LEI
N° 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991
DOU DE 14/08/98 - (Atualizada até junho/2003)
Dispõe sobre a organização da Seguridade
Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO I -
CONCEITUAÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Art. 1°
A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de
ações de iniciativa dos poderes públicos
e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência
e à assistência social.
Parágrafo único:
A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios
e diretrizes:
a) universalidade da cobertura e do atendimento;
b) uniformidade e equivalência dos benefícios
e serviços às populações urbanas
e rurais;
c) seletividade e distributividade na prestação
dos benefícios e serviços;
d) irredutibilidade do valor dos benefícios;
e) eqüidade na forma de participação
no custeio;
f) diversidade da base de financiamento;
g) caráter democrático e descentralizado
da gestão administrativa com a participação
da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários
e aposentados.
Nota:
O inciso VII do art. 194 da Constituição
Federal, na redação dada pelo art. 1° da
Emenda Constitucional n° 20, de 1998, estabelece
a gestão quadripartite, com participação
dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados
e do governo nos órgãos colegiados.
TÍTULO II -
DA SAÚDE
Art. 2°
A Saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
Parágrafo único:
As atividades de saúde são de relevância
pública e sua organização obedecerá aos
seguintes princípios e diretrizes:
a) acesso universal e igualitário;
b) provimento das ações e serviços
através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados
em sistema único;
c) descentralização, com direção única
em cada esfera de governo;
d) atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas;
e) participação da comunidade na gestão,
fiscalização e acompanhamento das ações
e serviços de saúde;
f) participação da iniciativa privada na
assistência à saúde, obedecidos os
preceitos constitucionais.
TÍTULO III -
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 3°
A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus
beneficiários meios indispensáveis de manutenção,
por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo
de serviço, desemprego involuntário, encargos
de família e reclusão ou morte daqueles de
quem dependiam economicamente.
Nota:
O art. 201 da Constituição Federal, na redação
dada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 20,
de 1998, dá nova forma à organização
da previdência social, como segue:
“
Art. 201 A previdência social será organizada
sob forma de regime geral, de caráter contributivo
e de filiação obrigatória, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez,
morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação
de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão
para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher,
ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado
o disposto no § 2°.”
Parágrafo único:
A organização da Previdência Social
obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade de participação nos planos
previdenciários, mediante contribuição;
b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos
do salário-de-contribuição ou do rendimento
do trabalho do segurado, não inferior ao do salário
mínimo;
c) cálculo dos benefícios considerando-se
os salários-de-contribuição, corrigidos
monetariamente;
d) preservação do valor real dos benefícios;
e) previdência complementar facultativa, custeada
por contribuição adicional.
Nota:
Alínea "e" sem efeito em face da nova
redação dada ao § 7° do art. 201
da Constituição Federal, pelo art. 1° da
Emenda Constitucional n° 20, de 1998.
TÍTULO IV -
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 4°
A Assistência Social é a política social
que provê o atendimento das necessidades básicas,
traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice
e à pessoa portadora de deficiência, independentemente
de contribuição à Seguridade Social.
Parágrafo único:
A organização da Assistência Social
obedecerá às seguintes diretrizes:
a) descentralização político-administrativa;
b) participação da população
na formulação e controle das ações
em todos os níveis.
TÍTULO V -
DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 5°
As ações nas áreas de Saúde,
Previdência Social e Assistência Social, conforme
o disposto no Capítulo II do Título VIII
da Constituição Federal, serão organizadas
em Sistema Nacional de Seguridade Social, na forma desta
Lei.
Art. 6°
Fica instituído o Conselho Nacional da Seguridade
Social, órgão superior de deliberação
colegiada, com a participação da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios
e de representantes da sociedade civil.
1° O Conselho Nacional da Seguridade Social terá dezessete
membros e respectivos suplentes, sendo: (Redação
dada pela Lei n° 8.619, de 5.1.93)
a) 4 (quatro) representantes do Governo Federal, dentre
os quais, 1(um) da área de saúde, 1(um) da área
de previdência social e 1(um) da área de assistência
social;
b) 1 (um) representante dos governos estaduais e 1 (um)
das prefeituras municipais;
c) oito representantes da sociedade civil,
sendo quatro trabalhadores, dos quais pelo menos dois
aposentados, e
quatro empresários; (Redação dada
pela Lei n° 8.619, de 5.1.93)
d) 3 (três) representantes membros dos conselhos
setoriais, sendo um de cada área da seguridade social,
conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da
Seguridade Social. (Redação dada pela Lei
n° 9.711, de 20.11.98)
2° Os membros do Conselho Nacional da Seguridade
Social serão nomeados pelo Presidente da República.
3° O Conselho Nacional da Seguridade Social será presidido
por um dos seus integrantes, eleito entre seus membros,
que terá mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição,
e disporá de uma Secretaria-Executiva, que se articulará com
os conselhos setoriais de cada área.
4° Os representantes dos trabalhadores, dos empresários
e respectivos suplentes serão indicados pelas centrais
sindicais e confederações nacionais e terão
mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única
vez.
5° As áreas de Saúde, Previdência
Social e Assistência Social organizar-se-ão
em conselhos setoriais, com representantes da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios
e da sociedade civil.
6° O Conselho Nacional da Seguridade Social reunir-se-á ordinariamente
a cada bimestre, por convocação de seu presidente,
ou, extraordinariamente, mediante convocação
de seu presidente ou deum terço de seus membros,
observado, em ambos os casos, o prazo de até 7 (sete)
dias para realização da reunião.
7° As reuniões do Conselho Nacional da Seguridade
Social serão iniciadas com a presença da
maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação
a maioria simples dos votos.
8° Perderá o lugar no Conselho Nacional da
Seguridade Social o membro que não comparecer a
3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco)
intercaladas, no ano, salvo se a ausência ocorrer
por motivo de força maior, justificado por escrito
ao Conselho, na forma estabelecida pelo seu regimento.
9° A vaga resultante da situação prevista
no parágrafo anterior será preenchida através
de indicação da entidade representada, no
prazo de 30 (trinta) dias.
10. (Revogado pela Lei n° 9.032, de
28.4.95)
11. As ausências ao trabalho dos representantes
dos trabalhadores em atividade, decorrentes de sua participação
no Conselho, serão abonadas, computando-se como
jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos
legais.
Notas:
1. Artigo revogado desde a edição da Medida
Provisória n° 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada
até a de n° 2.216-37, de 31.8.2001. Medida
Provisória em vigor, em função do
disposto no Art. 2° da Emenda Constitucional n° 32,
de 11.9.2001.
2. A nova estrutura do MPS constante da Lei n° 10.683,
28.5.2003, que dispõe sobre a organização
da Presidência da República e dos Ministérios,
já não prevê a existência do
CNSS.
Art. 7°
Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social:
I - estabelecer as diretrizes gerais e as políticas
de integração entre as áreas, observado
o disposto no inciso VII do Art. 194 da Constituição
Federal;
II - acompanhar e avaliar a gestão econômica,
financeira e social dos recursos e o desempenho dos programas
realizados, exigindo prestação de contas;
III - apreciar e aprovar os termos dos
convênios
firmados entre a seguridade social e a rede bancária
para a prestação dos serviços;
IV - aprovar e submeter ao Presidente da
República
os programas anuais e plurianuais da Seguridade Social;
V - aprovar e submeter ao Órgão Central
do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamentos
a proposta orçamentária anual da Seguridade
Social;
VI - estudar, debater e aprovar proposta
de recomposição
periódica dos valores dos benefícios e dos
salários-de-contribuição, a fim de
garantir, de forma permanente, a preservação
de seus valores reais;
VII - zelar pelo fiel cumprimento do disposto
nesta Lei e na legislação que rege a Seguridade Social,
assim como pelo cumprimento de suas deliberações;
VIII - divulgar através do Diário Oficial
da União, todas as suas deliberações;
IX - elaborar o seu regimento interno.
Notas:
1. Artigo revogado desde a edição da Medida
Provisória n° 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada
até a de n° 2.216-37, de 31.8.2001Medida Provisória
em vigor, em função do disposto no Art.
2° Emenda Constitucional n° 32, de 11.9.2001.
2. A nova estrutura do MPS constante da Lei n° 10.683,
28.5.2003, que dispõe sobre a organização
da Presidência da República e dos Ministérios,
já não prevê a existência do
CNSS.
Art. 8°
As propostas orçamentárias anuais ou plurianuais
da Seguridade Social serão elaboradas por Comissão
integrada por 3 (três) representantes, sendo 1 (um)
da área da saúde, 1 (um) da área da
previdência social e 1 (um) da área de assistência
social.
Art. 9°
As áreas de Saúde, Previdência Social
e Assistência Social são objeto de leis específicas,
que regulamentarão sua organização
e funcionamento.
