LEI
N° 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
DOU DE 14/08/98 - (Atualizada até agosto/2003)
Alterada pela LEI N° 10.710 - DE 5 DE AGOSTO DE 2003
- DOU DE 6/08/2003
Alteração dada pela LEI N° 10.699 - DE
9 DE JULHO DE 2003 - DOU DE 10/07/2003
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência
Social e dá outras providências. O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
TÍTULO
I -
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1°
A Previdência Social, mediante contribuição,
tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios
indispensáveis de manutenção, por
motivo de incapacidade, desemprego involuntário,
idade avançada, tempo de serviço, encargos
familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam
economicamente.
Nota:
O art. 201 da Constituição Federal, na redação
dada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 20,
de 1998, dá nova forma à organização
da previdência social, como segue:
“
Art. 201 A previdência social será organizada
sob forma de regime geral, de caráter contributivo
e de filiação obrigatória, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez,
morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III- proteção ao trabalhador em situação
de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão
para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher,
ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado
o disposto no § 2°.”
Art.
2°
A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios
e objetivos:
I - universalidade de participação nos planos
previdenciários;
II
- uniformidade e equivalência dos benefícios
e serviços às populações urbanas
e rurais;
III
- seletividade e distributividade na prestação
dos benefícios;
IV-cálculo dos benefícios considerando-se
os salários-de-contribuição corrigidos
monetariamente;
V
- irredutibilidade do valor dos benefícios
de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
VI
- valor da renda mensal dos benefícios substitutos
do salário-de-contribuição ou do rendimento
do trabalho do segurado não inferior ao do salário
mínimo;
VII
- previdência complementar facultativa, custeada
por contribuição adicional;
Nota:
Inciso VII sem efeito em face da nova redação
dada ao § 7° do art. 201 da Constituição
Federal, pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 20,
de 1998.
VIII - caráter democrático e descentralizado
da gestão administrativa, com a participação
do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores
em atividade, empregadores e aposentados.
Nota:
O inciso VII do art. 194 da Constituição
Federal, na redação dada pelo art. 1° da
Emenda Constitucional n° 20, de 1998, estabelece
a gestão quadripartite, com participação
dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados
e do governo nos órgãos colegiados.
Parágrafo único:
A participação referida no inciso VIII
deste artigo será efetivada a nível federal,
estadual e municipal.
Art.
3°
Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência
Social-CNPS, órgão superior de deliberação
colegiada, que terá como membros: (Incisos e alíneas
com redação dada pela Lei n° 8.619, de
5.1.93)
I - seis representantes do Governo Federal;
II - nove representantes da sociedade civil, sendo:
a) três representantes dos aposentados e pensionistas;
b)
três representantes dos trabalhadores
em atividade;
c)
três representantes dos empregadores.
1° Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes
serão nomeados pelo Presidente da República,
tendo os representantes titulares da sociedade civil
mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de
imediato, uma única vez.
2°Os representantes dos trabalhadores em atividade,
dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes
serão indicados pelas centrais sindicais e confederações
nacionais.
3°O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez
por mês, por convocação de seu Presidente,
não podendo ser adiada a reunião por mais
de 15 (quinze) dias se houver requerimento nesse sentido
da maioria dos conselheiros.
4°Poderá ser convocada reunião extraordinária
por seu Presidente ou a requerimento de um terço
de seus membros, conforme dispuser o regimento interno
do CNPS.
5° (Revogado pela Lei n° 9.528,
de 10.12.97)
6°As ausências ao trabalho dos representantes
dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades
do Conselho, serão abonadas, computando-se como
jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos
legais.
7° Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos
trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada
a estabilidade no emprego, da nomeação até um
ano após o término do mandato de representação,
somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave,
regularmente comprovada através de processo judicial.
8° Competirá ao Ministério do Trabalho
e da Previdência Social proporcionar ao CNPS os meios
necessários ao exercício de suas competências,
para o que contará com uma Secretaria-Executiva
do Conselho Nacional de Previdência Social.
Nota:
Atualmente Ministério da Previdência Social
- MPS. Denominação instituída pelo
art. 25, inciso XVIII da Medida Provisória n° 103,
de 1°.1.2003.
9° O CNPS deverá se instalar no prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação desta
Lei.
Art.
4°
Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS:
I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões
de políticas aplicáveis à Previdência
Social;
II
- participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a
gestão previdenciária;
III
- apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência
Social;
IV
- apreciar e aprovar as propostas orçamentárias
da Previdência Social, antes de sua consolidação
na proposta orçamentária da Seguridade Social;
V
- acompanhar e apreciar, através de relatórios
gerenciais por ele definidos, a execução
dos planos, programas e orçamentos no âmbito
da Previdência Social;
VI
- acompanhar a aplicação da legislação
pertinente à Previdência Social;
VII
- apreciar a prestação de contas anual
a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo,
se for necessário, contratar auditoria externa;
VIII
- estabelecer os valores mínimos em litígio,
acima dos quais será exigida a anuência prévia
do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS para formalização
de desistência ou transigência judiciais, conforme
o disposto no art. 132;
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único:
As decisões proferidas pelo CNPS deverão
ser publicadas no Diário Oficial da União.
Art.
5°
Compete aos órgãos governamentais:
I - prestar toda e qualquer informação necessária
ao adequado cumprimento das competências do CNPS,
fornecendo inclusive estudos técnicos;
II
- encaminhar ao CNPS, com antecedência mínima
de 2 (dois) meses do seu envio ao Congresso Nacional, a
proposta orçamentária da Previdência
Social, devidamente detalhada.
Art.
6°
Haverá, no âmbito da Previdência Social,
uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão
definidas em regulamento. (Redação dada pela
Lei n° 9.711, de 20.11.98)
Art.
7°
Ficam instituídos os Conselhos Estaduais e os Conselhos
Municipais de Previdência Social - respectivamente
CEPS e CMPS -, órgãos de deliberação
colegiada, subordinados ao Conselho Nacional de Previdência
Social, observando para a sua organização
e instalação, no que couber, os critérios
estabelecidos nesta Lei para o CNPS, adaptando-os para
a esfera estadual ou municipal.
1° Os membros dos CEPS serão nomeados pelo Presidente
do CNPS e o dos CMPS, pelos presidentes dos CEPS.
2° Os representantes dos trabalhadores em atividade
e seus respectivos suplentes serão indicados, no
caso dos CEPS, pelas federações ou centrais
sindicais, e, no caso dos CMPS, pelos sindicatos ou, na
ausência destes, pelas federações ou
ainda, em último caso, pelas centrais sindicais
ou confederações nacionais.
3° Os representantes dos aposentados e seus respectivos
suplentes serão indicados, no caso dos CEPS, pelas
federações ou confederações,
e, no caso dos CMPS, pelas associações ou,
na ausência destes, pelas federações.
4° Os representantes dos empregadores e seus respectivos
suplentes serão indicados, no caso dos CEPS, pelas
federações, e, no caso dos CMPS, pelos sindicatos,
associações ou, na ausência destes,
pelas federações.
Nota:
Artigo revogado desde a edição da Medida
Provisória n° 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada
até a de n° 2.216-37, de 31.8.2001. Medida
Provisória em vigor, em função do
art. 32 da Emenda Constitucional n° 32, de 11.9.2001.
Art.
8°
Compete aos CEPS e ao CMPS, nos âmbitos estadual
e municipal, respectivamente:
I - cumprir e fazer cumprir as deliberações
do CNPS;
II
- acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão
previdenciária;
III
- propor ao CNPS planos e programas para a Previdência
Social;
IV
- acompanhar, apreciar e dar conhecimento ao CNPS, através de relatórios gerenciais por este
definidos, a execução dos planos, programas
e orçamentos;
V
- acompanhar a aplicação da legislação
pertinente à Previdência Social;
VI - elaborar seus regimentos internos.
Nota:
Artigo revogado desde a edição da Medida
Provisória n° 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada
até a de n° 2.216-37, de 31.8.2001. Medida
Provisória em vigor, em função do
art. 32 da Emenda Constitucional n° 32, de 11.9.2001
TÍTULO II -
DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO ÚNICO -
DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art
.9°
A Previdência Social compreende:
I - o Regime Geral de Previdência Social;
II
- o Regime Facultativo Complementar de Previdência
Social.
Nota:
Inciso II sem efeito em face da nova redação
dada ao § 7° do art. 201 da Constituição
Federal, pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 20,
de 1998.
1° O Regime Geral de Previdência Social–RGPS
garante a cobertura de todas as situações
expressas no art. 1° desta Lei, exceto a de desemprego
involuntário, objeto de lei específica.
2° O Regime Facultativo Complementar de Previdência
Social será objeto de lei especifica.
Nota:
2° sem efeito em face da nova redação
dada ao § 7° do art. 201 da Constituição
Federal, pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 20,
de 1998.
TÍTULO
III -
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO
I -
DOS BENEFICIÁRIOS
Art .10.
Os beneficiários do Regime Geral de Previdência
Social classificam-se como segurados e dependentes, nos
termos das Seções I e II deste capítulo.
Seção I -
Dos Segurados
Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência
Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana
ou rural à empresa, em caráter não
eventual, sob sua subordinação e mediante
remuneração, inclusive como diretor empregado;
b)
aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário,
definida em legislação específica,
presta serviço para atender a necessidade transitória
de substituição de pessoal regular e permanente
ou a acréscimo extraordinário de serviços
de outras empresas;
c)
o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado
no Brasil para trabalhar como empregado
em sucursal ou
agência de empresa nacional no exterior;
d)
aquele que presta serviço no Brasil a missão
diplomática ou a repartição consular
de carreira estrangeira e a órgãos a elas
subordinados, ou a membros dessas missões e repartições,
excluídos o não-brasileiro sem residência
permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação
previdenciária do país da respectiva missão
diplomática ou repartição consular;
e)
o brasileiro civil que trabalha para a União,
no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais
dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado
e contratado, salvo se segurado na forma da legislação
vigente do país do domicílio;
f)
o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado
no Brasil para trabalhar como empregado
em empresa domiciliada
no exterior, cuja maioria do capital votante pertença
a empresa brasileira de capital nacional;
g)
o servidor público ocupante de cargo em comissão,
sem vínculo efetivo com a União, Autarquias,
inclusive em regime especial, e Fundações
Públicas Federais. (Alínea acrescentada pela
Lei n° 8.647, de 13.4.93)
Nota:
O 13 do art. 40 da Constituição Federal,
acrescentado pelo art. 1° da Emenda Constitucional
n° 20, de 1998, vincula ao Regime Geral de Previdência
Social o servidor público ocupante, exclusivamente,
de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios
e suas respectivas autarquias e fundações
públicas, bem como de outro cargo temporário
ou de emprego público.
h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal, desde que não vinculado a regime próprio
de previdência social; (Alínea acrescentada
pela Lei n° 9.506, de 30.10.97)
i)
o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro
em funcionamento no Brasil, salvo quando
coberto por regime
próprio de previdência social; (Alínea
acrescentada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
II - como empregado doméstico: aquele que presta
serviço de natureza contínua a pessoa ou
família, no âmbito residencial desta, em
atividades sem fins lucrativos;
III
- (Revogado pela Lei n° 9.876,
de 26.11.99);
IV
- (Revogado pela Lei n° 9.876, de
26.11.99);
V
- como contribuinte individual: (Redação
dada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
a) a pessoa física, proprietária ou não,
que explora atividade agropecuária ou pesqueira,
em caráter permanente ou temporário, diretamente
ou por intermédio de prepostos e com auxílio
de empregados, utilizados a qualquer título, ainda
que de forma não contínua; (Redação
dada Lei n° 9.876, de 26.11.99)
b)
a pessoa física, proprietária ou não,
que explora atividade de extração mineral
- garimpo, em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou por intermédio de prepostos, com
ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer
título, ainda que de forma não contínua;
(Redação dada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
c)
o ministro de confissão religiosa e o membro
de instituto de vida consagrada, de congregação
ou de ordem religiosa; (Redação dada pela
Lei n° 10.403, de 8.1.2002)
d)
(Revogada pela Lei n° 9.876, de
26.11.99);
e)
o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo
oficial internacional do qual o Brasil é membro
efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado,
salvo quando coberto por regime próprio de previdência
social; (Redação dada pela Lei n° 9.876,
de 26.11.99)
f)
o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor
não empregado e o membro de conselho de administração
de sociedade anônima, o sócio solidário,
o sócio de indústria, o sócio gerente
e o sócio cotista que recebam remuneração
decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural,
e o associado eleito para cargo de direção
em cooperativa, associação ou entidade de
qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico
ou administrador eleito para exercer atividade de direção
condominial, desde que recebam remuneração;
(Alínea acrescentada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
g)
quem presta serviço de natureza urbana ou rural,
em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego; (Alínea acrescentada
pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
h)
a pessoa física que exerce, por conta própria,
atividade econômica de natureza urbana, com fins
lucrativos ou não; (Alínea acrescentada pela
Lei n° 9.876, de 26.11.99)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas
empresas, sem vínculo empregatício, serviço
de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII
- como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro
e o arrendatário rurais, o garimpeiro,
o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam
suas atividades, individualmente ou em regime de economia
familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros,
bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros
e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar
respectivo. (O garimpeiro está excluído por
força da Lei n° 8.398, de 7.1.92, que alterou
a redação do inciso VII do art. 12 da Lei
n° 8.212, de 24.7.91)
Nota:
O inciso XXXIII do art. 7° da Constituição
Federal, na redação dada pelo art. 1° da
Emenda Constitucional n° 20, de 1998, estabelece
dezesseis anos como a idade mínima para o trabalho
do menor.
1° Entende-se como regime de economia familiar a
atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e é exercido em condições
de mútua dependência e colaboração,
sem a utilização de empregados.
2° Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais
de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de
Previdência Social é obrigatoriamente filiado
em relação a cada uma delas.
3° O aposentado pelo Regime Geral de Previdência
Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a
exercer atividade abrangida por este Regime é segurado
obrigatório em relação a essa atividade,
ficando sujeito às contribuições de
que trata a Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, para
fins de custeio da Seguridade Social. (Parágrafo
acrescentado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
4° O dirigente sindical mantém, durante o exercício
do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral
de Previdência Social-RGPS de antes da investidura.
(Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.528, de
10.12.97)
5° Aplica-se o disposto na alínea g do inciso
I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado,
de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal,
sem vínculo efetivo com a União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, suas autarquias,
ainda que em regime especial, e fundações.
(Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.876, de
26.11.99)
Art. 12.
O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias
e fundações, são excluídos
do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado
nesta Lei, desde que amparados por regime próprio
de previdência social. (Redação dada
pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
1° Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente,
uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de
Previdência Social, tornar-se-ão segurados
obrigatórios em relação a essas atividades.
(Redação dada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
2° Caso o servidor ou o militar, amparados por regime
próprio de previdência social, sejam requisitados
para outro órgão ou entidade cujo regime
previdenciário não permita a filiação,
nessa condição, permanecerão vinculados
ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente
estabeleça acerca de sua contribuição.
(Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.876, de
26.11.99)
Art. 13.
É
segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que
se filiar ao Regime Geral de Previdência Social,
mediante contribuição, desde que não
incluído nas disposições do Art. 11.
Notas:
1. O inciso XXXIII do Art. 7° da Constituição
Federal, na redação dada pelo Art. 1° da
Emenda Constitucional n° 20, de 1998, estabelece dezesseis
anos como a idade mínima para o trabalho do menor.
2. O § 5° do Art. 201 da Constituição
Federal, na redação dada pelo Art. 1° da
Emenda Constitucional n° 20, de 1998, veda a vinculação,
na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante
de regime próprio de previdência.
Art. 14.
Consideram-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume
o risco de atividade econômica urbana ou rural, com
fins lucrativos ou não, bem como os órgãos
e entidades da administração pública
direta, indireta ou fundacional;
II
- empregador doméstico - a pessoa ou família
que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa,
empregado doméstico.
Parágrafo único:
Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte
individual em relação a segurado que lhe
presta serviço, bem como a cooperativa, a associação
ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão
diplomática e a repartição consular
de carreira estrangeiras. (Redação dada
pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente
de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II
- até 12 (doze) meses após a cessação
das contribuições, o segurado que deixar
de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência
Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
Nota:
A Medida Provisória n° 1.709-4, de 27.11.1998,
reeditada até a de n° 2.164-41, de 24.8.2001,
em vigor em função do disposto no Art.
2° da Emenda Constitucional n° 32, de 11.9.2001,
assegura a qualidade de segurado aos empregados ali mencionados,
nos seguintes termos:
"
Art. 11. Ao empregado com contrato de trabalho suspenso
nos termos do disposto no Art. 476-A da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT aplica-se o disposto no Art.
15, inciso II, da Lei n° 8.213, de 24 de julho de
1991.”
III - até 12 (doze) meses após cessar a
segregação, o segurado acometido de doença
de segregação compulsória;
IV
- até 12 (doze) meses após
o livramento, o segurado retido ou recluso;
V
- até 3 (três) meses após o licenciamento,
o segurado incorporado às Forças Armadas
para prestar serviço militar;
VI
- até 6 (seis) meses após a cessação
das contribuições, o segurado facultativo.
1° O prazo do inciso II será prorrogado para
até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições
mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
2° Os prazos do inciso II ou do § 1° serão
acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado,
desde que comprovada essa situação pelo registro
no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
Nota:
Atualmente Ministério do Trabalho e Emprego. Denominação
instituída pela Medida Provisória n° 1.795,
de 1°.1.1999, reeditada até a de n° 2.216-37,
de 31.8.2001, posteriormente transformada na Medida Provisória
n° 103, de 1°.1.2003, convertida na Lei n° 10.683,
de 28.5.2003.
3° Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva
todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4° A perda da qualidade de segurado ocorrerá no
dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano
de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição
referente ao mês imediatamente posterior ao do final
dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Seção
II -
Dos Dependentes
Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência
Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho
não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação
dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
II - os pais;
III
- o irmão não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido; (Redação dada pela Lei n° 9.032,
de 28.4.95)
IV
- (Revogado pela Lei n° 9.032, de
28.4.95)
1°A existência de dependente de qualquer das
classes deste artigo exclui do direito às prestações
os das classes seguintes.
2° O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho
mediante declaração do segurado e desde que
comprovada a dependência econômica na forma
estabelecida no Regulamento. (Redação dada
pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
3°Considera-se companheira ou companheiro a pessoa
que, sem ser casada, mantém união estável
com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3° do
Art. 226 da Constituição Federal.
4°A dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Seção
III -
Das Inscrições
Art. 17.
O Regulamento disciplinará a forma de inscrição
do segurado e dos dependentes.
1° Incumbe ao dependente promover a sua inscrição
quando do requerimento do benefício a que estiver
habilitado.(Redação dada pela Lei n° 10.403,
de 8.1.2002)
2° O cancelamento da inscrição do cônjuge
se processa em face de separação judicial
ou divórcio sem direito a alimentos, certidão
de anulação de casamento, certidão
de óbito ou sentença judicial, transitada
em julgado.
3° A Previdência Social poderá emitir
identificação específica, para os
segurados referidos nos incisos III, IV, V, VI e VII do
Art. 11 e no Art. 13 desta Lei, para produzir efeitos exclusivamente
perante ela, inclusive com a finalidade de provar a filiação.
Nota:
O 2° do Art. 4° da Medida Provisória n° 83,
de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei n° 10.666,
de 8 de maio de 2003, dispõe:
"Art.
4°
2° A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica
são obrigadas a efetuar a inscrição
no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus
cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes
individuais, se ainda não inscritos."
CAPÍTULO
II -
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Seção I -
Das Espécies de Prestações
Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as
seguintes prestações, devidas inclusive em
razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho,
expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c)
aposentadoria por tempo de serviço;
Nota:
Em face da nova redação dada ao § 7° do
Art. 201 da Constituição Federal, pelo
Art. 1° da Emenda Constitucional n° 20, de 1998,
deve-se entender aposentadoria por tempo de contribuição,
em substituição à aposentadoria
por tempo de serviço.
d) aposentadoria especial;
e)
auxílio-doença;
f)
salário-família;
g)
salário-maternidade;
h)
auxílio-acidente;
i)
(Revogada pela Lei n° 8.870, de
15.4.94)
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b)
auxílio-reclusão;
III - quanto ao segurado e dependente:
a) (Revogada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
b)
serviço social;
c)
reabilitação profissional.
1° Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente
os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII
do Art. 11 desta Lei. (Redação dada pela
Lei n° 9.032, de 28.4.95)
2° O aposentado pelo Regime Geral de Previdência
Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a
este Regime, ou a ele retornar, não fará jus
a prestação alguma da Previdência Social
em decorrência do exercício dessa atividade,
exceto ao salário-família e à reabilitação
profissional, quando empregado. (Redação
dada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
Art. 19.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício
do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício
do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do Art.
11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte ou a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
1° A empresa é responsável pela adoção
e uso das medidas coletivas e individuais de proteção
e segurança da saúde do trabalhador.
2° Constitui contravenção penal, punível
com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança
e higiene do trabalho.
3° É dever da empresa prestar informações
pormenorizadas sobre os riscos da operação
a executar e do produto a manipular.
4° O Ministério do Trabalho e da Previdência
Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas
de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto
nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.
Nota:
Atualmente Ministério do Trabalho e Emprego. Denominação
instituída pela Medida Provisória n° 1.795,
de 1°.1.1999, reeditada até a de n° 2.216-37,
de 31.8.2001, posteriormente transformada na Medida Provisória
n° 103, de 1°.1.2003, convertida na Lei n° 10.683,
de 28.5.2003.
Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo
anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida
ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar
a determinada atividade e constante da respectiva relação
elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência
Social;
Nota:
Atualmente Ministério da Previdência Social
- MPS. Denominação instituída pelo
Art. 25, inciso XVIII da Medida Provisória n° 103,
de 1°.1.2003, posteriormente convertida na Lei n° 10683,
de 28.5.2003..
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida
ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele
se relacione diretamente, constante da relação
mencionada no inciso I.
