LEI N° 9.796 - DE 5 DE
MAIO DE 1999
DOU DE 6/05/99 - LEI HAULY
Dispõe sobre a compensação financeira
entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes
de previdência dos servidores da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos
casos de contagem recíproca de tempo de contribuição
para efeito de aposentadoria, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1°
A compensação financeira entre o Regime
Geral de Previdência Social e os regimes próprios
de previdência social dos servidores da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
na hipótese de contagem recíproca de tempos
de contribuição, obedecerá às
disposições desta Lei.
Art. 2°
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - regime de origem: o regime previdenciário
ao qual o segurado ou servidor público esteve
vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha
gerado pensão para seus dependentes;
II - regime instituidor: o regime previdenciário
responsável pela concessão e pagamento
de benefício de aposentadoria ou pensão
dela decorrente a segurado ou servidor público
ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição
no âmbito do regime de origem.
1° Os regimes próprios de previdência
de servidores da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios só serão
considerados regimes de origem quando o Regime Geral
de Previdência Social for o regime instituidor.
2° Na hipótese de o regime próprio
de previdência de servidor público não
possuir personalidade jurídica própria,
atribuem-se ao respectivo ente federado as obrigações
e direitos previstos nesta Lei.
Art. 3°
O Regime Geral de Previdência Social, como regime
instituidor, tem direito de receber de cada regime de
origem compensação financeira, observado
o disposto neste artigo.
1° O Regime Geral de Previdência Social deve
apresentar a cada regime de origem os seguintes dados
referentes a cada benefício concedido com cômputo
de tempo de contribuição no âmbito
daquele regime de origem:
I - identificação do segurado e, se for
o caso, de seu dependente;
II - a renda mensal inicial e a data de início
do benefício;
III - o percentual do tempo de serviço total
do segurado correspondente ao tempo de contribuição
no âmbito daquele regime de origem.
2° Cada regime de origem deve pagar ao Regime Geral
de Previdência Social, para cada mês de
competência do benefício, o valor resultante
da multiplicação da renda mensal do benefício
pelo percentual obtido na forma do inciso III do parágrafo
anterior.
3° A compensação financeira referente
a cada benefício não poderá exceder
o resultado da multiplicação do percentual
obtido na forma do inciso III do § 1° deste
artigo pela renda mensal do maior benefício da
mesma espécie pago diretamente pelo regime de
origem.
4° Para fins do disposto no parágrafo anterior,
o regime de origem deve informar ao Regime Geral de Previdência
Social, na forma do regulamento, a maior renda mensal
de cada espécie de benefício por ele pago
diretamente.
5° O valor de que trata o § 2° deste artigo
será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices
de reajustamento do benefício pela Previdência
Social, devendo o Regime Geral de Previdência Social
comunicar a cada regime de origem o total por ele devido
em cada mês como compensação financeira.
Art. 4°
Cada regime próprio de previdência de servidor
público tem direito, como regime instituidor,
de receber do Regime Geral de Previdência Social,
enquanto regime de origem, compensação
financeira, observado o disposto neste artigo.
1° O regime instituidor deve apresentar ao Regime
Geral de Previdência Social, além das normas
que o regem, os seguintes dados referentes a cada benefício
concedido com cômputo de tempo de contribuição
no âmbito do Regime Geral de Previdência
Social:
I - identificação do servidor público
e, se for o caso, de seu dependente;
II - o valor dos proventos da aposentadoria ou pensão
dela decorrente e a data de início do benefício;
III - o tempo de serviço total do servidor e
o correspondente ao tempo de contribuição
ao Regime Geral de Previdência Social.
2° Com base nas informações referidas
no parágrafo anterior, o Regime Geral de Previdência
Social calculará qual seria a renda mensal inicial
daquele benefício segundo as normas do Regime
Geral de Previdência Social.
3° A compensação financeira devida
pelo Regime Geral de Previdência Social, relativa
ao primeiro mês de competência do benefício,
será calculada com base no valor do benefício
pago pelo regime instituidor ou na renda mensal do benefício
calculada na forma do parágrafo anterior, o que
for menor.
