EMENDA
CONSTITUCIONAL N° 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998
DOU DE 16/12/98
Modifica o sistema de previdência social, estabelece
normas de transição e dá outras providências.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL,
nos termos do § 3° do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1°
A Constituição Federalpassa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 7°
XII - salário-família pago em razão
do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos
da lei;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho
a menores de dezesseis anos, salvo na condição
de aprendiz, a partir de quatorze anos;
"
Art. 37.
10. É vedada a percepção simultânea
de proventos de osentadoria decorrentes do art. 40 ou dos
arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo,
emprego ou função pública, ressalvados
os cargos acumuláveis na forma desta Constituição,
os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados
em lei de livre nomeação e exoneração."
"
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da
ião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo,
observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
1° Os servidores abrangidos pelo regime de previdência
e que trata este artigo serão aposentados, calculados
os seus proventos a partir dos valores fixados na forma
do § 3°:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, exceto se decorrente
de acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo
de dez anos de efetivo exercício no serviço
público e cinco anos no cargo efetivo em que se
dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição,
se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta
de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta
anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição.
2° Os proventos de aposentadoria e as pensões,
por ocasião de sua concessão, não
poderão exceder a remuneração do
respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para
a concessão da pensão.
3° Os proventos de aposentadoria, por ocasião
da sua concessão, serão calculados com base
na remuneração do servidor no cargo efetivo
em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade
da remuneração.
4° É vedada a adoção de requisitos
e critérios diferenciados para a concessão
de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata
este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas
exclusivamente sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidos em lei complementar.
5° Os requisitos de idade e de tempo de contribuição
serão reduzidos em cinco anos, em relação
ao disposto no § 1°, III, a, para o professor
que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
6° Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada
a percepção de mais de uma aposentadoria à conta
do regime de previdência previsto neste artigo.
7° Lei disporá sobre a concessão do
benefício da pensão por morte, que será igual
ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor
dos proventos a que teria direito o servidor em atividade
na data de seu falecimento, observado o disposto no 3°
8° Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos
de aposentadoria e as pensões serão revistos
na mesma proporção e na mesma data, sempre
que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, sendo também estendidos aos aposentados
e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação
ou reclassificação do cargo ou função
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência
para a concessão da pensão, na forma da lei.
9° O tempo de contribuição federal,
estadual ou municipal será contado para efeito de
aposentadoria e o tempo de serviço correspondente
para efeito de disponibilidade.
10. A lei não poderá estabelecer qualquer
forma de contagem de tempo de contribuição
fictício.
11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma
total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes
da acumulação de cargos ou empregos públicos,
bem como de outras atividades sujeitas a contribuição
para o regime geral de previdência social, e ao montante
resultante da adição de proventos de inatividade
com remuneração de cargo acumulável
na forma desta Constituição, cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração,
e de cargo eletivo.
12. Além do disposto neste artigo, o regime de
previdência dos servidores públicos titulares
de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos
e critérios fixados para o regime geral de previdência
social.
13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em
omissão declarado em lei de livre nomeação
e exoneração bem como de outro cargo temporário
ou de emprego público, aplica-se o regime geral
de previdência social.
14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, desde que instituam regime de previdência
complementar para os seus respectivosservidores titulares
de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo
regime de que trata este artigo, o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral
de previdência social de que trata o art. 201.
15. Observado o disposto no art. 202, lei complementar
disporá sobre as normas gerais para a instituição
de regime de previdência complementar pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender
aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.
16. Somente mediante sua prévia e expressa opção,
o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado
ao servidor que tiver ingressado no serviço público
até a data da publicação do ato de
instituição do correspondente regime de previdência
complementar."
"
Art. 42.
1° Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios, além do que vier
a ser fixado em lei, as disposições do art.
14, § 8°; do art. 40, § 9°; e do art.
142, §§ 2° e 3°, cabendo a lei estadual
específica dispor sobre as matérias do art.
142, § 3°, inciso X, sendo as patentes dos oficiais
conferidas pelos respectivos governadores.
2° Aos militares dos Estados, do Distrito Federal
e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se
o disposto no art. 40, §§ 7° e 8°."
"
Art. 73.
3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União
terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos,
vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal
de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria
e pensão, as normas constantes do art. 40.
"
Art. 93.
VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão
de seus dependentes observarão o disposto no art.
40;
"
Art. 100.
3° O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição
de precatórios, não se aplica aos pagamentos
de obrigações definidas em lei como de pequeno
valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva
fazer em virtude de sentença judicial transitada
em julgado."
