de qualquer outra natureza, não poderão exceder
o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal;
XIII - é vedada a vinculação ou
equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração
de pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos
por servidor público não serão computados
nem acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes
de cargos e empregos públicos são irredutíveis,
ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo
e nos arts. 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153,
2°, I;
XVI - é vedada a acumulação remunerada
de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade
de horários, observado em qualquer caso o disposto
no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico
ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVII - a proibição de acumular estende-se
a empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades
de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
XIX - somente por lei específica poderá ser
criada autarquia e autorizada a instituição
de empresa pública, de sociedade de economia mista
e de fundação, cabendo à lei complementar,
neste último caso, definir as áreas de
sua atuação;
3° A lei disciplinará as formas de participação
do usuário na administração pública
direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação
dos serviços públicos em geral, asseguradas
a manutenção de serviços de atendimento
ao usuário e a avaliação periódica,
externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrative
a informações sobre atos de governo, observado
o disposto no art. 5°, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra
o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego
função na administração pública.
7° A lei disporá sobre os requisitos e as
restrições ao ocupante de cargo ou emprego
da administração direta e indireta que
possibilite o acesso a informações privilegiadas.
8° A autonomia gerencial, orçamentária
e financeira dos órgãos e entidades da administração
direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato,
a ser firmado entre seus administradores e o poder público,
que tenha por objeto a fixação de metas de
desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei
dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação
de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade
dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
9° O disposto no inciso XI aplica-se às empresas
públicas e às sociedades de economia mista,
e suas subsidiárias, que receberem recursos da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios para pagamento de despesas de pessoal
ou de custeio em geral."
Art. 4°
O caput do art. 38 da Constituição Federal
passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 38. Ao servidor público da administração
direta, autárquica e fundacional, no exercício
de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
Art. 5°
O art. 39 da Constituição Federal passa a
vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal
e s Municípios instituirão conselho de política
de administração e remuneração
de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos
Poderes.
1° A fixação dos padrões de vencimento
e dos emais componentes do sistema remuneratório
observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade
dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
2° A União, os Estados e o Distrito Federal
manterão escolas de governo para a formação
e o aperfeiçoamento dos servidores públicos,
constituindo-se a participação nos cursos
um dos requisitos para a promoção na carreira,
facultada, para isso, a celebração de convênios
ou contratos entre os entes federados.
3° Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público
o disposto no art. 7°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII,
XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX,podendo a lei
estabelecer requisitos diferenciados de admissão
quando a natureza do cargo o exigir.
4° O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo,
os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais
e Municipais serão remunerados exclusivamente por
subsídio fixado em parcela única, vedado
o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação
ou outra espécie remuneratória, obedecido,
em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
5° Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios poderá estabelecer a relação
entre a maior e a menor remuneração dos servidores
públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto
no art. 37, XI.
6° Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
publicarão anualmente os valores do subsídio
e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
7° Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios disciplinará a aplicação
de recursos orçamentários provenientes da
economia com despesas correntes em cada órgão,
autarquia e fundação, para aplicação
no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade,
treinamento e desenvolvimento, modernização,
reaparelhamento e racionalização do serviço
público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio
de produtividade.
8° A remuneração dos servidores públicos
organizados em carreira poderá ser fixada nos termos
do § 4°."
Art. 6°
O art. 41 da Constituição Federal passa a
vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 41. São estáveis após três
anos de efetivo exercício os servidores nomeados
para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso
público.
1° O servidor público estável só perderá o
cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em
julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação
periódica de desempenho, na forma de lei complementar,
assegurada ampla defesa.
2° Invalidada por sentença judicial a demissão
do servidor estável, será ele reintegrado,
e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido
ao cargo de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade
com remuneração proporcional ao tempo de
serviço.
3° Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade,
o servidor estável ficará em disponibilidade,
com remuneração proporcional ao tempo de
serviço, até seu adequado aproveitamento
em outro cargo.
4° Como condição para a aquisição
da estabilidade, é obrigatória a avaliação
especial de desempenho por comissão instituída
para essa finalidade."
Art. 7°
O art. 48 da Constituição Federal passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso XV:
"
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção
do Presidente da República, não exigida esta
para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre
todas as matérias de competência da União,
especialmente sobre:
XV - fixação do subsídio dos Ministros
do Supremo ribunal Federal, por lei de iniciativa conjunta
dosPresidentes da República, da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal,
observado o que dispõem os arts. 39, § 4°,
150, II, 153, III, e 153, § 2°, I."
Art. 8°
Os incisos VII e VIII do art. 49 da Constituição
Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso
Nacional:
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados
Federais e os Senadores, observado o que dispõem
os arts. 37, XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III,
e 153, § 2°, I;
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente
da República e dos Ministros de Estado, observado
o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4°,
150, II, 153, III, e 153, § 2°, I;
Art. 9°
O inciso IV do art. 51 da Constituição Federal
passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos
Deputados:
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento,
polícia, criação, transformação
ou extinção dos cargos, empregos e funções
de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação
da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias
Art. 10.