TÍTULO VI -
DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
INTRODUÇÃO
Art. 10.
A Seguridade Social será financiada por toda sociedade,
de forma direta e indireta, nos termos do Art. 195 da Constituição
Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios
e de contribuições sociais.
Art. 11.
No âmbito federal, o orçamento da Seguridade
Social é composto das seguintes receitas:
I - receitas da União;
II - receitas das contribuições
sociais;
III - receitas de outras fontes.
Parágrafo único:
Constituem contribuições sociais:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração
paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre
o seu salário-de-contribuição;
d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
e) as incidentes sobre a receita de concursos
de prognósticos.
Nota:
O Art. 195 da Constituição Federal, na
redação dada pelo Art. 1° da Emenda
Constitucional n° 20, de 1998, dispõe de forma
mais abrangente acerca das contribuições
sociais, como segue:
"
Art. 195. A seguridade social será financiada
por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições
sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada
na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa
física, que lhe preste serviço, mesmo sem
vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência
social, não incidindo contribuição
sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime
geral de previdência social de que trata o Art.
201."
CAPÍTULO I -
DOS CONTRIBUINTES
Seção I -
Dos Segurados
Art. 12.
São segurados obrigatórios da Previdência
Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana
ou rural à empresa, em caráter não
eventual, sob sua subordinação e mediante
remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de
trabalho temporário,
definida em legislação específica,
presta serviço para atender a necessidade transitória
de substituição de pessoal regular e permanente
ou a acréscimo extraordinário de serviços
de outras empresas;
c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado
e contratado no Brasil para trabalhar como empregado
em sucursal ou
agência de empresa nacional no exterior;
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão
diplomática ou a repartição consular
de carreira estrangeira e a órgãos a ela
subordinados, ou a membros dessas missões e repartições,
excluídos o não-brasileiro sem residência
permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação
previdenciária do país da respectiva missão
diplomática ou repartição consular;
e) o brasileiro civil que trabalha para
a União,
no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais
dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado
e contratado, salvo se segurado na forma da legislação
vigente do país do domicílio
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado
e contratado no Brasil para trabalhar como empregado
em empresa domiciliada
no exterior, cuja maioria do capital votante pertença
a empresa brasileira de capital nacional;
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão,
sem vínculo efetivo com a União, Autarquias,
inclusive em regime especial, e Fundações
Públicas Federais; (Alínea acrescentada pela
Lei n° 8.647, de 13.4.93)
Nota:
O 13 do Art. 40 da Constituição Federal,
acrescentado pelo Art. 1° da Emenda Constitucional
n° 20, de 1998, vincula ao Regime Geral de Previdência
Social o servidor público ocupante, exclusivamente,
de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios
e suas respectivas autarquias e fundações
públicas, bem como de outro cargo temporário
ou de emprego público.
h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal, desde que não vinculado a regime próprio
de previdência social; (Alínea acrescentada
pela Lei n° 9.506, de 30.10.97)
i) o empregado de organismo oficial internacional
ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando
coberto por regime
próprio de previdência social; (Alínea
acrescentada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
II - como empregado doméstico: aquele que presta
serviço de natureza contínua a pessoa ou
família, no âmbito residencial desta, em
atividades sem fins lucrativos;
III - (Revogado pela Lei n° 9.876,
de 26.11.99)
IV - (Revogado pela Lei n° 9.876, de
26.11.99)
V - como contribuinte individual: (Redação
dada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
a) a pessoa física, proprietária ou não,
que explora atividade agropecuária ou pesqueira,
em caráter permanente ou temporário, diretamente
ou por intermédio de prepostos e com auxílio
de empregados, utilizados a qualquer título, ainda
que de forma não contínua; (Redação
dada pela Lei
n° 9.876, de 26.11.99)
b) a pessoa física, proprietária ou não,
que explora atividade de extração mineral
- garimpo, em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou por intermédio de prepostos, com
ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer
título, ainda que de forma não contínua;
(Redação dada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
c) o ministro de confissão religiosa e o membro
de instituto de vida consagrada, de congregação
ou de ordem religiosa; (Redação dada pela
Lei n° 10.403, de 8.1.2002)
d) (alínea revogada pela Lei n° 9.876,
de 26.11.99)
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior
para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro
efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado,
salvo quando coberto por regime próprio de previdência
social; (Redação dada pela Lei n° 9.876,
de 26.11.99)
f) o titular de firma individual urbana
ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração
de sociedade anônima, o sócio solidário,
o sócio de indústria, o sócio gerente
e o sócio cotista que recebam
remuneração decorrente de seu trabalho em
empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo
de direção em cooperativa, associação
ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como
o síndico ou
administrador eleito para exercer atividade
de direção
condominial, desde que recebam remuneração;
(Alínea acrescentada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural,
em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego; (Alínea acrescentada
pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
h) a pessoa física que exerce, por conta própria,
atividade econômica de natureza urbana, com fins
lucrativos ou não; (Alínea acrescentada pela
Lei n° 9.876, de 26.11.99)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas
empresas, sem vínculo empregatício, serviços
de natureza urbana ou rural definidos no regulamento;
VII - como segurado especial: o produtor,
o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal
e o assemelhado, que exerçam essas atividades individualmente
ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio
eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges
ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a
eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente,
com o grupo familiar respectivo. (Redação
dada pela Lei n° 8.398, de 7.1.92)
Nota:
O inciso XXXIII do Art. 7° da Constituição
Federal, na redação dada pelo Art. 1° da
Emenda Constitucional n° 20, de 1998, estabelece
dezesseis anos como a idade mínima para o trabalho
do menor.
1° Entende-se como regime de economia familiar a
atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e é exercido em condições
de mútua dependência e colaboração,
sem a utilização de empregados.
2° Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais
de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de
Previdência Social é obrigatoriamente filiado
em relação a cada uma delas.
3° O INSS instituirá Carteira de Identificação
e Contribuição, sujeita a renovação
anual, nos termos do Regulamento desta Lei, que será exigida:
(Redação dada pela Lei n° 8.870, de 15.4.94)
I - da pessoa física, referida no inciso V alínea “a” deste
artigo, para fins de sua inscrição como
segurado e habilitação aos benefícios
de que trata a Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991;
(Inciso acrescentado pela Lei n° 8.870, de 15.4.94)
II - do segurado especial, referido no
inciso VII deste artigo, para sua inscrição, comprovação
da qualidade de segurado e do exercício de atividade
rural e habilitação aos benefícios
de que trata a Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.
(Inciso acrescentado pela Lei n° 8.870, de 15.4.94)
4° O aposentado pelo Regime Geral de Previdência
Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer
atividade abrangida por este Regime é segurado
obrigatório em relação a essa atividade,
ficando sujeito às contribuições
de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade
Social. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.032,
de 28.4.95)
5° O dirigente sindical mantém, durante o exercício
do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral
de Previdência Social-RGPS de antes da investidura.
(Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.528, de
10.12.97)
6° Aplica-se o disposto na alínea g do inciso
I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado,
de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal,
sem vínculo efetivo com a União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, suas autarquias,
ainda que em regime especial, e fundações.
(Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.876, de
26.11.99)
Art. 13.
O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias
e fundações, são excluídos
do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado
nesta Lei, desde que amparados por regime próprio
de previdência social. (Redação dada
pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
1° Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente,
uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de
Previdência Social, tornar-se-ão segurados
obrigatórios em relação a essas atividades.
(Redação dada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
2° Caso o servidor ou o militar, amparados por regime
próprio de previdência social, sejam requisitados
para outro órgão ou entidade cujo regime
previdenciário não permita a filiação
nessa condição, permanecerão vinculados
ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente
estabeleça acerca de sua contribuição.
(Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.876, de
26.11.99)
Art. 14.
É
segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade
que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social,
mediante contribuição, na forma do Art. 21,
desde que não incluído nas disposições
do Art. 12.
Notas:
1. O inciso XXXIII do Art. 7° da Constituição
Federal, na redação dada pelo Art. 1° da
Emenda Constitucional n° 20, de 1998, estabelece dezesseis
anos como a idade mínima para o trabalho do menor.
2. O § 5° do Art. 201 da Constituição
Federal, na redação dada pelo Art. 1° da
Emenda Constitucional n° 20, de 1998, veda a vinculação,
na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante
de regime próprio de previdência.
Seção II -
Da Empresa e do Empregador Doméstico
Art. 15.
Considera-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume
o risco de atividade econômica urbana ou rural, com
fins lucrativos ou não, bem como os órgãos
e entidades da administração pública
direta, indireta e fundacional;
II - empregador doméstico - a pessoa ou família
que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa,
empregado doméstico.