"
Art. 114.
3° Compete ainda à Justiça do Trabalho
executar, de ofício, as contribuições
sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos
legais, decorrentes das sentenças que proferir."
"Art. 142.
3°
IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto
no art. 40, §§ 7° e 8°;
"
Art. 167.
XI - a utilização dos recursos provenientes
das contribuições sociais de que trata o
art. 195, I, a, e II, para a realização de
despesas distintas do pagamento de benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o
art. 201.
"
Art. 194.
Parágrafo único:
VII - caráter democrático e descentralizado
da administração, mediante gestão
quadripartite, com participação dos trabalhadores,
dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos
colegiados."
"Art. 195.
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada
na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa
física que lhe preste serviço, mesmo sem
vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência
social, não incidindo contribuição
sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime
geral de previdência social de que trata o art.
201;
8° O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário
rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos
cônjuges, que exerçam suas atividades em
regime de economia familiar, sem empregados permanentes,
contribuirão para a seguridade social mediante
a aplicação de uma alíquota sobre
o resultado da comercialização da produção
e farão jus aos benefícios nos termos da
lei.
9° As contribuições sociais previstas
no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas
ou bases de cálculo diferenciadas, em razão
da atividade econômica ou da utilização
intensiva de mão-de-obra.
10. A lei definirá os critérios de transferência
de recursos para o sistema único de saúde
e ações de assistência social da União
para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva
contrapartida de recursos.
11. É vedada a concessão de remissão
ou anistia das contribuições sociais de que
tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos
em montante superior ao fixado em lei complementar."
"
Art. 201. A previdência social será organizada
sob a forma de regime geral, de caráter contributivo
e de filiação obrigatória, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez,
morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação
de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão
para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher,
ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado
o disposto no § 2°.
1° É vedada a adoção de requisitos
e critérios diferenciados para a concessão
de aposentadoria aos beneficiários do regime geral
de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidos em lei complementar.
2° Nenhum benefício que substitua o salário
de contribuição ou o rendimento do trabalho
do segurado terá valor mensal inferior ao salário
mínimo.
3° Todos os salários de contribuição
considerados para o cálculo de benefício
serão devidamente atualizados, na forma da lei.
4° É assegurado o reajustamento dos benefícios
para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor
real, conforme critérios definidos em lei.
5° É vedada a filiação ao regime
geral de previdência social, na qualidade de segurado
facultativo, de pessoa participante de regime próprio
de previdência.
6° A gratificação natalina dos aposentados
e pensionistas terá por base o valor dos proventos
do mês de dezembro de cada ano.
7° É assegurada aposentadoria no regime geral
de previdência social, nos termos da lei, obedecidas
as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição,
se homem, e trinta anos de contribuição,
se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta
anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os
que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro
e o pescador artesanal.
8° Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo
anterior serão reduzidos em cinco anos, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental
e médio.
9° Para efeito de aposentadoria, é assegurada
a contagem recíproca do tempo de contribuição
na administração pública e na atividade
privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos
regimes de previdência social se compensarão
financeiramente, segundo critérios estabelecidos
em lei.
10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente
do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime
geral de previdência social e pelo setor privado.
11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título,
serão incorporados ao salário para efeito
de contribuição previdenciária e conseqüente
repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei."
"
Art. 202.
O regime de previdência privada, de caráter
complementar e organizado de forma autônoma em
relação ao regime geral de previdência
social, será facultativo, baseado na constituição
de reservas que garantam o benefício contratado,
e regulado por lei complementar.
1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao
participante de planos de benefícios de entidades
de previdência privada o pleno acesso às
informações relativas à gestão
de seus respectivos planos.
2° As contribuições do empregador, os
benefícios e as condições contratuais
previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios
das entidades de previdência privada não integram
o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção
dos benefícios concedidos, não integram a
remuneração dos participantes, nos termos
da lei.
3° É vedado o aporte de recursos a entidade
de previdência privada pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, suas autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades
de economia mista e outras entidades públicas, salvo
na qualidade de patrocinador, situação na
qual, em hipótese alguma, sua contribuição
normal poderá exceder a do segurado.
4° Lei complementar disciplinará a relação
entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios,
inclusive suas autarquias, fundações, sociedades
de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente,
enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência
privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência
privada.
