LEI N° 10.028 - DE 19 DE
OUTUBRO DE 2000
DOU DE 20/10/2000
Altera o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal,
a Lei n° 1.079, de 10 de abril de 1950, e o Decreto-Lei n° 201, de 27
de fevereiro de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°
O art. 339 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro
de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 339. Dar causa à instauração
de investigação policial, de processo judicial,
instauração de investigação
administrativa, inquérito civil ou ação
de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe
crime de que o sabe inocente:" (NR)
"
Pena
"
1°
"
2°
Art. 2°
O Título XI do Decreto-Lei n° 2.848, de 1940,
passa a vigorar acrescido do seguinte capítulo
e artigos:
"
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS" (AC)*
"
Contratação de operação de
crédito" (AC)
"
Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação
de crédito, interno ou externo, sem prévia
autorização legislativa:" (AC)
"
Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos." (AC)
"
Parágrafo único:
Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza
operação de crédito, interno ou
externo:" (AC)
"
I - com inobservância de limite, condição
ou montante estabelecido em lei ou em resolução
do Senado Federal;" (AC)
"II - quando o montante da dívida consolidada
ultrapassa o limite máximo autorizado por lei." (AC)
"
Inscrição de despesas não empenhadas
em restos a pagar" (AC)
"
Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição
em restos a pagar, de despesa que não tenha
sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido
em lei:" (AC)
"
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a
2 (dois) anos." (AC)
"
Assunção de obrigação no último
ano do mandato ou legislatura" (AC)
"
Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção
de obrigação, nos dois últimos
quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura,
cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício
financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício
seguinte, que não tenha contrapartida suficiente
de disponibilidade de caixa:" (AC)
"
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." (AC)
"
Ordenação de despesa não autorizada" (AC)
"
Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por
lei:" (AC)
"
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." (AC)
"
Prestação de garantia graciosa" (AC)
"
Art. 359-E. Prestar garantia em operação
de crédito sem que tenha sido constituída
contragarantia em valor igual ou superior ao valor
da garantia prestada, na forma da lei:" (AC)
"
Pena - detenção, de 3 (três) meses
a 1 (um) ano." (AC)
"
Não cancelamento de restos a pagar" (AC)
"
Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover
o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito
em valor superior ao permitido em lei:" (AC)
"
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a
2 (dois) anos." (AC)
"
Aumento de despesa total com pessoal no último
ano do mandato ou legislatura" (AC)
"
Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que
acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos
cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato
ou da legislatura:" (AC)
"
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." (AC)
"
Oferta pública ou colocação de
títulos no mercado" (AC)
"
Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta
pública ou a colocação no mercado
financeiro de títulos da dívida pública
sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam
registrados em sistema centralizado de liquidação
e de custódia:" (AC)
"
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." (AC)
Art. 3°
A Lei n° 1.079, de 10 de abril de 1950, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"
Art. 10.
"
5) deixar de ordenar a redução do montante
da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos
em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante
da aplicação do limite máximo fixado
pelo Senado Federal;" (AC)
"
6) ordenar ou autorizar a abertura de crédito
em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado
Federal, sem fundamento na lei orçamentária
ou na de crédito adicional ou com inobservância
de prescrição legal;" (AC)
"
7) deixar de promover ou de ordenar na forma da lei,
o cancelamento, a amortização ou a constituição
de reserva para anular os efeitos de operação
de crédito realizada com inobservância de
limite, condição ou montante estabelecido
em lei;" (AC)
"
8) deixar de promover ou de ordenar a liquidação
integral de operação de crédito
por antecipação de receita orçamentária,
inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o
encerramento do exercício financeiro;" (AC)
"
9) ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização
de operação de crédito com qualquer
um dos demais entes da Federação, inclusive
suas entidades da administração indireta,
ainda que na forma de novação, refinanciamento
ou postergação de dívida contraída
anteriormente;" (AC)
"
10) captar recursos a título de antecipação
de receita de tributo ou contribuição cujo
fato gerador ainda não tenha ocorrido;" (AC)
"
11) ordenar ou autorizar a destinação de