Parágrafo único:
Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte
individual em relação a segurado que lhe
presta serviço, bem como a cooperativa, a associação
ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão
diplomática e a repartição consular
de carreira estrangeiras. (Redação dada
pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
CAPÍTULO II -
DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
Art. 16.
A contribuição da União é constituída
de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados
obrigatoriamente na lei orçamentária anual.
Parágrafo único:
A União é responsável pela cobertura
de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade
Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios
de prestação continuada da Previdência
Social, na forma da Lei Orçamentária Anual.
Art. 17.
Para pagamento dos encargos previdenciários da União,
poderão contribuir os recursos da Seguridade Social
referidos na alínea “d” do parágrafo único
do Art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária
anual, assegurada a destinação de recursos
para as ações desta Lei de Saúde e
Assistência Social. (Redação dada pela
Lei n° 9.711, de 20.11.98)
Art. 18.
Os recursos da Seguridade Social referidos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do
parágrafo único do Art. 11 desta Lei poderão
contribuir, a partir do exercício de 1992, para
o financiamento das despesas com pessoal e administração
geral apenas do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
do Instituto Nacional de Assistência Médica
da Previdência Social-INAMPS, da Fundação
Legião Brasileira de Assistência-LBA e da
Fundação Centro Brasileira para Infância
e Adolescência.
Nota:
O inciso XI do Art. 167 da Constituição Federal,
na redação dada pelo Art. 1° da Emenda
Constitucional n° 20, de 1998, veda a utilização
dos recursos provenientes das contribuições
sociais de que trata o Art. 195, I, a e II, da Constituição
Federal para a realização de despesas distintas
do pagamento de benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o Art. 201 da Constituição
Federal.
Art. 19.
O, Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos
referentes às contribuições mencionadas
nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único
do Art. 11 desta Lei, destinados à execução
do Orçamento da Seguridade Social. (Redação
dada pela Lei n° 9.711, de 20.11.98)
CAPÍTULO III -
DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO
Seção I -
Da Contribuição dos Segurados Empregado,
Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
Art. 20.
A contribuição do empregado, inclusive o
doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada
mediante a aplicação da correspondente alíquota
sobre o seu salário-de-contribuição
mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto
no Art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (Redação
do caput dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Salário-de-contribuição
Alíquota em %
Até R$ 249,80
8,00
de R$ 249,81 até R$ 416,33
9,00
de R$ 416,34 até R$ 832,66
11,00
(Valores e alíquotas dados pela Lei n° 9.129,
de 20.11.95)
Nota:
Valores atualizados, a partir de 1° de junho de 2003,
pela Portaria MPS n° 727, de 30.5.2003, como segue:
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$)
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO
AO INSS (%)
até 560,81
7,65*
de 560,82 até 720,00
8,65*
de 720,01 até 934,67
9,00
de 934,68 até 1.869,34
11,00
* Alíquota reduzida para salários e remunerações
até três salários mínimos, em
razão do disposto no inciso II do Art. 17 da Lei
n° 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a
Contribuição Provisória sobre Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e
de Direitos de Natureza Financeira - CMPF.
1° Os valores do salário-de-contribuição
serão reajustados, a partir da data de entrada em
vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices
que os do reajustamento dos benefícios de prestação
continuada da Previdência Social. (Redação
dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
2° O disposto neste artigo aplica-se também
aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem
serviços a microempresas. (Parágrafo acrescentado
pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
Seção II -
Da Contribuição dos Segurados Contribuinte
Individual e Facultativo
(Redação dada pela Lei n° 9.876, de
26.11.99)
Art. 21.
A alíquota de contribuição dos segurados
contribuinte individual e facultativo será de vinte
por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(Redação dada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
I - (Revogado pela Lei n° 9.711, de 20.11.98);
II - (Revogado pela Lei n° 9.711, de
20.11.98).
Parágrafo único:
Os valores do salário-de-contribuição
serão reajustados, a partir da data de entrada
em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices
que os do reajustamento dos benefícios de prestação
continuada da Previdência Social. (Redação
dada pela Lei n° 9.711, de 20.11.98)
Nota:
A Medida Provisória n° 83, de 12.12.2002,
convertida na Lei n° 10.666, de 8.5.2003, institui,
a partir de 1° de abril de 2003, a obrigatoriedade
da empresa descontar e recolher 11% da remuneração
paga a contribuinte individual a seu serviço,
limitado ao limite máximo do salário-de-contribuição,
bem como a obrigatoriedade da complementação
da contribuição por parte do contribuinte
individual se o valor descontado pela empresa for inferior
a limite mínimo do salário-de-contribuição
(20% sobre a diferença), conforme segue:
"
Art. 4° Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição
do segurado contribuinte individual a seu serviço,
descontando-a da respectiva remuneração,
e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição
a seu cargo até o dia dois do mês seguinte
ao da competência.
1° As cooperativas de trabalho arrecadarão
a contribuição social dos seus associados
como contribuinte individual e recolherão o valor
arrecadado até o dia quinze do mês seguinte
ao de competência a que se referir.
2° A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica
são obrigadas a efetuar a inscrição
no Instituto Nacional do Seguro Social-INSS dos seus cooperados
e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais,
se ainda não inscritos.
3° O disposto neste artigo não se aplica ao
contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte
individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa
física ou por missão diplomática e
repartição consular de carreira estrangeiras,
e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para
organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro
efetivo.
Art. 5° O contribuinte individual a que se refere
o Art. 4° é obrigado a complementar, diretamente,
a contribuição até o valor mínimo
mensal do salário-de-contribuição,
quando as remunerações recebidas no mês,
por serviços prestados a pessoas jurídicas,
forem inferiores a este."
CAPÍTULO IV -
DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA
Art. 22.
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade
Social, além do disposto no Art. 23, é de:
Notas:
1. A Lei n° 9.317, de 5.12.1996, alterada pela Lei
n° 9.732, de 11.12.1998, dispõe sobre o tratamento
diferenciado às microempresas e empresas de pequeno
porte optantes pelo SIMPLES.
2. O empregador rural pessoa jurídica, inclusive
a agroindústria, contribuirá, em substituição às
contribuições previstas neste artigo, sobre
o valor total da comercialização da produção
rural, conforme disposto no Art. 25 da Lei n° 8.870,
de 15.4.94, na redação dada pela Lei n° 9.528,
de 10.12.97, e no Art. 22-B desta Lei, na redação
da Lei n° 10.256, de 9.7.2001.
3. O Art. 2° da Lei n° 10.243, de 19.6.2001, ao
dar nova redação ao § 2° do Art.
458 da CLT, excluiu do conceito de salário as seguintes
utilidades:
I - vestuários;
II - educação;
III - transporte destinado ao deslocamento
para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte
público;
IV - assistência médica, hospitalar e odontológica,
prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V - seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI - previdência privada.
Essa alteração, contudo, não repercute
sobre a base de cálculo da contribuição
de que trata os incisos I e II deste artigo
I - vinte por cento sobre o total das remunerações
pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores
avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a
retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,
inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma
de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos
da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
(Redação dada pela Lei n° 9.876, de
26.11.99)
Nota:
O custeio do salário-maternidade a que se refere
o Art. 71-A. da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991,
acrescentado pela Lei n° 10.421, de 15 de abril de
2002, é o previsto em seu Art. 4°, como segue:
"
Art. 4° No caso das seguradas da previdência
social adotantes, a alíquota para o custeio das
despesas decorrentes desta Lei será a mesma que
custeia as seguradas gestantes, disposta no inciso I
do Art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991."
II - para o financiamento do benefício previsto
nos arts. 57 e 58 da Lei n° 8.213, de 24 de julho
de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau
de incidência de incapacidade laborativa decorrente
dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas, no decorrer
do mês, aos segurados empregados e trabalhadores
avulsos: (Redação dada pela Lei n° 9.732,
de 11.12.98)
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade
preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado
leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas
em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado
médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas
em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado
grave.
Notas:
1. De acordo com os arts. 10 e 14 da Medida Provisória
n° 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei
n° 10.666, de 8 de maio de 2003, estas alíquotas
poderão sofrer redução, conforme
segue:
"
Art. 10. A alíquota de contribuição
de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento
do benefício de aposentadoria especial ou daqueles
concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais
do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta
por cento, ou aumentada, em até cem por cento,
conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho
da empresa em relação à respectiva
atividade econômica, apurado em conformidade com
os resultados obtidos a partir dos índices de
freqüência, gravidade e custo, calculados
segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de
Previdência Social.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará o Art.
10 desta Lei no prazo de trezentos e sessenta dias.”
