EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 47, DE 5 DE JULHO DE 2005 -
DOU DE 6/7/2005
Altera
os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição
Federal, para dispor sobre a previdência social,
e dá outras providências.
AS
MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL,
nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art.
1º Os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição
Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
37.
§
11. Não serão computadas, para efeito dos
limites remuneratórios de que trata o inciso XI
do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório
previstas em lei.
§
12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste
artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal
fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas
Constituições e Lei Or gânica, como
limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores
do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do
subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo
aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais
e dos Vereadores." (NR)
"Art.
40.
§
4º É vedada a adoção de requisitos
e critérios diferenciados para a concessão
de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata
este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis
complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física.
§ 21. A contribuição prevista no § 18
deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de
proventos de aposentadoria e de pensão que superem
o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social de que trata
o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário,
na forma da lei, for portador de doença incapacitante." (NR)
"Art.
195.
§
9º As contribuições sociais previstas
no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas
ou bases de cálculo diferenciadas, em razão
da atividade econômica, da utilização
intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou
da condição estrutural do mercado de trabalho.
" (NR)
"Art.
201.
§
1º É vedada a adoção de requisitos
e critérios diferenciados para a concessão
de aposentadoria aos beneficiários do regime geral
de previdência social, ressalvados os casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física e quando
se tratar de segurados portadores de deficiência,
nos termos definidos em lei complementar.
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de
inclusão previdenciária para atender a trabalhadores
de baixa renda e àqueles sem renda própria
que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico
no âmbito de sua residência, desde que pertencentes
a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso
a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária
de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas
e carências inferiores às vigentes para os
demais segurados do regime geral de previdência social." (NR)
Art.
2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias
dos servidores públicos que se aposentarem na forma
do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41,
de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Art.
3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria
pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição
Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e
6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o
servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, incluídas suas autarquias
e fundações, que tenha ingressado no serviço
público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se
com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente,
as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se
homem, e trinta anos de contribuição, se
mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço
público, quinze anos de carreira e cinco anos no
cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução,
relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso
III, alínea "a", da Constituição
Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição
que exceder a condição prevista no inciso
I do caput deste artigo.
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