O inciso XIII do art. 52 da Constituição
Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento,
polícia, criação, transformação
ou extinção dos cargos, empregos e funções
de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação
da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Art. 11.
O 7° do art. 57 da Constituição Federal
passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 57.
7° Na sessão legislativa extraordinária,
o Congresso Nacional somente deliberará sobre a
matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento
de parcela indenizatória em valor superior ao do
subsídio mensal."
Art. 12.
O parágrafo único do art. 70 da Constituição
Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 70
Parágrafo único. Prestará contas qualquer
pessoa física ou jurídica, pública
ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos ou
pelos quais a União responda, ou que, em nome desta,
assuma obrigações de natureza pecuniária."
Art. 13.
inciso V do art. 93, o inciso III do art. 95 e a alínea
b do inciso II do art. 96 da Constituição
Federalpassam a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 93
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores
corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio
mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal
e os subsídios dos demais magistrados serão
fixados em lei e escalonados, em nível federal e
estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura
judiciária nacional, não podendo a diferença
entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior
a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento
do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores,
obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI,
e 39, § 4°;
"
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o
disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4°, 150,
II, 153, III, e 153, § 2°, I.
"
Art. 96. Compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores
e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo
respectivo, observado o disposto no art. 169:
b) a criação e a extinção de
cargos e a remuneração dos seus serviços
auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados,
bem como a fixação do subsídio de
seus membros e dos juizes, inclusive dos tribunais inferiores,
onde houver, ressalvado o disposto no art. 48, XV;
Art. 14.
O 2° do art. 127 da Constituição Federal
passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 127
2° Ao Ministério Público é assegurada
autonomia funcional e administrativa, podendo, observado
o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação
e extinção de seus cargos e serviços
auxiliares, provendo-os por concurso público de
provas ou de provas e títulos, a política
remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre
sua organização e funcionamento
Art. 15.
A alínea c do inciso I do 5° do art. 128 da
Constituição Federal passa a vigorar com
a seguinte redação:
"
Art. 128
5° Leis complementares da União e dos Estados,
cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais,
estabelecerão a organização, as atribuições
e o estatuto de cada Ministério Público,
observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma
do art. 39, § 4°, e ressalvado o disposto nos
arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2°,
I;
Art. 16.
A Seção II do Capítulo IV do Título
IV da Constituição Federal passa a denominar-se "DA
ADVOCACIA PÚBLICA".
Art. 17.
O art. 132 da Constituição Federal passa
a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal,
organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de
concurso público de provas e títulos, com
a participação da Ordem dos Advogados do
Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação
judicial e a consultoria jurídica das respectivas
unidades federadas.
Parágrafo único:
Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada
estabilidade após três anos de efetivo exercício,
mediante avaliação de desempenho perante
os órgãos próprios, após relatório
circunstanciado das corregedorias."
Art. 18.
O art. 135 da Constituição Federal passa
a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas
nas Seções II e III deste Capítulo
serão remunerados na forma do art. 39, 4°."
Art. 19.
O 1° e seu inciso III e os 2° e 3° do art.
144 da Constituição Federal passam a vigorar
com a seguinte redação, inserindo-se no artigo
9°:
"
Art. 144
1° A polícia federal, instituída por
lei como órgão permanente, organizado e mantido
pela União e estruturado em carreira, destina-se
a:
III - exercer as funções de polícia
marítima, aeroportuária e de fronteiras;
2° A polícia rodoviária federal, órgão
permanente, organizado e mantido pela União e estruturado
em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento
ostensivo das rodovias federais.
3 ° A polícia ferroviária federal, órgão
permanente, organizado e mantido pela União e estruturado
em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento
ostensivo das ferrovias federais.
9° A remuneração dos servidores policiais
integrantes dos órgãos relacionados neste
artigo será fixada na forma do § 4° do
art. 39."
Art. 20.
O caput do art. 167 da Constituição Federal
passa a vigorar acrescido de inciso X, com a seguinte redação:
"
Art. 167. São vedados:
X - a transferência voluntária de recursos
e a concessão de empréstimos, inclusive por
antecipação de receita, pelos Governos Federal
e Estaduais e suas instituições financeiras,
para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e
pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 21.
O art. 169 da Constituição Federal passa
a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
não poderá exceder os limites estabelecidos
em lei complementar.
§
1° A concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração
de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da administração
direta ou indireta, inclusive fundações instituídas
e mantidas pelo poder público, só poderão
ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções
de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica
na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas
as empresas públicas e as sociedades de economia
mista.
2° Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar
referida neste artigo para a adaptação
aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente
suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
que não observarem os referidos limites.
3° Para o cumprimento dos limites estabelecidos com
base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar
referida no caput, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios adotarão as seguintes
providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento
das despesas com cargos em comissão e funções
de confiança;
II - exoneração dos servidores não
estáveis.
4° Se as medidas adotadas com base no parágrafo
anterior não forem suficientes para assegurar
o cumprimento da determinação da lei complementar
referida neste artigo, o servidor estável poderá perder
o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um
dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão
ou unidade administrativa objeto da redução
de pessoal.
5° O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo
anterior fará jus a indenização correspondente
a um mês de remuneração por ano de
serviço.
