LEI COMPLEMENTAR N° 101
- DE 4 DE MAIO DE 2000
DOU DE 5/05/2000
Estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I -
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°
Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão
fiscal, com amparo no Capítulo II do Título
VI da Constituição.
1° A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe
a ação planejada e transparente, em que
se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar
o equilíbrio das contas públicas, mediante
o cumprimento de metas de resultados entre receitas e
despesas e a obediência a limites e condições
no que tange a renúncia de receita, geração
de despesas com pessoal, da seguridade social e outras,
dívidas consolidada e mobiliária, operações
de crédito, inclusive por antecipação
de receita, concessão de garantia e inscrição
em Restos a Pagar.
2° As disposições desta Lei Complementar
obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios.
3° Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos
os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e
o Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas,
fundos, autarquias, fundações e empresas
estatais dependentes;
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
III - a Tribunais de Contas estão incluídos:
Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas
do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios
e Tribunal de Contas do Município.
Art. 2°
Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I - ente da Federação: a União,
cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital
social com direito a voto pertença, direta ou
indiretamente, a ente da Federação;
III - empresa estatal dependente: empresa controlada
que receba do ente controlador recursos financeiros para
pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral
ou de capital, excluídos, no último caso,
aqueles provenientes de aumento de participação
acionária;
IV - receita corrente líquida: somatório
das receitas tributárias, de contribuições,
patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços,
transferências correntes e outras receitas também
correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados
e Municípios por determinação
constitucional ou legal, e as contribuições
mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso
II do art. 195, e n° art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios
por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios,
a contribuição dos servidores para o custeio
do seu sistema de previdência e assistência
social e as receitas provenientes da compensação
financeira citada n° § 9° do art. 201 da
Constituição.
1° Serão computados n° cálculo
da receita corrente líquida os valores pagos
e recebidos em decorrência da Lei Complementar
n° 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto
pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
2° Não serão considerados na receita
corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados
do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da
União para atendimento das despesas de que trata
o inciso V do § 1° do art. 19.
3° A receita corrente líquida será apurada
somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência
e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
CAPÍTULO II -
DO PLANEJAMENTO
SEÇÃO I -
DO PLANO PLURIANUAL
Art. 3°
(VETADO)
SEÇÃO II -
DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 4°
A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o
disposto no § 2° do art. 165 da Constituição
e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação
de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas
na alínea b do inciso II deste artigo, no art.
9° e no inciso II do § 1° do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação
dos resultados dos programas financiados com recursos
dos orçamentos;
f) demais condições e exigências
para transferências de recursos a entidades públicas
e privadas;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
1° Integrará o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias Anexo de Metas Fiscais,
em que serão estabelecidas metas anuais, em
valores correntes e constantes, relativas a receitas,
despesas, resultados nominal e primário e montante
da dívida pública, para o exercício
a que se referirem e para os dois seguintes.
2° O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas
relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído
com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as
com as fixadas nos três exercícios anteriores,
e evidenciando a consistência delas com as premissas
e os objetivos da política econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido,
também nos últimos três exercícios,
destacando a origem e a aplicação dos recursos
obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação
financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e
próprio dos servidores públicos e do
Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais
de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação
da renúncia de receita e da margem de expansão
das despesas obrigatórias de caráter
continuado.
3° A lei de diretrizes orçamentárias
conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão
avaliados os passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas, informando
as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
4° A mensagem que encaminhar o projeto da União
apresentará, em anexo específico, os objetivos
das políticas monetária, creditícia
e cambial, bem como os parâmetros e as projeções
para seus principais agregados e variáveis, e
ainda as metas de inflação, para o exercício
subseqüente.
SEÇÃO III -
DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 5°
O projeto de lei orçamentária anual, elaborado
de forma compatível com o plano plurianual, com
a lei de diretrizes orçamentárias e com
as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade
da programação dos orçamentos com
os objetivos e metas constantes do documento de que trata
o § 1° do art. 4°;
II - será acompanhado do documento a que se refere
o § 6° do art. 165 da Constituição,
bem como das medidas de compensação a renúncias
de receita e ao aumento de despesas obrigatórias
de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência,
cuja forma de utilização e montante, definido
com base na receita corrente líquida, serão
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias,
destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos
e eventos fiscais imprevistos.
1° Todas as despesas relativas à dívida
pública, mobiliária ou contratual, e
as receitas que as atenderão, constarão
da lei orçamentária anual.