1° Não são consideradas como doença
do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b)
a inerente a grupo etário;
c)
a que não produza incapacidade
laborativa;
d)
a doença endêmica adquirida por segurado
habitante de região em que ela se desenvolva, salvo
comprovação de que é resultante de
exposição ou contato direto determinado pela
natureza do trabalho.
2° Em caso excepcional, constatando-se que a doença
não incluída na relação prevista
nos incisos I e II deste artigo resultou das condições
especiais em que o trabalho é executado e com
ele se relaciona diretamente, a Previdência Social
deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para
efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não
tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a morte do segurado, para redução
ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido
lesão que exija atenção médica
para a sua recuperação;
II
- o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário
do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado
por terceiro ou companheiro de trabalho;
b)
ofensa física intencional, inclusive
de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c)
ato de imprudência, de negligência ou de
imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d)
ato de pessoa privada do uso da razão;
e)
desabamento, inundação, incêndio
e outros casos fortuitos ou decorrentes de força
maior;
III - a doença proveniente de contaminação
acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV
- o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do
local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização
de serviço sob a autoridade da empresa;
b)
na prestação espontânea de qualquer
serviço à empresa para lhe evitar prejuízo
ou proporcionar proveito;
c)
em viagem a serviço da empresa, inclusive para
estudo quando financiada por esta dentro de seus planos
para melhor capacitação da mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado,
inclusive veículo de propriedade do segurado;
d)
no percurso da residência para o local de trabalho
ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção,
inclusive veículo de propriedade do segurado.
1° Nos períodos destinados a refeição
ou descanso, ou por ocasião da satisfação
de outras necessidades fisiológicas, no local
do trabalho ou durante este, o empregado é considerado
no exercício do trabalho.
2° Não é considerada agravação
ou complicação de acidente do trabalho a
lesão que, resultante de acidente de outra origem,
se associe ou se superponha às conseqüências
do anterior.
Art. 22.
A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência
Social até o 1° (primeiro) dia útil seguinte
ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade
competente, sob pena de multa variável entre o limite
mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição,
sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada
e cobrada pela Previdência Social.
1° Da comunicação a que se refere este
artigo receberão cópia fiel o acidentado
ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda
a sua categoria.
2° Na falta de comunicação por parte
da empresa, podem formalizá-la o próprio
acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente,
o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública,
não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste
artigo.
3° A comunicação a que se refere o § 2° não
exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento
do disposto neste artigo.
4° Os sindicatos e entidades representativas de classe
poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência
Social, das multas previstas neste artigo.
Art. 23.
Considera-se como dia do acidente, no caso de doença
profissional ou do trabalho, a data do início da
incapacidade laborativa para o exercício da atividade
habitual, ou o dia da segregação compulsória,
ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo
para este efeito o que ocorrer primeiro.
Seção
II -
Dos Períodos de Carência
Art. 24.
Período de carência é o número
mínimo de contribuições mensais indispensáveis
para que o beneficiário faça jus ao benefício,
consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único:
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições
anteriores a essa data só serão computadas
para efeito de carência depois que o segurado contar,
a partir da nova filiação à Previdência
Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do
número de contribuições exigidas para
o cumprimento da carência definida para o benefício
a ser requerido.
Nota:
O Art. 3° da Medida Provisória n° 83, de
12 de dezembro de 2002, , convertida na Lei n° 10.666,
de 8 de maio de 2003, com inclusão do § 2°,
dispõe:
“
Art. 3° A perda da qualidade de segurado não
será considerada para a concessão das aposentadorias
por tempo de contribuição e especial.
1° Na hipótese de aposentadoria por idade, a
perda da qualidade de segurado não será considerada
para a concessão desse benefício, desde que
o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência
na data do requerimento do benefício.
2° A concessão do benefício de aposentadoria
por idade, nos termos do § 1°, observará,
para os fins de cálculo do valor do benefício,
o disposto no Art. 3°, caput e § 2°, da Lei
no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo
salários de contribuição recolhidos
no período a partir da competência julho de
1994, o disposto no Art. 35 da Lei n° 8.213, de 24
de julho de 1991.”
Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no Art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez:
12 (doze) contribuições mensais;
II
- aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de
serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições
mensais. (Redação dada pela Lei n° 8.870,
de 15.4.94)
Nota:
Em face da nova redação dada ao § 7° do
Art. 201 da Constituição Federal, pelo
Art. 1° da Emenda Constitucional n° 20, de 1998,
deve-se entender aposentadoria por tempo de contribuição,
em substituição à aposentadoria
por tempo de serviço.
III - salário-maternidade para as seguradas de
que tratam os incisos V e VII do Art. 11 e o Art. 13:
dez contribuições mensais, respeitado o
disposto no parágrafo único do Art. 39
desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei n° 9.876,
de 26.11.99)
Parágrafo único:
Em caso de parto antecipado, o período de carência
a que se refere o inciso III será reduzido em
número de contribuições equivalente
ao número de meses em que o parto foi antecipado.
(Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.876,
de 26.11.99)
Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes
prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão,
salário-família e auxílio-acidente;
(Redação dada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
II
- auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou
causa e de doença profissional ou do trabalho, bem
como nos casos de segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral de Previdência Social, for acometido
de alguma das doenças e afecções especificadas
em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde
e do Trabalho e da Previdência Social a cada três
anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação,
mutilação, deficiência, ou outro fator
que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam
tratamento particularizado;
Nota:
Atualmente Ministérios da Saúde e da Previdência
Social. Denominação instituída pelo
Art. 25, Incisos XX e XVIII, da Medida Provisória
n° 103, de 1°.1.2003, posteriormente convertida
na Lei n° 10.683, de 28.5.2003.
III - os benefícios concedidos na forma do inciso
I do Art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso
VII do Art. 11 desta Lei;
IV
- serviço social;
V
- reabilitação profissional.
VI
- salário-maternidade para as seguradas empregada,
trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Inciso
acrescentado pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
Art. 27.
Para cômputo do período de carência,
serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data da filiação
ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos
segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos
nos incisos I e VI do Art. 11;
II
- realizadas a contar da data do efetivo pagamento da
primeira contribuição sem atraso, não
sendo consideradas para este fim as contribuições
recolhidas com atraso referentes a competências anteriores,
no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte
individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente,
nos incisos II, V e VII do Art. 11 e no Art. 13. (Redação
dada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
Seção III -
Do Cálculo do Valor dos Benefícios
Subseção I -
Do Salário-de-Benefício
Art. 28.
O valor do benefício de prestação
continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente
de acidente do trabalho, exceto o salário-família
e o salário-maternidade, será calculado com
base no salário-de-benefício. (Redação
dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
1° (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
2° (Revogado pela Lei n° 9.032,
de 28.4.95)
3° (Revogado pela Lei n° 9.032,
de 28.4.95)
4°( Revogado pela Lei n° 9.032,
de 28.4.95)
Art. 29.
O salário-de-benefício consiste: (Redação
dada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas
b e c do inciso I do Art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
(Inciso acrescentado pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
II
- para os benefícios de que tratam as alíneas
a, d, e e h do inciso I do Art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo. (Inciso acrescentado pela Lei n° 9.876,
de 26.11.99)
1° (Revogado pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
2° O valor do salário-de-benefício não
será inferior ao de um salário mínimo,
nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição
na data de início do benefício.
3° Serão considerados para cálculo do
salário-de-benefício os ganhos habituais
do segurado empregado, a qualquer título, sob forma
de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha
incidido contribuições previdenciárias,
exceto o décimo-terceiro salário (gratificação
natalina). (Redação dada pela Lei n° 8.870,
de 15.4.94)
4° Não será considerado, para o cálculo
do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição
que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente
concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores
ao início do benefício, salvo se homologado
pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção
regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação
do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento
salarial obtido pela categoria respectiva.
5° Se, no período básico de cálculo,
o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade,
sua duração será contada, considerando-se
como salário-de-contribuição, no período,
o salário-de-benefício que serviu de base
para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas
e bases dos benefícios em geral, não podendo
ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
6° No caso de segurado especial, o salário-de-benefício,
que não será inferior ao salário mínimo,
consiste: (Parágrafo e incisos acrescentados pela
Lei n° 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas
b e c do inciso I do Art. 18, em um treze avos da média
aritmética simples dos maiores valores sobre os
quais incidiu a sua contribuição anual,
correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II
- para os benefícios de que tratam as alíneas
a, d, e e h do inciso I do Art. 18, em um treze avos da
média aritmética simples dos maiores valores
sobre os quais incidiu a sua contribuição
anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo.
7° O fator previdenciário será calculado
considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e
o tempo de contribuição do segurado ao
se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo
desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.876,
de 26.11.99)
8° Para efeito do disposto no § 7°, a expectativa
de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida
a partir da tábua completa de mortalidade construída
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE, considerando-se a média
nacional única para ambos os sexos. (Parágrafo
acrescentado pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
9° Para efeito da aplicação do fator
previdenciário, ao tempo de contribuição
do segurado serão adicionados: (Parágrafo
e incisos acrescentados pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
II
- cinco anos, quando se tratar de professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil
e no ensino fundamental e médio;
III
- dez anos, quando se tratar de professora que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil
e no ensino fundamental e médio.
Nota:
A Lei n° 9.876, de 26.11.99, estabeleceu, em seus
arts 3°, 5°, 6° e 7°, disposições
transitórias sobre salário-de-benefício,
garantia do direito da legislação anterior
e de opção pela não aplicação
do fator previdenciário para a aposentadoria por
idade, como segue:
“
Art. 3° Para o segurado filiado à Previdência
Social até o dia anterior à data de publicação
desta Lei, que vier a cumprir as condições
exigidas para a concessão dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo
do salário-de-benefício será considerada
a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes
a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período
contributivo decorrido desde a competência julho
de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput
do Art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação
dada por esta Lei.
1° Quando se tratar de segurado especial, no cálculo
do salário-de-benefício serão considerados
um treze avos da média aritmética simples
dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição
anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por
cento de todo o período contributivo decorrido
desde a competência julho de 1994, observado o
disposto nos incisos I e II do § 6o do Art. 29 da
Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada
por esta Lei.
2° No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas
b, c e d do inciso I do Art. 18, o divisor considerado
no cálculo da média a que se refere o caput
e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta
por cento do período decorrido da competência
julho de 1994 até a data de início do benefício,
limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Art. 5° Para a obtenção do salário-de-benefício,
o fator previdenciário de que trata o Art. 29
da Lei no 8.213, de 1991, com a redação
desta Lei, será aplicado de forma progressiva,
incidindo sobre um sessenta avos da média aritmética
de que trata o Art. 3o desta Lei, por mês que se
seguir a sua publicação, cumulativa e sucessivamente,
até completar sessenta sessenta avos da referida
média.” (Redação dada pela
republicação da Lei n° 9.876, de 26.11.99,
no dia 6.12.99)
“
Art. 6° É garantido ao segurado que até o
dia anterior à data de publicação
desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão
de benefício o cálculo segundo as regras
até então vigentes.”
"
Art. 7° É garantido ao segurado com direito
a aposentadoria por idade a opção pela
não aplicação do fator previdenciário
a que se refere o Art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com
a redação dada por esta Lei.”
Art. 29-A
A. O INSS utilizará, para fins de cálculo
do salário-de-benefício, as informações
constantes no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS sobre as remunerações dos
segurados. (Artigo acrescentado pela Lei n° 10.403,
de 8.1.2002)
1° O INSS terá até 180 (cento e oitenta)
dias, contados a partir da solicitação do
pedido, para fornecer ao segurado as informações
previstas no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado
pela Lei n° 10.403, de 8.1.2002)
2° O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar
a retificação das informações
constantes no CNIS, com a apresentação de
documentos comprobatórios sobre o período
divergente. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 10.403,
de 8.1.2002)
Art. 30.
(Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Art. 31.
O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição,
para fins de cálculo do salário-de-benefício
de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o
disposto no Art. 29 e no Art. 86, § 5°. (Artigo
restabelecido, com nova redação, pela Lei
n° 9.528, de 10.12.97)
Art. 32.
O salário-de-benefício do segurado que contribuir
em razão de atividades concomitantes será calculado
com base na soma dos salários-de-contribuição
das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito,
ou no período básico de cálculo, observado
o disposto no Art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação
a cada atividade, as condições do benefício
requerido, o salário-de-benefício será calculado
com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II
- quando não se verificar a hipótese
do inciso anterior, o salário-de-benefício
corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com
base nos salários-de-contribuição
das atividades em relação às quais
são atendidas as condições do benefício
requerido;
b)
um percentual da média do salário-de-contribuição
de cada uma das demais atividades, equivalente à relação
entre o número de meses completo de contribuição
e os do período de carência do benefício
requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo
de serviço, o percentual da alínea "b" do
inciso II será o resultante da relação
entre os anos completos de atividade e o número
de anos de serviço considerado para a concessão
do benefício.
1° O disposto neste artigo não se aplica ao
segurado que, em obediência ao limite máximo
do salário-de- contribuição, contribuiu
apenas por uma das atividades concomitantes.
2° Não se aplica o disposto neste artigo ao
segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição
das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo
desse salário.
Subseção
II -
Da Renda Mensal do Benefício
Art. 33.
A renda mensal do benefício de prestação
continuada que substituir o salário-de-contribuição
ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor
inferior ao do salário mínimo, nem superior
ao do limite máximo do salário-de-contribuição,
ressalvado o disposto no Art. 45 desta Lei.
Art. 34.
No cálculo do valor da renda mensal do benefício,
inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão
computados: (Redação dada pela Lei n° 9.032,
de 28.4.95)
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os
salários-de-contribuição referentes
aos meses de contribuições devidas, ainda
que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo
da respectiva cobrança e da aplicação
das penalidades cabíveis; (Inciso acrescentado pela
Lei n° 9.032, de 28.4.95)
II
- para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o
segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente,
considerado como salário-de-contribuição
para fins de concessão de qualquer aposentadoria,
nos termos do Art. 31; (Inciso acrescentado pela Lei n° 9.528,
de 10.12.97)
III
- para os demais segurados, os salários-de-contribuição
referentes aos meses de contribuições efetivamente
recolhidas.(Inciso renumerado pela Lei n° 9.528, de
10.12.97)
Art. 35.
Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham
cumprido todas as condições para a concessão
do benefício pleiteado mas não possam comprovar
o valor dos seus salários-de-contribuição
no período básico de cálculo, será concedido
o benefício de valor mínimo, devendo esta
renda ser recalculada, quando da apresentação
de prova dos salários-de-contribuição.
Art. 36.
Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito
as condições exigidas para a concessão
do benefício requerido, não comprovar o efetivo
recolhimento das contribuições devidas, será concedido
o benefício de valor mínimo, devendo sua
renda ser recalculada quando da apresentação
da prova do recolhimento das contribuições.
Art. 37.
A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto
nos arts. 35 e 36, deve ser reajustada como a dos benefícios
correspondentes com igual data de início e substituirá,
a partir da data do requerimento de revisão do
valor do benefício, a renda mensal que prevalecia
até então.
Art. 38.
Sem prejuízo do disposto nos arts. 35 e 36, cabe à Previdência
Social manter cadastro dos segurados com todos os informes
necessários para o cálculo da renda mensal
dos benefícios.
Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do
Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença,
de auxílio-reclusão ou de pensão,
no valor de 1 (um) salário mínimo, desde
que comprove o exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período, imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, igual ao
número de meses correspondentes à carência
do benefício requerido; ou
II
- dos benefícios especificados nesta Lei, observados
os critérios e a forma de cálculo estabelecidos,
desde que contribuam facultativamente para a Previdência
Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade
Social.
Parágrafo único:
Para a segurada especial fica garantida a concessão
do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário
mínimo, desde que comprove o exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início
do benefício. (Parágrafo acrescentado pela
Lei n° 8.861, de 25.3.94)
Nota:
Em face ao disposto no inciso III do Art. 25, na redação
dada pelo Art. 2° da Lei n° 9.876, de 26.11.99,
a exigência de comprovação do exercício
de atividade rural, para fins de concessão de
salário-maternidade para a segurada especial, é de
dez meses imediatamente anteriores ao do início
do benefício.
Art. 40.
É
devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência
Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença,
auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão
por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único:
O abono anual será calculado, no que couber, da
mesma forma que a Gratificação de Natal
dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal
do benefício do mês de dezembro de cada
ano.
Seção IV -
Do Reajustamento do Valor dos Benefícios
Art. 41.
Os valores dos benefícios em manutenção
serão reajustados a partir de 2004, na mesma data
de reajuste do salário mínimo, pro rata,
de acordo com suas respectivas datas de início
ou do seu último reajustamento, com base em percentual
definido em regulamento, observados os seguintes critérios:
(Nova redação dada pela Lei n° 10.699
de 9/07/2003)
Redação Anterior:
Art. 41.
O reajustamento dos valores de benefícios obedecerá às
seguintes normas:
I - é assegurado o reajustamento dos benefícios
para preservar-lhes, em caráter permanente, o
valor real da data de sua concessão;
II
- (Revogado pela Lei n° 8.542, de
23.12.92)
Nota:
Artigo alterado a partir da Medida Provisória
n° 2.022-17, de 23.5.2000, reeditada até a
de n° 2.187-13, de 24.8.2001. Medida Provisória
em função do disposto no Art. 2° da
Emenda Constitucional n° 32, de 11.9.2001, como segue:
Art. 41.
Os valores dos benefícios em manutenção
serão reajustados, a partir de 1° de junho
de 2001, pro rata, de acordo com suas respectivas datas
de início ou do seu último reajustamento,
com base em percentual definido em regulamento, observados
os seguintes critérios:
I - preservação do valor real do benefício;
III
- atualização anual;
IV
- variação de preços de produtos
necessários e relevantes para a aferição
da manutenção do valor de compra dos benefícios."
1° O disposto no inciso II poderá ser alterado
por ocasião da revisão da política
salarial. (Tacitamente revogado em função
da exclusão do inciso II deste artigo, pela Lei
n° 8.542, de 23.12.92)
Nota:
Parágrafo revogado a partir da Medida Provisória
n° 2.022-17, de 23.5.2000, reeditada até a
de n° 2.187-13, de 24.8.2001 Medida Provisória
em vigor, em função do disposto no Art.
2° da Emenda Constitucional n° 32, de 11.9.2001.
2° Na hipótese de se constatar perda de poder
aquisitivo com a aplicação do disposto
neste artigo, o Conselho Nacional de Seguridade Social-CNSS
poderá propor um reajuste extraordinário
para recompor esse valor, sendo feita igual recomposição
das faixas e limites fixados para os salários-de-contribuição.
Notas:
1. Parágrafo revogado a partir da Medida Provisória
n° 2.022-17, de 23.5.2000, reeditada até a
de n° 2.187-13, de 24.8.2001. Medida Provisória
em vigor, em função do disposto no Art.
2° da Emenda Constitucional n° 32, de 11.9.2001.
2. A nova estrutura do MPS constante da Lei n° 10.683,
de 28.5.2003, que dispõe sobre a organização
da Presidência da República e dos Ministérios,
já não prevê a existência do
CNSS.
3° Nenhum benefício reajustado poderá exceder
o limite máximo do salário-de-benefício
na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.
4° A partir de abril de 2004, os benefícios
devem ser pagos do primeiro ao quinto dia útil do
mês seguinte ao de sua competência, observada
a distribuição proporcional do número
de beneficiários por dia de pagamento. (Nova redação
dada pela Lei n° 10.699 de 9/07/2003)
Redação anterior:
4° Os benefícios devem ser pagos do primeiro
ao décimo dia útil do mês seguinte
ao de sua competência, observada a distribuição
proporcional do número de beneficiários
por dia de pagamento. (Redação dada pela
Lei n° 8.444, de 20.7.92)
5° Em caso de comprovada inviabilidade operacional
e financeira do Instituto Nacional do Seguro Social,
o Conselho Nacional de Previdência Social poderá autorizar,
em caráter excepcional, que o pagamento dos benefícios
de prestação continuada concedidos a partir
de 1° de agosto de 1992 seja efetuado do décimo
primeiro ao décimo segundo dia útil do
mês seguinte ao de sua competência, retornando-se à regra
geral, disposta no § 4° deste artigo, tão
logo superadas as dificuldades. (Parágrafo acrescentado
pela Lei n° 8.444, de 20.7.92)
6° O primeiro pagamento de renda mensal do benefício
será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias
após a data da apresentação, pelo
segurado, da documentação necessária
a sua concessão. (Parágrafo renumerado pela
Lei n° 8.444, de 20.7.92)
7° (Revogado pela Lei n° 8.880,
de 27.5.94)
Nota:
Acrescentados os §§ 8° e 9° a partir
da Medida Provisória n° 2.022-17, de 23.5.2000,
reeditada até a de n° 2.187-13, de 24.8.2001.
Medida Provisória em vigor, em função
do disposto no Art. 2° da Emenda Constitucional n° 32,
de 11.9.2001, como segue:
"
8° Para os benefícios que tenham sofrido majoração
devido à elevação do salário
mínimo, o referido aumento deverá ser descontado
quando da aplicação do disposto no caput,
de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério
da Previdência e Assistência Social.
9° Quando da apuração para fixação
do percentual do reajuste do benefício, poderão
ser utilizados índices que representem a variação
de que trata o inciso IV deste artigo, divulgados pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE ou de instituição
congênere de reconhecida notoriedade, na forma
do regulamento."
Seção
V -
Dos Benefícios
Subseção
I -
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando
for o caso, a carência exigida, será devida
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nesta condição.
1° A concessão de aposentadoria por invalidez
dependerá da verificação da condição
de incapacidade mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às
suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de
sua confiança.
2° A doença ou lesão de que o segurado
já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria
por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por
motivo de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir
do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença,
ressalvado o disposto nos §§ 1°, 2° e
3° deste artigo.