recursos provenientes da emissão de títulos
para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;" (AC)
"
12) realizar ou receber transferência voluntária
em desacordo com limite ou condição estabelecida
em lei." (AC)
"
Art. 39-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade
do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto
quando no exercício da Presidência, as condutas
previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas
ou praticadas." (AC)
"
Parágrafo único:
O disposto neste artigo aplica-se aos Presidentes, e
respectivos substitutos quando no exercício da
Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais
de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho
e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada
dos Estados e do Distrito Federal, e aos Juízes
Diretores de Foro ou função equivalente
no primeiro grau de jurisdição." (AC)
"
Art. 40-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade
do Procurador-Geral da República, ou de seu substituto
quando no exercício da chefia do Ministério
Público da União, as condutas previstas
no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas." (AC)
"
Parágrafo único:
O disposto neste artigo aplica-se:" (AC)
"
I - ao Advogado-Geral da União;" (AC)
"
II - aos Procuradores-Gerais do Trabalho, Eleitoral e
Militar, aos Procuradores-Gerais de Justiça dos
Estados e do Distrito Federal, aos Procuradores-Gerais
dos Estados e do Distrito Federal, e aos membros do Ministério
Público da União e dos Estados, da Advocacia-Geral
da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito
Federal, quando no exercício de função
de chefia das unidades regionais ou locais das respectivas
instituições." (AC)
"
Art. 41-A. Respeitada a prerrogativa de foro que assiste às
autoridades a que se referem o parágrafo único
do art. 39-A e o inciso II do parágrafo único
do art. 40-A, as ações penais contra elas
ajuizadas pela prática dos crimes de responsabilidade
previstos no art. 10 desta Lei serão processadas
e julgadas de acordo com o rito instituído pela
Lei n° 8.038, de 28 de maio de 1990, permitido, a
todo cidadão, o oferecimento da denúncia." (AC)
Art. 4°
O art. 1° do Decreto-Lei n° 201, de 27 de fevereiro
de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 1°
"
XVI - deixar de ordenar a redução do montante
da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos
em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante
da aplicação do limite máximo fixado
pelo Senado Federal;" (AC)
"XVII - ordenar ou autorizar a abertura de crédito
em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado
Federal, sem fundamento na lei orçamentária
ou na de crédito adicional ou com inobservância
de prescrição legal;" (AC)
"XVIII - deixar de promover ou de ordenar, na forma
da lei, o cancelamento, a amortização ou
a constituição de reserva para anular os
efeitos de operação de crédito realizada
com inobservância de limite, condição
ou montante estabelecido em lei;" (AC)
"XIX - deixar de promover ou de ordenar a liquidação
integral de operação de crédito
por antecipação de receita orçamentária,
inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o
encerramento do exercício financeiro;" (AC)
"XX - ordenar ou autorizar, em desacordo com a
lei, a realização de operação
de crédito com qualquer um dos demais entes da
Federação, inclusive suas entidades da
administração indireta, ainda que na forma
de novação, refinanciamento ou postergação
de dívida contraída anteriormente;" (AC)
"XXI - captar recursos a título de antecipação
de receita de tributo ou contribuição cujo
fato gerador ainda não tenha ocorrido;" (AC)
"XXII - ordenar ou autorizar a destinação
de recursos provenientes da emissão de títulos
para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;" (AC)
"XXIII - realizar ou receber transferência
voluntária em desacordo com limite ou condição
estabelecida em lei." (AC)
Art. 5°
Constitui infração administrativa contra
as leis de finanças públicas:
I - deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo
e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão
fiscal, nos prazos e condições estabelecidos
em lei;
II - propor lei de diretrizes orçamentárias
anual que não contenha as metas fiscais na forma
da lei;
III - deixar de expedir ato determinando limitação
de empenho e movimentação financeira, nos
casos e condições estabelecidos em lei;
IV - deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos
prazos da lei, a execução de medida para
a redução do montante da despesa total
com pessoal que houver excedido a repartição
por Poder do limite máximo.
1° A infração prevista neste artigo é punida
com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais
do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa
de sua responsabilidade pessoal.
2° A infração a que se refere este
artigo será processada e julgada pelo Tribunal
de Contas a que competir a fiscalização
contábil, financeira e orçamentária
da pessoa jurídica de direito público envolvida.
Art. 6°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de outubro de 2000; 179° da
Independência e 112° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori