EMENDA
CONSTITUCIONAL N° 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003
Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição
Federal, revoga o inciso IX do 3 do art. 142 da Constituição
Federal e dispositivos da Emenda Constitucional n° 20,
de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
As MESAS da CÂMARA DOS DEPUTADOS e do SENADO FEDERAL,
nos termos do 3 do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1°
A Constituição Federal passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 37
XI - a remuneração e o subsídio dos
ocupantes de cargos, funções e empregos públicos
da administração direta, autárquica
e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra
espécie remuneratória, percebidos cumulativamente
ou não, incluídas as vantagens pessoais ou
de qualquer outra natureza, não poderão exceder
o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite,
nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e
nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal
do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio
dos Deputados Es-taduais e Distritais no âmbito do
Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores
do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros
e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal
Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável
este limite aos membros do Ministério Público,
aos Procuradores e aos Defensores Públicos;" (NR)
"Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo
e solidário, mediante contribuição
do respectivo ente público, dos servidores ativos
e inativos e dos pensionistas, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial
e o disposto neste artigo.
1° Os servidores abrangidos pelo regime de previdência
de que trata este artigo serão aposentados, calculados
os seus proventos a partir dos valores fixados na forma
dos 3° e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, exceto se decorrente
de acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável,
na forma da lei;
...........................................................
3° Para o cálculo dos proventos de aposentadoria,
por ocasião da sua concessão, serão
consideradas as remunerações utilizadas como
base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência de que tratam este artigo
e o art. 201, na forma da lei.
...........................................................
7° Lei disporá sobre a concessão do benefício
de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido,
até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data
do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração
do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento,
até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade
na data do óbito.
8° É assegurado o reajustamento dos benefícios
para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor
real, conforme critérios estabelecidos em lei.
...........................................................
15. O regime de previdência complementar de que trata
o 14 será instituído por lei de iniciativa
do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no
art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio
de entidades fechadas de previdência complementar,
de natureza pública, que oferecerão aos respectivos
participantes planos de benefícios somente na modalidade
de contribuição definida.
...........................................................
17. Todos os valores de remuneração considerados
para o cálculo do benefício previsto no 3° serão
devidamente atualizados, na forma da lei.
18. Incidirá contribuição sobre os
proventos de aposentadorias e pensões concedidas
pelo regime de que trata este artigo que superem o limite
máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o
art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os
servidores titulares de cargos efetivos.
19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado
as exigências para aposentadoria voluntária
estabelecidas no 1°, III, a, e que opte por permanecer
em atividade fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências
para aposentadoria compulsória contidas no 1°,
II.
20. Fica vedada a existência de mais de um regime
próprio de previdência social para os servidores
titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade
gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado
o disposto no art. 142, 3°, X." (NR)
"
Art. 42
2° Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado
em lei específica do respectivo ente estatal." (NR)
"Art. 48
XV - fixação do subsídio dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem
os arts. 39, 4°; 150, II; 153, III; e 153, 2°,
I." (NR)
"Art. 96.
II - ..............................
b) a criação e a extinção de
cargos e a remuneração dos seus serviços
auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados,
bem como a fixação do subsídio de
seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais
inferiores, onde houver;." (NR)
"Art. 149. ...................................................................
1° Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão contribuição, cobrada
de seus servidores, para o custeio, em benefício
destes, do regime previdenciário de que trata o
art. 40, cuja alíquota não será inferior à da
contribuição dos servidores titulares de
cargos efetivos da União" (NR)
"Art. 201
12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão
previdenciária para trabalhadores de baixa renda,
garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual
a um salário-mínimo, exceto aposentadoria
por tempo de contribuição." (NR)
Art. 2°
Observado o disposto no art. 4° da Emenda Constitucional
n° 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado
o direito de opção pela aposentadoria voluntária
com proventos calculados de acordo com o art. 40, 3° e
17, da Constituição Federal, àquele
que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração
Pública direta, autárquica e fundacional,
até a data de publicação daquela Emenda,
quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se
homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo
em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual,
no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher;
e
b) um período adicional de contribuição
equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de
publicação daquela Emenda, faltaria para
atingir o limite de tempo constante da alínea a
deste inciso.
1 ° O servidor de que trata este artigo que cumprir
as exigências para aposentadoria na forma do caput
terá os seus proventos de inatividade reduzidos
para cada ano antecipado em relação aos limites
de idade estabelecidos pelo art. 40, 1°, III, a, e
5° da Constituição Federal, na seguinte
proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento,
para aquele que completar as exigências para aposentadoria
na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências
para aposentadoria na forma do caput a partir de 1° de
janeiro de 2006.
2° Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério
Público e de Tribunal de Contas o disposto neste
artigo.
3° Na aplicação do disposto no 2° deste
artigo, o magistrado ou o membro do Ministério Público
ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo
de serviço exercido até a data de publicação
da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de
1998, contado com acréscimo de dezessete por cento,
observado o disposto no 1° deste artigo.