1° Concluindo a perícia médica inicial
pela existência de incapacidade total e definitiva
para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
(Redação dada pela Lei n° 9.032, de
28.4.95)
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto
dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada
do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do
requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação
dada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
b)
ao segurado empregado doméstico, trabalhador
avulso, contribuinte individual, especial e facultativo,
a contar da data do início da incapacidade ou da
data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem
mais de trinta dias. (Redação dada pela Lei
n° 9.876, de 26.11.99)
2° Durante os primeiros quinze dias de afastamento
da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa
pagar ao segurado empregado o salário. (Redação
dada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
3° (Revogado pela Lei n° 9.032,
de 28.4.95)
Art. 44.
A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de
acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
observado o disposto na Seção III, especialmente
no Art. 33 desta Lei. (Redação dada pela
Lei n° 9.032, de 28.4.95)
1° (Revogado pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
2° Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo
de auxílio-doença, o valor da aposentadoria
por invalidez será igual ao do auxílio-doença
se este, por força de reajustamento, for superior
ao previsto neste artigo.
Art. 45.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que
necessitar da assistência permanente de outra pessoa
será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único:
O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria
atinja o limite máximo legal;
b)
será recalculado quando o benefício
que lhe deu origem for reajustado;
c)
cessará com a morte do aposentado, não
sendo incorporável ao valor da pensão.
Art. 46.
O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade
terá sua aposentadoria automaticamente cancelada,
a partir da data do retorno.
Art. 47.
Verificada a recuperação da capacidade de
trabalho do aposentado por invalidez, será observado
o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de
5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria
por invalidez ou do auxílio-doença que a
antecedeu sem interrupção, o benefício
cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito
a retornar à função que desempenhava
na empresa quando se aposentou, na forma da legislação
trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado
de capacidade fornecido pela Previdência Social;
ou
b)
após tantos meses quantos forem os anos de duração
do auxílio-doença ou da aposentadoria por
invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial,
ou ocorrer após o período do inciso I,
ou ainda quando o segurado for declarado apto para o
exercício de trabalho diverso do qual habitualmente
exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo
da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados
da data em que for verificada a recuperação
da capacidade;
b)
com redução de 50% (cinqüenta por
cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c)
com redução de 75% (setenta e cinco por
cento), também por igual período de 6 (seis)
meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Subseção
II -
Da Aposentadoria por Idade
Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado
que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta),
se mulher. (Redação dada pela Lei n° 9.032,
de 28.4.95)
1° Os limites fixados no caput são reduzidos
para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres,
referidos na alínea a do inciso I, na alínea
g do inciso V e nos incisos VI e VII do Art. 11. (Redação
dada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
2° Para os efeitos do disposto no parágrafo
anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. (Parágrafo acrescentado
pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Art. 49.
A aposentadoria por idade será devida:
I
- ao segurado empregado, inclusive o doméstico,
a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida
até essa data ou até 90 (noventa) dias
depois dela; ou
b)
da data do requerimento, quando não houver desligamento
do emprego ou quando for requerida após o prazo
previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do
requerimento.
Art. 50.
A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção
III deste Capítulo, especialmente no Art. 33, consistirá numa
renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício,
mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições,
não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício.
Art. 51.
A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa,
desde que o segurado empregado tenha cumprido o período
de carência e completado 70 (setenta) anos de idade,
se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos,
se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em
que será garantida ao empregado a indenização
prevista na legislação trabalhista, considerada
como data da rescisão do contrato de trabalho
a imediatamente anterior à do início da
aposentadoria.
Subseção
III -
Da Aposentadoria por Tempo de Serviço
Nota:
Em face da nova redação dada ao § 7° do
Art. 201 da Constituição Federal, pelo Art.
1° da Emenda Constitucional n° 20, de 1998, deve-se
entender aposentadoria por tempo de contribuição,
em substituição à aposentadoria por
tempo de serviço.
Art. 52.
A aposentadoria por tempo de serviço será devida,
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado
que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
Nota:
Artigo sem efeito em face da nova redação
dada ao § 7° do Art. 201 da Constituição
Federal, pelo Art. 1° da Emenda Constitucional n° 20,
de 1998, que exige para a aposentadoria por tempo de contribuição
trinta anos de contribuição, se mulher, e
trinta e cinco, se homem.
Art. 53.
A aposentadoria por tempo de serviço, observado
o disposto na Seção III deste Capítulo,
especialmente no Art. 33, consistirá numa renda
mensal de:
I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício
aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6%
(seis por cento) deste, para cada novo ano completo de
atividade, até o máximo de 100% (cem por
cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta)
anos de serviço;
II
- para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício
aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por
cento) deste, para cada novo ano completo de atividade,
até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício
aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Nota:
A renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição é de
cem por cento do salário-de-benefício aos
trinta anos de contribuição, para a mulher,
e aos trinta e cinco anos de contribuição,
para o homem, em face da nova redação dada
ao § 7° do Art. 201 Constituição
Federal, pelo Art. 1° da Emenda Constitucional n° 20,
de 1998.
Art. 54.
A data do início da aposentadoria por tempo de serviço
será fixada da mesma forma que a da aposentadoria
por idade, conforme o disposto no Art. 49.
Nota:
Em face da nova redação dada ao § 7° do
Art. 201 da Constituição Federal, pelo Art.
1° Emenda Constitucional n° 20, de 1998, deve-se
entender aposentadoria por tempo de contribuição,
em substituição à aposentadoria por
tempo de serviço.
Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma
estabelecida no Regulamento, compreendendo, além
do correspondente às atividades de qualquer das
categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei,
mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário,
e o previsto no § 1° do Art. 143 da Constituição
Federal, ainda que anterior à filiação
ao Regime Geral de Previdência Social, desde que
não tenha sido contado para inatividade remunerada
nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço
público;
II
- o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez;
III
- o tempo de contribuição efetuada como
segurado facultativo; (Redação dada pela
Lei n° 9.032, de 28.4.95)
IV
- o tempo de serviço referente ao exercício
de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde
que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria
por outro regime de previdência social; (Redação
dada pela Lei n° 9.506, de 30.10.97)
V
- o tempo de contribuição
efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer
atividade remunerada
que o enquadrava no Art. 11 desta Lei;
VI
- o tempo de contribuição efetuado com
base nos artigos 8° e 9° da Lei n° 8.162, de
8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo
11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo
tais contribuições computadas para efeito
de carência. (Inciso acrescentado pela Lei n° 8.647,
de 13.4.93)
1° A averbação de tempo de serviço
durante o qual o exercício da atividade não
determinava filiação obrigatória
ao anterior Regime de Previdência Social Urbana
só será admitida mediante o recolhimento
das contribuições correspondentes, conforme
dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2°.
2° O tempo de serviço do segurado trabalhador
rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento
das contribuições a ele correspondentes,
exceto para efeito de carência, conforme dispuser
o Regulamento.
3° A comprovação do tempo de serviço
para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art.
108, só produzirá efeito quando baseada em
início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência
de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme
disposto no Regulamento.
Nota:
Em face da nova redação dada ao § 7° do
Art. 201 da Constituição Federal, pelo
Art. 1° da Emenda Constitucional n° 20, de 1998,
deve-se entender tempo de contribuição,
em substituição ao tempo de serviço.
Art. 56.
O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora,
após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício
em funções de magistério poderão
aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
Nota:
Em face da nova redação dada ao § 8° do
Art. 201 da Constituição Federal, pelo Art.
1° da Emenda Constitucional n° 20, de 1998, é devida
aposentadoria por tempo de contribuição para
o professor aos trinta anos de contribuição
e para a professora aos vinte e cinco anos de contribuição,
desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
Subseção IV -
Da Aposentadoria Especial
Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida
a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei. (Redação dada pela
Lei n° 9.032, de 28.4.95)
1° A aposentadoria especial, observado o disposto no
Art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal
equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
(Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
2° A data de início do benefício será fixada
da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme
o disposto no Art. 49.
3° A concessão da aposentadoria especial dependerá de
comprovação pelo segurado, perante o Instituto
Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho
permanente, não ocasional nem intermitente, em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante o período mínimo fixado.
(Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
4° O segurado deverá comprovar, além
do tempo de trabalho, exposição aos agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos
ou associação de agentes prejudiciais à saúde
ou à integridade física, pelo período
equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
(Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
5° O tempo de trabalho exercido sob condições
especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde
ou à integridade física será somado,
após a respectiva conversão ao tempo de trabalho
exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos
pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
(Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.032, de
28.4.95).
Nota:
Parágrafo tacitamente revogado pelo Art. 28 da
Lei n° 9.711, de 20.11.98, que estabelece:
Art. 28. O Poder Executivo estabelecerá critérios
para a conversão do tempo de trabalho exercido
até 28 de maio de 1998, sob condições
especiais que sejam prejudiciais à saúde
ou à integridade física, nos termos dos
arts. 57 e 58 da Lei n° 8.213, de 1991, na redação
dada pelas Lei n° 9.032, de 28.4.95, e Lei n° 9.528,
de 10.12.97, e de seu regulamento, em tempo de trabalho
exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha
implementado percentual do tempo necessário para
a obtenção da respectiva aposentadoria
especial, conforme estabelecido em regulamento."
6° O benefício previsto neste artigo será financiado
com os recursos provenientes da contribuição
de que trata o inciso II do Art. 22 da Lei n° 8.212,
de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão
acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais,
conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço
da empresa permita a concessão de aposentadoria
especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos
de contribuição, respectivamente. (Redação
dada pela Lei n° 9.732, de 11.12.98)
7° O acréscimo de que trata o parágrafo
anterior incide exclusivamente sobre a remuneração
do segurado sujeito às condições especiais
referidas no caput. (Parágrafo acrescentado pela
Lei n° 9.732, de 11.12.98)
8° Aplica-se o disposto no Art. 46 ao segurado aposentado
nos termos deste artigo que continuar no exercício
de atividade ou operação que o sujeite aos
agentes nocivos constantes da relação referida
no Art. 58 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela
Lei n° 9.732, de 11.12.98)
Nota:
O Art. 1° da Medida Provisória n° 83,
de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei n° 10.666,
de 8 de maio de 2003, dispõe:
“
Art. 1° As disposições legais sobre
aposentadoria especial do segurado filiado ao Regime
Geral de Previdência Social aplicam-se, também,
ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho
e de produção que trabalha sujeito a condições
especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua
integridade física.
1° Será devida contribuição
adicional de nove, sete ou cinco pontos percentuais,
a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado
filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o
valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação
de serviços, conforme atividade exercida pelo
cooperado permita a concessão de aposentadoria
especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos
de contribuição, respectivamente.
2° Será devida contribuição adicional
de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa
de produção, incidente sobre a remuneração
paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese
de exercício de atividade que autorize a concessão
de aposentadoria especial após quinze, vinte ou
vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos,
físicos e biológicos ou associação
de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física considerados para fins de concessão
da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior
será definida pelo Poder Executivo. (Redação
dada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
1° A comprovação da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS, emitido pela empresa
ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
(Redação dada pela Lei n° 9.732, de
11.12.98)
2° Do laudo técnico referido no parágrafo
anterior deverão constar informação
sobre a existência de tecnologia de proteção
coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente
agressivo a limites de tolerância e recomendação
sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
(Redação dada pela Lei n° 9.732, de 11.12.98)
3° A empresa que não mantiver laudo técnico
atualizado com referência aos agentes nocivos existentes
no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir
documento de comprovação de efetiva exposição
em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade
prevista no Art. 133 desta Lei. (Parágrafo acrescentado
pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
4° A empresa deverá elaborar e manter atualizado
perfil profissiográfico abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando
da rescisão do contrato de trabalho, cópia
autêntica desse documento.(Parágrafo acrescentado
pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
Subseção V -
Do Auxílio-Doença
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único:
Não será devido auxílio-doença
ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão
invocada como causa para o benefício, salvo quando
a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado
empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento
da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar
da data do início da incapacidade e enquanto ele
permanecer incapaz.(Redação dada pela Lei
n° 9.876, de 26.11.99)
1° Quando requerido por segurado afastado da atividade
por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença
será devido a contar da data da entrada do requerimento.
2° (Revogado pela Lei n° 9.032,
de 28.4.95)
3° Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao
do afastamento da atividade por motivo de doença,
incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado
o seu salário integral. (Redação dada
pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
4° A empresa que dispuser de serviço médico,
próprio ou em convênio, terá a seu
cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes
ao período referido no § 3°, somente devendo
encaminhar o segurado à perícia médica
da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar
15 (quinze) dias.
Art. 61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente
de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal
correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício,
observado o disposto na Seção III, especialmente
no Art. 33 desta Lei. (Redação dada pela
Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível
de recuperação para sua atividade habitual,
deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que
seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado
não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Art. 63.
O segurado empregado em gozo de auxílio-doença
será considerado pela empresa como licenciado.
Parágrafo único:
A empresa que garantir ao segurado licença remunerada
ficará obrigada a pagar-lhe durante o período
de auxílio-doença a eventual diferença
entre o valor deste e a importância garantida pela
licença.
Art. 64.
(Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Subseção VI -
Do Salário-Família
Art. 65.
O salário-família será devido, mensalmente,
ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao
segurado trabalhador avulso, na proporção
do respectivo número de filhos ou equiparados nos
termos do § 2° do Art. 16 desta Lei, observado
o disposto no Art. 66.
Parágrafo único:
O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do
sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino,
terão direito ao salário-família,
pago juntamente com a aposentadoria.
Art. 66.
O valor da cota do salário-família por filho
ou equiparado de qualquer condição, até 14
(quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer
idade é de:
I - Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros),
para o segurado com remuneração mensal não
superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros),
II
- Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o segurado
com remuneração mensal superior a Cr$ 51.000,00
(cinqüenta e um mil cruzeiros).
Nota:
Em face do Art. 13 da Emenda Constitucional n° 20,
de 1998, o salário-família é devido
apenas para o segurado que tiver salário-de-contribuição
inferior ou igual a R$ 560,81 (quinhentos e sessenta
reais e oitenta e um centavos), correspondendo R$ 13,48
(treze reais e quarenta e oito centavos). Valores atualizados
a partir de 1° de junho de 2003, pela Portaria MPS
n° 727, de 30.5.2003.
Art. 67.
O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação
da certidão de nascimento do filho ou da documentação
relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação
anual de atestado de vacinação obrigatória
e de comprovação de freqüência à escola
do filho ou equiparado, nos termos do regulamento. (Redação
dada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
Art. 68.
As cotas do salário-família serão
pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário,
efetivando-se a compensação quando do recolhimento
das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.
1° A empresa conservará durante 10 (dez) anos
os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões
correspondentes, para exame pela fiscalização
da Previdência Social.
2° Quando o pagamento do salário não
for mensal, o salário-família será pago
juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
Art. 69.
O salário-família devido ao trabalhador avulso
poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo,
que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes
e de distribuí-lo.
Art. 70.
A cota do salário-família não será incorporada,
para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
Subseção VII -
Do Salário-Maternidade
Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada
da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte)
dias, com início no período entre 28 (vinte
e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições
previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
(Texto alterado pela LEI N° 10.710 - DE 5 DE AGOSTO
DE 2003 - DOU DE 6/8/2003)
Texto anterior:
Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada
da Previdência Social, durante cento e vinte dias,
com início no período entre vinte e oito
dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições
previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade,
sendo pago diretamente pela Previdência Social. (Redação
dada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único:
(Revogado pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
Art. 71-A.
À
segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver
guarda judicial para fins de adoção de criança é devido
salário-maternidade pelo período de 120 (cento
e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um)
ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança
tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30
(trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro)
a 8 (oito) anos de idade. (Artigo acrescentado pelo Art.
3° da Lei n° 10.421, de 15.04.2002)
Parágrafo único:
O salário-maternidade de que trata este artigo será pago
diretamente pela Previdência Social. (Parágrafo único
incluído pela LEI N° 10.710 - DE 5 DE AGOSTO
DE 2003 - DOU DE 6/8/2003)
Art. 72.
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada
ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal
igual a sua remuneração integral. (Redação
dada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
§
1° Cabe à empresa pagar o salário-maternidade
devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se
a compensação, observado o disposto no art.
248 da Constituição Federal, quando do recolhimento
das contribuições incidentes sobre a folha
de salários e demais rendimentos pagos ou creditados,
a qualquer título, à pessoa física
que lhe preste serviço. (Parágrafo único
pela LEI N° 10.710 - DE 5 DE AGOSTO DE 2003 - DOU DE
6/8/2003)
§
2° A empresa deverá conservar durante 10 (dez)
anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes
para exame pela fiscalização da Previdência
Social. (Parágrafo único pela LEI N° 10.710
- DE 5 DE AGOSTO DE 2003 - DOU DE 6/8/2003)
§
3° O salário-maternidade devido à trabalhadora
avulsa será pago diretamente pela Previdência
Social. (Parágrafo incluído pela LEI N° 10.710
- DE 5 DE AGOSTO DE 2003 - DOU DE 6/8/2003)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei n° 9.876,
de 26.11.99)
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo,
o salário-maternidade para as demais seguradas,
pago diretamente pela Previdência Social, consistirá (Texto
alterado pela LEI N° 10.710 - DE 5 DE AGOSTO DE 2003
- DOU DE 6/8/2003)
Texto anterior:
Art. 73. Assegurado o valor de um salário mínimo,
o salário-maternidade para as demais seguradas consistirá:
(Redação dada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
I - em um valor correspondente ao do seu último
salário-de-contribuição, para a segurada
empregada doméstica; (Inciso acrescentado pela Lei
n° 9.876, de 26.11.99)
II
- em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última
contribuição anual, para a segurada especial;
(Inciso acrescentado pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
III
- em um doze avos da soma dos doze últimos
salários-de-contribuição, apurados
em um período não superior a quinze meses,
para as demais seguradas. (Inciso acrescentado pela Lei
n° 9.876, de 26.11.99)
Subseção VIII -
Da Pensão por Morte
Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto
dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, a contar da data: (Redação dada
pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
I - do óbito, quando requerida até trinta
dias depois deste; (Inciso acrescentado pela Lei n° 9.528,
de 10.12.97)
II
- do requerimento, quando requerida após o prazo
previsto no inciso anterior; (Inciso acrescentado pela
Lei n° 9.528, de 10.12.97)
III
- da decisão judicial, no caso de morte presumida.
(Inciso acrescentado pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
Art. 75.
O valor mensal da pensão por morte será de
cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado
recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado
por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto
no Art. 33 desta lei. (Redação dada pela
Lei n° 9.528, de 10.12.97)
Art. 76.
A concessão da pensão por morte não
será protelada pela falta de habilitação
de outro possível dependente, e qualquer inscrição
ou habilitação posterior que importe em exclusão
ou inclusão de dependente só produzirá efeito
a contar da data da inscrição ou habilitação.
1 ° O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão
por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus
ao benefício a partir da data de sua habilitação
e mediante prova de dependência econômica.
2° O cônjuge divorciado ou separado judicialmente
ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em
igualdade de condições com os dependentes
referidos no inciso I do Art. 16 desta Lei.
Art. 77.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista,
será rateada entre todos em parte iguais. (Artigo,
parágrafos e incisos com a redação
dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
1° Reverterá em favor dos demais a parte daquele
cujo direito à pensão cessar.
2° A parte individual da pensão
extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II
- para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão,
de ambos os sexos, pela emancipação ou ao
completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
III
- para o pensionista inválido, pela cessação
da invalidez.
3° Com a extinção da parte do último
pensionista a pensão extinguir-se-á.
Art. 78.
Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade
judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência,
será concedida pensão provisória,
na forma desta Subseção.
1° Mediante prova do desaparecimento do segurado em
conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe,
seus dependentes farão jus à pensão
provisória independentemente da declaração
e do prazo deste artigo.
2° Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento
da pensão cessará imediatamente, desobrigados
os dependentes da reposição dos valores recebidos,
salvo má-fé.
Art. 79.
Não se aplica o disposto no Art. 103 desta Lei ao
pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.
Subseção IX -
Do Auxílio-Reclusão
Art. 80.
O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte,
aos dependentes do segurado recolhido à prisão,
que não receber remuneração da empresa
nem estiver em gozo de auxílio-doença, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único:
O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser
instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão,
sendo obrigatória, para a manutenção
do benefício, a apresentação de declaração
de permanência na condição de presidiário.
Notas:
1. O Art. 13 da Emenda Constitucional n° 20, de 1998,
dispõe que o auxílio-reclusão é devido
apenas quando o último salário-de-contribuição
do segurado for igual ou inferior a 560,81 (quinhentos
e sessenta reais e oitenta e um centavos). Valor atualizado,
a partir 1° de junho de 2003, pela Portaria MPS n° 727
de 30.5.2003.
2. O Art. 2° da Medida Provisória n° 83,
de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei n° 10.666,
de 8 de maio de 2003, dispõe:
"
Art. 2° O exercício de atividade remunerada
do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado
ou semi-aberto que contribuir na condição
de contribuinte individual ou facultativo não acarreta
a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão
para seus dependentes.
1° O segurado recluso não terá direito
aos benefícios de auxílio-doença e
de aposentadoria durante a percepção, pelos
dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que,
nessa condição, contribua como contribuinte
individual ou facultativo, permitida a opção,
desde que manifestada, também, pelos dependentes,
ao benefício mais vantajoso.
2 ° Em caso de morte do segurado recluso que contribuir
na forma do § 1°, o valor da pensão por
morte devida a seus dependentes será obtido mediante
a realização de cálculo, com base
nos novos tempos de contribuição e salário-de-contribuição
correspondentes, neles incluídas as contribuições
recolhidas enquanto recluso, facultada a opção
pelo valor do auxílio-reclusão."
Subseção
X -
Dos Pecúlios
Art. 81.
(Revogado pela Lei n° 9.129, de 20.11.95)
Art. 82.
(Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Art. 83.
(Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Art. 84.
(Revogado pela Lei n° 8.870, de 15.4.94)
Art. 85.
(Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Subseção
XI -
Do Auxílio-Acidente
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem seqüelas que impliquem redução
da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
(Redação dada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
1° O auxílio-acidente mensal corresponderá a
cinqüenta por cento do salário-de-benefício
e será devido, observado o disposto no § 5°,
até a véspera do início de qualquer
aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
(Redação dada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
2° O auxílio-acidente será devido a
partir do dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença, independentemente de qualquer
remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado,
vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
(Redação dada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
3° O recebimento de salário ou concessão
de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado
o disposto no § 5°, não prejudicará a
continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
(Redação dada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97
4° A perda da audição, em qualquer grau,
somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente,
quando, além do reconhecimento de causalidade entre
o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente,
na redução ou perda da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia.(Parágrafo restabelecido,
com nova redação, pela Lei n° 9.528,
de 10.12.97)
5° (Vetado pela Lei n° 9.528,
de 10.12.97)
Subseção
XII -
Do Abono de Permanência em Serviço
Art. 87.
(Revogado pela Lei n° 8.870, de 15.4.94)
Seção
VI -
Dos Serviços
Subseção
I -
Do Serviço Social
Art. 88.
Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários
seus direitos sociais e os meios de exercê-los e
estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução
dos problemas que emergirem da sua relação
com a Previdência Social, tanto no âmbito interno
da instituição como na dinâmica da
sociedade.
1° Será dada prioridade aos segurados em benefício
por incapacidade temporária e atenção
especial aos aposentados e pensionistas.
2° Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários
serão utilizadas intervenção técnica,
assistência de natureza jurídica, ajuda material,
recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa
social, inclusive mediante celebração de
convênios, acordos ou contratos.
3° O Serviço Social terá como diretriz
a participação do beneficiário na
implementação e no fortalecimento da política
previdenciária, em articulação com
as associações e entidades de classe.
4° O Serviço Social, considerando a universalização
da Previdência Social, prestará assessoramento
técnico aos Estados e Municípios na elaboração
e implantação de suas propostas de trabalho.
Subseção
II -
Da Habilitação e da Reabilitação
Profissional
Art. 89.
A habilitação e a reabilitação
profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário
incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às
pessoas portadoras de deficiência, os meios para
a (re)educação e de (re)adaptação
profissional e social indicados para participar do mercado
de trabalho e do contexto em que vive.
Parágrafo único:
A reabilitação profissional compreende:
a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese
e instrumentos de auxílio para locomoção
quando a perda ou redução da capacidade funcional
puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação
e reabilitação social e profissional;
b)
a reparação ou a substituição
dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados
pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade
do beneficiário;
c)
o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
Art. 90.
A prestação de que trata o artigo anterior é devida
em caráter obrigatório aos segurados, inclusive
aposentados e, na medida das possibilidades do órgão
da Previdência Social, aos seus dependentes.
Art. 91.
Será concedido, no caso de habilitação
e reabilitação profissional, auxílio
para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário,
conforme dispuser o Regulamento.
Art. 92.
Concluído o processo de habilitação
ou reabilitação social e profissional, a
Previdência Social emitirá certificado individual,
indicando as atividades que poderão ser exercidas
pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça
outra atividade para a qual se capacitar.
Art. 93.
A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada
a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento)
dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou
pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na
seguinte proporção:
I - até 200 empregados........................................................2%;
II - de 201 a 500..................................................................3%;
III - de 501 a 1.000...............................................................4%;
IV - de 1.001 em diante. ......................................................5%.
1° A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente
habilitado ao final de contrato por prazo determinado de
mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por
prazo indeterminado, só poderá ocorrer após
a contratação de substituto de condição
semelhante.
2° O Ministério do Trabalho e da Previdência
Social deverá gerar estatísticas sobre o
total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados
e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas,
aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.
Nota:
Atualmente Ministério da Previdência Social
- MPS. Denominação instituída pelo
Art. 25, inciso XVIII da Medida Provisória n° 103,
de 1°.1.2003, posteriormente convertida na Lei n° 10.683,
de 28.5.2003.
Seção VII -
Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço
Art. 94.
Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral
de Previdência Social ou no serviço público é assegurada
a contagem recíproca do tempo de contribuição
na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição
ou de serviço na administração pública,
hipótese em que os diferentes sistemas de previdência
social se compensarão financeiramente. (Redação
dada pela Lei n° 9.711, de 20.11.98)
Parágrafo único:
A compensação financeira será feita
ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer
o benefício pelos demais sistemas, em relação
aos respectivos tempos de contribuição ou
de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
Notas:
1. A compensação financeira foi regulamentada
pela Lei n° 9.796, de 5.5.1999.
2. Os arts. 12 e 13 da Medida Provisória n° 83,
de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei n° 10.666,
de 8 de maio de 2003, dispõem:
"
Art. 12. Os regimes instituidores apresentarão aos
regimes de origem até o mês de maio de 2004
os dados relativos aos benefícios em manutenção
em 5 de maio de 1999, concedidos a partir da promulgação
da Constituição Federal.
Art. 13. Aplicam-se ao disposto nesta Lei, no que couber,
as disposições legais pertinentes ao Regime
Geral de Previdência Social.”
Art. 95.
Observada a carência de 36 (trinta e seis) contribuições
mensais, o segurado poderá contar, para fins de
obtenção dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, o tempo de serviço
prestado à administração pública
federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único:
Poderá ser contado o tempo de serviço prestado à administração
pública direta, autárquica e fundacional
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
desde que estes assegurem aos seus servidores a contagem
de tempo do serviço em atividade vinculada ao Regime
Geral de Previdência Social.
Nota:
Artigo revogado desde a Medida Provisória n° 1.891-8,
de 24.9.1999, reeditada até a de n° 2.187-13,
de 24.8.2001. Medida Provisória em vigor, em função
do disposto no Art. 2° da Emenda Constitucional n° 32,
de 11.9.2001.
Art. 96.
O tempo de contribuição ou de serviço
de que trata esta Seção será contado
de acordo com a legislação pertinente, observadas
as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro
ou em outras condições especiais;
II
- é vedada a contagem de tempo de serviço
público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III
- não será contado por um sistema o
tempo de serviço utilizado para concessão
de aposentadoria pelo outro;
IV
- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade
de filiação à Previdência Social
só será contado mediante indenização
da contribuição correspondente ao período
respectivo, com acréscimo de juros moratórios
de um por cento ao mês e multa de dez por cento.
(Redação dada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
Nota:
Inciso IV alterado a partir da Medida Provisória
n° 2.022-17, de 23.5.2000, reeditada até a
de n° 2.187-13, de 24.8.2001. Medida Provisória
em vigor em função do disposto no Art.
2° da Emenda Constitucional n° 32, de 11.9.2001,
como segue:
"
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade
de filiação à Previdência
Social só será contado mediante indenização
da contribuição correspondente ao período
respectivo, com acréscimo de juros moratórios
de zero vírgula cinco por cento ao mês,
capitalizados anualmente, e multa de dez por cento."
V - (Inciso excluído pela Lei n° 9.528, de
10.12.97)
Art. 97.
A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem
de tempo na forma desta Seção, será concedida
ao segurado do sexo feminino a partir de 25 (vinte e cinco)
anos completos de serviço, e, ao segurado do sexo
masculino, a partir de 30 (trinta) anos completos de serviço,
ressalvadas as hipóteses de redução
previstas em lei.
Nota:
Artigo sem efeito em face da nova redação
dada ao § 7° do Art. 201 da Constituição
Federal, pelo Art. 1° da Emenda Constitucional n° 20,
de 1998, que exige para aposentadoria por tempo de contribuição
trinta anos de contribuição, se mulher, e
trinta e cinco anos, se homem.
Art. 98.
Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar
30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco)
anos, se do sexo masculino, o excesso não será considerado
para qualquer efeito.
Nota:
Este artigo encontra-se derrogado pelo § 7° do
Art. 29, acrescentado pela Lei n° 9.876, de 26.11.99,
que, ao dispor sobre o fator previdenciário, determina
que seja considerado todo o período de contribuição
do segurado, inclusive o que ultrapassar 30 e 35 anos de
contribuição, respectivamente, para mulheres
e homens.
Art. 99.
O benefício resultante de contagem de tempo de serviço
na forma desta Seção será concedido
e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado
ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva
legislação.
Seção VIII -
Das Disposições Diversas Relativas às
Prestações
Art. 100.
(VETADO)
Art. 101.
O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria
por invalidez e o pensionista inválido estão
obrigados, sob pena de suspensão do benefício,
a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência
Social, processo de reabilitação profissional
por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente,
exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,
que são facultativos. (Redação dada
pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Nota:
O Art. 70 da Lei n° 8.212, de 24.7.1991, dispõe:
“
Art. 70. Os beneficiários da Previdência Social,
aposentados por invalidez, ficam obrigados, sob pena de
sustação do pagamento do benefício,
a submeterem-se a exames médico-periciais, estabelecidos
na forma do regulamento, que definirá sua periodicidade
e os mecanismos de fiscalização e auditoria.”
Art. 102.
A perda da qualidade de segurado importa em caducidade
dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação
dada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
1° A perda da qualidade de segurado não prejudica
o direito à aposentadoria para cuja concessão
tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a
legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos. (Parágrafo
acrescentado pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
2° Não será concedida pensão
por morte aos dependentes do segurado que falecer após
a perda desta qualidade, nos termos do Art. 15 desta Lei,
salvo se preenchidos os requisitos para obtenção
da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.(Parágrafo
acrescentado pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
Art. 103.
É
de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer
direito ou ação do segurado ou beneficiário
para a revisão do ato de concessão de benefício,
a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento
da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo. (Redação
dada pela Lei n° 9.711, de 20.11.98)
Parágrafo único:
Prescreve
em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido
pagas, toda e qualquer ação para
haver prestações vencidas ou quaisquer restituições
ou diferenças devidas pela Previdência Social,
salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma
do Código Civil. (Parágrafo acrescentado
pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
Art. 104.
As ações referentes à prestação
por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos,
observado o disposto no Art. 103 desta Lei, contados da
data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade
temporária, verificada esta em perícia médica
a cargo da Previdência Social; ou
II
- em que for reconhecida pela Previdência Social,
a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas
do acidente.
Art. 105.
A apresentação de documentação
incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento
de benefício.
Art. 106.
Para comprovação do exercício de atividade
rural será obrigatória, a partir 16 de abril
de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação
e Contribuição–CIC referida no § 3° do
Art. 12 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação
dada pela Lei n°. 9.063, de 14.6.95)
Parágrafo único:
A comprovação do exercício de atividade
rural referente a período anterior a 16 de abril
de 1994, observado o disposto no § 3° do Art.
55 desta Lei, far-se-á alternativamente através
de: (Redação dada pela Lei n°. 9.063,
de 14.6.95)
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho
e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III
- declaração do sindicato de trabalhadores
rurais, desde que homologada pelo INSS; (Redação
dada pela Lei n°. 9.063, de 14.6.95)
IV
- comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores
em regime de economia familiar;
(Redação
dada pela Lei n°. 9.063, de 14.6.95)
V
- bloco de notas do produtor rural. (Redação
dada pela Lei n° 9.063, de 14.6.95)
Art. 107.
O tempo de serviço de que trata o Art. 55 desta
Lei será considerado para cálculo do valor
da renda mensal de qualquer benefício.
Art. 108.
Mediante justificação processada perante
a Previdência Social, observado o disposto no § 3° do
Art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser
suprida a falta de documento ou provado ato do interesse
de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere
a registro público.
Art. 109.
O benefício será pago diretamente ao beneficiário,
salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa
ou impossibilidade de locomoção, quando será pago
a procurador, cujo mandato não terá prazo
superior a doze meses, podendo ser renovado. (Redação
dada pela Lei n° 8.870, de 15.4.94)
Parágrafo único:
A impressão digital do beneficiário incapaz
de assinar, aposta na presença de servidor da Previdência
Social, vale como assinatura para quitação
de pagamento de benefício.
Art. 110.
O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente
incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe,
tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período
não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro
necessário, mediante termo de compromisso firmado
no ato do recebimento.
Parágrafo único:
Para efeito de curatela, no caso de interdição
do beneficiário, a autoridade judiciária
pode louvar-se no laudo médico-pericial da Previdência
Social.
Art. 111.
O segurado menor poderá, conforme dispuser o Regulamento,
firmar recibo de benefício, independentemente da
presença dos pais ou do tutor.
Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago
aos seus dependentes habilitados à pensão
por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma
da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento.
Art. 113.
O benefício poderá ser pago mediante depósito
em conta corrente ou por autorização de pagamento,
conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo único:
(Revogado pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
Art. 114.
Salvo quanto a valor devido à Previdência
Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado
da obrigação de prestar alimentos reconhecida
em sentença judicial, o benefício não
pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro,
sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão,
ou a constituição de qualquer ônus
sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis
ou em causa própria para o seu recebimento.
Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência
Social;
II
- pagamento de benefício além
do devido;
III - Imposto de Renda retido na fonte;
IV
- pensão de alimentos decretada em sentença
judicial;
V
- mensalidades de associações
e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas,
desde
que autorizadas por seus filiados.
Parágrafo único:
Na hipótese do inciso II, o desconto será feito
em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.
Nota:
A Medida Provisória n° 2.129-6, de 23.2.2001,
reeditada até a de n° 2.187-13, de 24.8.2001,
vigorando em função do disposto no Art.
2° da Emenda Constitucional n° 32, de 11.9.2001,
definiu outros descontos do valor dos benefícios,
ao autorizar o arredondamento das frações
do real, como segue:
“
Art. 12. Fica o INSS autorizado, a partir de fevereiro
de 2001, a arredondar, para a unidade de real imediatamente
superior, os valores em centavos dos benefícios
de prestação continuada pagos mensalmente
a seus segurados.
Parágrafo único. Os valores recebidos a
maior pelo segurado serão descontados no pagamento
da gratificação natalina ou no último
benefício, na hipótese de sua cessação.”
Art. 116.
Será fornecido ao beneficiário demonstrativo
minucioso das importâncias pagas, discriminando-se
o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente
pagas com o período a que se referem e os descontos
efetuados.
Art. 117.
A empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente
legalizada poderá, mediante convênio com
a Previdência Social, encarregar-se, relativamente
a seu empregado ou associado e respectivos dependentes,
de:
I - processar requerimento de benefício, preparando-o
e instruindo-o de maneira a ser despachado pela Previdência
Social;
II
- submeter o requerente a exame médico, inclusive
complementar, encaminhando à Previdência Social
o respectivo laudo, para efeito de homologação
e posterior concessão de benefício que depender
de avaliação de incapacidade;
III
- pagar benefício.
Parágrafo único:
O convênio poderá dispor sobre o reembolso
das despesas da empresa, do sindicato ou da entidade
de aposentados devidamente legalizada, correspondente
aos serviços previstos nos incisos II e III, ajustado
por valor global conforme o número de empregados
ou de associados, mediante dedução do valor
das contribuições previdenciárias
a serem recolhidas pela empresa.
Art. 118.
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida,
pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção
do seu contrato de trabalho na empresa, após a
cessação do auxílio-doença
acidentário, independentemente de percepção
de auxílio-acidente.
Parágrafo único:
(Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Art. 119.
Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos,
associações de classe, Fundação
Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina
do Trabalho-FUNDACENTRO, órgãos públicos
e outros meios, serão promovidas regularmente instrução
e formação com vistas a incrementar costumes
e atitudes prevencionistas em matéria de acidente,
especialmente do trabalho.
Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas
padrão de segurança e higiene do trabalho
indicados para a proteção individual e coletiva,
a Previdência Social proporá ação
regressiva contra os responsáveis.
Art. 121.
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações
por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade
civil da empresa ou de outrem.
Art. 122.
Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria,
nas condições legalmente previstas na data
do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção
do benefício, ao segurado que, tendo completado
35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se
mulher, optou por permanecer em atividade. (Artigo restabelecido,
com nova redação, pela Lei n° 9.528,
de 10.12.97)
Art. 123.
(Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Art. 124.
Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido
o recebimento conjunto dos seguintes benefícios
da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II
- mais de uma aposentadoria; (Redação
dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
III
- aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV
- salário-maternidade e auxílio-doença;
(Inciso acrescentado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
V
- mais de um auxílio-acidente; (Inciso acrescentado
pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
VI
- mais de uma pensão deixada por cônjuge
ou companheiro, ressalvado o direito de opção
pela mais vantajosa. (Inciso acrescentado pela Lei n° 9.032,
de 28.4.95)
Parágrafo único:
É
vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com
qualquer benefício de prestação
continuada da Previdência Social, exceto pensão
por morte ou auxílio-acidente. (Parágrafo único
acrescentado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
TÍTULO
IV -
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 125
Nenhum benefício ou serviço da Previdência
Social poderá ser criado, majorado ou estendido,
sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 126.
Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
nos processos de interesse dos beneficiários e dos
contribuintes da Seguridade Social caberá recurso
para o Conselho de Recursos da Previdência Social,
conforme dispuser o Regulamento. (Redação
dada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
1° Em se tratando de processo que tenha por objeto
a discussão de crédito previdenciário,
o recurso de que trata este artigo somente terá seguimento
se o recorrente, pessoa jurídica ou sócio
desta, instruí-lo com prova de depósito,
em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
de valor correspondente a trinta por cento da exigência
fiscal definida na decisão. (Redação
dada pela Lei n° 10.684, de 30.5.2003)
2° Após a decisão final no processo
administrativo fiscal, o valor depositado para fins de
seguimento do recurso voluntário será: (Parágrafo
e incisos acrescentados pela Lei n° 9.639, de 25.5.98)
I - devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável;
II
- convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor
da exigência, se a decisão for contrária
ao sujeito passivo.
3° A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte,
de ação que tenha por objeto idêntico
pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa
renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa
e desistência do recurso interposto. (Parágrafo
acrescentado pela Lei n° 9.711, de 20.11.98)
Art. 127.
(Revogado pela Lei n° 9.711, de 20.11.98)
Art. 128.
As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste
ou a concessão de benefícios regulados
nesta Lei cujos valores de execução não
forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta
reais e vinte e cinco centavos) por autor poderão,
por opção de cada um dos exeqüentes,
ser quitadas no prazo de até sessenta dias após
a intimação do trânsito em julgado
da decisão, sem necessidade da expedição
de precatório. (Redação dada pela
lei n° 10.099, de 19.12.2000)
Nota:
Valor atualizado a partir de 1° de junho de 2003, com
base no Decreto n° 4.709, de 29 de maio de 2003, para
R$ 7.020,99 (sete mil e vinte reais e noventa e nove centavos).
1° É vedado o fracionamento, repartição
ou quebra do valor da execução, de modo que
o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida
no caput e, em parte, mediante expedição
do precatório. (Parágrafo acrescentado pelo
art. 1° da Lei n° 10.099, de 19.12.2000)
2° É vedada a expedição de precatório
complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1° da Lei
n° 10.099, de 19.12.2000)
3° Se o valor da execução ultrapassar
o estabelecido no caput, o pagamento far-se-á sempre
por meio de precatório. (Parágrafo acrescentado
pelo art. 1° da Lei n° 10.099, de 19.12.2000)
4° É facultada à parte exeqüente
a renúncia ao crédito, no que exceder ao
valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo
pagamento do saldo sem o precatório, na forma ali
prevista. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1° da
Lei n° 10.099, de 19.12.2000)
5° A opção exercida pela parte para
receber os seus créditos na forma prevista no caput
implica a renúncia do restante dos créditos
porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1° da Lei
n° 10.099, de 19.12.2000)
6° O pagamento sem precatório, na forma prevista
neste artigo, implica quitação total do pedido
constante da petição inicial e determina
a extinção do processo. (Parágrafo
acrescentado pelo art. 1° da Lei n° 10.099, de
19.12.2000)
7° O disposto neste artigo não obsta a interposição
de embargos à execução por parte do
INSS. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1° da
Lei n° 10.099, de 19.12.2000)
Notas:
1. A Lei n° 10.099, de 19.12.2000, além de
dar nova redação ao art. 128, estabelece,
em seus arts. 2° e 3°, disposições
para aplicação do citado artigo, como segue:
“
Art. 2° O disposto no art. 128 da Lei n° 8.213,
de 1991, aplica-se aos benefícios de prestação
continuada de que trata a Lei n° 8.742, de 7 de dezembro
de 1993.”
“
Art. 3° Os precatórios inscritos no Orçamento
para o exercício de 2000 que se enquadrarem nas
demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei n° 8.213,
de1991, ou no art. 2° desta Lei, poderão ser
liquidados em até noventa dias da data de sua
publicação, fora da ordem cronológica
de apresentação.”
2. Este artigo encontra-se prejudicado com a edição
da Lei n 10.259, de 12 de julho de 2001, que atribui
competência ao Juizado Especial ali instituído
para julgar, entre outras causas de competência
da Justiça Federal, demandas previdenciárias
até o valor de 60 salários mínimos,
como segue:
“
Art. 3° Compete ao Juizado Especial Federal Cível
processar, conciliar e julgar causas de competência
da Justiça Federal até o valor de sessenta
salários mínimos, bem como executar as
suas sentenças.
1° Não se incluem na competência do
Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição
Federal, as ações de mandado de segurança,
de desapropriação, de divisão e
demarcação, populares, execuções
fiscais e por improbidade administrativa e as demandas
sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais
homogêneos;
II
- sobre bens imóveis da União, autarquias
e fundações públicas federais;
III
- para a anulação ou cancelamento de
ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária
e o de lançamento fiscal;
“Art. 10. As partes poderão designar, por
escrito, representantes para a causa, advogado ou não.
Parágrafo único:
Os representantes judiciais da União, autarquias,
fundações e empresas públicas federais,
bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados
a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da
competência dos Juizados Especiais Federais.”
“
Art. 19. No prazo de seis meses, a contar da publicação
desta Lei (13.07.2001), deverão ser instalados
os Juizados Especiais nas capitais dos Estados e no Distrito
Federal.
Parágrafo único:
Na capital dos Estados, no Distrito Federal e em outras
cidades onde for necessário, neste último
caso, por decisão do Tribunal Regional Federal,
serão instalados Juizados com competência
exclusiva para ações previdenciárias.”
Art. 129.
Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes
do trabalho serão apreciados:
I - na esfera administrativa, pelos órgãos
da Previdência Social, segundo as regras e prazos
aplicáveis às demais prestações,
com prioridade para conclusão; e
II
- na via judicial, pela Justiça dos Estados
e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo,
inclusive durante as férias forenses, mediante petição
instruída pela prova de efetiva notificação
do evento à Previdência Social, através
de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.
Parágrafo único:
O procedimento judicial de que trata o inciso II deste
artigo é isento do pagamento de quaisquer custas
e de verbas relativas à sucumbência.
Art. 130.
Na execução contra o Instituto Nacional do
Seguro Social-INSS, o prazo a que se refere o art. 730
do Código de Processo Civil é de trinta dias.
(Redação dada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
Parágrafo único:
(Parágrafo excluído pela Lei n° 9.528,
de 10.12.97)
Art. 131.
O Ministro da Previdência e Assistência Social
poderá autorizar o INSS a formalizar a desistência
ou abster-se de propor ações e recursos em
processos judiciais sempre que a ação versar
matéria sobre a qual haja declaração
de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal
Federal - STF, súmula ou jurisprudência consolidada
do STF ou dos tribunais superiores. (Redação
dada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
Parágrafo único:
O Ministro da Previdência e Assistência Social
disciplinará as hipóteses em que a administração
previdenciária federal, relativamente aos créditos
previdenciários baseados em dispositivo declarado
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo
Tribunal Federal, possa: (Parágrafo único
e alíneas com redação dada pela Lei
n° 9.528, de 10.12.97)
a) abster-se de constituí-los;
b)
retificar o seu valor ou declará-los extintos,
de ofício, quando houverem sido constituídos
anteriormente, ainda que inscritos em dívida ativa;
c)
formular desistência de ações de
execução fiscal já ajuizadas, bem
como deixar de interpor recursos de decisões judiciais.
Art. 132.
A formalização de desistência ou transigência
judiciais, por parte de procurador da Previdência
Social, será sempre precedida da anuência,
por escrito, do Procurador-Geral do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, ou do presidente desse órgão,
quando os valores em litígio ultrapassarem os limites
definidos pelo Conselho Nacional de Previdência Social
- CNPS.
1° Os valores, a partir dos quais se exigirá a
anuência do Procurador-Geral ou do presidente do
INSS, serão definidos periodicamente pelo CNPS,
através de resolução própria.
2° Até que o CNPS defina os valores mencionados
neste artigo, deverão ser submetidos à anuência
prévia do Procurador-Geral ou do presidente do INSS
a formalização de desistência ou transigência
judiciais, quando os valores, referentes a cada segurado
considerado separadamente, superarem, respectivamente,
10 (dez) ou 30 (trinta) vezes o teto do salário-de-benefício.
Art. 133.
A infração a qualquer dispositivo desta Lei,
para a qual não haja penalidade expressamente cominada,
sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, à multa
variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a
Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
Parágrafo único:
A autoridade que reduzir ou relevar multa já aplicada
recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente
superior.
Nota:
Valores atualizados, a partir de 1° de junho de 2003,
pela Portaria MPS n° 727, de 30.5.2003, para R$ 991,03
(novecentos e noventa e um reais e três centavos)
e R$ 99.102,12 (noventa e nove mil cento e dois reais e
doze centavos).
Art. 134.
Os valores expressos em cruzeiros nesta Lei serão
reajustados, a partir de maio de 1991, nas mesmas épocas
e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento
dos benefícios.
Nota:
Artigo alterado a partir da Medida Provisória n° 2.022-17,
de 23.5.2000, reeditada até a de n° 2.187-13,
de 24.8.2001. Medida Provisória em vigor em função
do disposto no art. 2° da Emenda Constitucional n° 32,
de 11.9.2001, como segue:
"
Art. 134. Os valores expressos em moeda corrente nesta
Lei serão reajustados nas mesmas épocas e
com os mesmo índices utilizados para o reajustamento
dos valores dos benefícios."
Art. 135.
Os salários-de-contribuição utilizados
no cálculo do valor de benefício serão
considerados respeitando-se os limites mínimo e
máximo vigentes nos meses a que se referirem.
Art. 136.
Ficam eliminados o menor e o maior valor-teto para cálculo
do salário-de-benefício.
Art. 137.
Fica extinto o Programa de serviço da Previdência
Social poderá ser criado, majorado ou estendido,
sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 126.
Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
nos processos de interesse dos beneficiários e dos
contribuintes da Seguridade Social caberá recurso
para o Conselho de Recursos da Previdência Social,
conforme dispuser o Regulamento. (Redação
dada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
1° Em se tratando de processo que tenha por objeto
a discussão de crédito previdenciário,
o recurso de que trata este artigo somente terá seguimento
se o recorrente, pessoa jurídica ou sócio
desta, instruí-lo com prova de depósito,
em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
de valor correspondente a trinta por cento da exigência
fiscal definida na decisão. (Redação
dada pela Lei n° 10.684, de 30.5.2003)
2° Após a decisão final no processo
administrativo fiscal, o valor depositado para fins de
seguimento do recurso voluntário será: (Parágrafo
e incisos acrescentados pela Lei n° 9.639, de 25.5.98)
I - devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável;
II
-convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor
da exigência, se a decisão for contrária
ao sujeito passivo.
3° A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte,
de ação que tenha por objeto idêntico
pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa
renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa
e desistência do recurso interposto. (Parágrafo
acrescentado pela Lei n° 9.711, de 20.11.98)
Art. 127.
(Revogado pela Lei n° 9.711, de 20.11.98)
Art. 128.
As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste
ou a concessão de benefícios regulados
nesta Lei cujos valores de execução não
forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta
reais e vinte e cinco centavos) por autor poderão,
por opção de cada um dos exeqüentes,
ser quitadas no prazo de até sessenta dias após
a intimação do trânsito em julgado
da decisão, sem necessidade da expedição
de precatório. (Redação dada pela
lei n° 10.099, de 19.12.2000)
Nota:
Valor atualizado a partir de 1° de junho de 2003, com
base no Decreto n° 4.709, de 29 de maio de 2003, para
R$ 7.020,99 (sete mil e vinte reais e noventa e nove centavos).
1° É vedado o fracionamento, repartição
ou quebra do valor da execução, de modo que
o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida
no caput e, em parte, mediante expedição
do precatório. (Parágrafo acrescentado pelo
Art. 1° da Lei n° 10.099, de 19.12.2000)
2° É vedada a expedição de precatório
complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput.
(Parágrafo acrescentado pelo Art. 1° da Lei
n° 10.099, de 19.12.2000)
3° Se o valor da execução ultrapassar
o estabelecido no caput, o pagamento far-se-á sempre
por meio de precatório. (Parágrafo acrescentado
pelo Art. 1° da Lei n° 10.099, de 19.12.2000)
4° É facultada à parte exeqüente
a renúncia ao crédito, no que exceder ao
valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo
pagamento do saldo sem o precatório, na forma ali
prevista. (Parágrafo acrescentado pelo Art. 1° da
Lei n° 10.099, de 19.12.2000)
5° A opção exercida pela parte para
receber os seus créditos na forma prevista no caput
implica a renúncia do restante dos créditos
porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo.
(Parágrafo acrescentado pelo Art. 1° Lei n° 10.099,
de 19.12.2000)
6° O pagamento sem precatório, na forma prevista
neste artigo, implica quitação total do pedido
constante da petição inicial e determina
a extinção do processo. (Parágrafo
acrescentado pelo Art. 1° da Lei n° 10.099, de
19.12.2000)
7° O disposto neste artigo não obsta a interposição
de embargos à execução por parte do
INSS. (Parágrafo acrescentado pelo Art. 1° da
Lei n° 10.099, de 19.12.2000)
Notas:
1. A Lei n° 10.099, de 19.12.2000, além de
dar nova redação ao Art. 128, estabelece,
em seus arts. 2° e 3°, disposições
para aplicação do citado artigo, como segue:
“
Art. 2° O disposto no Art. 128 da Lei n° 8.213,
de 1991, aplica-se aos benefícios de prestação
continuada de que trata a Lei n° 8.742, de 7 de dezembro
de 1993.”
“
Art. 3° Os precatórios inscritos no Orçamento
para o exercício de 2000 que se enquadrarem nas
demandas judiciais de que trata o Art. 128 da Lei n° 8.213,
de 1991, ou no Art. 2° desta Lei, poderão
ser liquidados em até noventa dias da data de
sua publicação, fora da ordem cronológica
de apresentação.”
2. Este artigo encontra-se prejudicado com a edição
da Lei n 10.259, de 12 de julho de 2001, que atribui
competência ao Juizado Especial ali instituído
para julgar, entre outras causas de competência
da Justiça Federal, demandas previdenciárias
até o valor de 60 salários mínimos,
como segue:
“
Art. 3° Compete ao Juizado Especial Federal Cível
processar, conciliar e julgar causas de competência
da Justiça Federal até o valor de sessenta
salários mínimos, bem como executar as
suas sentenças.
1° Não se incluem na competência do
Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no Art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição
Federal, as ações de mandado de segurança,
de desapropriação, de divisão e
demarcação, populares, execuções
fiscais e por improbidade administrativa e as demandas
sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais
homogêneos;
II
- sobre bens imóveis da União, autarquias
e fundações públicas federais;
III
- para a anulação ou cancelamento de
ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária
e o de lançamento fiscal;
“ Art. 10. As partes poderão designar, por
escrito, representantes para a causa, advogado ou não.
Parágrafo único:
Os representantes judiciais da União, autarquias,
fundações e empresas públicas federais,
bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados
a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da
competência dos Juizados Especiais Federais.”
“
Art. 19. No prazo de seis meses, a contar da publicação
desta Lei (13.07.2001), deverão ser instalados
os Juizados Especiais nas capitais dos Estados e no Distrito
Federal.
Parágrafo único:
Na capital dos Estados, no Distrito Federal e em outras
cidades onde for necessário, neste último
caso, por decisão do Tribunal Regional Federal,
serão instalados Juizados com competência
exclusiva para ações previdenciárias.”
Art. 129.
Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes
do trabalho serão apreciados:
I - na esfera administrativa, pelos órgãos
da Previdência Social, segundo as regras e prazos
aplicáveis às demais prestações,
com prioridade para conclusão; e
II
- na via judicial, pela Justiça dos Estados
e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo,
inclusive durante as férias forenses, mediante petição
instruída pela prova de efetiva notificação
do evento à Previdência Social, através
de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.
Parágrafo único:
O procedimento judicial de que trata o inciso II deste
artigo é isento do pagamento de quaisquer custas
e de verbas relativas à sucumbência.
Art. 130.
Na execução contra o Instituto Nacional do
Seguro Social-INSS, o prazo a que se refere o Art. 730
do Código de Processo Civil é de trinta dias.
(Redação dada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
Parágrafo único:
(Parágrafo excluído pela Lei n° 9.528,
de 10.12.97)
Art. 131.
O Ministro da Previdência e Assistência Social
poderá autorizar o INSS a formalizar a desistência
ou abster-se de propor ações e recursos em
processos judiciais sempre que a ação versar
matéria sobre a qual haja declaração
de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal
Federal - STF, súmula ou jurisprudência consolidada
do STF ou dos tribunais superiores. (Redação
dada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
Parágrafo único:
O Ministro da Previdência e Assistência Social
disciplinará as hipóteses em que a administração
previdenciária federal, relativamente aos créditos
previdenciários baseados em dispositivo declarado
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo
Tribunal Federal, possa: (Parágrafo único
e alíneas com redação dada pela Lei
n° 9.528, de 10.12.97)
a) abster-se de constituí-los;
b)
retificar o seu valor ou declará-los extintos,
de ofício, quando houverem sido constituídos
anteriormente, ainda que inscritos em dívida ativa;
c)
formular desistência de ações de
execução fiscal já ajuizadas, bem
como deixar de interpor recursos de decisões judiciais.
Art. 132.
A formalização de desistência ou transigência
judiciais, por parte de procurador da Previdência
Social, será sempre precedida da anuência,
por escrito, do Procurador-Geral do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, ou do presidente desse órgão,
quando os valores em litígio ultrapassarem os limites
definidos pelo Conselho Nacional de Previdência Social
- CNPS.
1°Os valores, a partir dos quais se exigirá a
anuência do Procurador-Geral ou do presidente do
INSS, serão definidos periodicamente pelo CNPS,
através de resolução própria.
2°Até que o CNPS defina os valores mencionados
neste artigo, deverão ser submetidos à anuência
prévia do Procurador-Geral ou do presidente do INSS
a formalização de desistência ou transigência
judiciais, quando os valores, referentes a cada segurado
considerado separadamente, superarem, respectivamente,
10 (dez) ou 30 (trinta) vezes o teto do salário-de-benefício.
Art. 133.
A infração a qualquer dispositivo desta Lei,
para a qual não haja penalidade expressamente cominada,
sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, à multa
variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a
Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
Parágrafo único:
A autoridade que reduzir ou relevar multa já aplicada
recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente
superior.
Nota:
Valores atualizados, a partir de 1° de junho de 2003,
pela Portaria MPS n° 727, de 30.5.2003, para R$ 991,03
(novecentos e noventa e um reais e três centavos)
e R$ 99.102,12 (noventa e nove mil cento e dois reais e
doze centavos).
Art. 134.
Os valores expressos em cruzeiros nesta Lei serão
reajustados, a partir de maio de 1991, nas mesmas épocas
e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento
dos benefícios.
Nota:
Artigo alterado a partir da Medida Provisória n° 2.022-17,
de 23.5.2000, reeditada até a de n° 2.187-13,
de 24.8.2001. Medida Provisória em vigor em função
do disposto no Art. 2° da Emenda Constitucional n° 32,
de 11.9.2001, como segue:Previdência Social aos Estudantes,
instituído pela Lei n° 7.004, de 24 de junho
de 1982, mantendo-se o pagamento dos benefícios
de prestação continuada com data de início
até a entrada em vigor desta Lei.
Art. 138.
Ficam extintos os regimes de Previdência Social instituídos
pela Lei Complementar n° 11, de 25 de maio de 1971,
e pela Lei n° 6.260, de 6 de novembro de 1975, sendo
mantidos, com valor não inferior ao do salário
mínimo, os benefícios concedidos até a
vigência desta Lei.
Parágrafo único:
Para os que vinham contribuindo regularmente para os regimes
a que se refere este artigo, será contado o tempo
de contribuição para fins do Regime Geral
de Previdência Social, conforme disposto no Regulamento.
Art. 139.
(Revogado pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
Art. 140.
(Revogado pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
Art. 141.
(Revogado pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
Art. 142.
Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana
até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador
e o empregador rural cobertos pela Previdência Social
Rural, a carência das aposentadorias por idade, por
tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte
tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou
todas as condições necessárias à obtenção
do benefício: (Artigo e tabela com a redação
dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Ano de implementação das condições
Meses
de contribuição exigidos
1991
60 meses
1992
60 meses
1993
66 meses
1994
72 meses
1995
78 meses
1996
90 meses
1997
96 meses
1998
102 meses
1999
108 meses
2000
114 meses
2001
120 meses
2002
126 meses
2003
132 meses
2004
138 meses
2005
144 meses
2006
150 meses
2007
156 meses
2008
162 meses
2009
168 meses
2010
174 meses
2011
180 meses
Nota:
Em face da nova redação dada ao § 7° do
Art. 201 da Constituição Federal, pelo
Art. 1° da Emenda Constitucional n° 20, de 1998,
deve-se entender tempo de contribuição,
em substituição ao tempo de serviço.
Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório
no Regime Geral de Previdência Social, na forma da
alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV
ou VII do Art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria
por idade, no valor de um salário mínimo,
durante quinze anos, contados a partir da data de vigência
desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência
do referido benefício. (Redação dada
pela Lei n° 9.063, de 14.6.95)
Art. 144.
Até 1° de junho de 1992, todos os benefícios
de prestação continuada concedidos pela Previdência
Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991,
devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada,
de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único:
A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no
caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos
a que prevalecia até então, não sendo
devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças
decorrentes da aplicação deste artigo referentes às
competências de outubro de 1988 a maio de 1992.
Nota:
Artigo revogado a partir da Medida Provisória n° 2.022-17,
de 23.5.2000, reeditada até a de n° 2.187-13,
de 24.8.2001. Medida Provisória em vigor, em função
do disposto no Art. 2° da Emenda Constitucional n° 32,
de 11.9.2001.
Art. 145.
Os efeitos desta Lei retroagirão a 5 de abril de
1991, devendo os benefícios de prestação
continuada concedidos pela Previdência Social a partir
de então, terem, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, suas rendas mensais iniciais recalculadas e atualizadas
de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único:
As rendas mensais resultantes da aplicação
do disposto neste artigo substituirão, para todos
os efeitos as que prevaleciam até então,
devendo as diferenças de valor apuradas serem pagas,
a partir do dia seguinte ao término do prazo estipulado
no caput deste artigo, em até 24 (vinte e quatro)
parcelas mensais consecutivas reajustadas nas mesmas épocas
e na mesma proporção em que forem reajustados
os benefícios de prestação continuada
da Previdência Social.
Nota:
Artigo revogado a partir da Medida Provisória n° 2.022-17,
de 23.5.2000, reeditada até a de n° 2.187-13,
de 24.8.2001. Medida Provisória em vigor, em função
do disposto no Art. 2° da Emenda Constitucional n° 32,
de 11.9.2001
Art. 146.
As rendas mensais de benefícios pagos pela Previdência
Social incorporarão, a partir de 1° de setembro
de 1991, o abono definido na alínea "b" do § 6° do
Art. 9° da Lei n° 8.178, de 1° de março
de 1991, e terão, a partir dessa data, seus valores
alterados de acordo com o disposto nesta Lei.
Nota:
Artigo revogado a partir da Medida Provisória n° 2.022-17,
de 23.5.2000, reeditada até a de n° 2.187-13,
de 24.8.2001. Medida Provisória em vigor, em função
do disposto no Art. 2° da Emenda Constitucional n° 32,
de 11.9.2001.
Art. 147.
Serão respeitadas as bases de cálculo para
a fixação dos valores referentes às
aposentadorias especiais, deferidas até a data da
publicação desta Lei.
Nota:
Artigo revogado a partir da Medida Provisória n° 2.022-17,
de 23.5.2000, reeditada até a de n° 2.187-13,
de 24.8.2001. Medida Provisória em vigor, em função
do disposto no Art. 2° da Emenda Constitucional n° 32,
de 11.9.2001.
Art. 148
(Revogado pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
Art. 149.
As prestações, e o seu financiamento, referentes
aos benefícios de ex-combatente e de ferroviário
servidor público ou autárquico federal ou
em regime especial que não optou pelo regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, na forma
da Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, bem como
seus dependentes, serão objeto de legislação
específica.
Art. 150.
(revogado pela Lei n° 10.559, de 13.12.2002)
Nota:
Artigo revogado a partir de 1° de junho de 2001 pela
MP n° 2.151, de 31.5.2001, reeditada até a de
n° 2.151-3, de 24.8.2001, que vigorou, em função
do disposto no Art. 2° da Emenda Constitucional n° 32,
de 11.9.2001. Posteriormente, foi editada a Medida Provisória
n° 65, de 28 de agosto de 2002, convertida na Lei n° 10.559,
de 13.12.2002, revogando, inclusive a Medida Provisória
n° 2.151-3, de 24.8.2001.
Art. 151.
Até que seja elaborada a lista de doenças
mencionadas no inciso II do Art. 26, independe de carência
a concessão de auxílio-doença e aposentadoria
por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral de Previdência Social, for acometido
das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase;
alienação mental; neoplasia maligna; cegueira;
paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia
grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante;
nefropatia grave; estado avançado da doença
de Paget (osteíte deformante); síndrome da
deficiência imunológica adquirida-Aids; e
contaminação por radiação,
com base em conclusão da medicina especializada.
Nota:
Artigo sem efeito em face da Portaria Interministerial
MPAS/MS n° 2.998, de 23 de agosto de 2001, publicada
no DOU de 24.08.2001, que elencou as doenças a que
se refere o inciso II do Art. 26 da Lei n° 8.213, de
1991, e exauriu, conseqüentemente, as disposições
contidas neste artigo.
Art. 152.
(Revogado pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
Art. 153.
O Regime Facultativo Complementar de Previdência
Social será objeto de lei especial, a ser submetida à apreciação
do Congresso Nacional dentro do prazo de 180 (cento e oitenta)
dias.
Nota:
Artigo sem efeito em face da nova redação
dada ao § 7° do Art. 201 da Constituição
Federal, pelo Art. 1° da Emenda Constitucional n° 20,
de 1998.
Art. 154.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 60 (sessenta) dias a partir da data da sua publicação.
Art. 155.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 156.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 24 de julho de 1991; 170° da Independência
e 103° da República.
ANEXO - CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
Onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o
momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria;
a = alíquota de contribuição correspondente
a 0,31.
LEI
N° 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
DOU DE 14/08/98 - (Atualizada até agosto/2003)
Alterada pela LEI N° 10.710 - DE 5 DE AGOSTO DE 2003
- DOU DE 6/08/2003
Alteração dada pela LEI N° 10.699 - DE
9 DE JULHO DE 2003 - DOU DE 10/07/2003
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência
Social e dá outras providências. O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
TÍTULO
I -
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1°
A Previdência Social, mediante contribuição,
tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios
indispensáveis de manutenção, por
motivo de incapacidade, desemprego involuntário,
idade avançada, tempo de serviço, encargos
familiares e prisão ou morte daqueles de quem
dependiam economicamente.
Nota:
O art. 201 da Constituição Federal, na redação
dada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 20,
de 1998, dá nova forma à organização
da previdência social, como segue:
“
Art. 201 A previdência social será organizada
sob forma de regime geral, de caráter contributivo
e de filiação obrigatória, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez,
morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III- proteção ao trabalhador em situação
de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão
para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher,
ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado
o disposto no § 2°.”
Art.
