LEI N° 9.639 - DE 19 DE FEVEREIRO
DE 1998
DOU DE 20/02/98
Legislação Correlata:
LEI N° 9.639 - DE 25 DE MAIO DE 1998 - DOU DE 27/05/98
- Republicação (*)
LEI N° 9.639 - DE 25 DE MAIO DE 1998 - DOU DE 27/05/98 – Anotada
Dispõe sobre amortização e parlamento
de dívidas oriundas de contribuições
sociais e outras importâncias devidas ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, altera dispositivos
das Leis n° 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho
de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber
que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art 1°
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão optar pela amortização de
suas dívidas para com o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, oriundas de contribuições
sociais, bem como as decorrentes de obrigações
acessórias, até a competência março
de 1997, mediante o emprego de um percentual de 4% (quatro
por cento) do Fundo de Participação dos
Estados - FPE e 9% (nove por cento) do Fundo de Participação
dos Municípios - FPM.
1° Observado o emprego mínimo de 3% (três
por cento) do Fundo de Participação dos
Estados - FPE ou do Fundo de Participação
dos Municípios - FPM os percentuais estabelecidos
neste artigo serão reduzidos para que o prazo
de amortização não seja inferior
a noventa e seis meses.
2° As unidades federativas mencionadas neste artigo
poderão optar por incluir nessa espécie
de amortização as dívidas, até a
competência março de 1997, de suas autarquias
e das fundações por elas instituídas
e mantida hipótese em que haverá o acréscimo
de três pontos nos percentuais do Fundo de Participação
dos Estados - FPE e de três pontos nos percentuais
do Fundo de Participação dos Municípios
- FPM referidos no caput .
3° Mediante o emprego de mais quatro pontos percentuais
do respectivo Fundo de Participação, as
Unidades optar por incluir, nesta espécie de amortização,
as de suas empresas públicas, mantendo-se os critérios
de atualização e incidência de acréscimos
legais aplicáveis às empresas desta natureza,
a elas se aplicando as vantagens previstas nos incisos
I e II do art. 7°.
Art 2°
As unidades federativas mencionadas no artigo anterior
poderão assumir as dívidas para com o
INSS de suas empresas públicas e sociedades
de economia mista, facultando-se-lhes a sub-rogação
no respectivo crédito para fins de parcelamento
ou reparcelamento, seja na forma convencional estabelecida
no art. 38 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991,
sem a restrição do seu § 5°,
seja na forma excepcional prevista no art. 7° desta
Lei, mantendo-se os critérios de atualização
e incidência de acréscimos legais aplicáveis
a esta entidades.
Parágrafo único:
O atraso superior a sessenta dias no pagamento das
prestações
referentes ao acordo de parcelamento celebrado na forma
deste artigo acarretará a retenção
do Fundo de Participação do Estados - FPE
ou do Fundo de Participação dos Municípios
- FPM e o repasse à autarquia previdenciária
do valor correspondente à mora, por ocasião
da primeira transferência que ocorrer após
a comunicação do INSS ao Ministério
da Fazenda.
Art 3°
O percentual de que trata o caput do art. 1° será reduzido
em:
I - seis pontos, para os mil municípios de menor
capacidade de pagamento, medida pela receita per capita
das transferências constitucionais da União
e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços - ICMS, e em três pontos, para
os mil municípios seguintes; ou
II - seis pontos, para os municípios com até vinte
mil habitantes e onde estão localizados os bolsões
de pobreza, identificados como áreas prioritárias
no Programa Comunidade Solidária, e em três
pontos, para os municípios com mais de vinte
mil e menos de trinta mil habitantes e identificados
por
aquele Programa; ou
Ill - seis pontos, para os municípios com Índice
de Condições de Sobrevivência - ICS,
nacional - das crianças de até seis anos,
calculado pelo Fundo das Nações Unidas
para a Infância - UNICEF em conjunto com a Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE, maior do que 0,65 (sessenta e cinco centésimos)
e em três pontos, para os municípios com
ICS nacional maior do que 0,5 (cinco décimos)
e menor ou igual a 0,65 (sessenta e cinco centésimos).
1° Excluem-se do disposto nos incisos I e II os
municípios com Índice de Condições
de Sobrevivência - ICS nacional - das crianças
de até seis anos, menor do que0,3 (três
décimos).
2° A aferição da receita a que se
refere o inciso I terá como base as transferências
observadas no exercício de 1996.