2. A partir de 1° de abril de 2003, fica estabelecida
contribuição adicional a cargo da empresa
tomadora de serviço de cooperado filiado a cooperativa
de trabalho e da cooperativa de produção,
conforme estabelecido nos §§ 1° e 2° do
Art. 1° da Medida Provisória n° 83, de
12 de dezembro de 2002, convertida na Lei n° 10.666,
de 8 de maio de 2003.
"
Art. 1° As disposições legais sobre
aposentadoria especial do segurado filiado ao Regime
Geral de Previdência Social aplicam-se, também,
ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho
e de produção que trabalha sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a sua integridade
física.
1° Será devida contribuição
adicional de nove, sete ou cinco pontos percentuais,
a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado
filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o
valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação
de serviços, conforme a atividade exercida pelo
cooperado permita a concessão de aposentadoria
especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos
de contribuição, respectivamente.
2° Será devida contribuição adicional
de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa
de produção, incidente sobre a remuneração
paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese
de exercício de atividade que autorize a concessão
de aposentadoria especial após quinze, vinte ou
vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente."
3. A partir de 1°.4.2003, a retenção
de que trata o Art. 31 sofrerá acréscimo
nas situações que permita a concessão
de aposentadoria especial, conforme estabelecido no Art.
6° da Medida Provisória n° 83, de 12 de
dezembro de 2002, convertida na Lei n° 10.666, de
8 de maio de 2003, como segue:
"
Art. 6° O percentual de retenção do
valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação
de serviços relativa a serviços prestados
mediante cessão de mão-de-obra, inclusive
em regime de trabalho temporário, a cargo da empresa
contratante, é acrescido de quatro, três
ou dois pontos percentuais, relativamente aos serviços
prestados pelo segurado empregado cuja atividade permita
a concessão de aposentadoria especial após
quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente."
III - vinte por cento sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer
do mês, aos segurados contribuintes individuais
que lhe prestem serviços; (Inciso acrescentado
pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
IV - quinze por cento sobre o valor bruto
da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços,
relativamente a serviços que lhe são prestados
por cooperados por intermédio de cooperativas de
trabalho. (Inciso acrescentado pela Lei n° 9.876, de
26.11.99)
1° No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos,
bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades
de crédito, financiamento e investimento, sociedades
de crédito imobiliário, sociedades corretoras,
distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito,
empresas de seguros privados e de capitalização,
agentes autônomos de seguros privados e de crédito
e entidades de previdência privada abertas e fechadas,
além das contribuições referidas neste
artigo e no Art. 23, é devida a contribuição
adicional de dois vírgula cinco por cento sobre
a base de cálculo definida nos incisos I e III deste
artigo. (Redação dada pela Lei n° 9.876,
de 26.11.99)
2° Não integram a remuneração
as parcelas de que trata o 9° do Art. 28.
3° O Ministério do Trabalho e da Previdência
Social poderá alterar, com base nas estatísticas
de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção,
o enquadramento de empresas para efeito da contribuição
a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular
investimentos em prevenção de acidentes.
Nota:
Atualmente Ministério da Previdência Social
- MPS. Denominação instituída pelo
Art. 25, inciso XVIII da Medida Provisória n° 103,
de 1°.1.2003, convertida na Lei n° 10.683, 28.5.2003.
4° O Poder Executivo estabelecerá, na forma
da lei, ouvido o Conselho Nacional da Seguridade Social,
mecanismos de estímulo às empresas que
se utilizem de empregados portadores de deficiências
física, sensorial e/ou mental com desvio do padrão
médio.
Nota:
A nova estrutura do MPS constante da Lei n° 10.683,
28.5.2003, que dispõe sobre a organização
da Presidência da República e dos Ministérios,
já não prevê a existência do
CNSS.
5° (Parágrafo revogado pela Lei n° 10.256,
de 9.7.2001)
6° A contribuição empresarial da associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional
destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista
nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por
cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos
desportivos de que participem em todo território
nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos
internacionais, e de qualquer forma de patrocínio,
licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade,
propaganda e de transmissão de espetáculos
desportivos. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.528,
de 10.12.97)
7° Caberá à entidade promotora do espetáculo
a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento
da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos
e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro
Social, no prazo de até dois dias úteis após
a realização do evento. (Parágrafo
acrescentado pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
8° Caberá à associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional
informar à entidade promotora do espetáculo
desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as
detalhadamente. (Parágrafo acrescentado pela Lei
n° 9.528, de 10.12.97)
9° No caso de a associação desportiva
que mantém equipe de futebol profissional receber
recursos de empresa ou entidade, a título de patrocínio,
licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade,
propaganda e transmissão de espetáculos,
esta última ficará com a responsabilidade
de reter e recolher o percentual de cinco por cento da
receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer
dedução, no prazo estabelecido na alínea "b",
inciso I, do Art. 30 desta Lei. (Parágrafo acrescentado
pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
10. Não se aplica o disposto nos 6° ao 9° às
demais associações desportivas, que devem
contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do
Art. 23 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela
Lei n° 9.528, de 10.12.97)
11. O disposto nos §§ 6° a 9° aplica-se à associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional
e que se organize na forma da Lei n° 9.615, de 24 de
março de 1998. (Parágrafo acrescentado pela
Lei n° 9.711, de 20.11.98)
12. (VETADO) (Lei n° 10.170, de 29.12.2000)
13. Não se considera como remuneração
direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores
despendidos pelas entidades religiosas e instituições
de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa,
membros de instituto de vida consagrada, de congregação
ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou
para sua subsistência desde que fornecidos em condições
que independam da natureza e da quantidade do trabalho
executado. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 10.170,
de 29.12.2000)
Art. 22-A
A contribuição devida pela agroindústria,
definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor
rural pessoa jurídica cuja atividade econômica
seja a industrialização de produção
própria ou de produção própria
e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita
bruta proveniente da comercialização da produção,
em substituição às previstas nos incisos
I e II do Art. 22 desta Lei, é de: (Artigo acrescentado
pela Lei n° 10.256, de 9.7.2001)
I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade
Social;
II - zero vírgula um por cento para o financiamento
do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n° 8.213,
de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão
do grau de incidência de incapacidade para o trabalho
decorrente dos riscos ambientais da atividade.
1° (VETADO)
2° O disposto neste artigo não se aplica às
operações relativas à prestação
de serviços a terceiros, cujas contribuições
previdenciárias continuam sendo devidas na forma
do Art. 22 desta Lei.
3° Na hipótese do § 2°, a receita
bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros
será excluída da base de cálculo da
contribuição de que trata o caput.
4° O disposto neste artigo não se aplica às
sociedades cooperativas e às agroindústrias
de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.
5° O disposto no inciso I do Art. 3° da Lei n° 8.315,
de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador
de que trata este artigo, que contribuirá com o
adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento
da receita bruta proveniente da comercialização
da produção, destinado ao Serviço
Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR). (Artigo acrescentado
pela Lei n° 10.256, de 9.7.2001)
6° Não se aplica o regime substitutivo de que
trata este artigo à pessoa jurídica que,
relativamente à atividade rural, se dedique apenas
ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima
para industrialização própria mediante
a utilização de processo industrial que modifique
a natureza química da madeira ou a transforme em
pasta celulósica. (Parágrafo acrescentado
pela Lei n° 10.684, de 30.5.2003)
7° Aplica-se o disposto no § 6° ainda que
a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais
ou sobras ou partes da produção, desde que
a receita bruta decorrente dessa comercialização
represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente
da comercialização da produção.
(Parágrafo acrescentado pela Lei n° 10.684,
de 30.5.2003)
Art. 22-B.
As contribuições de que tratam os incisos
I e II do Art. 22 desta Lei são substituídas,
em relação à remuneração
paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado
pelo consórcio simplificado de produtores rurais
de que trata o Art. 25A, pela contribuição
dos respectivos produtores rurais, calculada na forma do
Art. 25 desta Lei.(Artigo acrescentado pela Lei n° 10.256,
de 9.7.2001)
Art. 23.
As contribuições a cargo da empresa provenientes
do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade
Social, além do disposto no Art. 22, são
calculadas mediante a aplicação das seguintes
alíquotas:
I - 2% (dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida
segundo o disposto no § 1° do Art. 1° do Decreto-lei
n° 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação
dada pelo Art. 22, do Decreto-lei n° 2.397, de 21 de
dezembro de 1987, e alterações posteriores;
Notas:
1. Esta alíquota, a partir de 1° de abril de
1992, por força da Lei Complementar n° 70, de
30.12.1991, passou a incidir sobre o faturamento mensal.
2. Alíquota elevada para 3% , a partir de 1° de
fevereiro de 1999, pela Lei n° 9.718, de 27.11.1998.
II - 10% (dez por cento) sobre o lucro
líquido
do período-base, antes da provisão para o
Imposto de Renda, ajustado na forma do Art. 2° da Lei
n° 8.034, de 12 de abril de 1990.