2° O refinanciamento da dívida pública
constará separadamente na lei orçamentária
e nas de crédito adicional.
3°o A atualização monetária
do principal da dívida mobiliária refinanciada
não poderá superar a variação
do índice de preços previsto na lei de
diretrizes orçamentárias, ou em legislação
específica.
4° É vedado consignar na lei orçamentária
crédito com finalidade imprecisa ou com dotação
ilimitada.
5° A lei orçamentária não consignará dotação
para investimento com duração superior
a um exercício financeiro que não esteja
previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a
sua inclusão, conforme disposto no § 1° do
art. 167 da Constituição.
6° Integrarão as despesas da União,
e serão incluídas na lei orçamentária,
as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos
sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados
a benefícios e assistência aos servidores,
e a investimentos.
7° (VETADO)
Art. 6°
(VETADO)
Art. 7°
O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após
a constituição ou reversão de reservas,
constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido
até o décimo dia útil subseqüente à aprovação
dos balanços semestrais.
1° O resultado negativo constituirá obrigação
do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado
em dotação específica no orçamento.
2° O impacto e o custo fiscal das operações
realizadas pelo Banco Central do Brasil serão
demonstrados trimestralmente, nos termos em que dispuser
a lei de diretrizes orçamentárias da União.
3° Os balanços trimestrais do Banco Central
do Brasil conterão notas explicativas sobre os
custos da remuneração das disponibilidades
do Tesouro Nacional e da manutenção das
reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de
títulos, destacando os de emissão da União.
SEÇÃO IV -
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
E DO CUMPRIMENTO DAS METAS
Art. 8°
Até trinta dias após a publicação
dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei
de diretrizes orçamentárias e observado
o disposto na alínea c do inciso I do art. 4°,
o Poder Executivo estabelecerá a programação
financeira e o cronograma de execução mensal
de desembolso.
Parágrafo único:
Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica
serão utilizados exclusivamente para atender ao
objeto de sua vinculação, ainda que em
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 9°
Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização
da receita poderá não comportar o cumprimento
das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas
no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério
Público promoverão, por ato próprio
e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes,
limitação de empenho e movimentação
financeira, segundo os critérios fixados pela
lei de diretrizes orçamentárias.
1° No caso de restabelecimento da receita prevista,
ainda que parcial, a recomposição das dotações
cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma
proporcional às reduções efetivadas.
2° Não serão objeto de limitação
as despesas que constituam obrigações constitucionais
e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento
do serviço da dívida, e as ressalvadas
pela lei de diretrizes orçamentárias.
3° No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário
e o Ministério Público não promoverem
a limitação no prazo estabelecido no caput, é o
Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros
segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes
orçamentárias.
4° Até o final dos meses de maio, setembro
e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o
cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em
audiência pública na comissão referida
no § 1° do art. 166 da Constituição
ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
5° No prazo de noventa dias após o encerramento
de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará,
em reunião conjunta das comissões temáticas
pertinentes do Congresso Nacional, avaliação
do cumprimento dos objetivos e metas das políticas
monetária, creditícia e cambial, evidenciando
o impacto e o custo fiscal de suas operações
e os resultados demonstrados nos balanços.
Art. 10.
A execução orçamentária e
financeira identificará os beneficiários
de pagamento de sentenças judiciais, por meio
de sistema de contabilidade e administração
financeira, para fins de observância da ordem cronológica
determinada no art. 100 da Constituição.
CAPÍTULO III -
DA RECEITA PÚBLICA
SEÇÃO I -
DA PREVISÃO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 11.
Constituem requisitos essenciais da responsabilidade
na gestão fiscal a instituição,
previsão e efetiva arrecadação
de todos os tributos da competência constitucional
do ente da Federação.
Parágrafo único:
É
vedada a realização de transferências
voluntárias para o ente que não observe
o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
Art. 12.
As previsões de receita observarão as normas
técnicas e legais, considerarão os efeitos
das alterações na legislação,
da variação do índice de preços,
do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante e serão acompanhadas de demonstrativo
de sua evolução nos últimos três
anos, da projeção para os dois seguintes àquele
a que se referirem, e da metodologia de cálculo
e premissas utilizadas.
1° Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo
só será admitida se comprovado erro ou
omissão de ordem técnica ou legal.
2° O montante previsto para as receitas de operações
de crédito não poderá ser superior
ao das despesas de capital constantes do projeto de lei
orçamentária.