2°
A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios
e objetivos:
I - universalidade de participação nos planos
previdenciários;
II
- uniformidade e equivalência dos benefícios
e serviços às populações
urbanas e rurais;
III
- seletividade e distributividade na prestação
dos benefícios;
IV-cálculo dos benefícios considerando-se
os salários-de-contribuição corrigidos
monetariamente;
V -
irredutibilidade do valor dos benefícios de
forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
VI
- valor da renda mensal dos benefícios substitutos
do salário-de-contribuição ou do rendimento
do trabalho do segurado não inferior ao do salário
mínimo;
VII
- previdência complementar facultativa, custeada
por contribuição adicional;
Nota:
Inciso VII sem efeito em face da nova redação
dada ao § 7° do art. 201 da Constituição
Federal, pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 20,
de 1998.
VIII - caráter democrático e descentralizado
da gestão administrativa, com a participação
do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores
em atividade, empregadores e aposentados.
Nota:
O inciso VII do art. 194 da Constituição
Federal, na redação dada pelo art. 1° da
Emenda Constitucional n° 20, de 1998, estabelece
a gestão quadripartite, com participação
dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados
e do governo nos órgãos colegiados.
Parágrafo único:
A participação referida no inciso VIII
deste artigo será efetivada a nível federal,
estadual e municipal.
Art.
3°
Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência
Social-CNPS, órgão superior de deliberação
colegiada, que terá como membros: (Incisos e alíneas
com redação dada pela Lei n° 8.619,
de 5.1.93)
I - seis representantes do Governo Federal;
II - nove representantes da sociedade civil, sendo:
a) três representantes dos aposentados e pensionistas;
b)
três representantes dos trabalhadores em atividade;
c)
três representantes dos empregadores.
1° Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes
serão nomeados pelo Presidente da República,
tendo os representantes titulares da sociedade civil
mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de
imediato, uma única vez.
2°Os representantes dos trabalhadores em atividade,
dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes
serão indicados pelas centrais sindicais e confederações
nacionais.
3°O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez
por mês, por convocação de seu Presidente,
não podendo ser adiada a reunião por mais
de 15 (quinze) dias se houver requerimento nesse sentido
da maioria dos conselheiros.
4°Poderá ser convocada reunião extraordinária
por seu Presidente ou a requerimento de um terço
de seus membros, conforme dispuser o regimento interno
do CNPS.
5° (Revogado pela Lei n° 9.528,
de 10.12.97)
6°As ausências ao trabalho dos representantes
dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades
do Conselho, serão abonadas, computando-se como
jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e
efeitos legais.
7° Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos
trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada
a estabilidade no emprego, da nomeação até um
ano após o término do mandato de representação,
somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave,
regularmente comprovada através de processo judicial.
8° Competirá ao Ministério do Trabalho
e da Previdência Social proporcionar ao CNPS os meios
necessários ao exercício de suas competências,
para o que contará com uma Secretaria-Executiva
do Conselho Nacional de Previdência Social.
Nota:
Atualmente Ministério da Previdência Social
- MPS. Denominação instituída pelo
art. 25, inciso XVIII da Medida Provisória n° 103,
de 1°.1.2003.
9° O CNPS deverá se instalar no prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação
desta Lei.
Art.
4°
Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS:
I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões
de políticas aplicáveis à Previdência
Social;
II
- participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a
gestão previdenciária;
III
- apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência
Social;
IV
- apreciar e aprovar as propostas orçamentárias
da Previdência Social, antes de sua consolidação
na proposta orçamentária da Seguridade
Social;
V -
acompanhar e apreciar, através de relatórios
gerenciais por ele definidos, a execução
dos planos, programas e orçamentos no âmbito
da Previdência Social;
VI
- acompanhar a aplicação da legislação
pertinente à Previdência Social;
VII
- apreciar a prestação de contas anual
a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo,
se for necessário, contratar auditoria externa;
VIII
- estabelecer os valores mínimos em litígio,
acima dos quais será exigida a anuência prévia
do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS para formalização
de desistência ou transigência judiciais,
conforme o disposto no art. 132;
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único:
As decisões proferidas pelo CNPS deverão
ser publicadas no Diário Oficial da União.
Art.
5°
Compete aos órgãos governamentais:
I - prestar toda e qualquer informação necessária
ao adequado cumprimento das competências do CNPS,
fornecendo inclusive estudos técnicos;
II
- encaminhar ao CNPS, com antecedência mínima
de 2 (dois) meses do seu envio ao Congresso Nacional, a
proposta orçamentária da Previdência
Social, devidamente detalhada.
Art.
6°
Haverá, no âmbito da Previdência Social,
uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão
definidas em regulamento. (Redação dada pela
Lei n° 9.711, de 20.11.98)
Art.
7°
Ficam instituídos os Conselhos Estaduais e os Conselhos
Municipais de Previdência Social - respectivamente
CEPS e CMPS -, órgãos de deliberação
colegiada, subordinados ao Conselho Nacional de Previdência
Social, observando para a sua organização
e instalação, no que couber, os critérios
estabelecidos nesta Lei para o CNPS, adaptando-os para
a esfera estadual ou municipal.
1° Os membros dos CEPS serão nomeados pelo
Presidente do CNPS e o dos CMPS, pelos presidentes dos
CEPS.
2° Os representantes dos trabalhadores em atividade
e seus respectivos suplentes serão indicados, no
caso dos CEPS, pelas federações ou centrais
sindicais, e, no caso dos CMPS, pelos sindicatos ou, na
ausência destes, pelas federações ou
ainda, em último caso, pelas centrais sindicais
ou confederações nacionais.
3° Os representantes dos aposentados e seus respectivos
suplentes serão indicados, no caso dos CEPS, pelas
federações ou confederações,
e, no caso dos CMPS, pelas associações ou,
na ausência destes, pelas federações.
4° Os representantes dos empregadores e seus respectivos
suplentes serão indicados, no caso dos CEPS, pelas
federações, e, no caso dos CMPS, pelos sindicatos,
associações ou, na ausência destes,
pelas federações.
Nota:
Artigo revogado desde a edição da Medida
Provisória n° 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada
até a de n° 2.216-37, de 31.8.2001. Medida
Provisória em vigor, em função do
art. 32 da Emenda Constitucional n° 32, de 11.9.2001.
Art.
8°
Compete aos CEPS e ao CMPS, nos âmbitos estadual
e municipal, respectivamente:
I - cumprir e fazer cumprir as deliberações
do CNPS;
II
- acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão
previdenciária;
III
- propor ao CNPS planos e programas para a Previdência
Social;
IV
- acompanhar, apreciar e dar conhecimento ao CNPS, através de relatórios gerenciais por este
definidos, a execução dos planos, programas
e orçamentos;
V -
acompanhar a aplicação da legislação
pertinente à Previdência Social;
VI - elaborar seus regimentos internos.
Nota:
Artigo revogado desde a edição da Medida
Provisória n° 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada
até a de n° 2.216-37, de 31.8.2001. Medida
Provisória em vigor, em função do
art. 32 da Emenda Constitucional n° 32, de 11.9.2001
TÍTULO II -
DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO ÚNICO -
DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art
.9°
A Previdência Social compreende:
I - o Regime Geral de Previdência Social;
II
- o Regime Facultativo Complementar de Previdência
Social.
Nota:
Inciso II sem efeito em face da nova redação
dada ao § 7° do art. 201 da Constituição
Federal, pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 20,
de 1998.
1° O Regime Geral de Previdência Social–RGPS
garante a cobertura de todas as situações
expressas no art. 1° desta Lei, exceto a de desemprego
involuntário, objeto de lei específica.
2° O Regime Facultativo Complementar de Previdência
Social será objeto de lei especifica.
Nota:
2° sem efeito em face da nova redação
dada ao § 7° do art. 201 da Constituição
Federal, pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 20,
de 1998.
TÍTULO
III -
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO
I -
DOS BENEFICIÁRIOS
Art .10.
Os beneficiários do Regime Geral de Previdência
Social classificam-se como segurados e dependentes, nos
termos das Seções I e II deste capítulo.
Seção I -
Dos Segurados
Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência
Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana
ou rural à empresa, em caráter não
eventual, sob sua subordinação e mediante
remuneração, inclusive como diretor empregado;
b)
aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário,
definida em legislação específica,
presta serviço para atender a necessidade transitória
de substituição de pessoal regular e permanente
ou a acréscimo extraordinário de serviços
de outras empresas;
c)
o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado
no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou
agência de empresa nacional no exterior;
d)
aquele que presta serviço no Brasil a missão
diplomática ou a repartição consular
de carreira estrangeira e a órgãos a elas
subordinados, ou a membros dessas missões e repartições,
excluídos o não-brasileiro sem residência
permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação
previdenciária do país da respectiva missão
diplomática ou repartição consular;
e)
o brasileiro civil que trabalha para a União,
no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais
dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado
e contratado, salvo se segurado na forma da legislação
vigente do país do domicílio;
f)
o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado
no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada
no exterior, cuja maioria do capital votante pertença
a empresa brasileira de capital nacional;
g)
o servidor público ocupante de cargo em comissão,
sem vínculo efetivo com a União, Autarquias,
inclusive em regime especial, e Fundações
Públicas Federais. (Alínea acrescentada pela
Lei n° 8.647, de 13.4.93)
Nota:
O 13 do art. 40 da Constituição Federal,
acrescentado pelo art. 1° da Emenda Constitucional
n° 20, de 1998, vincula ao Regime Geral de Previdência
Social o servidor público ocupante, exclusivamente,
de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios
e suas respectivas autarquias e fundações
públicas, bem como de outro cargo temporário
ou de emprego público.
h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual
ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio
de previdência social; (Alínea acrescentada
pela Lei n° 9.506, de 30.10.97)
i)
o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro
em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por
regime próprio de previdência social; (Alínea
acrescentada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
II - como empregado doméstico: aquele que presta
serviço de natureza contínua a pessoa ou
família, no âmbito residencial desta,
em atividades sem fins lucrativos;
III
- (Revogado pela Lei n° 9.876, de 26.11.99);
IV
- (Revogado pela Lei n° 9.876, de 26.11.99);
V -
como contribuinte individual: (Redação
dada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
a) a pessoa física, proprietária ou não,
que explora atividade agropecuária ou pesqueira,
em caráter permanente ou temporário, diretamente
ou por intermédio de prepostos e com auxílio
de empregados, utilizados a qualquer título, ainda
que de forma não contínua; (Redação
dada Lei n° 9.876, de 26.11.99)
b)
a pessoa física, proprietária ou não,
que explora atividade de extração mineral
- garimpo, em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou por intermédio de prepostos, com
ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer
título, ainda que de forma não contínua;
(Redação dada pela Lei n° 9.876, de
26.11.99)
c)
o ministro de confissão religiosa e o membro
de instituto de vida consagrada, de congregação
ou de ordem religiosa; (Redação dada pela
Lei n° 10.403, de 8.1.2002)
d)
(Revogada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99);
e)
o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo
oficial internacional do qual o Brasil é membro
efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado,
salvo quando coberto por regime próprio de previdência
social; (Redação dada pela Lei n° 9.876,
de 26.11.99)
f)
o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor
não empregado e o membro de conselho de administração
de sociedade anônima, o sócio solidário,
o sócio de indústria, o sócio gerente
e o sócio cotista que recebam remuneração
decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural,
e o associado eleito para cargo de direção
em cooperativa, associação ou entidade de
qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico
ou administrador eleito para exercer atividade de direção
condominial, desde que recebam remuneração;
(Alínea acrescentada pela Lei n° 9.876, de
26.11.99)
g)
quem presta serviço de natureza urbana ou rural,
em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego; (Alínea acrescentada
pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
h)
a pessoa física que exerce, por conta própria,
atividade econômica de natureza urbana, com fins
lucrativos ou não; (Alínea acrescentada pela
Lei n° 9.876, de 26.11.99)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas
empresas, sem vínculo empregatício, serviço
de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII
- como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro
e o arrendatário rurais, o garimpeiro,
o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam
suas atividades, individualmente ou em regime de economia
familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros,
bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros
e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar
respectivo. (O garimpeiro está excluído por
força da Lei n° 8.398, de 7.1.92, que alterou
a redação do inciso VII do art. 12 da Lei
n° 8.212, de 24.7.91)
Nota:
O inciso XXXIII do art. 7° da Constituição
Federal, na redação dada pelo art. 1° da
Emenda Constitucional n° 20, de 1998, estabelece
dezesseis anos como a idade mínima para o trabalho
do menor.
1° Entende-se como regime de economia familiar a
atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e é exercido em condições
de mútua dependência e colaboração,
sem a utilização de empregados.
2° Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais
de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de
Previdência Social é obrigatoriamente filiado
em relação a cada uma delas.
3° O aposentado pelo Regime Geral de Previdência
Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a
exercer atividade abrangida por este Regime é segurado
obrigatório em relação a essa atividade,
ficando sujeito às contribuições de
que trata a Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, para
fins de custeio da Seguridade Social. (Parágrafo
acrescentado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
4° O dirigente sindical mantém, durante o exercício
do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral
de Previdência Social-RGPS de antes da investidura.
(Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.528,
de 10.12.97)
5° Aplica-se o disposto na alínea g do inciso
I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado,
de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal,
sem vínculo efetivo com a União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, suas autarquias,
ainda que em regime especial, e fundações.
(Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.876,
de 26.11.99)
Art. 12.
O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias
e fundações, são excluídos
do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado
nesta Lei, desde que amparados por regime próprio
de previdência social. (Redação dada
pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
1° Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente,
uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de
Previdência Social, tornar-se-ão segurados
obrigatórios em relação a essas atividades.
(Redação dada pela Lei n° 9.876, de
26.11.99)
2° Caso o servidor ou o militar, amparados por regime
próprio de previdência social, sejam requisitados
para outro órgão ou entidade cujo regime
previdenciário não permita a filiação,
nessa condição, permanecerão vinculados
ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente
estabeleça acerca de sua contribuição.
(Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.876,
de 26.11.99)
Art. 13.
É
segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que
se filiar ao Regime Geral de Previdência Social,
mediante contribuição, desde que não
incluído nas disposições do Art.
11.
Notas:
1. O inciso XXXIII do Art. 7° da Constituição
Federal, na redação dada pelo Art. 1° da
Emenda Constitucional n° 20, de 1998, estabelece dezesseis
anos como a idade mínima para o trabalho do menor.
2. O § 5° do Art. 201 da Constituição
Federal, na redação dada pelo Art. 1° da
Emenda Constitucional n° 20, de 1998, veda a vinculação,
na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante
de regime próprio de previdência.
Art. 14.
Consideram-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume
o risco de atividade econômica urbana ou rural, com
fins lucrativos ou não, bem como os órgãos
e entidades da administração pública
direta, indireta ou fundacional;
II
- empregador doméstico - a pessoa ou família
que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa,
empregado doméstico.
Parágrafo único:
Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o
contribuinte individual em relação a segurado que lhe
presta serviço, bem como a cooperativa, a associação
ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão
diplomática e a repartição consular
de carreira estrangeiras. (Redação dada
pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente
de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II
- até 12 (doze) meses após a cessação
das contribuições, o segurado que deixar
de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência
Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
Nota:
A Medida Provisória n° 1.709-4, de 27.11.1998,
reeditada até a de n° 2.164-41, de 24.8.2001,
em vigor em função do disposto no Art.
2° da Emenda Constitucional n° 32, de 11.9.2001,
assegura a qualidade de segurado aos empregados ali
mencionados, nos seguintes termos:
"
Art. 11. Ao empregado com contrato de trabalho suspenso
nos termos do disposto no Art. 476-A da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT aplica-se o disposto no Art.
15, inciso II, da Lei n° 8.213, de 24 de julho
de 1991.”
III - até 12 (doze) meses após cessar a
segregação, o segurado acometido de doença
de segregação compulsória;
IV
- até 12 (doze) meses após o livramento,
o segurado retido ou recluso;
V -
até 3 (três) meses após o licenciamento,
o segurado incorporado às Forças Armadas
para prestar serviço militar;
VI
- até 6 (seis) meses após a cessação
das contribuições, o segurado facultativo.
1° O prazo do inciso II será prorrogado para
até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições
mensais sem interrupção que acarrete
a perda da qualidade de segurado.
2° Os prazos do inciso II ou do § 1° serão
acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado,
desde que comprovada essa situação pelo registro
no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
Nota:
Atualmente Ministério do Trabalho e Emprego. Denominação
instituída pela Medida Provisória n° 1.795,
de 1°.1.1999, reeditada até a de n° 2.216-37,
de 31.8.2001, posteriormente transformada na Medida Provisória
n° 103, de 1°.1.2003, convertida na Lei n° 10.683,
de 28.5.2003.
3° Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva
todos os seus direitos perante a Previdência
Social.
4° A perda da qualidade de segurado ocorrerá no
dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano
de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição
referente ao mês imediatamente posterior ao do final
dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Seção
II -
Dos Dependentes
Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência
Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho
não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação
dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
II - os pais;
III
- o irmão não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido; (Redação dada pela Lei n° 9.032,
de 28.4.95)
IV
- (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
1°A existência de dependente de qualquer das
classes deste artigo exclui do direito às prestações
os das classes seguintes.
2° O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho
mediante declaração do segurado e desde que
comprovada a dependência econômica na forma
estabelecida no Regulamento. (Redação dada
pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
3°Considera-se companheira ou companheiro a pessoa
que, sem ser casada, mantém união estável
com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3° do
Art. 226 da Constituição Federal.
4°A dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Seção
III -
Das Inscrições
Art. 17.
O Regulamento disciplinará a forma de inscrição
do segurado e dos dependentes.
1° Incumbe ao dependente promover a sua inscrição
quando do requerimento do benefício a que estiver
habilitado.(Redação dada pela Lei n° 10.403,
de 8.1.2002)
2° O cancelamento da inscrição do cônjuge
se processa em face de separação judicial
ou divórcio sem direito a alimentos, certidão
de anulação de casamento, certidão
de óbito ou sentença judicial, transitada
em julgado.
3° A Previdência Social poderá emitir
identificação específica, para os
segurados referidos nos incisos III, IV, V, VI e VII do
Art. 11 e no Art. 13 desta Lei, para produzir efeitos exclusivamente
perante ela, inclusive com a finalidade de provar a filiação.
Nota:
O 2° do Art. 4° da Medida Provisória n° 83,
de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei n° 10.666,
de 8 de maio de 2003, dispõe:
"Art.
4°
2° A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica
são obrigadas a efetuar a inscrição
no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus
cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes
individuais, se ainda não inscritos."
CAPÍTULO
II -
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Seção I -
Das Espécies de Prestações
Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as
seguintes prestações, devidas inclusive em
razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho,
expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c)
aposentadoria por tempo de serviço;
Nota:
Em face da nova redação dada ao § 7° do
Art. 201 da Constituição Federal, pelo
Art. 1° da Emenda Constitucional n° 20, de 1998,
deve-se entender aposentadoria por tempo de contribuição,
em substituição à aposentadoria
por tempo de serviço.
d) aposentadoria especial;
e)
auxílio-doença;
f)
salário-família;
g)
salário-maternidade;
h)
auxílio-acidente;
i)
(Revogada pela Lei n° 8.870, de 15.4.94)
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b)
auxílio-reclusão;
III - quanto ao segurado e dependente:
a) (Revogada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
b)
serviço social;
c)
reabilitação profissional.
1° Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente
os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII
do Art. 11 desta Lei. (Redação dada pela
Lei n° 9.032, de 28.4.95)
2° O aposentado pelo Regime Geral de Previdência
Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a
este Regime, ou a ele retornar, não fará jus
a prestação alguma da Previdência Social
em decorrência do exercício dessa atividade,
exceto ao salário-família e à reabilitação
profissional, quando empregado. (Redação
dada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
Art. 19.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício
do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício
do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do Art.
11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte ou a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho.
1° A empresa é responsável pela adoção
e uso das medidas coletivas e individuais de proteção
e segurança da saúde do trabalhador.
2° Constitui contravenção penal, punível
com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança
e higiene do trabalho.
3° É dever da empresa prestar informações
pormenorizadas sobre os riscos da operação
a executar e do produto a manipular.
4° O Ministério do Trabalho e da Previdência
Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas
de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto
nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o
Regulamento.
Nota:
Atualmente Ministério do Trabalho e Emprego. Denominação
instituída pela Medida Provisória n° 1.795,
de 1°.1.1999, reeditada até a de n° 2.216-37,
de 31.8.2001, posteriormente transformada na Medida Provisória
n° 103, de 1°.1.2003, convertida na Lei n° 10.683,
de 28.5.2003.
Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo
anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida
ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar
a determinada atividade e constante da respectiva relação
elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência
Social;
Nota:
Atualmente Ministério da Previdência Social
- MPS. Denominação instituída pelo
Art. 25, inciso XVIII da Medida Provisória n° 103,
de 1°.1.2003, posteriormente convertida na Lei n° 10683,
de 28.5.2003..
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida
ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele
se relacione diretamente, constante da relação
mencionada no inciso I.
1° Não são consideradas como doença
do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b)
a inerente a grupo etário;
c)
a que não produza incapacidade laborativa;
d)
a doença endêmica adquirida por segurado
habitante de região em que ela se desenvolva, salvo
comprovação de que é resultante de
exposição ou contato direto determinado
pela natureza do trabalho.
2° Em caso excepcional, constatando-se que a doença
não incluída na relação prevista
nos incisos I e II deste artigo resultou das condições
especiais em que o trabalho é executado e com
ele se relaciona diretamente, a Previdência Social
deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para
efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não
tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a morte do segurado, para redução
ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido
lesão que exija atenção médica
para a sua recuperação;
II
- o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário
do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo
praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b)
ofensa física intencional, inclusive de terceiro,
por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c)
ato de imprudência, de negligência ou de
imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d)
ato de pessoa privada do uso da razão;
e)
desabamento, inundação, incêndio
e outros casos fortuitos ou decorrentes de força
maior;
III - a doença proveniente de contaminação
acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV
- o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do
local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização
de serviço sob a autoridade da empresa;
b)
na prestação espontânea de qualquer
serviço à empresa para lhe evitar prejuízo
ou proporcionar proveito;
c)
em viagem a serviço da empresa, inclusive para
estudo quando financiada por esta dentro de seus planos
para melhor capacitação da mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado,
inclusive veículo de propriedade do segurado;
d)
no percurso da residência para o local de trabalho
ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção,
inclusive veículo de propriedade do segurado.