Notas:
1. A Lei n° 9.249, de 26.12.1995, alterou a contribuição
sobre o lucro líquido, passando a alíquota
a ser de 8% a partir de 1° de janeiro de 1996;
2. Medida Provisória n° 2.037-25, de 21.12.2000,
reeditada até a de n° 2.158-35, de 24.8.2001,
vigorando em função do Art. 2° da Emenda
Constitucional n° 32, de 11.9.2001, estabeleceu, em
seu Art. 6°, os seguintes adicionais sobre a Contribuição
Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL:
I - de quatro pontos percentuais, relativamente aos fatos
geradores ocorridos de 1° de maio de 1999 a 31 de
janeiro de 2000;
II - de um ponto percentual, relativamente
aos fatos geradores ocorridos de 1° de fevereiro
de 2000 a 31 de dezembro de 2002.
1° No caso das instituições citadas
no § 1° do Art. 22 desta Lei, a alíquota
da contribuição prevista no inciso II é de
15% (quinze por cento).
Notas.:
1. Alíquota elevada em mais 8% pela Lei Complementar
n° 70, de 30.12.1991, e posteriormente reduzida para
18% por força da Lei n° 9.249, de 26.12.1995.
2. Alíquota reduzida para 8% em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro
de 1999, de acordo com o Art. 7° da Medida Provisória
n° 2.037-25, de 21.12.2000, reeditada até a
de n° 2.158-35, de 24.8.2001, vigorando em função
do Art. 2° da Emenda Constitucional n° 32, de 11.9.2001.
2° O disposto neste artigo não se aplica às
pessoas de que trata o Art. 25.
Obs: Este artigo trata de contribuições
arrecadadas, cobradas, fiscalizadas e administradas pela
Secretaria da Receita Federal, razão pela qual
para obter informações atualizadas, deve
ser consultado o site da SRF.
CAPÍTULO V -
DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
Art. 24.
A contribuição do empregador doméstico é de
12% (doze por cento) do salário-de-contribuição
do empregado doméstico a seu serviço.
CAPÍTULO VI -
DA CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL E DO PESCADOR
(Alterado pela Lei n° 8.398, de 7.1.92)
Art. 25.
A contribuição do empregador rural pessoa
física, em substituição à contribuição
de que tratam os incisos I e II do Art. 22, e a do segurado
especial, referidos, respectivamente, na alínea
a do inciso V e no inciso VII do Art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade
Social, é de: (Redação dada pela Lei
n° 10.256, de 9.7.2001)
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização
da sua produção; (Redação dada
pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
II - 0,1% da receita bruta proveniente
da comercialização
da sua produção para financiamento das prestações
por acidente do trabalho. (Redação dada pela
Lei n° 9.528, de 10.12.97)
1° O segurado especial de que trata este artigo,
além da contribuição obrigatória
referida no caput, poderá contribuir, facultativamente,
na forma do Art. 21 desta Lei. (Redação
dada pela Lei n° 8.540, de 22.12.92)
2° A pessoa física de que trata a alínea "a" do
inciso V do Art. 12 contribui, também, obrigatoriamente,
na forma do Art. 21 desta Lei. (Redação
dada pela Lei n° 8.540, de 22.12.92)
§
3° Integram a produção, para os efeitos
deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal,
em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento
ou industrialização rudimentar, assim compreendidos,
entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento,
pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização,
resfriamento, secagem, fermentação, embalagem,
cristalização, fundição,
carvoejamento, cozimento, destilação, moagem,
torrefação, bem como os subprodutos e os
resíduos obtidos através desses processos.
(Parágrafo acrescentado pela Lei n° 8.540,
de 22.12.92)
4° Não integra a base de cálculo dessa
contribuição a produção rural
destinada ao plantio ou reflorestamento, nem sobre o produto
animal destinado a reprodução ou criação
pecuária ou granjeira e a utilização
como cobaias para fins de pesquisas científicas,
quando vendido pelo próprio produtor e quem a utilize
diretamente com essas finalidades, e no caso de produto
vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério
da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária,
se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.
(Parágrafo acrescentado pela Lei n° 8.540, de
22.12.92)
Nota:
Atualmente Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento. Denominação instituída
pelo Art. 25, Inciso I da Medida Provisória n° 103,
de 1°.1.2003, convertida na Lei n° 10.683, 28.5.2003.
5° (VETADO na Lei n° 8.540, de 22.12.92)
6° (Parágrafo revogado pela Lei n° 10.256,
de 9.7.2001)
7° (Parágrafo revogado pela Lei n° 10.256,
de 9.7.2001)
8° (Parágrafo revogado pela Lei n° 10.256,
de 9.7.2001)
9o (VETADO na Lei n° 10.256, de 9.7.2001)
Art. 25-A
Equipara-se ao empregador rural pessoa física o
consórcio simplificado de produtores rurais, formado
pela união de produtores rurais pessoas físicas,
que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e
demitir trabalhadores para prestação de serviços,
exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento
registrado em cartório de títulos e documentos.
(Artigo acrescentado pela Lei n° 10.256, de 9.7.2001)
1° O documento de que trata o caput deverá conter
a identificação de cada produtor, seu endereço
pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo
registro no Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária - INCRA ou informações
relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula
no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de cada um
dos produtores rurais. (Parágrafo acrescentado pela
Lei n° 10.256, de 9.7.2001)
2° O consórcio deverá ser matriculado
no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados
os poderes, na forma do regulamento. (Parágrafo
acrescentado pela Lei n° 10.256, de 9.7.2001)
3° Os produtores rurais integrantes do consórcio
de que trata o caput serão responsáveis solidários
em relação às obrigações
previdenciárias. (Parágrafo acrescentado
pela Lei n° 10.256, de 9.7.2001)
4° (VETADO) (na Lei n° 10.256, de 9.7.2001)
CAPÍTULO VII -
DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS
DE PROGNÓSTICOS
Art. 26.
Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida
dos concursos de prognósticos, excetuando-se os
valores destinados ao Programa de Crédito Educativo.
(Redação dada pela Lei n° 8.436, de 25.6.92)
Notas:
1. A Lei n° 9.288, de 1.7.1996, destinou 30% da renda
líquida dos concursos de prognósticos ao
Programa de Crédito Educativo.
2. Atualmente, 30% da renda líquida dos concursos
de prognósticos constitui receita do Fundo de Financiamento
ao Estudante de Nível Superior - FIES (II, Art.
2°), criado pela Medida Provisória n° 1.827,
de 27.5.1999, reeditada até a de n° 2.094-28,
de 13.6.2001, quando foi convertida na Lei n° 10.260,
de 12.7.2001.
1° Consideram-se concursos de prognósticos
todos e quaisquer concursos de sorteios de números,
loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões
hípicas, nos âmbitos federal, estadual,
do Distrito Federal e municipal.
2° Para efeito do disposto neste artigo, entende-se
por renda líquida o total da arrecadação,
deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios,
de impostos e de despesas com a administração,
conforme fixado em lei, que inclusive estipulará o
valor dos direitos a serem pagos às entidades desportivas
pelo uso de suas denominações e símbolos.
3° Durante a vigência dos contratos assinados
até a publicação desta Lei com o Fundo
de Assistência Social-FAS é assegurado o repasse à Caixa
Econômica Federal-CEF dos valores necessários
ao cumprimento dos mesmos.
CAPÍTULO VIII -
DAS OUTRAS RECEITAS
Art. 27.
Constituem outras receitas da Seguridade Social:
I - as multas, a atualização monetária
e os juros moratórios;
II - a remuneração recebida por serviços
de arrecadação, fiscalização
e cobrança prestados a terceiros;
III - as receitas provenientes de prestação
de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento
de bens;
IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
V - as doações, legados, subvenções
e outras receitas eventuais;
VI - 50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos
e aplicados na forma do parágrafo único do
Art. 243 da Constituição Federal;
VII - 40% (quarenta por cento) do resultado
dos leilões
dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;
VIII - outras receitas previstas em legislação
específica.
Parágrafo único:
As companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório
de danos pessoais causados por veículos automotores
de vias terrestres, de que trata a Lei n° 6.194, de
dezembro de 1974, deverão repassar à Seguridade
Social 50% (cinqüenta por cento) do valor total do
prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único
de Saúde-SUS, para custeio da assistência
médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes
de trânsito.
Nota:
O parágrafo único do Art. 78 da Lei n° 9.503,
de 23.9.1997, altera a destinação da receita
proveniente do DPVAT, regulamentado pelo Decreto n° 2.867,
de 28.12.1998, como segue:
“ Art. 78
Parágrafo único:
O percentual de dez por cento do total dos valores arrecadados
destinados à Previdência Social, do Prêmio
do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados
por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT,
de que trata a Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974,
serão repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema
Nacional de Trânsito para aplicação
exclusiva em programas de que trata este artigo.”