5° A lei complementar de que trata o parágrafo
anterior aplicar-se-á, no que couber, às
empresas privadas permissionárias ou concessionárias
de prestação de serviços públicos,
quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência
privada.
6° A lei complementar a que se refere o § 4° deste
artigo estabelecerá os requisitos para a designação
dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência
privada e disciplinará a inserção
dos participantes nos colegiados e instâncias de
decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão
e deliberação."
Art. 2°
A Constituição Federal, nas Disposições
Constitucionais Gerais, é acrescida dos seguintes
artigos:
"Art. 248.
Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão
responsável pelo regime geral de previdência
social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e
os não sujeitos ao limite máximo de valor
fixado para os benefícios concedidos por esse regime
observarão os limites fixados no art. 37, XI.
Art. 249.
Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de
proventos de aposentadoria e pensões concedidas
aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição
aos recursos dos respectivos tesouros, a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão constituir fundos integrados pelos recursos
provenientes de contribuições e por bens,
direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei
que disporá sobre a natureza e administração
desses fundos.
Art. 250.
Com o objetivo de assegurar recursos para opagamento dos
benefícios concedidos pelo regime geral de previdência
social, em adição aos recursos de sua arrecadação,
a União poderá constituir fundo integrado
por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante
lei que disporá sobre a natureza e administração
desse fundo."
Art. 3°
É
assegurada a concessão de aposentadoria e pensão,
a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos
segurados do regime geral de previdência social,
bem como aos seus dependentes, que, até a data da
publicação desta Emenda, tenham cumprido
os requisitos para a obtenção destes benefícios,
com base nos critérios da legislação
então vigente.
1° O servidor de que trata este artigo, que tenha
completado as exigências para aposentadoria integral
e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção
da contribuição previdenciária até completar
as exigências para aposentadoria contidas no art.
40, § 1°, III, a, da Constituição
Federal.
2° Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos
servidores públicos referidos no caput, em termos
integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido
até a data de publicação desta Emenda,
bem como as pensões de seus dependentes, serão
calculados de acordo com a legislação em
vigor à época em que foram atendidas as prescrições
nela estabelecidas para a concessão destes benefícios
ou nas condições da legislação
vigente.
3° São mantidos todos os direitos e garantias
assegurados nas disposições constitucionais
vigentes à data de publicação desta
Emenda aos servidores e militares, inativos e pensionistas,
aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles
que já cumpriram, até aquela data, os requisitos
para usufruírem tais direitos, observado o disposto
no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 4°
Observado o disposto no art. 40, 10, da Constituição
Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação
vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que
a lei discipline a matéria, será contado
como tempo de contribuição.
Art. 5°
O disposto no art. 202, 3°, da Constituição
Federal, quanto à exigência de paridade entre
a contribuição da patrocinadora e a contribuição
do segurado, terá vigência no prazo de dois
anos a partir da publicação desta Emenda,
ou, caso ocorra antes, na data de publicação
da lei complementar a que se refere o § 4° do
mesmo artigo.
Art. 6°
As entidades fechadas de previdência privada patrocinadas
por entidades públicas, inclusive empresas públicas
e sociedades de economia mista, deverão rever, no
prazo de dois anos, a contar da publicação
desta Emenda, seus planos de benefícios e serviços,
de modo a ajustá-los atuarialmente a seus ativos,
sob pena de intervenção, sendo seus dirigentes
e os de suas respectivas patrocinadoras responsáveis
civil e criminalmente pelo descumprimento do disposto neste
artigo.
Art. 7°
Os projetos das leis complementares previstas no art. 202
da Constituição Federal deverão ser
apresentados ao Congresso Nacional no prazo máximo
de noventa dias após a publicação
desta Emenda.
Art. 8°
Observado o disposto no art. 4° desta Emenda e ressalvado
o direito de opção a aposentadoria pelas
normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria
voluntária com proventos calculados de acordo com
o art. 40, § 3°, da Constituição
Federal, àquele que tenha ingressado regularmente
em cargo efetivo na Administração Pública,
direta, autárquica e fundacional, até a data
de publicação desta Emenda, quando o servidor,
cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se
homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo
em que se dará a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual,
no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher.
b) um período adicional de contribuição
equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir
o limite de tempo constante da alínea anterior.
1° O servidor de que trata este artigo, desde que
atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado
o disposto no art. 4° desta Emenda, pode aposentar-se
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual,
no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher;
e
b) um período adicional de contribuição
equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para
atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - os proventos da aposentadoria proporcional serão
equivalentes a setenta por cento do valor máximo
que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido
de cinco por cento por ano de contribuição
que supere a soma a que se refere o inciso anterior,
até o limite de cem por cento.
2° Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério
Público e de Tribunal de Contas o disposto neste
artigo.
3° Na aplicação do disposto no parágrafo
anterior, o magistrado ou o membro do Ministério
Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o
tempo de serviço exercido até a publicação
desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete
por cento.
4° O professor, servidor da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, que, até a
data da publicação desta Emenda, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério e que
opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o
tempo de serviço exercido até a publicação
desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete
por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde
que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício
das funções de magistério.
5° O servidor de que trata este artigo, que, após
completar as exigências para aposentadoria estabelecidas
no caput, permanecer em atividade, fará jus à isenção
da contribuição previdenciária até completar
as exigências para aposentadoria contidas no art.
40, § 1°, III, a, da Constituição
Federal.
Art. 9°
Observado o disposto no art. 4° desta Emenda e ressalvado
o direito de opção a aposentadoria pelas
normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência
social, é assegurado o direito à aposentadoria
ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência
social, até a data de publicação desta
Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes
requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade,
se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual,
no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher.
b) um período adicional de contribuição
equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir
o limite de tempo constante da alínea anterior.
1° O segurado de que trata este artigo, desde que
atendido o disposto no inciso I do caput, e observado
o disposto no art. 4° desta Emenda, pode aposentar-se
com valores proporcionais ao tempo de contribuição,
quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual,
no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher;
b) um período adicional de contribuição
equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para
atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente
a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se
refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano
de contribuição que supere a soma a que
se refere o inciso anterior, até o limite de cem
por cento.
2° O professor que, até a data da publicação
desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério
e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput,
terá o tempo de serviço exercido até a
publicação desta Emenda contado com o acréscimo
de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento,
se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com
tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.
Art. 10.
O regime de previdência complementar de que trata
o art. 40, §§ 14, 15 e 16, da Constituição
Federal, somente poderá ser instituído após
a publicação da lei complementar prevista
no § 15 do mesmo artigo.
Art. 11.
A vedação prevista no art. 37, § 10,
da Constituição Federal, não se aplica
aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares,
que, até a publicação desta Emenda,
tenham ingressado novamente no serviço público
por concurso público de provas ou de provas e títulos,
e pelas demais formas previstas na Constituição
Federal, sendo-lhes proibida a percepção
de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência
a que se refere o art. 40 da Constituição
Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese,
o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
Art. 12.
Até que produzam efeitos as leis que irão
dispor sobre as contribuições de que trata
o art. 195 da Constituição Federal, são
exigíveis as estabelecidas em lei, destinadas ao
custeio da seguridade social e dos diversos regimes previdenciários.
Art. 13.
Até que a lei discipline o acesso ao salário-família
e auxílio-reclusão para os servidores, segurados
e seus dependentes, esses benefícios serão
concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta
mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais), que, até a publicação da lei,
serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados
aos benefícios do regime geral de previdência
social.
Art. 14.
O limite máximo para o valor dos benefícios
do regime geral de previdência social de que trata
o art. 201 da Constituição Federal é fixado
em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir
da data da publicação desta Emenda, ser reajustado
de forma a preservar, em caráter permanente, seu
valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados
aos benefícios do regime geral de previdência
social.
Art. 15.
Até que a lei complementar a que se refere o art.
201, § 1°, da Constituição Federal,
seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts.
57 e 58 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, na
redação vigente à data da publicação
desta Emenda.
Art. 16.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 17.
Revoga-se o inciso II do § 2° do art. 153 da Constituição
Federal.
Brasília, 15 de dezembro de 1998
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado Michel Temer
Mesa do Senado Federal
Senador Antonio Carlos Magalhães
Presidente
Deputado Heráclito Fortes
Presidente
Senador Geraldo Melo
1° Vice-Presidente
Deputado Severino Cavalcanti
1° Vice-Presidente
Senadora Júnia Marise
2° Vice-Presidente
Deputado Ubiratan Aguiar
2° Vice-Presidente
Senador Ronaldo Cunha Lima
1° Secretário
Deputado Nelson Trad
1° Secretário
Senador Carlos Patrocínio
2° Secretário
Deputado Paulo Paim
2° Secretário
Senador Flaviano Melo
3° Secretário
Deputado Efraim Morais
3° Secretário
Senador Lucídio Portella
4° Secretário
4° Secretário