3° O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição
dos demais Poderes e do Ministério Público,
no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento de suas propostas orçamentárias,
os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subseqüente, inclusive da corrente líquida,
e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 13.
No prazo previsto no art. 8°, as receitas previstas
serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas
bimestrais de arrecadação, com a especificação,
em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão
e à sonegação, da quantidade e valores
de ações ajuizadas para cobrança
da dívida ativa, bem como da evolução
do montante dos créditos tributários passíveis
de cobrança administrativa.
SEÇÃO II -
DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 14.
A concessão ou ampliação de incentivo
ou benefício de natureza tributária da
qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva iniciar sua vigência
e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes
condições:
I - demonstração pelo proponente de que
a renúncia foi considerada na estimativa de receita
da lei orçamentária, na forma do art. 12,
e de que não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação,
no período mencionado no caput, por meio do aumento
de receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação
de tributo ou contribuição.
1° A renúncia compreende anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão
de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo
que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios
que correspondam a tratamento diferenciado.
2° Se o ato de concessão ou ampliação
do incentivo ou benefício de que trata o caput
deste artigo decorrer da condição contida
no inciso II, o benefício só entrará em
vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado
inciso.
3° O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas
dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do
art. 153 da Constituição, na forma do
seu
II - ao cancelamento de débito cujo montante
seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
CAPÍTULO IV -
DA DESPESA PÚBLICA
SEÇÃO I -
DA GERAÇÃO DA DESPESA
Art. 15.
Serão consideradas não autorizadas, irregulares
e lesivas ao patrimônio público a geração
de despesa ou assunção de obrigação
que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16.
A criação, expansão ou aperfeiçoamento
de ação governamental que acarrete aumento
da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva entrar em vigor e nos
dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa
de que o aumento tem adequação orçamentária
e financeira com a lei orçamentária anual
e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei
de diretrizes orçamentárias.
1° Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual,
a despesa objeto de dotação específica
e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas
da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas
no programa de trabalho, não sejam ultrapassados
os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei
de diretrizes orçamentárias, a despesa
que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades
e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja
qualquer de suas disposições.
2° A estimativa de que trata o inciso I do caput
será acompanhada das premissas e metodologia
de cálculo utilizadas.
3° Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa
considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a
lei de diretrizes orçamentárias.
4° As normas do caput constituem condição
prévia para:
I - empenho e licitação de serviços,
fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis
urbanos a que se refere o § 3° do art. 182 da
Constituição.
SUBSEÇÃO I -
DA DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 17.
Considera-se obrigatória de caráter continuado
a despesa corrente derivada de lei, medida provisória
ou ato administrativo normativo que fixem para o ente
a obrigação legal de sua execução
por um período superior a dois exercícios.
1° Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que
trata o caput deverão ser instruídos com
a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar
a origem dos recursos para seu custeio.
2° Para efeito do atendimento do § 1°,
o ato será acompanhado de comprovação
de que a despesa criada ou aumentada não afetará as
metas de resultados fiscais previstas no anexo referido
no § 1° do art. 4°, devendo seus efeitos
financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados
pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa.
3° Para efeito do § 2°, considera-se aumento
permanente de receita o proveniente da elevação
de alíquotas, ampliação da base
de cálculo, majoração ou criação
de tributo ou contribuição.
4° A comprovação referida no § 2°,
apresentada pelo proponente, conterá as premissas
e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo
do exame de compatibilidade da despesa com as demais
normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
5° A despesa de que trata este artigo não
será executada antes da implementação
das medidas referidas no § 2°, as quais integrarão
o instrumento que a criar ou aumentar.
6° O disposto no § 1° não se aplica às
despesas destinadas ao serviço da dívida
nem ao reajustamento de remuneração de
pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
7° Considera-se aumento de despesa a prorrogação
daquela criada por prazo determinado.
SEÇÃO II -
DAS DESPESAS COM PESSOAL
SUBSEÇÃO I -
DEFINIÇÕES E LIMITES
Art. 18.
Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como
despesa total com pessoal: o somatório dos gastos
do ente da Federação com os ativos, os
inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos,
cargos, funções ou empregos, civis, militares
e de membros de Poder, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens,
fixas e variáveis, subsídios, proventos
da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras
e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como
encargos sociais e contribuições recolhidas
pelo ente às entidades de previdência.
1° Os valores dos contratos de terceirização
de mão-de-obra que se referem à substituição
de servidores e empregados públicos serão
contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
2° A despesa total com pessoal será apurada
somando-se a realizada no mês em referência
com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se
o regime de competência.