1° Nos períodos destinados a refeição
ou descanso, ou por ocasião da satisfação
de outras necessidades fisiológicas, no local
do trabalho ou durante este, o empregado é considerado
no exercício do trabalho.
2° Não é considerada agravação
ou complicação de acidente do trabalho a
lesão que, resultante de acidente de outra origem,
se associe ou se superponha às conseqüências
do anterior.
Art. 22.
A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência
Social até o 1° (primeiro) dia útil seguinte
ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade
competente, sob pena de multa variável entre o limite
mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição,
sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada
e cobrada pela Previdência Social.
1° Da comunicação a que se refere este
artigo receberão cópia fiel o acidentado
ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda
a sua categoria.
2° Na falta de comunicação por parte
da empresa, podem formalizá-la o próprio
acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente,
o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública,
não prevalecendo nestes casos o prazo previsto
neste artigo.
3° A comunicação a que se refere o § 2° não
exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento
do disposto neste artigo.
4° Os sindicatos e entidades representativas de classe
poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência
Social, das multas previstas neste artigo.
Art. 23.
Considera-se como dia do acidente, no caso de doença
profissional ou do trabalho, a data do início da
incapacidade laborativa para o exercício da atividade
habitual, ou o dia da segregação compulsória,
ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo
para este efeito o que ocorrer primeiro.
Seção
II -
Dos Períodos de Carência
Art. 24.
Período de carência é o número
mínimo de contribuições mensais indispensáveis
para que o beneficiário faça jus ao benefício,
consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único:
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições
anteriores a essa data só serão computadas
para efeito de carência depois que o segurado contar,
a partir da nova filiação à Previdência
Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do
número de contribuições exigidas para
o cumprimento da carência definida para o benefício
a ser requerido.
Nota:
O Art. 3° da Medida Provisória n° 83, de
12 de dezembro de 2002, , convertida na Lei n° 10.666,
de 8 de maio de 2003, com inclusão do § 2°,
dispõe:
“
Art. 3° A perda da qualidade de segurado não
será considerada para a concessão das aposentadorias
por tempo de contribuição e especial.
1° Na hipótese de aposentadoria por idade, a
perda da qualidade de segurado não será considerada
para a concessão desse benefício, desde que
o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência
na data do requerimento do benefício.
2° A concessão do benefício de aposentadoria
por idade, nos termos do § 1°, observará,
para os fins de cálculo do valor do benefício,
o disposto no Art. 3°, caput e § 2°, da Lei
no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo
salários de contribuição recolhidos
no período a partir da competência julho de
1994, o disposto no Art. 35 da Lei n° 8.213, de 24
de julho de 1991.”
Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no Art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez:
12 (doze) contribuições mensais;
II
- aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de
serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições
mensais. (Redação dada pela Lei n° 8.870,
de 15.4.94)
Nota:
Em face da nova redação dada ao § 7° do
Art. 201 da Constituição Federal, pelo
Art. 1° da Emenda Constitucional n° 20, de 1998,
deve-se entender aposentadoria por tempo de contribuição,
em substituição à aposentadoria
por tempo de serviço.
III - salário-maternidade para as seguradas de
que tratam os incisos V e VII do Art. 11 e o Art. 13:
dez contribuições mensais, respeitado o
disposto no parágrafo único do Art. 39
desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei n° 9.876,
de 26.11.99)
Parágrafo único:
Em caso de parto antecipado, o período de carência
a que se refere o inciso III será reduzido em
número de contribuições equivalente
ao número de meses em que o parto foi antecipado.
(Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.876,
de 26.11.99)
Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes
prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão,
salário-família e auxílio-acidente;
(Redação dada pela Lei n° 9.876, de
26.11.99)
II
- auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou
causa e de doença profissional ou do trabalho, bem
como nos casos de segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral de Previdência Social, for acometido
de alguma das doenças e afecções especificadas
em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde
e do Trabalho e da Previdência Social a cada três
anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação,
mutilação, deficiência, ou outro fator
que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam
tratamento particularizado;
Nota:
Atualmente Ministérios da Saúde e da Previdência
Social. Denominação instituída pelo
Art. 25, Incisos XX e XVIII, da Medida Provisória
n° 103, de 1°.1.2003, posteriormente convertida
na Lei n° 10.683, de 28.5.2003.
III - os benefícios concedidos na forma do inciso
I do Art. 39, aos segurados especiais referidos no
inciso VII do Art. 11 desta Lei;
IV
- serviço social;
V -
reabilitação profissional.
VI
- salário-maternidade para as seguradas empregada,
trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Inciso
acrescentado pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
Art. 27.
Para cômputo do período de carência,
serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data da filiação
ao Regime Geral de Previdência Social, no caso
dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos
nos incisos I e VI do Art. 11;
II
- realizadas a contar da data do efetivo pagamento da
primeira contribuição sem atraso, não
sendo consideradas para este fim as contribuições
recolhidas com atraso referentes a competências anteriores,
no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte
individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente,
nos incisos II, V e VII do Art. 11 e no Art. 13. (Redação
dada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
Seção III -
Do Cálculo do Valor dos Benefícios
Subseção I -
Do Salário-de-Benefício
Art. 28.
O valor do benefício de prestação
continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente
de acidente do trabalho, exceto o salário-família
e o salário-maternidade, será calculado com
base no salário-de-benefício. (Redação
dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
1° (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
2° (Revogado pela Lei n° 9.032,
de 28.4.95)
3° (Revogado pela Lei n° 9.032,
de 28.4.95)
4°( Revogado pela Lei n° 9.032,
de 28.4.95)
Art. 29.
O salário-de-benefício consiste: (Redação
dada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas
b e c do inciso I do Art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
(Inciso acrescentado pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
II
- para os benefícios de que tratam as alíneas
a, d, e e h do inciso I do Art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo. (Inciso acrescentado pela Lei n° 9.876,
de 26.11.99)
1° (Revogado pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
2° O valor do salário-de-benefício não
será inferior ao de um salário mínimo,
nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição
na data de início do benefício.
3° Serão considerados para cálculo do
salário-de-benefício os ganhos habituais
do segurado empregado, a qualquer título, sob forma
de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha
incidido contribuições previdenciárias,
exceto o décimo-terceiro salário (gratificação
natalina). (Redação dada pela Lei n° 8.870,
de 15.4.94)
4° Não será considerado, para o cálculo
do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição
que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente
concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores
ao início do benefício, salvo se homologado
pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção
regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação
do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento
salarial obtido pela categoria respectiva.
5° Se, no período básico de cálculo,
o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade,
sua duração será contada, considerando-se
como salário-de-contribuição, no período,
o salário-de-benefício que serviu de base
para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas
e bases dos benefícios em geral, não podendo
ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
6° No caso de segurado especial, o salário-de-benefício,
que não será inferior ao salário mínimo,
consiste: (Parágrafo e incisos acrescentados pela
Lei n° 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas
b e c do inciso I do Art. 18, em um treze avos da média
aritmética simples dos maiores valores sobre os
quais incidiu a sua contribuição anual,
correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II
- para os benefícios de que tratam as alíneas
a, d, e e h do inciso I do Art. 18, em um treze avos da
média aritmética simples dos maiores valores
sobre os quais incidiu a sua contribuição
anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo.
7° O fator previdenciário será calculado
considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e
o tempo de contribuição do segurado ao
se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo
desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.876,
de 26.11.99)
8° Para efeito do disposto no § 7°, a expectativa
de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida
a partir da tábua completa de mortalidade construída
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE, considerando-se a média
nacional única para ambos os sexos. (Parágrafo
acrescentado pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
9° Para efeito da aplicação do fator
previdenciário, ao tempo de contribuição
do segurado serão adicionados: (Parágrafo
e incisos acrescentados pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
II
- cinco anos, quando se tratar de professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil
e no ensino fundamental e médio;
III
- dez anos, quando se tratar de professora que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil
e no ensino fundamental e médio.
Nota:
A Lei n° 9.876, de 26.11.99, estabeleceu, em seus
arts 3°, 5°, 6° e 7°, disposições
transitórias sobre salário-de-benefício,
garantia do direito da legislação anterior
e de opção pela não aplicação
do fator previdenciário para a aposentadoria
por idade, como segue:
“
Art. 3° Para o segurado filiado à Previdência
Social até o dia anterior à data de publicação
desta Lei, que vier a cumprir as condições
exigidas para a concessão dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo
do salário-de-benefício será considerada
a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes
a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período
contributivo decorrido desde a competência julho
de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput
do Art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação
dada por esta Lei.
1° Quando se tratar de segurado especial, no cálculo
do salário-de-benefício serão considerados
um treze avos da média aritmética simples
dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição
anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por
cento de todo o período contributivo decorrido
desde a competência julho de 1994, observado o
disposto nos incisos I e II do § 6o do Art. 29 da
Lei no 8.213, de 1991, com a redação
dada por esta Lei.
2° No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas
b, c e d do inciso I do Art. 18, o divisor considerado
no cálculo da média a que se refere o caput
e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta
por cento do período decorrido da competência
julho de 1994 até a data de início do benefício,
limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Art. 5° Para a obtenção do salário-de-benefício,
o fator previdenciário de que trata o Art. 29
da Lei no 8.213, de 1991, com a redação
desta Lei, será aplicado de forma progressiva,
incidindo sobre um sessenta avos da média aritmética
de que trata o Art. 3o desta Lei, por mês que se
seguir a sua publicação, cumulativa e sucessivamente,
até completar sessenta sessenta avos da referida
média.” (Redação dada pela
republicação da Lei n° 9.876, de
26.11.99, no dia 6.12.99)
“
Art. 6° É garantido ao segurado que até o
dia anterior à data de publicação
desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão
de benefício o cálculo segundo as regras
até então vigentes.”
"
Art. 7° É garantido ao segurado com direito
a aposentadoria por idade a opção pela
não aplicação do fator previdenciário
a que se refere o Art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com
a redação dada por esta Lei.”
Art. 29-A
A. O INSS utilizará, para fins de cálculo
do salário-de-benefício, as informações
constantes no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS sobre as remunerações dos
segurados. (Artigo acrescentado pela Lei n° 10.403,
de 8.1.2002)
1° O INSS terá até 180 (cento e oitenta)
dias, contados a partir da solicitação do
pedido, para fornecer ao segurado as informações
previstas no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado
pela Lei n° 10.403, de 8.1.2002)
2° O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar
a retificação das informações
constantes no CNIS, com a apresentação de
documentos comprobatórios sobre o período
divergente. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 10.403,
de 8.1.2002)
Art. 30.
(Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Art. 31.
O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição,
para fins de cálculo do salário-de-benefício
de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o
disposto no Art. 29 e no Art. 86, § 5°. (Artigo
restabelecido, com nova redação, pela Lei
n° 9.528, de 10.12.97)
Art. 32.
O salário-de-benefício do segurado que contribuir
em razão de atividades concomitantes será calculado
com base na soma dos salários-de-contribuição
das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito,
ou no período básico de cálculo,
observado o disposto no Art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação
a cada atividade, as condições do benefício
requerido, o salário-de-benefício será calculado
com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II
- quando não se verificar a hipótese
do inciso anterior, o salário-de-benefício
corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com
base nos salários-de-contribuição
das atividades em relação às quais
são atendidas as condições do benefício
requerido;
b)
um percentual da média do salário-de-contribuição
de cada uma das demais atividades, equivalente à relação
entre o número de meses completo de contribuição
e os do período de carência do benefício
requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo
de serviço, o percentual da alínea "b" do
inciso II será o resultante da relação
entre os anos completos de atividade e o número
de anos de serviço considerado para a concessão
do benefício.
1° O disposto neste artigo não se aplica ao
segurado que, em obediência ao limite máximo
do salário-de- contribuição, contribuiu
apenas por uma das atividades concomitantes.
2° Não se aplica o disposto neste artigo ao
segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição
das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo
desse salário.
Subseção
II -
Da Renda Mensal do Benefício
Art. 33.
A renda mensal do benefício de prestação
continuada que substituir o salário-de-contribuição
ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor
inferior ao do salário mínimo, nem superior
ao do limite máximo do salário-de-contribuição,
ressalvado o disposto no Art. 45 desta Lei.
Art. 34.
No cálculo do valor da renda mensal do benefício,
inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão
computados: (Redação dada pela Lei n° 9.032,
de 28.4.95)
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os
salários-de-contribuição referentes
aos meses de contribuições devidas, ainda
que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo
da respectiva cobrança e da aplicação
das penalidades cabíveis; (Inciso acrescentado pela
Lei n° 9.032, de 28.4.95)
II
- para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o
segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente,
considerado como salário-de-contribuição
para fins de concessão de qualquer aposentadoria,
nos termos do Art. 31; (Inciso acrescentado pela Lei n° 9.528,
de 10.12.97)
III
- para os demais segurados, os salários-de-contribuição
referentes aos meses de contribuições efetivamente
recolhidas.(Inciso renumerado pela Lei n° 9.528,
de 10.12.97)
Art. 35.
Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham
cumprido todas as condições para a concessão
do benefício pleiteado mas não possam comprovar
o valor dos seus salários-de-contribuição
no período básico de cálculo, será concedido
o benefício de valor mínimo, devendo esta
renda ser recalculada, quando da apresentação
de prova dos salários-de-contribuição.
Art. 36.
Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito
as condições exigidas para a concessão
do benefício requerido, não comprovar o efetivo
recolhimento das contribuições devidas, será concedido
o benefício de valor mínimo, devendo sua
renda ser recalculada quando da apresentação
da prova do recolhimento das contribuições.
Art. 37.
A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto
nos arts. 35 e 36, deve ser reajustada como a dos benefícios
correspondentes com igual data de início e substituirá,
a partir da data do requerimento de revisão do
valor do benefício, a renda mensal que prevalecia
até então.
Art. 38.
Sem prejuízo do disposto nos arts. 35 e 36, cabe à Previdência
Social manter cadastro dos segurados com todos os informes
necessários para o cálculo da renda mensal
dos benefícios.
Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII
do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de
auxílio-doença,
de auxílio-reclusão ou de pensão,
no valor de 1 (um) salário mínimo, desde
que comprove o exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período, imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, igual ao
número de meses correspondentes à carência
do benefício requerido; ou
II
- dos benefícios especificados nesta Lei, observados
os critérios e a forma de cálculo estabelecidos,
desde que contribuam facultativamente para a Previdência
Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade
Social.
Parágrafo único:
Para a segurada especial fica garantida a concessão
do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário
mínimo, desde que comprove o exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início
do benefício. (Parágrafo acrescentado pela
Lei n° 8.861, de 25.3.94)
Nota:
Em face ao disposto no inciso III do Art. 25, na redação
dada pelo Art. 2° da Lei n° 9.876, de 26.11.99,
a exigência de comprovação do exercício
de atividade rural, para fins de concessão de
salário-maternidade para a segurada especial, é de
dez meses imediatamente anteriores ao do início
do benefício.
Art. 40.
É
devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência
Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença,
auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão
por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único:
O abono anual será calculado, no que couber, da
mesma forma que a Gratificação de Natal
dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal
do benefício do mês de dezembro de cada
ano.
Seção IV -
Do Reajustamento do Valor dos Benefícios
Art. 41.
Os valores dos benefícios em manutenção
serão reajustados a partir de 2004, na mesma data
de reajuste do salário mínimo, pro rata,
de acordo com suas respectivas datas de início
ou do seu último reajustamento, com base em percentual
definido em regulamento, observados os seguintes critérios:
(Nova redação dada pela Lei n° 10.699
de 9/07/2003)
Redação Anterior:
Art. 41.
O reajustamento dos valores de benefícios obedecerá às
seguintes normas:
I - é assegurado o reajustamento dos benefícios
para preservar-lhes, em caráter permanente, o
valor real da data de sua concessão;
II
- (Revogado pela Lei n° 8.542, de 23.12.92)
Nota:
Artigo alterado a partir da Medida Provisória
n° 2.022-17, de 23.5.2000, reeditada até a
de n° 2.187-13, de 24.8.2001. Medida Provisória
em função do disposto no Art. 2° da
Emenda Constitucional n° 32, de 11.9.2001, como segue:
Art. 41.
Os valores dos benefícios em manutenção
serão reajustados, a partir de 1° de junho
de 2001, pro rata, de acordo com suas respectivas datas
de início ou do seu último reajustamento,
com base em percentual definido em regulamento, observados
os seguintes critérios:
I - preservação do valor real do benefício;
III
- atualização anual;
IV
- variação de preços de produtos
necessários e relevantes para a aferição
da manutenção do valor de compra dos benefícios."
1° O disposto no inciso II poderá ser alterado
por ocasião da revisão da política
salarial. (Tacitamente revogado em função
da exclusão do inciso II deste artigo, pela Lei
n° 8.542, de 23.12.92)
Nota:
Parágrafo revogado a partir da Medida Provisória
n° 2.022-17, de 23.5.2000, reeditada até a
de n° 2.187-13, de 24.8.2001 Medida Provisória
em vigor, em função do disposto no Art.
2° da Emenda Constitucional n° 32, de 11.9.2001.
2° Na hipótese de se constatar perda de poder
aquisitivo com a aplicação do disposto
neste artigo, o Conselho Nacional de Seguridade Social-CNSS
poderá propor um reajuste extraordinário
para recompor esse valor, sendo feita igual recomposição
das faixas e limites fixados para os salários-de-contribuição.
Notas:
1. Parágrafo revogado a partir da Medida Provisória
n° 2.022-17, de 23.5.2000, reeditada até a
de n° 2.187-13, de 24.8.2001. Medida Provisória
em vigor, em função do disposto no Art.
2° da Emenda Constitucional n° 32, de 11.9.2001.
2. A nova estrutura do MPS constante da Lei n° 10.683,
de 28.5.2003, que dispõe sobre a organização
da Presidência da República e dos Ministérios,
já não prevê a existência
do CNSS.
3° Nenhum benefício reajustado poderá exceder
o limite máximo do salário-de-benefício
na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.
4° A partir de abril de 2004, os benefícios
devem ser pagos do primeiro ao quinto dia útil do
mês seguinte ao de sua competência, observada
a distribuição proporcional do número
de beneficiários por dia de pagamento. (Nova redação
dada pela Lei n° 10.699 de 9/07/2003)
Redação anterior:
4° Os benefícios devem ser pagos do primeiro
ao décimo dia útil do mês seguinte
ao de sua competência, observada a distribuição
proporcional do número de beneficiários
por dia de pagamento. (Redação dada pela
Lei n° 8.444, de 20.7.92)
5° Em caso de comprovada inviabilidade operacional
e financeira do Instituto Nacional do Seguro Social,
o Conselho Nacional de Previdência Social poderá autorizar,
em caráter excepcional, que o pagamento dos benefícios
de prestação continuada concedidos a partir
de 1° de agosto de 1992 seja efetuado do décimo
primeiro ao décimo segundo dia útil do
mês seguinte ao de sua competência, retornando-se à regra
geral, disposta no § 4° deste artigo, tão
logo superadas as dificuldades. (Parágrafo acrescentado
pela Lei n° 8.444, de 20.7.92)
6° O primeiro pagamento de renda mensal do benefício
será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias
após a data da apresentação, pelo
segurado, da documentação necessária
a sua concessão. (Parágrafo renumerado pela
Lei n° 8.444, de 20.7.92)
7° (Revogado pela Lei n° 8.880,
de 27.5.94)
Nota:
Acrescentados os §§ 8° e 9° a partir
da Medida Provisória n° 2.022-17, de 23.5.2000,
reeditada até a de n° 2.187-13, de 24.8.2001.
Medida Provisória em vigor, em função
do disposto no Art. 2° da Emenda Constitucional n° 32,
de 11.9.2001, como segue:
"
8° Para os benefícios que tenham sofrido majoração
devido à elevação do salário
mínimo, o referido aumento deverá ser descontado
quando da aplicação do disposto no caput,
de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério
da Previdência e Assistência Social.
9° Quando da apuração para fixação
do percentual do reajuste do benefício, poderão
ser utilizados índices que representem a variação
de que trata o inciso IV deste artigo, divulgados pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE ou de instituição
congênere de reconhecida notoriedade, na forma
do regulamento."
Seção
V -
Dos Benefícios
Subseção
I -
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando
for o caso, a carência exigida, será devida
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nesta condição.
1° A concessão de aposentadoria por invalidez
dependerá da verificação da condição
de incapacidade mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às
suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de
sua confiança.
2° A doença ou lesão de que o segurado
já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria
por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por
motivo de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir
do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença,
ressalvado o disposto nos §§ 1°, 2° e
3° deste artigo.
1° Concluindo a perícia médica inicial
pela existência de incapacidade total e definitiva
para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
(Redação dada pela Lei n° 9.032,
de 28.4.95)
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto
dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada
do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do
requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação
dada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
b)
ao segurado empregado doméstico, trabalhador
avulso, contribuinte individual, especial e facultativo,
a contar da data do início da incapacidade ou da
data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem
mais de trinta dias. (Redação dada pela Lei
n° 9.876, de 26.11.99)
2° Durante os primeiros quinze dias de afastamento
da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa
pagar ao segurado empregado o salário. (Redação
dada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
3° (Revogado pela Lei n° 9.032,
de 28.4.95)
Art. 44.
A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente
de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
observado o disposto na Seção III, especialmente
no Art. 33 desta Lei. (Redação dada pela
Lei n° 9.032, de 28.4.95)
1° (Revogado pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
2° Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo
de auxílio-doença, o valor da aposentadoria
por invalidez será igual ao do auxílio-doença
se este, por força de reajustamento, for superior
ao previsto neste artigo.
Art. 45.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que
necessitar da assistência permanente de outra pessoa
será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único:
O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria
atinja o limite máximo legal;
b)
será recalculado quando o benefício que
lhe deu origem for reajustado;
c)
cessará com a morte do aposentado, não
sendo incorporável ao valor da pensão.
Art. 46.
O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade
terá sua aposentadoria automaticamente cancelada,
a partir da data do retorno.
Art. 47.
Verificada a recuperação da capacidade de
trabalho do aposentado por invalidez, será observado
o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de
5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria
por invalidez ou do auxílio-doença que a
antecedeu sem interrupção, o benefício
cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito
a retornar à função que desempenhava
na empresa quando se aposentou, na forma da legislação
trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado
de capacidade fornecido pela Previdência Social;
ou
b)
após tantos meses quantos forem os anos de duração
do auxílio-doença ou da aposentadoria por
invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial,
ou ocorrer após o período do inciso I,
ou ainda quando o segurado for declarado apto para o
exercício de trabalho diverso do qual habitualmente
exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo
da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados
da data em que for verificada a recuperação
da capacidade;
b)
com redução de 50% (cinqüenta por
cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c)
com redução de 75% (setenta e cinco por
cento), também por igual período de 6 (seis)
meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Subseção
II -
Da Aposentadoria por Idade
Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado
que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta),
se mulher. (Redação dada pela Lei n° 9.032,
de 28.4.95)
1° Os limites fixados no caput são reduzidos
para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres,
referidos na alínea a do inciso I, na alínea
g do inciso V e nos incisos VI e VII do Art. 11. (Redação
dada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
2° Para os efeitos do disposto no parágrafo
anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. (Parágrafo acrescentado
pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Art. 49.
A aposentadoria por idade será devida:
I -
ao segurado empregado, inclusive o doméstico,
a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida
até essa data ou até 90 (noventa) dias
depois dela; ou
b)
da data do requerimento, quando não houver desligamento
do emprego ou quando for requerida após o prazo
previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do
requerimento.
Art. 50.
A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção
III deste Capítulo, especialmente no Art. 33, consistirá numa
renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício,
mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições,
não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício.
Art. 51.
A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa,
desde que o segurado empregado tenha cumprido o período
de carência e completado 70 (setenta) anos de idade,
se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos,
se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em
que será garantida ao empregado a indenização
prevista na legislação trabalhista, considerada
como data da rescisão do contrato de trabalho
a imediatamente anterior à do início
da aposentadoria.
Subseção
III -
Da Aposentadoria por Tempo de Serviço
Nota:
Em face da nova redação dada ao § 7° do
Art. 201 da Constituição Federal, pelo Art.
1° da Emenda Constitucional n° 20, de 1998, deve-se
entender aposentadoria por tempo de contribuição,
em substituição à aposentadoria por
tempo de serviço.
Art. 52.
A aposentadoria por tempo de serviço será devida,
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado
que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo
masculino.
Nota:
Artigo sem efeito em face da nova redação
dada ao § 7° do Art. 201 da Constituição
Federal, pelo Art. 1° da Emenda Constitucional n° 20,
de 1998, que exige para a aposentadoria por tempo de contribuição
trinta anos de contribuição, se mulher,
e trinta e cinco, se homem.
Art. 53.
A aposentadoria por tempo de serviço, observado
o disposto na Seção III deste Capítulo,
especialmente no Art. 33, consistirá numa renda
mensal de:
I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício
aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6%
(seis por cento) deste, para cada novo ano completo de
atividade, até o máximo de 100% (cem por
cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta)
anos de serviço;
II
- para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício
aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por
cento) deste, para cada novo ano completo de atividade,
até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício
aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Nota:
A renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição é de
cem por cento do salário-de-benefício aos
trinta anos de contribuição, para a mulher,
e aos trinta e cinco anos de contribuição,
para o homem, em face da nova redação dada
ao § 7° do Art. 201 Constituição
Federal, pelo Art. 1° da Emenda Constitucional n° 20,
de 1998.
Art. 54.
A data do início da aposentadoria por tempo de serviço
será fixada da mesma forma que a da aposentadoria
por idade, conforme o disposto no Art. 49.
Nota:
Em face da nova redação dada ao § 7° do
Art. 201 da Constituição Federal, pelo Art.
1° Emenda Constitucional n° 20, de 1998, deve-se
entender aposentadoria por tempo de contribuição,
em substituição à aposentadoria por
tempo de serviço.
Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma
estabelecida no Regulamento, compreendendo, além
do correspondente às atividades de qualquer das
categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei,
mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário,
e o previsto no § 1° do Art. 143 da Constituição
Federal, ainda que anterior à filiação
ao Regime Geral de Previdência Social, desde que
não tenha sido contado para inatividade remunerada
nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço
público;
II
- o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez;
III
- o tempo de contribuição efetuada como
segurado facultativo; (Redação dada pela
Lei n° 9.032, de 28.4.95)
IV
- o tempo de serviço referente ao exercício
de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde
que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria
por outro regime de previdência social; (Redação
dada pela Lei n° 9.506, de 30.10.97)
V -
o tempo de contribuição efetuado por
segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada
que o enquadrava no Art. 11 desta Lei;
VI
- o tempo de contribuição efetuado com
base nos artigos 8° e 9° da Lei n° 8.162, de
8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo
11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo
tais contribuições computadas para efeito
de carência. (Inciso acrescentado pela Lei n° 8.647,
de 13.4.93)
1° A averbação de tempo de serviço
durante o qual o exercício da atividade não
determinava filiação obrigatória
ao anterior Regime de Previdência Social Urbana
só será admitida mediante o recolhimento
das contribuições correspondentes, conforme
dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2°.
2° O tempo de serviço do segurado trabalhador
rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento
das contribuições a ele correspondentes,
exceto para efeito de carência, conforme dispuser
o Regulamento.
3° A comprovação do tempo de serviço
para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art.
108, só produzirá efeito quando baseada em
início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência
de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme
disposto no Regulamento.
Nota:
Em face da nova redação dada ao § 7° do
Art. 201 da Constituição Federal, pelo
Art. 1° da Emenda Constitucional n° 20, de 1998,
deve-se entender tempo de contribuição,
em substituição ao tempo de serviço.
Art. 56.
O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora,
após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício
em funções de magistério poderão
aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
Nota:
Em face da nova redação dada ao § 8° do
Art. 201 da Constituição Federal, pelo Art.
1° da Emenda Constitucional n° 20, de 1998, é devida
aposentadoria por tempo de contribuição para
o professor aos trinta anos de contribuição
e para a professora aos vinte e cinco anos de contribuição,
desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
Subseção IV -
Da Aposentadoria Especial
Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida
a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei. (Redação dada pela
Lei n° 9.032, de 28.4.95)
1° A aposentadoria especial, observado o disposto no
Art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal
equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
(Redação dada pela Lei n° 9.032, de
28.4.95)
2° A data de início do benefício será fixada
da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme
o disposto no Art. 49.
3° A concessão da aposentadoria especial dependerá de
comprovação pelo segurado, perante o Instituto
Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho
permanente, não ocasional nem intermitente, em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante o período mínimo fixado.
(Redação dada pela Lei n° 9.032, de
28.4.95)
4° O segurado deverá comprovar, além
do tempo de trabalho, exposição aos agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos
ou associação de agentes prejudiciais à saúde
ou à integridade física, pelo período
equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
(Redação dada pela Lei n° 9.032, de
28.4.95)
5° O tempo de trabalho exercido sob condições
especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde
ou à integridade física será somado,
após a respectiva conversão ao tempo de trabalho
exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos
pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
(Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.032,
de 28.4.95).
Nota:
Parágrafo tacitamente revogado pelo Art. 28 da
Lei n° 9.711, de 20.11.98, que estabelece:
Art. 28. O Poder Executivo estabelecerá critérios
para a conversão do tempo de trabalho exercido
até 28 de maio de 1998, sob condições
especiais que sejam prejudiciais à saúde
ou à integridade física, nos termos dos
arts. 57 e 58 da Lei n° 8.213, de 1991, na redação
dada pelas Lei n° 9.032, de 28.4.95, e Lei n° 9.528,
de 10.12.97, e de seu regulamento, em tempo de trabalho
exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha
implementado percentual do tempo necessário para
a obtenção da respectiva aposentadoria
especial, conforme estabelecido em regulamento."
6° O benefício previsto neste artigo será financiado
com os recursos provenientes da contribuição
de que trata o inciso II do Art. 22 da Lei n° 8.212,
de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão
acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais,
conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço
da empresa permita a concessão de aposentadoria
especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos
de contribuição, respectivamente. (Redação
dada pela Lei n° 9.732, de 11.12.98)
7° O acréscimo de que trata o parágrafo
anterior incide exclusivamente sobre a remuneração
do segurado sujeito às condições especiais
referidas no caput. (Parágrafo acrescentado pela
Lei n° 9.732, de 11.12.98)
8° Aplica-se o disposto no Art. 46 ao segurado aposentado
nos termos deste artigo que continuar no exercício
de atividade ou operação que o sujeite aos
agentes nocivos constantes da relação referida
no Art. 58 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela
Lei n° 9.732, de 11.12.98)
Nota:
O Art. 1° da Medida Provisória n° 83,
de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei n° 10.666,
de 8 de maio de 2003, dispõe:
“
Art. 1° As disposições legais sobre
aposentadoria especial do segurado filiado ao Regime
Geral de Previdência Social aplicam-se, também,
ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho
e de produção que trabalha sujeito a condições
especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua
integridade física.
1° Será devida contribuição
adicional de nove, sete ou cinco pontos percentuais,
a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado
filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o
valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação
de serviços, conforme atividade exercida pelo
cooperado permita a concessão de aposentadoria
especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos
de contribuição, respectivamente.
2° Será devida contribuição adicional
de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa
de produção, incidente sobre a remuneração
paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese
de exercício de atividade que autorize a concessão
de aposentadoria especial após quinze, vinte ou
vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos,
físicos e biológicos ou associação
de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física considerados para fins de concessão
da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior
será definida pelo Poder Executivo. (Redação
dada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
1° A comprovação da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS, emitido pela empresa
ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
(Redação dada pela Lei n° 9.732,
de 11.12.98)
2° Do laudo técnico referido no parágrafo
anterior deverão constar informação
sobre a existência de tecnologia de proteção
coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente
agressivo a limites de tolerância e recomendação
sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
(Redação dada pela Lei n° 9.732, de
11.12.98)
3° A empresa que não mantiver laudo técnico
atualizado com referência aos agentes nocivos existentes
no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir
documento de comprovação de efetiva exposição
em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade
prevista no Art. 133 desta Lei. (Parágrafo acrescentado
pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
4° A empresa deverá elaborar e manter atualizado
perfil profissiográfico abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando
da rescisão do contrato de trabalho, cópia
autêntica desse documento.(Parágrafo acrescentado
pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
Subseção V -
Do Auxílio-Doença
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único:
Não será devido auxílio-doença
ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão
invocada como causa para o benefício, salvo quando
a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado
empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento
da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar
da data do início da incapacidade e enquanto ele
permanecer incapaz.(Redação dada pela Lei
n° 9.876, de 26.11.99)
1° Quando requerido por segurado afastado da atividade
por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença
será devido a contar da data da entrada do requerimento.
2° (Revogado pela Lei n° 9.032,
de 28.4.95)
3° Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao
do afastamento da atividade por motivo de doença,
incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado
o seu salário integral. (Redação dada
pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
4° A empresa que dispuser de serviço médico,
próprio ou em convênio, terá a seu
cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes
ao período referido no § 3°, somente devendo
encaminhar o segurado à perícia médica
da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar
15 (quinze) dias.
Art. 61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente
de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal
correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício,
observado o disposto na Seção III, especialmente
no Art. 33 desta Lei. (Redação dada pela
Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível
de recuperação para sua atividade habitual,
deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que
seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado
não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Art. 63.
O segurado empregado em gozo de auxílio-doença
será considerado pela empresa como licenciado.
Parágrafo único:
A empresa que garantir ao segurado licença remunerada
ficará obrigada a pagar-lhe durante o período
de auxílio-doença a eventual diferença
entre o valor deste e a importância garantida pela
licença.
Art. 64.
(Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Subseção VI -
Do Salário-Família
Art. 65.
O salário-família será devido, mensalmente,
ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao
segurado trabalhador avulso, na proporção
do respectivo número de filhos ou equiparados nos
termos do § 2° do Art. 16 desta Lei, observado
o disposto no Art. 66.
Parágrafo único:
O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do
sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do
feminino, terão direito ao salário-família,
pago juntamente com a aposentadoria.
Art. 66.
O valor da cota do salário-família por filho
ou equiparado de qualquer condição, até 14
(quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer
idade é de:
I - Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros),
para o segurado com remuneração mensal não
superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros),
II
- Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o segurado
com remuneração mensal superior a Cr$ 51.000,00
(cinqüenta e um mil cruzeiros).
Nota:
Em face do Art. 13 da Emenda Constitucional n° 20,
de 1998, o salário-família é devido
apenas para o segurado que tiver salário-de-contribuição
inferior ou igual a R$ 560,81 (quinhentos e sessenta
reais e oitenta e um centavos), correspondendo R$ 13,48
(treze reais e quarenta e oito centavos). Valores atualizados
a partir de 1° de junho de 2003, pela Portaria MPS
n° 727, de 30.5.2003.
Art. 67.
O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação
da certidão de nascimento do filho ou da documentação
relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação
anual de atestado de vacinação obrigatória
e de comprovação de freqüência à escola
do filho ou equiparado, nos termos do regulamento. (Redação
dada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
Art. 68.
As cotas do salário-família serão
pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário,
efetivando-se a compensação quando do recolhimento
das contribuições, conforme dispuser o
Regulamento.
1° A empresa conservará durante 10 (dez) anos
os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões
correspondentes, para exame pela fiscalização
da Previdência Social.
2° Quando o pagamento do salário não
for mensal, o salário-família será pago
juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
Art. 69.
O salário-família devido ao trabalhador avulso
poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo,
que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes
e de distribuí-lo.
Art. 70.
A cota do salário-família não será incorporada,
para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
Subseção VII -
Do Salário-Maternidade
Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada
da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte)
dias, com início no período entre 28 (vinte
e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições
previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
(Texto alterado pela LEI N° 10.710 - DE 5 DE AGOSTO
DE 2003 - DOU DE 6/8/2003)
Texto anterior:
Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada
da Previdência Social, durante cento e vinte dias,
com início no período entre vinte e oito
dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições
previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade,
sendo pago diretamente pela Previdência Social. (Redação
dada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único:
(Revogado pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
Art. 71-A.
À
segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver
guarda judicial para fins de adoção de criança é devido
salário-maternidade pelo período de 120 (cento
e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um)
ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança
tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30
(trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro)
a 8 (oito) anos de idade. (Artigo acrescentado pelo Art.
3° da Lei n° 10.421, de 15.04.2002)
Parágrafo único:
O salário-maternidade de que trata este artigo será pago
diretamente pela Previdência Social. (Parágrafo único
incluído pela LEI N° 10.710 - DE 5 DE AGOSTO
DE 2003 - DOU DE 6/8/2003)
Art. 72.
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada
ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal
igual a sua remuneração integral. (Redação
dada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
§
1° Cabe à empresa pagar o salário-maternidade
devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se
a compensação, observado o disposto no art.
248 da Constituição Federal, quando do recolhimento
das contribuições incidentes sobre a folha
de salários e demais rendimentos pagos ou creditados,
a qualquer título, à pessoa física
que lhe preste serviço. (Parágrafo único
pela LEI N° 10.710 - DE 5 DE AGOSTO DE 2003 - DOU
DE 6/8/2003)
§
2° A empresa deverá conservar durante 10 (dez)
anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes
para exame pela fiscalização da Previdência
Social. (Parágrafo único pela LEI N° 10.710
- DE 5 DE AGOSTO DE 2003 - DOU DE 6/8/2003)
§
3° O salário-maternidade devido à trabalhadora
avulsa será pago diretamente pela Previdência
Social. (Parágrafo incluído pela LEI N° 10.710
- DE 5 DE AGOSTO DE 2003 - DOU DE 6/8/2003)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei n° 9.876,
de 26.11.99)
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo,
o salário-maternidade para as demais seguradas,
pago diretamente pela Previdência Social, consistirá (Texto
alterado pela LEI N° 10.710 - DE 5 DE AGOSTO DE 2003
- DOU DE 6/8/2003)
Texto anterior:
Art. 73. Assegurado o valor de um salário mínimo,
o salário-maternidade para as demais seguradas consistirá:
(Redação dada pela Lei n° 9.876, de
26.11.99)
I - em um valor correspondente ao do seu último
salário-de-contribuição, para a segurada
empregada doméstica; (Inciso acrescentado pela Lei
n° 9.876, de 26.11.99)
II
- em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última
contribuição anual, para a segurada especial;
(Inciso acrescentado pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
III
- em um doze avos da soma dos doze últimos
salários-de-contribuição, apurados
em um período não superior a quinze meses,
para as demais seguradas. (Inciso acrescentado pela Lei
n° 9.876, de 26.11.99)
Subseção VIII -
Da Pensão por Morte
Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto
dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, a contar da data: (Redação dada
pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
I - do óbito, quando requerida até trinta
dias depois deste; (Inciso acrescentado pela Lei n° 9.528,
de 10.12.97)
II
- do requerimento, quando requerida após o prazo
previsto no inciso anterior; (Inciso acrescentado pela
Lei n° 9.528, de 10.12.97)
III
- da decisão judicial, no caso de morte presumida.
(Inciso acrescentado pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)
Art. 75.
O valor mensal da pensão por morte será de
cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado
recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado
por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto
no Art. 33 desta lei. (Redação dada pela
Lei n° 9.528, de 10.12.97)
Art. 76.
A concessão da pensão por morte não
será protelada pela falta de habilitação
de outro possível dependente, e qualquer inscrição
ou habilitação posterior que importe em exclusão
ou inclusão de dependente só produzirá efeito
a contar da data da inscrição ou habilitação.
1 ° O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão
por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus
ao benefício a partir da data de sua habilitação
e mediante prova de dependência econômica.
2° O cônjuge divorciado ou separado judicialmente
ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em
igualdade de condições com os dependentes
referidos no inciso I do Art. 16 desta Lei.
Art. 77.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista,
será rateada entre todos em parte iguais. (Artigo,
parágrafos e incisos com a redação
dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
1° Reverterá em favor dos demais a parte daquele
cujo direito à pensão cessar.
2° A parte individual da pensão
extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II
- para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão,
de ambos os sexos, pela emancipação ou ao
completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
III
- para o pensionista inválido, pela cessação
da invalidez.
3° Com a extinção da parte do último
pensionista a pensão extinguir-se-á.
Art. 78.
Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade
judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência,
será concedida pensão provisória,
na forma desta Subseção.
1° Mediante prova do desaparecimento do segurado em
conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe,
seus dependentes farão jus à pensão
provisória independentemente da declaração
e do prazo deste artigo.
2° Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento
da pensão cessará imediatamente, desobrigados
os dependentes da reposição dos valores recebidos,
salvo má-fé.
Art. 79.
Não se aplica o disposto no Art. 103 desta Lei
ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da
lei.
Subseção IX -
Do Auxílio-Reclusão
Art. 80.
O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte,
aos dependentes do segurado recolhido à prisão,
que não receber remuneração da empresa
nem estiver em gozo de auxílio-doença, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único:
O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser
instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão,
sendo obrigatória, para a manutenção
do benefício, a apresentação de declaração
de permanência na condição de presidiário.
Notas:
1. O Art. 13 da Emenda Constitucional n° 20, de 1998,
dispõe que o auxílio-reclusão é devido
apenas quando o último salário-de-contribuição
do segurado for igual ou inferior a 560,81 (quinhentos
e sessenta reais e oitenta e um centavos). Valor atualizado,
a partir 1° de junho de 2003, pela Portaria MPS n° 727
de 30.5.2003.
2. O Art. 2° da Medida Provisória n° 83,
de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei n° 10.666,
de 8 de maio de 2003, dispõe:
"
Art. 2° O exercício de atividade remunerada
do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado
ou semi-aberto que contribuir na condição
de contribuinte individual ou facultativo não acarreta
a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão
para seus dependentes.
1° O segurado recluso não terá direito
aos benefícios de auxílio-doença e
de aposentadoria durante a percepção, pelos
dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que,
nessa condição, contribua como contribuinte
individual ou facultativo, permitida a opção,
desde que manifestada, também, pelos dependentes,
ao benefício mais vantajoso.
2 ° Em caso de morte do segurado recluso que contribuir
na forma do § 1°, o valor da pensão por
morte devida a seus dependentes será obtido mediante
a realização de cálculo, com base
nos novos tempos de contribuição e salário-de-contribuição
correspondentes, neles incluídas as contribuições
recolhidas enquanto recluso, facultada a opção
pelo valor do auxílio-reclusão."
Subseção
X -
Dos Pecúlios
Art. 81.
(Revogado pela Lei n° 9.129, de 20.11.95)
Art. 82.
(Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Art. 83.
(Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Art. 84.
(Revogado pela Lei n° 8.870, de 15.4.94)
Art. 85.
(Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Subseção
XI -
Do Auxílio-Acidente
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem seqüelas que impliquem redução
da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
(Redação dada pela Lei n° 9.528, de
10.12.97)
1° O auxílio-acidente mensal corresponderá a
cinqüenta por cento do salário-de-benefício
e será devido, observado o disposto no § 5°,
até a véspera do início de qualquer
aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
(Redação dada pela Lei n° 9.528, de
10.12.97)
2° O auxílio-acidente será devido a
partir do dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença, independentemente de qualquer
remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado,
vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
(Redação dada pela Lei n° 9.528, de
10.12.97)
3° O recebimento de salário ou concessão
de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado
o disposto no § 5°, não prejudicará a
continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
(Redação dada pela Lei n° 9.528, de
10.12.97
4° A perda da audição, em qualquer grau,
somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente,
quando, além do reconhecimento de causalidade entre
o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente,
na redução ou perda da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia.(Parágrafo restabelecido,
com nova redação, pela Lei n° 9.528,
de 10.12.97)
5° (Vetado pela Lei n° 9.528,
de 10.12.97)