4° O valor da compensação financeira
mencionada no parágrafo anterior corresponde à multiplicação
do montante ali especificado pelo percentual correspondente
aotempo de contribuição ao Regime Geral
de Previdência Social no tempo de serviço
total do servidor público.
5° O valor da compensação financeira
devida pelo Regime Geral de Previdência Social
será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices
de reajustamento dos benefícios da Previdência
Social, mesmo que tenha prevalecido, no primeiro mês,
o valor do benefício pago pelo regime instituidor.
Art. 5°
Os regimes instituidores apresentarão aos regimes
de origem, no prazo máximo de trinta e seis meses
a contar da data da entrada em vigor desta Lei, os dados
relativos aos benefícios em manutenção
nessa data, concedidos a partir da promulgação
da Constituição Federal.(Alterado pela
Medida Provisória n° 2.129-8, de 27/04/2001)
[1]Art. 5° Os regimes instituidores apresentarão
aos regimes de origem, no prazo máximo de dezoito
meses a contar da data da entrada em vigor desta Lei,
os dados relativos aos benefícios em manutenção
nessa data, concedidos a partir da promulgação
da Constituição Federal. redação
anterior
Parágrafo único:
A compensação financeira em atraso relativa
aos benefícios de que trata este artigo será calculada
multiplicando-se a renda mensal obtida para o último
mês, de acordo com o procedimento determinado nos
arts. 3° e 4°, pelo número de meses em
que o benefício foi pago até então.
Art. 6°
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterá cadastro
atualizado de todos os benefícios objeto de compensação
financeira, totalizando o quanto deve para cada regime
próprio de previdência dos servidores da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como o montante devido por cada
um deles para o Regime Geral de Previdência Social,
como compensação financeira e pelo não
recolhimento de contribuições previdenciárias
no prazo legal.
1° Os desembolsos pelos regimes de origem só serão
feitos para os regimes instituidores que se mostrem credores
no cômputo da compensação financeira
devida de lado a lado e dos débitos pelo não
recolhimento de contribuições previdenciárias
no prazo legal.
2° O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
comunicará o total a ser desembolsado por cada
regime de origem até o dia trinta de cada mês,
devendo os desembolsos ser feitos até o quinto
dia útil do mês subseqüente.
3° Os valores não desembolsados em virtude
do disposto no § 1° deste artigo serão
contabilizados como pagamentos efetivos, devendo o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS registrar mensalmente
essas operações e informar a cada regime
próprio de previdência de servidor público
os valores a ele referentes.
4° Sendo inviável financeiramente para um
regime de origem desembolsar de imediato os valores relativos à compensação
financeira, em função dos valores em atraso
a que se refere o parágrafo único do artigo
anterior, podem os regimes de origem e instituidor firmar
termo de parcelamento dos desembolsos atualizando-se
os valores devidos nas mesmas datas e pelos mesmos índices
de reajustamento dos benefícios de prestação
continuada da Previdência Social.
Art. 7°
Os regimes instituidores devem comunicar de imediato
aos regimes de origem qualquer revisão no valor
do benefício objeto de compensação
financeira ou sua extinção total ou parcial,
cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
registrar as alterações no cadastro a
que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único:
Constatado o não cumprimento do disposto neste
artigo, as parcelas pagas indevidamente pelo regime de
origem serão registradas em dobro, no mês
seguinte ao da constatação, como débito
daquele regime.
Art. 8°
Na hipótese de descumprimento do prazo de desembolso
estipulado no § 2° do art. 6°, aplicar-se-ão
as mesmas normas em vigor para atualização
dos valores dos recolhimentos em atraso de contribuições
previdenciárias arrecadadas pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS.
Parágrafo único:
Na hipótese de o regime previdenciário
próprio dos servidores da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios possuir personalidade
jurídica própria, os respectivos entes
federados respondem solidariamente pelas obrigações
previstas nesta Lei.
Art. 9°
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de sessenta dias contado da data de sua publicação.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de maio de 1999; 178° da Independência
e 111° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas