LEI N° 9.783 - DE 28 DE
JANEIRO DE 1999
DOU DE 29/01/99
Dispõe sobre contribuição para o custeio
da previdência social dos servidores públicos,
ativos e inativos, e dos pensionistas do três Poderes
da União, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1°
A contribuição social do servidor público
civil, ativo e inativo, e dos pensionistas dos três
Poderes da União, para a manutenção
do regime de previdência social dos seus servidores,
será de onze por cento, incidente sobre a totalidade
da remuneração de contribuição,
do provento ou da pensão.
Parágrafo único;
Entende-se como remuneração de contribuição
o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei,
os adiconais de caráter individual, ou quaisquer
vantagens, inclusive as relativas à natureza ou
ao local de trabalho ou outra paga sob o mesmo fundamento,
excluídas:
I - as diárias para viagens, desde que não
excedam a cinqüenta por cento da remuneração
mensal;
II - a ajuda de custo em razão de mudança
de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família.
Art. 2°
A contribuição de que trata o artigo anterior
fica acrescida dos seguintes adicionais:
I - nove pontos percentuais incidentes sobre a parcela
da remuneração, do provento ou da pensão
que exceder a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
até o limite de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais);
II - catorze pontos percentuais incidentes sobre a parcela
da remuneração, do provento ou da pensão
que exceder a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Parágrafo único:
Os adicionais de que trata o caput têm caráter
temporário , vigorando até 31 de dezembro
de 2002.
Art. 3°
Não incidirá contribuição
sobre a parcela de até R$ 600,00 (seiscentos reais)
do provento ou pensão dos que forem servidores
inativos ou pensionistas.
Parágrafo único:
Será de R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor
da parcela de que trata o caput, quando se tratar de
servidor inativo ou pensionista com mais de setenta anos
de idade ou de servidor aposentado por motivo de invalidez.
Art. 4°
O servidor público civil ativo que permanecer
em atividade após completar as exigências
para a aposentadoria voluntária integral nas condições
previstas no art. 40 da Constituição Federal,
na redação dada pela Emenda Constitucional
n° 20, de 15 de dezembro de 1998, ou nas condições
previstas no art. 8° da referida Emenda, fará jus à isenção
da contribuição previdenciária até a
data da publicação da concessão
de sua aposentadoria, voluntária ou compulsória.
Art. 5°
A União, as autarquias e as fundações
federais contribuição para o custeio do
regime próprio de previdência social dos
seus servidores públicos, observados os critérios
estabelecidos na Lei n° 9.717, de 27 de novembro
de 1998.
Parágrafo único:
Aplica-se o disposto neste artigo às organizações
sociais, com relação aos servidores detentores
de cargo efetivo que compõem o seu quadro.
Art. 6°
As contribuições previstas nesta Lei serão
exigidas a partir de 1° de maio de 1999 e, até tal
data, fica mantida a contribuição de que
trata a Lei n° 9.630, de 23 de abril de 1998.
Art. 7°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8°
Revogam-se a Lei n° 9.630, de 23 de abril de 1998e
o art. 231 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
Brasília, 28 de janeiro de 1999; 178° da Independência
e 111° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Waldeck Ornélas
Paulo Paiva