LEI COMPLEMENTAR N° 108 - DE 29 DE MAIO
DE 2001
DOU DE 30/05/2001
Dispõe sobre a relação entre a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias,
fundações, sociedades de economia mista e outras
entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas
de previdência complementar, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I -
INTRODUÇÃO
Art.1°.
A relação entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias, fundações,
sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou
indiretamente, enquanto patrocinadores de entidades fechadas
de previdência complementar, e suas respectivas entidades
fechadas, a que se referem os §§ 3°, 4°, 5° e
6° do art. 202 da Constituição Federal, será disciplinada
pelo disposto nesta Lei Complementar.
Art.2°.
As regras e os princípios gerais estabelecidos na Lei
Complementar que regula o caput do art. 202 da Constituição
Federal aplicam-se às entidades reguladas por esta Lei
Complementar, ressalvadas as disposições específicas.
CAPÍTULO II -
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
SEÇÃO I -
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art.3°.
Observado o disposto no artigo anterior, os planos de benefícios
das entidades de que trata esta Lei Complementar atenderão às
seguintes regras:
I – carência mínima de sessenta contribuições
mensais a plano de benefícios e cessação
do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível
a um benefício de prestação que seja programada
e continuada; e
II – concessão de benefício pelo
regime de previdência ao qual o participante esteja
filiado por intermédio de seu patrocinador, quando
se tratar de plano na modalidade benefício definido,
instituído depois da publicação
desta Lei Complementar.
Parágrafo único:
Os reajustes dos benefícios em manutenção
serão efetuados de acordo com critérios estabelecidos
nos regulamentos dos planos de benefícios, vedado o repasse
de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza
para tais benefícios.
Art.4°.
Nas sociedades de economia mista e empresas controladas direta
ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios, a proposta de instituição
de plano de benefícios ou adesão a plano de benefícios
em execução será submetida ao órgão
fiscalizador, acompanhada de manifestação favorável
do órgão responsável pela supervisão,
pela coordenação e pelo controle do patrocinador.
Parágrafo único;
As alterações no plano de benefícios que
implique elevação da contribuição
de patrocinadores serão objeto de prévia manifestação
do órgão responsável pela supervisão,
pela coordenação e pelo controle referido no caput.
Art.5°.
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista e outras entidades públicas o aporte de recursos
a entidades de previdência privada de caráter complementar, salvo
na condição de patrocinador.
SEÇÃO II -
DO CUSTEIO
Art.6°.
O custeio dos planos de benefícios será responsabilidade
do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos.
1° A contribuição normal do patrocinador para
plano de benefícios, em hipótese alguma, excederá a
do participante, observado o disposto no art. 5° da Emenda
Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, e as regras
específicas emanadas do órgão regulador
e fiscalizador.
2° Além das contribuições normais,
os planos poderão prever o aporte de recursos
pelos participantes, a título de contribuição
facultativa, sem contrapartida do patrocinador.
3° É vedado ao patrocinador assumir encargos
adicionais para o financiamento dos planos de benefícios,
além daqueles previstos nos respectivos planos
de custeio.
Art.7°.
A despesa administrativa da entidade de previdência complementar
será custeada pelo patrocinador e pelos participantes
e assistidos, atendendo a limites e critérios estabelecidos
pelo órgão regulador e fiscalizador.
Parágrafo único:
É facultada aos patrocinadores a cessão de pessoal às entidades
de previdência complementar que patrocinam, desde que ressarcidos os custos
correspondentes.
CAPÍTULO III -
DAS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PATROCINADAS
PELO PODER PÚBLICO E SUAS EMPRESAS
SEÇÃO I -
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art.8°.
A administração e execução dos planos
de benefícios compete às entidades fechadas de
previdência complementar mencionadas no art. 1° desta
Lei Complementar.
Parágrafo único: As entidades de que trata o caput
organizar-se-ão sob a forma de fundação
ou sociedade civil, sem fins lucrativos.
Art.9°.
A estrutura organizacional das entidades de previdência
complementar a que se refere esta Lei Complementar é constituída
de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.
SEÇÃO II -
DO CONSELHO DELIBERATIVO E DO CONSELHO FISCAL
Art.10.
O conselho deliberativo, órgão máximo da
estrutura organizacional, é responsável pela definição
da política geral de administração da entidade
e de seus planos de benefícios.
Art.11.
A composição do conselho deliberativo, integrado
por no máximo seis membros, será paritária
entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores,
cabendo a estes a indicação do conselheiro presidente,
que terá, além do seu, o voto de qualidade.
1° A escolha dos representantes dos participantes e assistidos
dar-se-á por meio de eleição direta entre
seus pares.
2° Caso o estatuto da entidade fechada, respeitado
o número máximo de conselheiros de que
trata o caput e a participação paritária
entre representantes dos participantes e assistidos e
dos patrocinadores, preveja outra composição,
que tenha sido aprovada na forma prevista no seu estatuto,
esta poderá ser aplicada, mediante autorização
do órgão regulador e fiscalizador.
Art.12.
O mandato dos membros do conselho deliberativo será de
quatro anos, com garantia de estabilidade, permitida uma recondução.
1° O membro do conselho deliberativo somente perderá o
mandato em virtude de renúncia, de condenação
judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar.
2° A instauração de processo administrativo
disciplinar, para apuração de irregularidades
no âmbito de atuação do conselho
deliberativo da entidade fechada, poderá determinar
o afastamento do conselheiro até sua conclusão.
3° O afastamento de que trata o parágrafo
anterior não implica prorrogação
ou permanência no cargo além da data inicialmente
prevista para o término do mandato.
4° O estatuto da entidade deverá regulamentar
os procedimentos de que tratam os parágrafos anteriores
deste artigo.
Art.13.
Ao conselho deliberativo compete a definição das
seguintes matérias:
I – política geral de administração
da entidade e de seus planos de benefícios;
II – alteração de estatuto e regulamentos
dos planos de benefícios, bem como a implantação
e a extinção deles e a retirada de patrocinador;
III – gestão de investimentos e plano de
aplicação de recursos;
IV – autorizar investimentos que envolvam valores
iguais ou superiores a cinco por cento dos recursos garantidores;
V – contratação de auditor independente
atuário e avaliador de gestão, observadas
as disposições regulamentares aplicáveis;
VI – nomeação e exoneração
dos membros da diretoria-executiva; e
VII – exame, em grau de recurso, das decisões
da diretoria-executiva.
Parágrafo único:
A definição das matérias previstas no inciso
II deverá ser aprovada pelo patrocinador.
Art.14.
O conselho fiscal é órgão de controle interno
da entidade.
Art.15.
A composição do conselho fiscal, integrado por
no máximo quatro membros, será paritária
entre representantes de patrocinadores e de participantes e assistidos,
cabendo a estes a indicação do conselheiro presidente,
que terá, além do seu, o voto de qualidade.
Parágrafo único:
Caso o estatuto da entidade fechada, respeitado o número
máximo de conselheiros de que trata o caput e a participação
paritária entre representantes dos participantes e assistidos
e dos patrocinadores, preveja outra composição,
que tenha sido aprovada na forma prevista no seu estatuto, esta
poderá ser aplicada, mediante autorização
do órgão regulador e fiscalizador.
Art.16.
O mandato dos membros do conselho fiscal será de quatro
anos, vedada a recondução.
Art.17.
A renovação dos mandatos dos conselheiros deverá obedecer
ao critério de proporcionalidade, de forma que se processe
parcialmente a cada dois anos.
1° Na primeira investidura dos conselhos, após a publicação
desta Lei Complementar, os seus membros terão mandato
com prazo diferenciado.
2° O conselho deliberativo deverá renovar
três de seus membros a cada dois anos e o conselho
fiscal dois membros com a mesma periodicidade, observada
a regra de transição estabelecida no parágrafo
anterior.
Art.18.
Aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal os
mesmos requisitos previstos nos incisos I a III do art. 20 desta
Lei Complementar.
SEÇÃO III -
DA DIRETORIA-EXECUTIVA
Art.19.
A diretoria-executiva é o órgão responsável
pela administração da entidade, em conformidade
com a política de administração traçada
pelo conselho deliberativo.
1° A diretoria-executiva será composta, no máximo,
por seis membros, definidos em função do patrimônio
da entidade e do seu número de participantes, inclusive
assistidos.
2° O estatuto da entidade fechada, respeitado o
número máximo de diretores de que trata
o parágrafo anterior, deverá prever a forma
de composição e o mandato da diretoria-executiva,
aprovado na forma prevista no seu estatuto, observadas
as demais disposições desta Lei Complementar.
Art.20.
Os membros da diretoria-executiva deverão atender aos
seguintes requisitos mínimos:
I – comprovada experiência no exercício de
atividade na área financeira, administrativa, contábil,
jurídica, de fiscalização, atuarial ou de
auditoria;
II – não ter sofrido condenação
criminal transitada em julgado;
III – não ter sofrido penalidade administrativa
por infração da legislação
da seguridade social, inclusive da previdência
complementar ou como servidor público; e
IV – ter formação de nível
superior.
Art.21.
Aos membros da diretoria-executiva é vedado:
I – exercer simultaneamente atividade no patrocinador;
II – integrar concomitantemente o conselho deliberativo
ou fiscal da entidade e, mesmo depois do término
do seu mandato na diretoria-executiva, enquanto não
tiver suas contas aprovadas; e
III – ao longo do exercício do mandato
prestar serviços a instituições
integrantes do sistema financeiro.
Art.22.
A entidade de previdência complementar informará ao órgão
regulador e fiscalizador o responsável pelas aplicações
dos recursos da entidade, escolhido entre os membros da diretoria-executiva.
Parágrafo único:
Os demais membros da diretoria-executiva responderão solidariamente
com o dirigente indicado na forma do caput pelos danos e prejuízos
causados à entidade para os quais tenham concorrido.
Art.23.
Nos doze meses seguintes ao término do exercício
do cargo, o ex-diretor estará impedido de prestar, direta
ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato,
qualquer tipo de serviço às empresas do sistema
financeiro que impliquem a utilização das informações
a que teve acesso em decorrência do cargo exercido, sob
pena de responsabilidade civil e penal.
1° Durante o impedimento, ao ex-diretor que não tiver
sido destituído ou que pedir afastamento será assegurada
a possibilidade de prestar serviço à entidade,
mediante remuneração equivalente à do cargo
de direção que exerceu ou em qualquer outro órgão
da Administração Pública.
2° Incorre na prática de advocacia administrativa,
sujeitando-se às penas da lei, o ex-diretor que
violar o impedimento previsto neste artigo, exceto se
retornar ao exercício de cargo ou emprego que
ocupava junto ao patrocinador, anteriormente à indicação
para a respectiva diretoria-executiva, ou se for nomeado
para exercício em qualquer órgão
da Administração Pública.
CAPÍTULO IV -
DA FISCALIZAÇÃO
Art.24.
A fiscalização e controle dos planos de benefícios
e das entidades fechadas de previdência complementar de
que trata esta Lei Complementar competem ao órgão
regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência
complementar.
Art.25.
As ações exercidas pelo órgão referido
no artigo anterior não eximem os patrocinadores da responsabilidade
pela supervisão e fiscalização sistemática
das atividades das suas respectivas entidades de previdência
complementar.
Parágrafo único:
Os resultados da fiscalização e do controle exercidos
pelos patrocinadores serão encaminhados ao órgão
mencionado no artigo anterior.
CAPÍTULO V -
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.26.
As entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas
por empresas privadas permissionárias ou concessionárias
de prestação de serviços públicos
subordinam-se, no que couber, às disposições
desta Lei Complementar, na forma estabelecida pelo órgão
regulador e fiscalizador.
Art.27.
As entidades de previdência complementar patrocinadas por
entidades públicas, inclusive empresas públicas
e sociedades de economia mista, deverão rever, no prazo
de dois anos, a contar de 16 de dezembro de 1998, seus planos
de benefícios e serviços, de modo a ajustá-los
atuarialmente a seus ativos, sob pena de intervenção,
sendo seus dirigentes e seus respectivos patrocinadores responsáveis
civil e criminalmente pelo descumprimento do disposto neste artigo.
Art.28.
A infração de qualquer disposição
desta Lei Complementar ou de seu regulamento, para a qual não
haja penalidade expressamente cominada, sujeita a pessoa física
ou jurídica responsável, conforme o caso e a gravidade
da infração, às penalidades administrativas
previstas na Lei Complementar que disciplina o caput do art.
202 da Constituição Federal.
Art.29.
As entidades de previdência privada patrocinadas por empresas
controladas, direta ou indiretamente, pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, que possuam planos de benefícios
definidos com responsabilidade da patrocinadora, não poderão
exercer o controle ou participar de acordo de acionistas que
tenha por objeto formação de grupo de controle
de sociedade anônima, sem prévia e expressa autorização
da patrocinadora e do seu respectivo ente controlador.
Parágrafo único:
O disposto no caput não se aplica às participações
acionárias detidas na data de publicação
desta Lei Complementar.
Art.30.
As entidades de previdência complementar terão o
prazo de um ano para adaptar sua organização estatutária
ao disposto nesta Lei Complementar, contados a partir da data
de sua publicação.
Art.31.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.32.
Revoga-se a Lei n° 8.020, de 12 de abril de 1990.
Brasília, 29 de maio de 2001; 180° da Independência
e 113° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Roberto Brant
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30/05/2001