EMENDA
CONSTITUCIONAL N° 25, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2000
DOU DE 15/02/2000
Altera o inciso VI do art. 29 e acrescenta o art. 29-A à Constituição
Federal, que dispõem sobre limites de despesas com
o Poder Legislativo Municipal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
nos termos do § 3° do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1°
O inciso VI do art. 29 da Constituição Federal
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29
"
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado
pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura
para a subseqüente, observado o que dispõe
esta Constituição, observados os critérios
estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes
limites máximos:" (NR)
"
a) em Municípios de até dez mil habitantes,
o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;" (AC)
AC = acréscimo.
"b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta
mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a trinta por cento do subsídio
dos Deputados Estaduais;" (AC)
"c) em Municípios de cinqüenta mil e
um a cem mil habitantes, o subsídio máximo
dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento
do subsídio dos Deputados Estaduais;" (AC)
"d) em Municípios de cem mil e um a trezentos
mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio
dos Deputados Estaduais;" (AC)
"e) em Municípios de trezentos mil e um a
quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo
dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento
do subsídio dos Deputados Estaduais;" (AC)
"f) em Municípios de mais de quinhentos mil
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio
dos Deputados Estaduais;" (AC)
Art. 2°
A Constituição Federal passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 29-A:
"
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal,
incluídos os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar
os seguintes percentuais, relativos ao somatório
da receita tributária e das transferências
previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 158
e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:" (AC)
"
I - oito por cento para Municípios com população
de até cem mil habitantes;" (AC)
"II - sete por cento para Municípios com população
entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;" (AC)
"III - seis por cento para Municípios com
população entre trezentos mil e um e quinhentos
mil habitantes;" (AC)
"IV - cinco por cento para Municípios com
população acima de quinhentos mil habitantes." (AC)
"
1° A Câmara Municipal não gastará mais
de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento,
incluído o gasto com o subsídio de seus
Vereadores." (AC)
"2° Constitui crime de responsabilidade do Prefeito
Municipal:" (AC)
"
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste
artigo;" (AC)
"II - não enviar o repasse até o dia
vinte de cada mês; ou" (AC)
"III - enviá-lo a menor em relação à proporção
fixada na Lei Orçamentária." (AC)
"
3° Constitui crime de responsabilidade do Presidente
da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1° deste
artigo." (AC)
Art. 3°
Esta Emenda Constitucional entra em vigor em 1° de
janeiro de 2001.
Brasília, 14 de fevereiro de 2000.
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado MICHEL TEMER
Presidente
Deputado HERÁCLITO FORTES
1° Vice-Presidente
Deputado SEVERINO CAVALCANTI
2° Vice-Presidente
Deputado UBIRATAN AGUIAR
1° Secretário
Deputado NELSON TRAD
2° Secretário
Deputado JAQUES WAGNER
3° Secretário
Deputado EFRAIM MORAIS
4° Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Senador GERALDO MELO
1° Vice-Presidente
Senador ADEMIR ANDRADE
2° Vice-Presidente
Senador RONALDO CUNHA LIMA
1° Secretário
Senador CARLOS PATROCÍNIO
2° Secretário
Senador NABOR JÚNIOR
3° Secretário
Senador CASILDO MALDANER
4° Secretário