Art. 19.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição,
a despesa total com pessoal, em cada período de
apuração e em cada ente da Federação,
não poderá exceder os percentuais da receita
corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
1° Na verificação do atendimento
dos limites definidos neste artigo, não serão
computadas as despesas:
I - de indenização por demissão
de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão
voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto
no inciso II do § 6° do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência
de período anterior ao da apuração
a que se refere o § 2° do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do
Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos
pela União na forma dos incisos XIII e XIV do
art. 21 da Constituição e do art. 31 da
Emenda Constitucional n° 19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de
fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições
dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata
o § 9° do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo
vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação
de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit
financeiro.
2° Observado o disposto no inciso IV do § 1°,
as despesas com pessoal decorrentes de sentenças
judiciais serão incluídas no limite do
respectivo Poder ou órgão referido no
art. 20.
Art. 20.
A repartição dos limites globais do art.
19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento)
para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas
da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por
cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três
por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do
que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da
Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional
no 19, repartidos de forma proporcional à média
das despesas relativas a cada um destes dispositivos,
em percentual da receita corrente líquida, verificadas
nos três exercícios financeiros imediatamente
anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério
Público da União;
II - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído
o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público
dos Estados;
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído
o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
1° Nos Poderes Legislativo e Judiciário
de cada esfera, os limites serão repartidos
entre seus órgãos de forma proporcional à média
das despesas com pessoal, em percentual da receita
corrente líquida, verificadas nos três
exercícios financeiros imediatamente anteriores
ao da publicação desta Lei Complementar.
2° Para efeito deste artigo entende-se como órgão:
I - o Ministério Público;
II- no Poder Legislativo:
a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas
da União;
b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais
de Contas;
c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e
o Tribunal de Contas do Distrito Federal;
d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal
de Contas do Município, quando houver;
III - no Poder Judiciário:
a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;
b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros,
quando houver.
3° Os limites para as despesas com pessoal do Poder
Judiciário, a cargo da União por força
do inciso XIII do art. 21 da Constituição,
serão estabelecidos mediante aplicação
da regra do 1°.
4° Nos Estados em que houver Tribunal de Contas
dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas
a e c do inciso II do caput serão, respectivamente,
acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos
por cento).
5° Para os fins previstos no art. 168 da Constituição,
a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa
total com pessoal por Poder e órgão será a
resultante da aplicação dos percentuais
definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de
diretrizes orçamentárias.
6° (VETADO)
SUBSEÇÃO II -
DO CONTROLE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL
Art. 21.
É
nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa
com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar,
e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1° do
art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às
despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único:
Também é nulo de pleno direito o ato
de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido
nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato
do titular do respectivo Poder ou órgão
referido no art. 20.
Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites
estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada
ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único:
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa
e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder
ou órgão referido no art. 20 que houver
incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração
a qualquer título, salvo os derivados de sentença
judicial ou de determinação legal ou contratual,
ressalvada a revisão prevista no inciso X do art.
37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira
que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão
ou contratação de pessoal a qualquer título,
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria
ou falecimento de servidores das áreas de educação,
saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no
caso do disposto no inciso II do § 6° do art.
57 da Constituição e as situações
previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 23.
Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão
referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos
no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas
no art. 22, o percentual excedente terá de ser
eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo
menos um terço no primeiro, adotando-se, entre
outras, as providências previstas nos §§ 3° e
4° do art. 169 da Constituição.
1° No caso do inciso I do § 3° do art. 169
da Constituição, o objetivo poderá ser
alcançado tanto pela extinção de
cargos e funções quanto pela redução
dos valores a eles atribuídos.
2° É facultada a redução temporária
da jornada de trabalho com adequação dos
vencimentos à nova carga horária.
3° Não alcançada a redução
no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso,
o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito,
ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida
mobiliária e as que visem à redução
das despesas com pessoal.
4° As restrições do § 3° aplicam-se
imediatamente se a despesa total com pessoal exceder
o limite no primeiro quadrimestre do último
ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão
referidos no art. 20.
SEÇÃO III -
DAS DESPESAS COM SEGURIDADE SOCIAL
Art. 24.
Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade
social poderá ser criado, majorado ou estendido
sem a indicação da fonte de custeio total,
nos termos do § 5° do art. 195 da Constituição,
atendidas ainda as exigências do art. 17.