6° O cargo objeto da redução prevista
nos parágrafos anteriores será considerado
extinto, vedada a criação de cargo, emprego
ou função com atribuições iguais
ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
7° Lei federal disporá sobre as normas gerais
a serem obedecidas na efetivação do disposto
no § 4°."
Art. 22.
O 1° do art. 173 da Constituição Federal
passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 173
1° A lei estabelecerá o estatuto jurídico
da empresa pública, da sociedade de economia mista
e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica
de produção ou comercialização
de bens ou de prestação de serviços,
dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização
pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico
próprio das empresas privadas, inclusive quanto
aos direitos e obrigações civis, comerciais,
trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação
de obras, serviços, compras e alienações,
observados os princípios da administração
pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos
conselhos de administração e fiscal, com
a participação de acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho
e a responsabilidade dos administradores.
Art. 23.
O inciso V do art. 206 da Constituição Federal
passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos
seguintes princípios:
V - valorização dos profissionais do ensino,
garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o
magistério público, com piso salarial profissional
e ingresso exclusivamente por concurso público de
provas e títulos;
Art. 24.
O art. 241 da Constituição Federal passa
a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios disciplinarão por meio de
lei os consórcios públicos e os convênios
de cooperação entre os entes federados, autorizando
a gestão associada de serviços públicos,
bem como a transferência total ou parcial de encargos,
serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade
dos serviçostransferidos."
Art. 25.
Até a instituição do fundo a que se
refere o inciso XIV do art. 21 da Constituição
Federal, compete à União manter os atuais
compromissos financeiros com a prestação
de serviços públicos do Distrito Federal.
Art. 26.
No prazo de dois anos da promulgação desta
Emenda, as entidades da administração indireta
terão seus estatutos revistos quanto à respectiva
natureza jurídica, tendo em conta a finalidade e
as competências efetivamente executadas.
Art. 27.
O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação
desta Emenda, elaborará lei de defesa do usuário
de serviços públicos.
Art. 28.
É
assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício
para aquisição da estabilidade aos atuais
servidores em estágio probatório, sem prejuízo
da avaliação a que se refere o § 4° do
art. 41 da Constituição Federal.
Art. 29.
Os subsídios, vencimentos, remuneração,
proventos da aposentadoria e pensões e quaisquer
outras espécies remuneratórias adequar-se-ão,
a partir da promulgação desta Emenda, aos
limites decorrentes da Constituição Federal,
não se admitindo a percepção de excesso
a qualquer título.
Art. 30.
O projeto de lei complementar a que se refere o art. 163
da Constituição Federal será apresentado
pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional no prazo máximo
de cento e oitenta dias da promulgação
desta Emenda.
Art. 31.
Os servidores públicos federais da administração
direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes
da carreira policial militar dos ex-Territórios
Federais do Amapá e de Roraima, que comprovadamente
encontravam-se no exercício regular de suas funções
prestando serviços àqueles ex-Territórios
na data em que foram transformados em Estados; os policiais
militares que tenham sido admitidos por força de
lei federal, custeados pela União; e, ainda, os
servidores civis nesses Estados com vínculo funcional
já reconhecido pela União, constituirão
quadro em extinção da administração
federal, assegurados os direitos e vantagens inerentes
aos seus servidores, vedado o pagamento, a qualquer título,
de diferenças remuneratórias.
1° Os servidores da carreira policial militar continuarão
prestando serviços aos respectivos Estados, na condição
de cedidos, submetidos às disposições
legais e regulamentares a que estão sujeitas as
corporações das respectivas Polícias
Militares, observadas as atribuições de função
compatíveis com seu grau hierárquico.
2° Os servidores civis continuarão prestando
serviços aos respectivos Estados, na condição
de cedidos, até seu aproveitamento em órgão
da administração federal.
Art. 32.
A Constituição Federal passa a vigorar acrescida
do seguinte artigo:
"
Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1° do
art. 41 e no § 7° do art. 169 estabelecerão
critérios e garantias especiais para a perda do
cargo pelo servidor público estável que,
em decorrência das atribuições de seu
cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado.
Parágrafo único:
Na hipótese de insuficiência de desempenho,
a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo
administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório
e a ampla defesa."
Art. 33.
Consideram-se servidores não estáveis, para
os fins do art. 169, 3°, II, da Constituição
Federal aqueles admitidos na administração
direta, autárquica e fundacional sem concurso público
de provas ou de provas e títulos após o dia
5 de outubro de 1983.
Art. 34.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
promulgação.
Brasília, 4 de junho de 1998
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado Michel Temer
Mesa do Senado Federal
Senador Antonio Carlos Magalhães
Presidente
Deputado Heráclito Fortes
Presidente
Senador Geraldo Melo
Presidente
Deputado SeverinoCavalcanti
1° Vice-Presidente
Senadora Júnia Marise
2° Vice-Presidente
Deputado Ubiratan Aguiar
1° Secretário
Senador Carlos Patrocínio
2° Secretário
Deputado Nelson Trad
3° Secretário
Senador Flaviano Melo
3° Secretário
Deputado Efraim Morais
Senador Lucídio Portella