LEI N° 9.717 - DE 27 DE NOVEMBRO DE
1998
DOU DE 28/11/98
Dispõe sobre regras gerais para organização
e o funcionamento dos regimes próprios de previdência
social dos servidores públicos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos
militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1°
Os regimes próprios de previdência social
dos servidores públicos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios dos militares
dos Estados e do Distrito Federal deverão ser
organizados, baseados em normas gerais de contabilidade
e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio
financeiro a atuarial, observados os seguintes critérios:
I - realização de avaliação
atuarial inicial e em cada balanço, bem como de
auditoria, por entidades independentes legalmente habilitadas,
utilizando-se parâmetros gerais, para a organização
e revisão do plano de custeio e benefícios;
II - financiamento mediante recursos provenientes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e das contribuições do
pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas,
para os seus respectivos regimes;
III - as contribuições da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
e as contribuições do pessoal civil e militar,
ativo, inativo e dos pensionistas, somente poderão
ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários
dos respectivos regimes;
IV - cobertura de um número mínimo de
segurados, de modo que os regimes possam garantir diretamente
a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios,
preservando o equilíbrio atuarial sem necessidade
de resseguro, conforme parâmetros gerais;
V - cobertura exclusiva a servidores públicos
titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus
respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado
o pagamento de benefícios, mediante convênios
ou consórcios entre Estados, entre Estados e
Municípios e entre Municípios;
VI - pleno acesso dos segurados às informações
relativas à gestão do regime e participação
de representantes dos servidores públicos e dos
militares, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias
de decisão em que os seus interesses sejam objeto
de discussão e deliberação;
VII - registro contábil individualizado das contribuições
de cada servidor e dos entes estatais, conforme diretrizes
gerais;
VIII - identificação e consolidação
em demonstrativos financeiros e orçamentários
de todas as despesas fixas a variáveis com pessoal
inativo civil, militar e pensionistas, bem como dos encargos
incidentes sobre os proventos e pensões pagos;
IX - sujeição às inspeções
e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial dos órgãos
de controle interno e externo.
Parágrafo único. No caso dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, constitui
requisito adicional, para organização
e funcionamento do regime próprio de previdência
social dos servidores públicos e os militares,
ter receita diretamente arrecadada ampliada, na forma
estabelecida por parâmetros legais, superior à proveniente
de transferências constitucionais da União
e dos Estados.
Art. 2°
A contribuição da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios ao respectivos
regimes próprios de previdência social dos
servidores, públicos e dos militares não
poderá exceder, a qualquer título, o dobro
da contribuição do segurado.
1° A despesa líquida com pessoal inativo e
pensionistas dos regimes próprios de previdência
social dos servidores públicos e dos militares
de cada um dos entes estatais não poderá exceder
a doze por cento de sua receita corrente líquida
em cada exercício financeiro, observado o limite
previsto no caput, sendo a receita corrente líquida
calculada conforme a Lei Complementar n° 82, de 27
de março de 1995.
2° Entende-se, para os fins desta Lei, como despesa
líquida a diferença entre a despesa total
com pessoal inativo e pensionistas dos regimes próprios
de previdência social dos servidores e dos militares
de cada um dos entes estatais e a contribuição
dos respectivos segurados.
3° A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios publicarão, até trinta
dias após o encerramento de cada mês,
demonstrativo da execução orçamentária
mensal e acumulada até o mês anterior
ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes
gerais, de forma desagregada:
I - o valor da contribuição dos entes
estatais;
II - o valor das contribuições dos servidores
públicos e dos militares, ativos;
III - o valor das contribuições dos servidores
públicos e dos militares, inativos e respectivos
pensionistas;
IV - o valor da despesa total pessoal ativo civil e
militar;
V - o valor da despesa com pessoal inativo civil e militar
e com pensionistas;
VI - o valor da receita corrente líquida do ente
estatal, calculada nos termos do § 1°;
VII - os valores de quaisquer outros itens considerados
para efeito do cálculo da despesa líquida
de que trata § 2° deste artigo.