1° É dispensada da compensação
referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:
I - concessão de benefício a quem satisfaça
as condições de habilitação
prevista na legislação pertinente;
II - expansão quantitativa do atendimento e dos
serviços prestados;
III - reajustamento de valor do benefício ou
serviço, a fim de preservar o seu valor real.
2° O disposto neste artigo aplica-se a benefício
ou serviço de saúde, previdência
e assistência social, inclusive os destinados
aos servidores públicos e militares, ativos
e inativos, e aos pensionistas.
CAPÍTULO V -
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 25.
Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência
voluntária a entrega de recursos correntes ou
de capital a outro ente da Federação, a
título de cooperação, auxílio
ou assistência financeira, que não decorra
de determinação constitucional, legal ou
os destinados ao Sistema Único de Saúde.
1° São exigências para a realização
de transferência voluntária, além
das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art.
167 da Constituição;
IV - comprovação, por parte do beneficiário,
de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos,
empréstimos e financiamentos devidos ao ente
transferidor, bem como quanto à prestação
de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação
e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas
consolidada e mobiliária, de operações
de crédito, inclusive por antecipação
de receita, de inscrição em Restos a Pagar
e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
2° É vedada a utilização de
recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
3° Para fins da aplicação das sanções
de suspensão de transferências voluntárias
constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas
relativas a ações de educação,
saúde e assistência social.
CAPÍTULO VI -
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
PARA O SETOR PRIVADO
Art. 26.
A destinação de recursos para, direta ou
indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas
ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser
autorizada por lei específica, atender às
condições estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias e estar prevista no orçamento
ou em seus créditos adicionais.
1° O disposto no caput aplica-se a toda a administração
indireta, inclusive fundações públicas
e empresas estatais, exceto, no exercício de suas
atribuições precípuas, as instituições
financeiras e o Banco Central do Brasil.
2° Compreende-se incluída a concessão
de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos,
inclusive as respectivas prorrogações e
a composição de dívidas, a concessão
de subvenções e a participação
em constituição ou aumento de capital.
Art. 27.
Na concessão de crédito por ente da Federação
a pessoa física, ou jurídica que não
esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos
financeiros, comissões e despesas congêneres
não serão inferiores aos definidos em lei
ou ao custo de captação.
Parágrafo único:
Dependem de autorização em lei específica
as prorrogações e composições
de dívidas decorrentes de operações
de crédito, bem como a concessão de empréstimos
ou financiamentos em desacordo com o caput, sendo o subsídio
correspondente consignado na lei orçamentária.
Art. 28.
Salvo mediante lei específica, não poderão
ser utilizados recursos públicos, inclusive de
operações de crédito, para socorrer
instituições do Sistema Financeiro Nacional,
ainda que mediante a concessão de empréstimos
de recuperação ou financiamentos para mudança
de controle acionário.
1° A prevenção de insolvência
e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros
mecanismos, constituídos pelas instituições
do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.
2° O disposto no caput não proíbe
o Banco Central do Brasil de conceder às instituições
financeiras operações de redesconto e de
empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta
dias.
CAPÍTULO VII -
DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO
SEÇÃO I - DEFINIÇÕES BÁSICAS
Art. 29.
Para os efeitosdesta Lei Complementar, são adotadas
as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada oufundada:
montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações
financeiras doente da Federação, assumidas
em virtude de leis, contratos, convênios outratados
e da realização de operações
de crédito, para amortização em
prazosuperior a doze meses;
II - dívida pública mobiliária:
dívidapública representada por títulos
emitidos pela União, inclusive os do BancoCentral
do Brasil, Estados e Municípios;
III - operação de crédito: compromissofinanceiro
assumido em razão de mútuo, abertura de
crédito, emissão e aceite detítulo,
aquisição financiada de bens, recebimento
antecipado de valoresprovenientes da venda a termo de
bens e serviços, arrendamento mercantil eoutras
operações assemelhadas, inclusive com o
uso de derivativos financeiros;
IV - concessão de garantia: compromissode adimplência
de obrigação financeira ou contratual assumida
por ente daFederação ou entidade a ele
vinculada;
V - refinanciamento da dívidamobiliária:
emissão de títulos para pagamento do principal
acrescido daatualização monetária.
1° Equipara-se a operação decrédito
a assunção, o reconhecimento ou a confissão
de dívidas pelo ente daFederação,
sem prejuízo do cumprimento das exigências
dos arts. 15 e 16.