3° Os municípios a que se refere o inciso
II são aqueles identificados pelo Programa Comunidade
Solidária até o final do ano de 1996.
4° A população de cada município
será a informada pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
segundo a estimativa disponível em 31 de dezembro
de 1996.
Art 4°
Os Estados, o Distrito Federal os Municípios,
suas autarquias e as fundações por eles
instituídas e mantidas, ao celebrarem acordos
na forma do art. 1°, terão todas as outras
espécies de parcelarnento ou amortização
de dívida para com o INSS por eles substituídas.
Art 5°
O acordo celebrado com base nos arts. 1° a 3° conterá cláusula
em que o Estado, o Distrito Federal ou o município
autorize, quando houver a falta de pagamento de débitos
vencidos ou o atraso superior a sessenta dias no cumprimento
das obrigações previdenciárias correntes
ou de prestações de acordos de parcelamento,
a retenção do Fundo de Participação
dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação
dos Municípios - FPM e o repasse à autarquia
previdenciária do valor correspondente à mora
por ocasião da primeira transferência que
ocorrer após a comunicação do INSS
ao Ministério da Fazenda.
Art 6°
Até 31 de março de 1998, as dívidas
oriundas de contribuições sociais da parte
patronal e de obrigações acessórias
devidas ao INSS, até a competência março
de 1997, pelas entidades ou hospitais contratados ou
conveniados com o sistema Único de Saúde
- SUS, bem como pelas entidades ou hospitais da Administração
Pública direta e indireta, integrantes desse Sistema,
poderão ser parceladas em até noventa e
seis meses, mediante cessão de créditos
que tenham junto ao SUS, na forma do disposto nos arts.
1.065 a 1.077 do Código Civil.
1° As dívidas das entidades e hospitais provenientes
de contribuições descontadas dos empregos
e da sub-rogação de que trata o inciso
IV do art. 30 da Lei n° 8.212, de 1991, poderão
ser parceladas em até trinta meses, sem redução
da multa prevista no § 7° deste artigo, mediante
a cessão estabelecias no caput .
2° O acordo de parcelamento formalizado nos termos
deste artigo conterá cláusula de cessão
a favor do INSS, de créditos decorrentes de serviços
de assistência médica e ambulatorial, prestados
pelo hospital ou entidade a órgãos integrantes
do Sistema Único de Saúde que, disso notificados,
efetuarão o pagamento mensal, correspondente a
cada parcela, ao cessionário, nas mesmas condições
assumidas com o cedente, de acordo com a regularidade
de repasses financeiros recebidos do Ministério
da Fazenda.
3° Os prestadores de serviços de assistência
médica e ambulatorial, mediante contrato ou convênio
com municípios, somente poderão formalizar
o acordo de parcelamento com a interveniência do órgão
do Sistema Único de Saúde competente para
pagá-los.
4° Insuficiente o pagamento mensal efetuado pelos órgãos
integrantes do Sistema Único de Saúde ao
INSS, em cumprimento à notificação
mencionada no parágrafo anterior, será emitida
guia de recolhimento complementar da diferença
verificada a menor, com vencimento para o dia vinte do
mês imediatamente posterior, cujo pagamento será efetuado
diretamente pela entidade ou hospital beneficiário
do parcelamento acordado.
5° Da aplicação do disposto neste
artigo não resultará prestação
inferior a R$200,00 (duzentos reais).
6° Os hospitais ou entidades que já tenham
celebrado acordo de parcelamento com o INSS, nos termos
das Leis n°s 8.212, de 1991, 8.620, de 5 de janeiro
de 1993, ou 9.129, de 20 de novembro de 1995, poderão
optar pelo parcelamento a que se refere este artigo.
7° Para os efeitos do parcelamento a que se refere
este artigo, ressalvado o disposto no § 1°,
as importâncias devidas a título de multa
moratória serão reduzidas, atendidos aos
seguintes prazos contados a partir do dia 1° de
abril de 1997, inclusive:
I - 80% (oitenta por cento), se o parcelamento for
requerido até o terceiro mês;
II - 40% (quarenta por cento), se requerido até o
sexto mês;
Ill - 20% (vinte por cento), se até o nono mês;
IV - 10% (dez por cento), se até o décimo
segundo mês, inclusive.
8° As multas moratórias reduzidas em razão
de parcelamentos especiais em manutenção
serão restabelecidas se os respectivos créditos
forem objeto de reparcelamento na forma deste artigo,
aplicando-se, após o restabelecimento, a redução
prevista no parágrafo anterior.
9° O hospital ou entidade que, durante o acordo
de parcelamento firmado com base nesta Lei, denunciar
o convênio ou rescindir o contrato com o Sistema Único
de Saúde - SUS, ou for por este descredenciado,
terá o seu parcelamento rescindido, podendo reparcelar
o saldo devedor na modalidade convencional prevista no
art. 38 da Lei n° 8.212, de 1991, com restabelecimento
da multa e demais acréscimos legais.
10. O atraso no recolhimento das contribuições
previdenciárias referentes a competências
posteriores à celebração de acordo
de parcelamento com base neste artigo, ou o descumprimento
de quaisquer de suas cláusulas ou condições,
implicará a sua rescisão, com restabelecimento
da multa sobre o saldo devedor e demais acréscimos
legais.
11. Do total de serem financeiros a serem repassados
a municípios habilitados para gestão do
Sistema Único de Saúde, serão, mensalmente,
retidos e recolhidos ao INSS os valores correspondentes às
parcelas de créditos que lhe foram cedidos pelos
hospitais e entidades, decorrentes, de serviços
médicos e ambulatoriais prestados mediante contrato
ou convênio com a administração
municipal.
Art 7°
Até 31 de março de 1998, as dívidas
oriundas de contribuições sociais da parte
patronal ao INSS até a competência março
de 1997, incluídas ou não em notificação,
poderão ser parceladas em até noventa e
seis meses sem a restrição do § 5° do
art. 38 da Lei n° 8.212, de 1991, com redução
das importâncias devidas a título de multa
moratória nos seguintes percentuais.
I - 50% (cinqüenta por cento), se o parcelamento
foi requerido até 31 de dezembro de 1997;
II - 30% (trinta por cento), se o parcelamento foi
requerido até 31 de março de 1998.
1° O acordo será lavrado em termo específico,
respondendo como seus fiadores os acionistas ou sócios
controladores com seus bens pessoais, quanto ao seus
bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações
nele assumidas, por dolo ou culpa, ou em caso de insolvência
das pessoas jurídicas.
2° As pessoas jurídicas, que já tenham
celebrado acordo de parcelamento com o INSS, poderão
optar pelo parcelamento a que se refere este artigo,
exceto quanto aos valores parcelados na forma da Lei
n° 9.129, de 1995, os quais não poderão
ser reparcelados nos termos desta Lei.
3° As multas moratórias reduzidas em razão
de parcelamentos especiais em manutenção
serão restabelecidas se os respectivos créditos
forem objeto de reparcelamento na forma deste artigo,
aplicando-se, após o restabelecimento, a redução
prevista no caput .
4° O atraso no recolhimento das contribuições
previdenciárias referentes a competências
posteriores à celebração do acordo
de parcelamento com base neste artigo, ou o descumprimento
de quaisquer de suas cláusulas ou condições,
implicará a sua rescisão, com restabelecimento
da multa sobre o saldo devedor e demais acréscimos
legais.
5° O prazo de parcelamento definido no caput poderá ser
ampliado para até cento e vinte meses, no caso
das micro e pequenas empresas, definidas no art. 2° da
Lei n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
6° As dívidas provenientes das contribuições
descontadas dos empregados e da sub-rogação
de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei n° 8.212,
de 1991, poderão ser parceladas em até dezoito
meses, sem redução da multa prevista
no caput .
7° Da aplicação do disposto neste
artigo não resultará prestação
inferior a R$200,00 (duzentos reais).
8° Na hipótese de pagamento à vista
das dívidas, a redução da multa
será de 80% (oitenta por cento).
Art 8°
É
a União autorizada a contratar operação
de crédito com o INSS, até o limite de
R$6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais).
1° Os recursos a que se refere este artigo destinar-se-ão
a financiar o déficit financeiro do INSS e serão
representados por Letras Financeiras do Tesouro - LFT,
emitidas para esse fim, com características
a serem definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
2° O INSS é autorizado a garantir a operação
de que trata este artigo com bens integrantes de seu
ativo, podendo, inclusive, caucionar créditos
decorrentes de parlamento de débitos de pessoas
jurídicas.
Art 9°
Os arts. 38, 45, 48, 62 e 95 da Lei n° 8.212, de
1991, com a redação dada pela Lei n° 9.528,
de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
" Art. 38.
9° O acordo celebrado com o Estado, o Distrito
Federal ou o Município conterá cláusula
em que estes autorizem a retenção do
Fundo de Participação dos Estados - FPE
ou do Fundo de Participação dos Municípios
- FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS do valor correspondente a cada prestação
mensal, por ocasião do vencimento desta.
10. O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal
ou o Município conterá, ainda, cláusula
em que estes autorizem, quando houver o atraso superior
a sessenta dias no cumprimento das obrigações
previdenciárias correntes, a retenção
do Fundo de Participação dos Estados -
FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios
- FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS do valor correspondente à mora, por ocasião
da primeira transferência que ocorrer após
a comunicação da autarquia previdenciária
ao Ministério da Fazenda."
" Art. 45.
5° O direito de pleitear judicialmente a desconstituição
de exigência fiscal fixada pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS no julgamento de litígio
em processo administrativo fiscal extingue-se com o
decurso do prazo de 180 dias, contado da intimação
da referida decisão."
" Art. 48.
2° Em se tratando de alienação de
bens do ativo de empresa em regime de liquidação
extrajudicial, visando à obtenção
de recursos necessário ao pagamento dos credores,
independentemente do pagamento ou da confissão
de dívida fiscal, o lnstituto Nacional do Seguro
Social - INSS poderá autorizar a lavratura do
respectivo instrumento, desde que o valor do crédito
previdenciário conste, regularmente, do quadro
geral de credores, observadas a ordem de preferência
legal.
3° O servidor, o serventuário da Justiça,
o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão
que infringem o disposto no artigo anterior incorrerão
em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem
prejuízo da responsabilidade administrativa e
penal cabível."
" Art. 62.
Parágrafo único. Os recursos referidos
neste artigo poderão contribuir para o financiamento
das despesas com pessoal e administração
geral da Fundação Jorge Duprat Figueiredo
de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro."
" Art. 95.
5° O agente político só pratica o
crime previsto na alínea " d " do
caput deste artigo se tal recolhimento for atribuição
legal sua."
Art 10.
O art. 126 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991,
com a redação dada pela Lei n° 9.528,
de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
" Art. 126.
1° Em se tratando de processo que tenha por objeto
a discussão de crédito previdenciário,
o recurso de que trata este artigo somente terá seguimento
se o recorrente, pessoa jurídica, instruí-lo
com prova de depósito, em favor do Instituto Nacional
do Seguro - INSS, de valor correspondente a 30% (trinta
por cento) da exigência fiscal definida na decisão.
2° Após a decisão final no processo
administrativo fiscal, o valor depositado para fins de
segmento do recurso voluntário será:
I - devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável;
II - convertido em pagamento, devidamente deduzido
do valor da exigência, se a decisão for contrária
ao sujeito passivo."
Art 11.
São anistiados os agentes políticos que
tenham sido responsabilizados, sem que fosse atribuição
legal sua, pela prática dos crimes previstos na
alínea " d " do art. 95 da Lei n° 8.212,
de 1991, e no art. 86 da Lei n° 3.807, de 26 de
agosto de 1960.
Art 12.
São convalidados os atos praticados com base nas
Medidas Provisórias n°s 1.571, de 1° de
abril de 1997, 1.571-1, de 30 de abril de 1997, 1.571-2,
de 28 de maio de 1997, 1.571-3, de 27 de junho de 1997,
1.571-4, de 25 de julho de 1997, 1.571-5, de 26 de agosto
de 1997, 1.571-6, de 25 de setembro de 1997, 1.571-7,
de 23 de outubro de 1997, 1.571-8, de 20 de novembro
de 1997, 1.608-9, de 11 de dezembro de 1997, 1.608-10,
de 8 de janeiro de 1998, 1.608-11, de 5 de fevereiro
de 1998, 1.608-12, de 5 de março de 1998, 1.608-13,
de 2 de abril de 1998, e 1.608-14, de 28 de abril de
1998.
A rt 13.
Revoga-se o caput do art. 93 da Lei n° 8.212, de
1991 e demais disposições em contrário.
Art 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 1998; 177° da Independência
e 110° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Waldeck Ornélas
José Serra
(*) Republicada por ter saído com incorreção
no DOU DE 26/05/98, Seção I.