CAPÍTULO IX -
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art. 28.
Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade
dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer
título, durante o mês, destinados a retribuir
o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades
e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo
tempo à disposição do empregador ou
tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato
ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo
de trabalho ou sentença normativa; (Redação
dada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
Nota:
O Art. 2° da Lei n° 10.243, de 19.6.2001, ao dar
nova redação ao § 2° do Art. 458
da CLT, excluiu do conceito de salário as seguintes
utilidades:
I - vestuários;
II - educação;
III - transporte destinado ao deslocamento
para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte
público;
IV - assistência médica, hospitalar e odontológica,
prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V - seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI - previdência privada.
Tal alteração, contudo, não repercute
sobre o salário-de-contribuição
de que trata este artigo.
II - para o empregado doméstico: a remuneração
registrada na Carteira de Trabalho e Previdência
Social, observadas as normas a serem estabelecidas em
regulamento para comprovação do vínculo
empregatício e do valor da remuneração;
III - para o contribuinte individual: a
remuneração
auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício
de sua atividade por conta própria, durante o mês,
observado o limite máximo a que se refere o 5o;
(Redação dada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
IV - para o segurado facultativo: o valor
por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o 5o.
(Inciso acrescentado pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
§
1° Quando a admissão, a dispensa, o afastamento
ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês,
o salário-de- contribuição será proporcional
ao número de dias de trabalho efetivo, na forma
estabelecida em regulamento.
2° O salário-maternidade é considerado
salário-de-contribuição.
3° O limite mínimo do salário-de-contribuição
corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria
ou, inexistindo este, ao salário mínimo,
tomado no seu valor mensal, diário ou horário,
conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante
o mês. (Redação dada pela Lei n° 9.528,
de 10.12.97)
4° O limite mínimo do salário-de-contribuição
do menor aprendiz corresponde à sua remuneração
mínima definida em lei.
§ 5° O limite máximo do salário-de-contribuição é de
Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado
a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época
e com os mesmos índices que os do reajustamento
dos benefícios de prestação continuada
da Previdência Social.
Nota:
Valor atualizado, a partir de 1° de junho de 2003,
pela Portaria MPS n° 727, de 30.5.2003, para R$ 1.869,34
(um mil oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e
quatro centavos).
§
6° No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar
da data de publicação desta Lei, o Poder
Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto
de lei estabelecendo a previdência complementar,
pública e privada, em especial para os que possam
contribuir acima do limite máximo estipulado no
parágrafo anterior deste artigo.
Nota:
Em face da nova redação dada ao Art. 202
da Constituição Federal, pelo Art. 1° da
Emenda Constitucional n° 20, de 1998, o parágrafo
está sem efeito no que se refere à previdência
complementar pública.
7° O décimo-terceiro salário (gratificação
natalina) integra o salário-de-contribuição,
exceto para o cálculo de benefício, na
forma estabelecida em regulamento. (Redação
dada pela Lei n° 8.870, de 15.4.94)
8° Integram o salário-de-contribuição
pelo seu valor total: (Redação dada pela
Lei n° 9.528, de 10.12.97)
a) o total das diárias pagas, quando excedente
a cinqüenta por cento da remuneração
mensal; (Alínea acrescentada pela Lei n° 9.528,
de 10.12.97)
b) (VETADA na Lei n° 9.528, de 10.12.97)
c) (Revogada pela Lei n° 9.711, de
20.11.98)
9° Não integram o salário-de-contribuição
para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação
dada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
a) os benefícios da previdência social,
nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
(Redação dada pela Lei n° 9.528, de
10.12.97)
b) as ajudas de custo e o adicional mensal
recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei n° 5.929,
de 30 de outubro de 1973;
c) a parcela "in natura" recebida de acordo
com os programas de alimentação aprovados
pelo Ministério do Trabalho e da Previdência
Social, nos termos da Lei n° 6.321, de 14 de abril
de 1976;
Nota:
Atualmente Ministério do Trabalho e Emprego. Denominação
instituída pela Medida Provisória n° 1.795,
de 1°.1.1999, reeditada até a de n° 2.216-37,
de 31.8.2001. Posteriormente, foi editada nova Medida
Provisória com n° 103, de 1°.1.2003, convertida
na Lei n° 10.683, 28.5.2003.
d) as importâncias recebidas a título de
férias indenizadas e respectivo adicional constitucional,
inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração
de férias de que trata o Art. 137 da Consolidação
das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada
pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
e) as importâncias: (Alínea alterada e itens
de 1 a 5 acrescentados pela Lei n° 9.528, de 10.12.97,
e de 6 a 9 acrescentados pela Lei n° 9.711, de 20.11.98)
1. previstas no inciso I do Art. 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
2. relativas à indenização por tempo
de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do
empregado não optante pelo Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço-FGTS;
3. recebidas a título da indenização
de que trata o Art. 479 da CLT;
4. recebidas a título da indenização
de que trata o Art. 14 da Lei n° 5.889, de 8 de junho
de 1973;
5. recebidas a título de incentivo à demissão;
6. recebidas a título de abono de férias
na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os
abonos expressamente desvinculados do salário;
8. recebidas a título de licença-prêmio
indenizada;
9. recebidas a título da indenização
de que trata o Art. 9° da Lei n° 7.238, de 29 de
outubro de 1984;
f) a parcela recebida a título de vale-transporte,
na forma da legislação própria;
g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida
exclusivamente em decorrência de mudança de
local de trabalho do empregado, na forma do Art. 470 da
CLT; (Redação dada pela Lei n° 9.528,
de 10.12.97)
h) as diárias para viagens, desde que não
excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração
mensal;
i) a importância recebida a título de bolsa
de complementação educacional de estagiário,
quando paga nos termos da Lei n° 6.494, de 7 de dezembro
de 1977;
j) a participação nos lucros ou resultados
da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei
específica;
l) o abono do Programa de Integração Social-PIS
e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP;
(Alínea acrescentada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
m) os valores correspondentes a transporte,
alimentação
e habitação fornecidos pela empresa ao empregado
contratado para trabalhar em localidade distante da de
sua residência, em canteiro de obras ou local que,
por força da atividade, exija deslocamento e estada,
observadas as normas de proteção estabelecidas
pelo Ministério do Trabalho; (Alínea acrescentada
pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
Nota:
Atualmente Ministério do Trabalho e Emprego. Denominação
instituída pela Medida Provisória n° 1.795,
de 1°.1.1999, reeditada até a de n° 2.216-37,
de 31.8.2001. Posteriormente, foi editada nova Medida
Provisória com n° 103, de 1°.1.2003, convertida
na Lei n° 10.683, 28.5.2003.
n) a importância paga ao empregado a título
de complementação ao valor do auxílio-doença,
desde que este direito seja extensivo à totalidade
dos empregados da empresa; (Alínea acrescentada
pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
o) as parcelas destinadas à assistência ao
trabalhador da agroindústria canavieira, de que
trata o Art. 36 da Lei n° 4.870, de 1° de dezembro
de 1965; (Alínea acrescentada pela Lei n° 9.528,
de 10.12.97)
p) o valor das contribuições efetivamente
pago pela pessoa jurídica relativo a programa de
previdência complementar, aberto ou fechado, desde
que disponível à totalidade de seus empregados
e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9° e
468 da CLT; (Alínea acrescentada pela Lei n° 9.528,
de 10.12.97)
q) o valor relativo à assistência prestada
por serviço médico ou odontológico,
próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive
o reembolso de despesas com medicamentos, óculos,
aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares
e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade
dos empregados e dirigentes da empresa; (Alínea
acrescentada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos
e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados
no local do trabalho para prestação dos respectivos
serviços; (Alínea acrescentada pela Lei n° 9.528,
de 10.12.97)
s) o ressarcimento de despesas pelo uso
de veículo
do empregado e o reembolso creche pago em conformidade
com a legislação trabalhista, observado o
limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente
comprovadas as despesas realizadas; (Alínea acrescentada
pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
t) o valor relativo a plano educacional
que vise à educação
básica, nos termos do Art. 21 da Lei n° 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação
e qualificação profissionais vinculados às
atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não
seja utilizado em substituição de parcela
salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham
acesso ao mesmo; (Redação dada pela Lei n° 9.711,
de 20.11.98)
u) a importância recebida a título de bolsa
de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze
anos de idade, de acordo com o disposto no Art. 64 da Lei
n° 8.069, de 13 de julho de 1990; (Alínea acrescentada
pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
v) os valores recebidos em decorrência da cessão
de direitos autorais; (Alínea acrescentada pela
Lei n° 9.528, de 10.12.97)
x) o valor da multa prevista no § 8° do Art.
477 da CLT. (Alínea acrescentada pela Lei n° 9.528,
de 10.12.97)
10. Considera-se salário-de-contribuição,
para o segurado empregado e trabalhador avulso, na condição
prevista no § 5° do Art. 12, a remuneração
efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa
de origem. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.528,
de 10.12.97)
Art. 29.
(Artigo revogado pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
Notas:
1. A Lei n° 9.876, de 26.11.99, estabeleceu, em seu
Art. 4°, disposição transitória
sobre salário-de-contribuição, para
os contribuintes individuais (empresário, trabalhador
autônomo, a este equiparado e segurado facultativo),
como segue:
“
Art. 4° Considera-se salário-de-contribuição,
para os segurados contribuinte individual e facultativo
filiados ao Regime Geral de Previdência Social até o
dia anterior à data de publicação
desta Lei, o salário-base, determinado conforme
o Art. 29 da Lei n° 8.212, de 1991, com a redação
vigente naquela data.
1° O número mínimo de meses de permanência
em cada classe da escala de salários-base de que
trata o Art. 29 da Lei n° 8.212, de 1991, com a redação
anterior à data de publicação desta
Lei, será reduzido, gradativamente, em doze meses
a cada ano, até a extinção da referida
escala.
2° Havendo a extinção de uma determinada
classe em face do disposto no § 1° , a classe
subseqüente será considerada como classe inicial,
cujo salário-base variará entre o valor correspondente
ao da classe extinta e o da nova classe inicial.
3° Após a extinção da escala
de salários-base de que trata o § 1o, entender-se-á por
salário-de-contribuição, para os segurados
contribuinte individual e facultativo, o disposto nos incisos
III e IV do Art. 28 da Lei no 8.212, de 1991, com a redação
dada por esta Lei.”
2. A partir de 1° de abril de 2003, está extinta
a escala transitória de salários-base, conforme
disposto no Art. 9° da Medida Provisória n° 83,
de 12.12.2002, convertida na Lei n° 10.666, de 8.5.2003,
como segue:
"
Art. 9° Fica extinta a escala transitória
de salário-base, utilizada para fins de enquadramento
e fixação do salário-de-contribuição
dos contribuintes individual e facultativo filiados ao
Regime Geral de Previdência Social, estabelecida
pela Lei n° 9.876, de 26.11.99."
CAPÍTULO X -
DA ARRECADA&C
cedil;ÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 30.
A arrecadação e o recolhimento das contribuições
ou de outras importâncias devidas à Seguridade
Social obedecem às seguintes normas: (Redação
dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados
empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço,
descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher o produto arrecadado na forma
da alínea
anterior, a contribuição a que se refere
o inciso IV do Art. 22, assim como as contribuições
a seu cargo incidentes sobre as remunerações
pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título,
aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes
individuais a seu serviço, até o dia dois
do mês seguinte ao da competência; (Redação
dada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
Obs.: As contribuições a cargo da empresa
estão disciplinadas no Art. 22 e respectivas notas.
c) recolher as contribuições de que tratam
os incisos I e II do Art. 23, na forma e prazos definidos
pela legislação tributária federal
vigente;
II - os segurados contribuinte individual e facultativo
estão obrigados a recolher sua contribuição
por iniciativa própria, até o dia quinze
do mês seguinte ao da competência; (Redação
dada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
Notas:
1. A Lei n° 9.676, de 30.6.1998, facultou a trimestralidade
do recolhimento das contribuições para
segurados enquadrados até a classe 2 na escala
de salários-base. Contudo, o Decreto n° 2.664,
de 10.7.1998, que a regulamentou, limitou o recolhimento
trimestral para valores até a classe 1, que à época
correspondia ao valor do salário mínimo.
Obs.: Apesar da extinção da escala de salários-base
pela Medida Provisória n° 83, de 12.12.2002,
convertida na Lei n° 10.666, de 8.5.2003, a trimestralidade
está em vigor para recolhimento sobre o valor
de um salário-minimo.
2. A partir de 1° de abril de 2003, a empresa fica
obrigada a descontar e arrecadar 11% da remuneração
do contribuinte individual a seu serviço e recolhê-la
juntamente com a contribuição a seu cargo,
ficando o contribuinte individual obrigado a complementar
até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição,
quando as remunerações recebidas no mês
forem inferiores a este, cujo percentual será de
20%, conforme disposto nos arts. 4° e 5° da Medida
Provisória n° 83, de 12.12.2002, convertida
na Lei n° 10.666, de 8.5.2003, como segue:
"
Art. 4° Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição
do segurado contribuinte individual a seu serviço,
descontando-a da respectiva remuneração,
e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição
a seu cargo até o dia dois do mês seguinte
ao da competência.
1° As cooperativas de trabalho arrecadarão
a contribuição social dos seus associados
como contribuinte individual e recolherão o valor
arrecadado até o dia quinze do mês seguinte
ao de competência a que se referir.
2o A cooperativa de trabalho e a pessoa
jurídica
são obrigadas a efetuar a inscrição
no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus
cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes
individuais, se ainda não inscritos.
3° O disposto neste artigo não se aplica ao
contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte
individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa
física ou por missão diplomática e
repartição consular de carreira estrangeiras,
e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para
organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro
efetivo.
Art. 5° O contribuinte individual a que se refere
o Art. 4° é obrigado a complementar, diretamente,
a contribuição até o valor mínimo
mensal do salário-de-contribuição,
quando as remunerações recebidas no mês,
por serviços prestados a pessoas jurídicas,
forem inferiores a este."
Obs.: Quando o contribuinte individual prestar serviços à entidade
beneficente de assistência social isenta das contribuições
sociais, a alíquota a ser descontada por esta
será de 20% sobre a remuneração
paga ao contribuinte individual.
III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária
ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição
de que trata o Art. 25, até o dia 2 do mês
subseqüente ao da operação de venda
ou consignação da produção,
independentemente de estas operações terem
sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário
pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;
(Redação dada pela Lei n° 9.528, de
10.12.97)
IV - a empresa adquirente, consumidora
ou consignatária
ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações
da pessoa física de que trata a alínea "a" do
inciso V do Art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento
das obrigações do Art. 25 desta Lei, independentemente
de as operações de venda ou consignação
terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com
intermediário pessoa física, exceto no caso
do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;
(Redação dada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
V - o empregador doméstico está obrigado
a arrecadar a contribuição do segurado empregado
a seu serviço e a recolhê-la, assim como a
parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste
artigo; (Redação dada pela Lei n° 8.444,
de 20.7.92)
Nota:
A Lei n° 9.676, de 30.6.1998, facultou a trimestralidade
do recolhimento das contribuições para segurado
empregado doméstico até o valor correspondente à classe
2 na escala de salários-base. Contudo, o Decreto
n° 2.664, de 10.7.1998, que a regulamentou, limitou
o recolhimento trimestral para valores até a classe1,
que à época correspondia a um salário
mínimo.
Obs.: Apesar da extinção da escala de salários-base
pela Medida Provisória n° 83, de 12.12.2002,
convertida na Lei n° 10.666, de 8.5.2003, a trimestralidade
está em vigor para recolhimento sobre o valor de
um salário mínimo.
VI - o proprietário, o incorporador definido na
Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da
obra ou condômino da unidade imobiliária,
qualquer que seja a forma de contratação
da construção, reforma ou acréscimo,
são solidários com o construtor, e estes
com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações
para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito
regressivo contra o executor ou contratante da obra e
admitida a retenção de importância
a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações,
não se aplicando, em qualquer hipótese,
o benefício de ordem; (Redação dada
pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
VII - exclui-se da responsabilidade solidária perante
a Seguridade Social o adquirente de prédio ou unidade
imobiliária que realizar a operação
com empresa de comercialização ou incorporador
de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis
com o construtor;
VIII - nenhuma contribuição à Seguridade
Social é devida se a construção residencial
unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico,
for executada sem mão-de-obra assalariada, observadas
as exigências do regulamento;
IX - as empresas que integram grupo econômico de
qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas
obrigações decorrentes desta Lei;
X - a pessoa física de que trata a alínea "a" do
inciso V do Art. 12 e o segurado especial são obrigados
a recolher a contribuição de que trata o
Art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste
artigo, caso comercializem a sua produção:
(Inciso alterado e alíneas acrescentadas pela Lei
n° 9.528, de 10.12.97)
a) no exterior;
b) diretamente, no varejo, ao consumidor
pessoa física;
c) à pessoa física de que trata a alínea "a" do
inciso V do Art. 12;
d) ao segurado especial;
XI - aplica-se o disposto nos incisos III
e IV deste artigo à pessoa
física não produtor rural que adquire produção
para venda no varejo a consumidor pessoa física.
(Inciso acrescentado pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
1° (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
2° Se não houver expediente bancário
nas datas indicadas, o recolhimento deverá ser
efetuado no dia útil imediatamente posterior.
(Redação dada pela Lei n° 9.876, de
26.11.99)
3° Aplica-se à entidade sindical e à empresa
de origem o disposto nas alíneas "a" e "b" do
inciso I, relativamente à remuneração
do segurado referido no § 5° do Art. 12. (Parágrafo
acrescentado pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
4° Na hipótese de o contribuinte individual
prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir,
da sua contribuição mensal, quarenta e cinco
por cento da contribuição da empresa, efetivamente
recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração
que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução
a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.
(Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.876, de
26.11.99)
5° Aplica-se o disposto no § 4° ao cooperado
que prestar serviço a empresa por intermédio
de cooperativa de trabalho. (Parágrafo acrescentado
pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
Art. 31.
A empresa contratante de serviços executados mediante
cessão de mão-de-obra, inclusive em regime
de trabalho temporário, deverá reter onze
por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação
de serviços e recolher a importância retida
até o dia dois do mês subseqüente ao
da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura,
em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado
o disposto no § 5° do Art. 33. (Redação
dada pela Lei n° 9.711, de 20.11.98)
Nota:
A partir de 1° de abril de 2003, este percentual será acrescido
de quatro, três ou dois pontos percentuais quando
a atividade permitir a concessão de aposentadoria
especial, conforme disposto no Art. 6° da Medida Provisória
n° 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei
n° 10.666, de 8.5.2003, como segue:
“
Art. 6° O percentual de retenção do valor
bruto da nota fiscal ou fatura de prestação
de serviços relativa a serviços prestados
mediante cessão de mão-de-obra, inclusive
em regime de trabalho temporário, a cargo da empresa
contratante, é acrescido de quatro, três ou
dois pontos percentuais, relativamente aos serviços
prestados pelo segurado empregado, cuja atividade permita
a concessão de aposentadoria especial após
quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.”
1° O valor retido de que trata o caput, que deverá ser
destacado na nota fiscal ou fatura de prestação
de serviços, será compensado pelo respectivo
estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra,
quando do recolhimento das contribuições
destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha
de pagamento dos segurados a seu serviço. (Redação
dada pela Lei n° 9.711, de 20.11.98)
2° Na impossibilidade de haver compensação
integral na forma do parágrafo anterior, o saldo
remanescente será objeto de restituição.
(Redação dada pela Lei n° 9.711, de 20.11.98)
3° Para os fins desta Lei, entende-se como cessão
de mão-de-obra a colocação à disposição
do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros,
de segurados que realizem serviços contínuos,
relacionados ou não com a atividade-fim da empresa,
quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
(Parágrafo renumerado e alterado pela Lei n° 9.711,
de 20.11.98)
4° Enquadram-se na situação prevista
no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos
em regulamento, os seguintes serviços: (Redação
dada pela Lei n° 9.711, de 20.11.98)
I - limpeza, conservação e zeladoria;
II - vigilância e segurança;
III - empreitada de mão-de-obra;
IV - contratação de trabalho temporário
na forma da Lei n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
5° O cedente da mão-de-obra deverá elaborar
folhas de pagamento distintas para cada contratante.
(Parágrafo renumerado e alterado pela Lei n° 9.711,
de 20.11.98)
Art. 32.
A empresa é também obrigada a:
I - preparar folhas-de-pagamento das remunerações
pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço,
de acordo com os padrões e normas estabelecidos
pelo órgão competente da Seguridade Social;
II - lançar mensalmente em títulos próprios
de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores
de todas as contribuições, o montante das
quantias descontadas, as contribuições da
empresa e os totais recolhidos;
III - prestar ao Instituto Nacional do
Seguro Social-INSS e ao Departamento da Receita Federal-DRF
todas as informações
cadastrais, financeiras e contábeis de interesse
dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os
esclarecimentos necessários à fiscalização.
Nota:
Atualmente Secretaria da Receita Federal - SRF. Denominação
instituída pela Lei n° 8.490, de 19.11.1992.
IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS, por intermédio de documento a ser definido
em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores
de contribuição previdenciária e outras
informações de interesse do INSS. (Inciso
acrescentado pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
V - (VETADO)
1° O Poder Executivo poderá estabelecer critérios
diferenciados de periodicidade, de formalização
ou de dispensa de apresentação do documento
a que se refere o inciso IV, para segmentos de empresas
ou situações específicas. (Parágrafo
acrescentado pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
2° As informações constantes do documento
de que trata o inciso IV, servirão como base de
cálculo das contribuições devidas
ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, bem como comporão
a base de dados para fins de cálculo e concessão
dos benefícios previdenciários. (Parágrafo
acrescentado pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
3° O regulamento disporá sobre local, data
e forma de entrega do documento previsto no inciso IV.
(Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.528, de
10.12.97)
4° A não apresentação do documento
previsto no inciso IV, independentemente do recolhimento
da contribuição, sujeitará o infrator à pena
administrativa correspondente a multa variável equivalente
a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto
no Art. 92, em função do número de
segurados, conforme quadro abaixo: (Parágrafo e
tabela acrescentados pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
0 a 5 segurados
1/2 valor mínimo
6 a 15 segurados
1 x o valor mínimo
16 a 50 segurados
2 x o valor mínimo
51 a 100 segurados
5 x o valor mínimo
101 a 500 segurados
10 x o valor mínimo
501 a 1000 segurados
20 x o valor mínimo
1001 a 5000 segurados
35 x o valor mínimo
Acima de 5000 segurados
50 x o valor mínimo
5° A apresentação do documento com
dados não correspondentes aos fatos geradores
sujeitará o infrator à pena administrativa
correspondente à multa de cem por cento do valor
devido relativo à contribuição não
declarada, limitada aos valores previstos no parágrafo
anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.528,
de 10.12.97)
6° A apresentação do documento com erro
de preenchimento nos dados não relacionados aos
fatos geradores sujeitará o infrator à pena
administrativa de cinco por cento do valor mínimo
previsto no Art. 92, por campo com informações
inexatas, incompletas ou omissas, limitadas aos valores
previstos no § 4°. (Parágrafo acrescentado
pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
7° A multa de que trata o § 4° sofrerá acréscimo
de cinco por cento por mês calendário ou fração,
a partir do mês seguinte àquele em que o documento
deveria ter sido entregue. (Parágrafo acrescentado
pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
8° O valor mínimo a que se refere o § 4° será o
vigente na data da lavratura do auto-de-infração.
(Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.528, de
10.12.97)
§
9°A empresa deverá apresentar o documento a
que se refere o inciso IV, mesmo quando não ocorrerem
fatos geradores de contribuição previdenciária,
sob pena da multa prevista no § 4°. (Parágrafo
acrescentado pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
10. O descumprimento do disposto no inciso
IV é condição
impeditiva para expedição da prova de inexistência
de débito para com o Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.528,
de 10.12.97)
11. Os documentos comprobatórios do cumprimento
das obrigações de que trata este artigo devem
ficar arquivados na empresa durante dez anos, à disposição
da fiscalização. (Parágrafo renumerado
pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
Nota:
O Art. 8° da Medida Provisória n° 83,
de 12.12.2002, convertida na Lei n° 10.666, de 8.5.2003,
dispõe:
“
Art. 8° A empresa que utiliza sistema de processamento
eletrônico de dados para o registro de negócios
e atividade econômicas, escrituração
de livros ou produção de documentos de
natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária é obrigada
a arquivar e conservar, devidamente certificados, os
respectivos sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado,
durante dez anos, à disposição da
fiscalização.”
Art. 33.
Ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS compete
arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento
das contribuições sociais previstas nas alíneas
a, b e c do parágrafo único do Art. 11, bem
como as contribuições incidentes a título
de substituição; e à Secretaria da
Receita Federal – SRF compete arrecadar, fiscalizar,
lançar e normatizar o recolhimento das contribuições
sociais previstas nas alíneas d e e do parágrafo único
do Art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na
esfera de sua competência, promover a respectiva
cobrança e aplicar as sanções previstas
legalmente. (Redação dada Lei n° 10.256,
de 9.7.2001)
1° É prerrogativa do Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS e do Departamento da Receita Federal-DRF o
exame da contabilidade da empresa, não prevalecendo
para esse efeito o disposto nos arts. 17 e 18 do Código
Comercial, ficando obrigados a empresa e o segurado a prestar
todos os esclarecimentos e informações solicitados.
Nota:
Atualmente Secretaria da Receita Federal - SRF. Denominação
instituída pela Lei n° 8.490, de 19.11.1992.
voltar