2° Será incluída na dívida
públicaconsolidada da União a relativa à emissão
de títulos de responsabilidade doBanco Central
do Brasil.
3° Também integram a dívidapública
consolidada as operações de crédito
de prazo inferior a doze mesescujas receitas tenham constado
do orçamento.
4° O refinanciamento do principalda dívida
mobiliária não excederá, ao término
de cada exercício financeiro, omontante do final
do exercício anterior, somado ao das operações
de créditoautorizadas no orçamento para
este efeito e efetivamente realizadas, acrescidode atualização
monetária.
SEÇÃO II - DOS LIMITES DA DÍVIDA
PÚBLICA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 30.
No prazo denoventa dias após a publicação
desta Lei Complementar, o Presidente daRepública
submeterá ao:
I - Senado Federal: proposta de limitesglobais para o
montante da dívida consolidada da União,
Estados e Municípios,cumprindo o que estabelece
o inciso VI do art. 52 da Constituição,
bem como delimites e condições relativos
aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;
II - Congresso Nacional: projeto delei que estabeleça
limites para o montante da dívida mobiliária
federal a quese refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição,
acompanhado da demonstraçãode sua adequação
aos limites fixados para a dívida consolidada
da União,atendido o disposto no inciso I do § 1° deste
artigo.
1° As propostas referidas nosincisos I e II do
caput e suas alterações conterão:
I - demonstração de que os limitese condições
guardam coerência com as normas estabelecidas
nesta LeiComplementar e com os objetivos da política
fiscal;
II - estimativas do impacto daaplicação
dos limites a cada uma das três esferas de governo;
III - razões de eventualproposição
de limites diferenciados por esfera de governo;
IV - metodologia de apuraçãodos resultados
primário e nominal.
2° As propostas mencionadas nosincisos I e II do
caput também poderão ser apresentadas
em termos de dívidalíquida, evidenciando
a forma e a metodologia de sua apuração.
3° Os limites de que tratam os incisos I e II do
caput serãofixados em percentual da receita corrente
líquida para cada esfera de governo eaplicados
igualmente a todos os entes da Federação
que a integrem,constituindo, para cada um deles, limites
máximos.
4° Para fins de verificação doatendimento
do limite, a apuração do montante da dívida
consolidada seráefetuada ao final de cada quadrimestre.
5° No prazo previsto no art. 5°,o Presidente
da República enviará ao Senado Federal
ou ao Congresso Nacional,conforme o caso, proposta de
manutenção ou alteração dos
limites e condiçõesprevistos nos incisos
I e II do caput.
6° Sempre que alterados osfundamentos das propostas
de que trata este artigo, em razão de instabilidadeeconômica
ou alterações nas políticas monetária
ou cambial, o Presidente daRepública poderá encaminhar
ao Senado Federal ou ao Congresso Nacionalsolicitação
de revisão dos limites.
7° Os precatórios judiciais nãopagos
durante a execução do orçamento
em que houverem sido incluídos integram adívida
consolidada, para fins de aplicação dos
limites.
SEÇÃO III - DA RECONDUÇÃO
DA DÍVIDA AOS LIMITES
Art. 31.
Se a dívidaconsolidada de um ente da Federação
ultrapassar o respectivo limite ao final deum quadrimestre,
deverá ser a ele reconduzida até o término
dos trêssubseqüentes, reduzindo o excedente
em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento)no primeiro.
1° Enquanto perdurar o excesso, oente que nele houver
incorrido:
I - estará proibido de realizaroperação
de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação
de receita,ressalvado o refinanciamento do principal
atualizado da dívida mobiliária;
II - obterá resultado primárionecessário à recondução
da dívida ao limite, promovendo, entre outras
medidas,limitação de empenho, na forma
do art. 9°.
2° Vencido o prazo para retorno dadívida
ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também
impedidode receber transferências voluntárias
da União ou do Estado.
3° As restrições do § 1°aplicam-se
imediatamente se o montante da dívida exceder
o limite no primeiroquadrimestre do último ano
do mandato do Chefe do Poder Executivo.
4° O Ministério da Fazendadivulgará,
mensalmente, a relação dos entes que tenham
ultrapassado os limitesdas dívidas consolidada
e mobiliária.
5° As normas deste artigo serãoobservadas
nos casos de descumprimento dos limites da dívida
mobiliária e dasoperações de crédito
internas e externas.
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES
DE CRÉDITO
SUBSEÇÃO I - DA CONTRATAÇÃO