LEI N° 9.783 - DE 28 DE JANEIRO DE 1999
DOU DE 29/01/99


Dispõe sobre contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas do três Poderes da União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°
A contribuição social do servidor público civil, ativo e inativo, e dos pensionistas dos três Poderes da União, para a manutenção do regime de previdência social dos seus servidores, será de onze por cento, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, do provento ou da pensão.

Parágrafo único;
Entende-se como remuneração de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adiconais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as relativas à natureza ou ao local de trabalho ou outra paga sob o mesmo fundamento, excluídas:

I - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal;

II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III - a indenização de transporte;

IV - o salário-família.

Art. 2°
A contribuição de que trata o artigo anterior fica acrescida dos seguintes adicionais:

I - nove pontos percentuais incidentes sobre a parcela da remuneração, do provento ou da pensão que exceder a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), até o limite de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

II - catorze pontos percentuais incidentes sobre a parcela da remuneração, do provento ou da pensão que exceder a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Parágrafo único:
Os adicionais de que trata o caput têm caráter temporário , vigorando até 31 de dezembro de 2002.

Art. 3°
Não incidirá contribuição sobre a parcela de até R$ 600,00 (seiscentos reais) do provento ou pensão dos que forem servidores inativos ou pensionistas.

Parágrafo único:
Será de R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da parcela de que trata o caput, quando se tratar de servidor inativo ou pensionista com mais de setenta anos de idade ou de servidor aposentado por motivo de invalidez.

Art. 4°
O servidor público civil ativo que permanecer em atividade após completar as exigências para a aposentadoria voluntária integral nas condições previstas no art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, ou nas condições previstas no art. 8° da referida Emenda, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até a data da publicação da concessão de sua aposentadoria, voluntária ou compulsória.

Art. 5°
A União, as autarquias e as fundações federais contribuição para o custeio do regime próprio de previdência social dos seus servidores públicos, observados os critérios estabelecidos na Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998.

Parágrafo único:
Aplica-se o disposto neste artigo às organizações sociais, com relação aos servidores detentores de cargo efetivo que compõem o seu quadro.

Art. 6°
As contribuições previstas nesta Lei serão exigidas a partir de 1° de maio de 1999 e, até tal data, fica mantida a contribuição de que trata a Lei n° 9.630, de 23 de abril de 1998.

Art. 7°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8°
Revogam-se a Lei n° 9.630, de 23 de abril de 1998e o art. 231 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.


Brasília, 28 de janeiro de 1999; 178° da Independência e 111° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Waldeck Ornélas

Paulo Paiva

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