4° O professor, servidor da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, que, até a
data de publicação da Emenda Constitucional
n° 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério e
que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput,
terá o tempo de serviço exercido até a
publicação daquela Emenda contado com o
acréscimo de dezessete por cento, se homem, e
de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício
nas funções de magistério, observado
o disposto no 1°.
5° O servidor de que trata este artigo, que tenha
completado as exigências para aposentadoria voluntária
estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em
atividade, fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências
para aposentadoria compulsória contidas no art.
40, 1°, II, da Constituição Federal.
6° Às aposentadorias concedidas de acordo
com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, 8°,
da Constituição Federal.
Art. 3° É assegurada a concessão, a
qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos,
bem como pensão aos seus dependentes, que, até a
data de publicação desta Emenda, tenham
cumprido todos os requisitos para obtenção
desses benefícios, com base nos critérios
da legislação então vigente.
1° O servidor de que trata este artigo que opte por
permanecer em atividade tendo completado as exigências
para aposentadoria voluntária e que conte com,
no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição,
se mulher, ou trinta anos de contribuição,
se homem, fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências
para aposentadoria compulsória contidas no art.
40, 1°, II, da Constituição Federal.
2° Os proventos da aposentadoria a ser concedida
aos servidores públicos referidos no caput, em
termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição
já exercido até a data de publicação
desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes,
serão calculados de acordo com a legislação
em vigor à época em que foram atendidos
os requisitos nela estabelecidos para a concessão
desses benefícios ou nas condições
da legislação vigente.
Art. 4°
Os servidores inativos e os pensionistas da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações,
em gozo de benefícios na data de publicação
desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto
no seu art. 3°, contribuirão para o custeio
do regime de que trata o art. 40 da Constituição
Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores
titulares de cargos efetivos.
Parágrafo único.
A contribuição previdenciária a que
se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela
dos proventos e das pensões que supere:
I - cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201 da Constituição
Federal, para os servidores inativos e os pensionistas
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - sessenta por cento do limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201 da Constituição
Federal, para os servidores inativos e os pensionistas
da União.
Art. 5°
O limite máximo para o valor dos benefícios
do regime geral de previdência social de que trata
o art. 201 da Constituição Federal é fixado
em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo,
a partir da data de publicação desta Emenda,
ser reajustado de forma a preservar, em caráter
permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do regime geral de previdência
social.
Art. 6°
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria
pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição
Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2° desta
Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, que tenha ingressado
no serviço público até a data de publicação
desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais,
que corresponderão à totalidade da remuneração
do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria,
na forma da lei, quando, observadas as reduções
de idade e tempo de contribuição contidas
no 5° do art. 40 da Constituição Federal,
vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta
e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição,
se homem, e trinta anos de contribuição,
se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço
público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício
no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único.
Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este
artigo serão revistos na mesma proporção
e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade, na forma da lei, observado
o disposto no art. 37, XI, da Constituição
Federal.
Art. 7°
Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição
Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos
titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus
dependentes pagos pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, incluídas suas autarquias
e fundações, em fruição na
data de publicação desta Emenda, bem como
os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões
dos dependentes abrangidos pelo art. 3° desta Emenda,
serão revistos na mesma proporção
e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios
ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação
ou reclassificação do cargo ou função
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência
para a concessão da pensão, na forma da lei.
Art. 8°
Até que seja fixado o valor do subsídio de
que trata o art. 37, XI, da Constituição
Federal, será considerado, para os fins do limite
fixado naquele inciso, o valor da maior remuneração
atribuída por lei na data de publicação
desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a
título de vencimento, de representação
mensal e da parcela recebida em razão de tempo de
serviço, aplicando-se como limite, nos Municípios,
o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito
Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito
do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais
e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio
dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado
a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento da maior remuneração mensal de Ministro
do Supremo Tribunal Federal a que se refere este artigo,
no âmbito do Poder Judiciário, aplicável
este limite aos membros do Ministério Público,
aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
Art. 9°
Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias aos vencimentos, remunerações
e subsídios dos ocupantes de cargos, funções
e empregos públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, dos membros de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória
percebidos cumulativamente ou não, incluídas
as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.
Art. 10.
Revogam-se o inciso IX do 3° do art. 142 da Constituição
Federal, bem como os arts. 8° e 10 da Emenda Constitucional
n° 20, de 15 de dezembro de 1998.
Art. 11.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, em 19 de dezembro de 2003.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Deputado JOÃO PAULO CUNHA
Presidente
Deputado INOCÊNCIO DE OLIVEIRA
1° Vice-Presidente
Deputado LUIZ PIAUHYLINO
2° Vice-Presidente
Deputado GEDDEL VIEIRA LIMA
1° Secretário
Deputado SEVERINO CAVALCANTI
2° Secretário
Deputado NILTON CAPIXABA
3° Secretário
Deputado CIRO NOGUEIRA
4° Secretário MESA DO SENADO FEDERAL
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Senador PAULO PAIM
1° Vice-Presidente
Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS
2° Vice-Presidente
Senador ROMEU TUMA
1° Secretário
Senador ALBERTO SILVA
2° Secretário
Senador HERÁCLITO FORTES
3° Secretário
Senador SÉRGIO ZAMBIASI
4° Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
31.12.2003