4° Antes de proceder a quaisquer revisões,
reajustes ou adequações de proventos
e pensões que impliquem aumento de despesas,
os entes estatais deverão regularizar a situação
sempre que o demonstrativo de que trata o parágrafo
anterior, no que se refere à despesa acumulada
até o mês, indicar o descumprimento dos
limites fixados nesta Lei.
Art. 3°
As contribuições dos servidores públicos
e militares federais, estaduais e municipais e os militares
dos Estados e do Distrito Federal, inativos e pensionistas,
para os respectivos regimes próprios de previdência
social, fixadas por critérios definidos em lei,
serão feitas por alíquotas não superiores às
aplicadas aos servidores ativos do respectivo ente estatal.
Art. 4°
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão ajustar os seus planos de benefícios
e custeio sempre que excederem, no exercício,
os limites previstos no art. 2° desta Lei, para retornar
a esses limites no exercício financeiro subseqüente.
Art. 5°
Os regimes próprios de previdência social
dos servidores públicos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares
dos Estados e do Distrito Federal não poderão
conceder benefícios distintos dos previstos no
Regime Geral de Previdência Social, de que trata
a Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição
em contrário da Constituição Federal.
Art. 6°
Fica facultada à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, a constituição
de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com
finalidade previdenciária, desde que observados
os critérios de que trata o artigo 1° e, adicionalmente,
os seguintes preceitos:
I - estabelecimento de estrutura técnico-administrativa,
com conselhos de administração e fiscal
e autonomia financeira;
II - existência de conta do fundo distinta da
conta do Tesouro da unidade federativa;
III - aporte de capital inicial em valor a ser definido
conforme diretrizes gerais;
IV - aplicação de recursos, conforme estabelecido
pelo Conselho Monetário Nacional;
V - vedação da utilização
de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para
empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
a entidades da administração indireta e
aos respectivos segurados;
VI - vedação à aplicação
de recursos em títulos públicos, com exceção
de títulos do Governo Federal;
VII - avaliação de bens, direitos e ativos
de qualquer natureza
integrados ao fundo, em conformidade com a Lei 4.320,
de 17 de março de 1964 e alterações
subseqüentes;
VIII - estabelecimento de limites para a taxa de administração,
conforme parâmetros gerais;
IX - constituição e extinção
do fundo mediante lei.
Art. 7°
O descumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios e pelos respectivos
fundos, implicará, a partir de 1° de julho
1999:
I - suspensão das transferências voluntárias
de recursos pela União;
II - impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios
ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos,
avais e subvenções em geral de órgãos
ou entidades da Administração direta e
indireta da União;
III - suspensão de empréstimos e financiamentos
por instituições financeiras federais.
Art. 8°
Os dirigentes do órgão ou da entidade gestora
do regime próprio de previdência social
dos entes estatais, bem como os membros dos conselhos
administrativo e fiscal dos fundos de que trata o art.
6°, respondem diretamente por infração
ao disposto nesta Lei, sujeitando-se, no que couber,
ao regime repressivo da Lei n° 6.435, de 15 de julho
de 1977, e alterações subseqüentes,
conforme diretrizes gerais.
Parágrafo único:
As infrações serão apuradas mediante
processo administrativo que tenha por base o auto, a
representação ou a denúncia positiva
dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado
o contraditório e a ampla defesa, em conformidade
com diretrizes gerais.
Art. 9°
Compete à União, por intermédio
do Ministério da Previdência e Assistência
Social:
I - a orientação, supervisão e acompanhamento
dos regimes próprios de previdência social
dos servidores públicos e dos militares da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
e dos fundos a que se refere o art. 6°, para o fiel
cumprimento dos dispositivos desta Lei;
II - o estabelecimento e a publicação
dos parâmetros e das diretrizes gerais previstos
nesta Lei.
Art. 10.
No caso de extinção de regime próprio
de previdência social, a União, o Estado,
o Distrito Federal e os Municípios assumirão
integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios
concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles
benefícios cujos requisitos necessários
a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção
do regime próprio de previdência social.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de novembro de 1998; 177° da
Independência e 110° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas