LEI COMPLEMENTAR N° 109 - DE 29 DE MAIO
DE 2001
DOU DE 30/05/2001
Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO
Art.1°
O regime de previdência privada, de caráter
complementar e organizado de forma autônoma em
relação ao regime geral de previdência
social, é facultativo, baseado na constituição
de reservas que garantam o benefício, nos termos
do caput do art. 202 da Constituição Federal,
observado o disposto nesta Lei Complementar.
Art.2°
O regime de previdência complementar é operado
por entidades de previdência complementar que têm
por objetivo principal instituir e executar planos de
benefícios de caráter previdenciário,
na forma desta Lei Complementar.
Art.3°
A ação do Estado será exercida com
o objetivo de:
I - formular a política de previdência complementar;
II - disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades
reguladas por esta Lei Complementar, compatibilizando-as
com as políticas previdenciária e de desenvolvimento
social e econômico-financeiro;
III - determinar padrões mínimos de segurança
econômico-financeira e atuarial, com fins específicos
de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio
dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada
entidade de previdência complementar, no conjunto
de suas atividades;
IV - assegurar aos participantes e assistidos o pleno
acesso às informações relativas à gestão
de seus respectivos planos de benefícios;
V - fiscalizar as entidades de previdência complementar,
suas operações e aplicar penalidades; e
VI - proteger os interesses dos participantes e assistidos
dos planos de benefícios.
Art.4°
As entidades de previdência complementar são
classificadas em fechadas e abertas, conforme definido
nesta Lei Complementar.
Art.5°
A normatização, coordenação,
supervisão, fiscalização e controle
das atividades das entidades de previdência complementar
serão realizados por órgão ou órgãos
regulador e fiscalizador, conforme disposto em lei, observado
o disposto no inciso VI do art. 84 da Constituição
Federal.
CAPÍTULO II - DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES COMUNS
Art.6°
As entidades de previdência complementar somente
poderão instituir e operar planos de benefícios
para os quais tenham autorização específica,
segundo as normas aprovadas pelo órgão
regulador e fiscalizador, conforme disposto nesta Lei
Complementar.
Art.7°
Os planos de benefícios atenderão a padrões
mínimos fixados pelo órgão regulador
e fiscalizador, com o objetivo de assegurar transparência,
solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro
e atuarial.
Parágrafo único:
O órgão regulador e fiscalizador normatizará planos
de benefícios nas modalidades de benefício
definido, contribuição definida e contribuição
variável, bem como outras formas de planos de
benefícios que reflitam a evolução
técnica e possibilitem flexibilidade ao regime
de previdência complementar.
Art.8°
Para efeito desta Lei Complementar, considera-se:
I - participante, a pessoa física que aderir aos
planos de benefícios; e
II - assistido, o participante ou seu beneficiário
em gozo de benefício de prestação
continuada.
Art.9°
As entidades de previdência complementar constituirão
reservas técnicas, provisões e fundos,
de conformidade com os critérios e normas fixados
pelo órgão regulador e fiscalizador.
1° A aplicação dos recursos correspondentes às
reservas, às provisões e aos fundos de
que trata o caput será feita conforme diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
2° É vedado o estabelecimento de aplicações
compulsórias ou limites mínimos de aplicação.
Art.10.
Deverão constar dos regulamentos dos planos de
benefícios, das propostas de inscrição
e dos certificados de participantes condições
mínimas a serem fixadas pelo órgão
regulador e fiscalizador.
1° A todo pretendente será disponibilizado
e a todo participante entregue, quando de sua inscrição
no plano de benefícios:
I - certificado onde estarão indicados os requisitos
que regulam a admissão e a manutenção
da qualidade de participante, bem como os requisitos
de elegibilidade e forma de cálculo dos benefícios;
II - cópia do regulamento atualizado do plano
de benefícios e material explicativo que descreva,
em linguagem simples e precisa, as características
do plano;
III - cópia do contrato, no caso de plano coletivo
de que trata o inciso II do art. 26 desta Lei Complementar;
e
IV - outros documentos que vierem a ser especificados
pelo órgão regulador e fiscalizador.
2° Na divulgação dos planos de benefícios,
não poderão ser incluídas informações
diferentes das que figurem nos documentos referidos
neste artigo.
Art.11.
Para assegurar compromissos assumidos junto aos participantes
e assistidos de planos de benefícios, as entidades
de previdência complementar poderão contratar
operações de resseguro, por iniciativa
própria ou por determinação do órgão
regulador e fiscalizador, observados o regulamento
do respectivo plano e demais disposições
legais e regulamentares.
Parágrafo único:
Fica facultada às entidades fechadas a garantia
referida no caput por meio de fundo de solvência,
a ser instituído na forma da lei.
SEÇÃO II - DOS PLANOS DE BENFÍCIOS
DE ENTIDADES FECHADAS
Art.12.
Os planos de benefícios de entidades fechadas
poderão ser instituídos por patrocinadores
e instituidores, observado o disposto no art. 31 desta
Lei Complementar.
Art.13.
A formalização da condição
de patrocinador ou instituidor de um plano de benefício
dar-se-á mediante convênio de adesão
a ser celebrado entre o patrocinador ou instituidor e
a entidade fechada, em relação a cada plano
de benefícios por esta administrado e executado,
mediante prévia autorização do órgão
regulador e fiscalizador, conforme regulamentação
do Poder Executivo.
1° Admitir-se-á solidariedade entre patrocinadores
ou entre instituidores, com relação aos
respectivos planos, desde que expressamente prevista
no convênio de adesão.
2° O órgão regulador e fiscalizador,
dentre outros requisitos, estabelecerá o número
mínimo de participantes admitido para cada modalidade
de plano de benefício.
Art.14.
Os planos de benefícios deverão prever
os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas
pelo órgão regulador e fiscalizador:
I - benefício proporcional diferido, em razão
da cessação do vínculo empregatício
com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes
da aquisição do direito ao benefício
pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos
de elegibilidade;
II - portabilidade do direito acumulado pelo participante
para outro plano;
III - resgate da totalidade das contribuições
vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas
do custeio administrativo, na forma regulamentada; e
IV - faculdade de o participante manter o valor de sua
contribuição e a do patrocinador, no caso
de perda parcial ou total da remuneração
recebida, para assegurar a percepção dos
benefícios nos níveis correspondentes àquela
remuneração ou em outros definidos em normas
regulamentares.
1° Não será admitida a portabilidade
na inexistência de cessação do
vínculo empregatício do participante
com o patrocinador.
2° O órgão regulador e fiscalizador
estabelecerá período de carência
para o instituto de que trata o inciso II deste artigo.
3° Na regulamentação do instituto
previsto no inciso II do caput deste artigo, o órgão
regulador e fiscalizador observará, entre outros
requisitos específicos, os seguintes:
I - se o plano de benefícios foi instituído
antes ou depois da publicação desta Lei
Complementar;
II - a modalidade do plano de benefícios.
4° O instituto de que trata o inciso II deste artigo,
quando efetuado para entidade aberta, somente será admitido
quando a integralidade dos recursos financeiros correspondentes
ao direito acumulado do participante for utilizada
para a contratação de renda mensal vitalícia
ou por prazo determinado, cujo prazo mínimo
não poderá ser inferior ao período
em que a respectiva reserva foi constituída,
limitado ao mínimo de quinze anos, observadas
as normas estabelecidas pelo órgão regulador
e fiscalizador.
Art.15.
Para efeito do disposto no inciso II do caput do artigo
anterior, fica estabelecido que:
I - a portabilidade não caracteriza resgate; e
II - é vedado que os recursos financeiros correspondentes
transitem pelos participantes dos planos de benefícios,
sob qualquer forma.
Parágrafo único:
O direito acumulado corresponde às reservas
constituídas pelo participante ou à reserva
matemática, o que lhe for mais favorável.
Art.16.
Os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente,
oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores ou
associados dos instituidores.
1° Para os efeitos desta Lei Complementar, são
equiparáveis aos empregados e associados a que
se refere o caput os gerentes, diretores, conselheiros
ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes de patrocinadores
e instituidores.
2° É facultativa a adesão aos planos
a que se refere o caput deste artigo.
3° O disposto no caput deste artigo não se
aplica aos planos em extinção, assim considerados
aqueles aos quais o acesso de novos participantes esteja
vedado.
Art.17.
As alterações processadas nos regulamentos
dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades
fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão
regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado
de cada participante.
Parágrafo único:
Ao participante que tenha cumprido os requisitos para
obtenção dos benefícios previstos
no plano é assegurada a aplicação
das disposições regulamentares vigentes
na data em que se tornou elegível a um benefício
de aposentadoria.
Art.18.
O plano de custeio, com periodicidade mínima anual,
estabelecerá o nível de contribuição
necessário à constituição
das reservas garantidoras de benefícios, fundos,
provisões e à cobertura das demais despesas,
em conformidade com os critérios fixados pelo órgão
regulador e fiscalizador.
1° O regime financeiro de capitalização é obrigatório
para os benefícios de pagamento em prestações
que sejam programadas e continuadas.
2° Observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, o cálculo das reservas
técnicas atenderá às peculiaridades
de cada plano de benefícios e deverá estar
expresso em nota técnica atuarial, de apresentação
obrigatória, incluindo as hipóteses utilizadas,
que deverão guardar relação com
as características da massa e da atividade desenvolvida
pelo patrocinador ou instituidor.
3° As reservas técnicas, provisões
e fundos de cada plano de benefícios e os exigíveis
a qualquer título deverão atender permanentemente à cobertura
integral dos compromissos assumidos pelo plano de benefícios,
ressalvadas excepcionalidades definidas pelo órgão
regulador e fiscalizador.
Art.19.
As contribuições destinadas à constituição
de reservas terão como finalidade prover o pagamento
de benefícios de caráter previdenciário,
observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único:
As contribuições referidas no caput classificam-se
em:
I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios
previstos no respectivo plano; e
II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio
de déficits, serviço passado e outras finalidades
não incluídas na contribuição
normal.
Art.20.
O resultado superavitário dos planos de benefícios
das entidades fechadas, ao final do exercício,
satisfeitas as exigências regulamentares relativas
aos mencionados planos, será destinado à constituição
de reserva de contingência, para garantia de benefícios,
até o limite de vinte e cinco por cento do valor
das reservas matemáticas.
1° Constituída a reserva de contingência,
com os valores excedentes será constituída
reserva especial para revisão do plano de benefícios.
2° A não utilização da reserva
especial por três exercícios consecutivos
determinará a revisão obrigatória
do plano de benefícios da entidade.
3° Se a revisão do plano de benefícios
implicar redução de contribuições,
deverá ser levada em consideração
a proporção existente entre as contribuições
dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos
assistidos.
Art.21.
O resultado deficitário nos planos ou nas entidades
fechadas será equacionado por patrocinadores,
participantes e assistidos, na proporção
existente entre as suas contribuições,
sem prejuízo de ação regressiva
contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano
ou prejuízo à entidade de previdência
complementar.
1° O equacionamento referido no caput poderá ser
feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor
das contribuições, instituição
de contribuição adicional ou redução
do valor dos benefícios a conceder, observadas
as normas estabelecidas pelo órgão regulador
e fiscalizador.
2° A redução dos valores dos benefícios
não se aplica aos assistidos, sendo cabível,
nesse caso, a instituição de contribuição
adicional para cobertura do acréscimo ocorrido
em razão da revisão do plano.
3° Na hipótese de retorno à entidade
dos recursos equivalentes ao déficit previsto
no caput deste artigo, em conseqüência de
apuração de responsabilidade mediante ação
judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão
ser aplicados necessariamente na redução
proporcional das contribuições devidas
ao plano ou em melhoria dos benefícios.
Art.22.
Ao final de cada exercício, coincidente com o
ano civil, as entidades fechadas deverão levantar
as demonstrações contábeis e as
avaliações atuariais de cada plano de benefícios,
por pessoa jurídica ou profissional legalmente
habilitado, devendo os resultados ser encaminhados ao órgão
regulador e fiscalizador e divulgados aos participantes
e aos assistidos.
Art.23. As entidades fechadas deverão manter
atualizada sua contabilidade, de acordo com as instruções
do órgão regulador e fiscalizador, consolidando
a posição dos planos de benefícios
que administram e executam, bem como submetendo suas
contas a auditores independentes.
Parágrafo único:
Ao final de cada exercício serão elaboradas
as demonstrações contábeis e atuariais
consolidadas, sem prejuízo dos controles por
plano de benefícios.
Art.24.
A divulgação aos participantes, inclusive
aos assistidos, das informações pertinentes
aos planos de benefícios dar-se-á ao menos
uma vez ao ano, na forma, nos prazos e pelos meios estabelecidos
pelo órgão regulador e fiscalizador.
Parágrafo único:
As informações requeridas formalmente pelo
participante ou assistido, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse
pessoal específico deverão ser atendidas
pela entidade no prazo estabelecido pelo órgão
regulador e fiscalizador.
Art.25.
O órgão regulador e fiscalizador poderá autorizar
a extinção de plano de benefícios
ou a retirada de patrocínio, ficando os patrocinadores
e instituidores obrigados ao cumprimento da totalidade
dos compromissos assumidos com a entidade relativamente
aos direitos dos participantes, assistidos e obrigações
legais, até a data da retirada ou extinção
do plano.
Parágrafo único:
Para atendimento do disposto no caput deste artigo, a
situação de solvência econômico-financeira
e atuarial da entidade deverá ser atestada por
profissional devidamente habilitado, cujos relatórios
serão encaminhados ao órgão regulador
e fiscalizador.
SEÇÃO III - DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
DE ENTIDADES ABERTAS
Art.26.
Os planos de benefícios instituídos por
entidades abertas poderão ser:
I - individuais, quando acessíveis a quaisquer
pessoas físicas; ou
II - coletivos, quando tenham por objetivo garantir
benefícios previdenciários a pessoas físicas
vinculadas, direta ou indiretamente, a uma pessoa jurídica
contratante.
1° O plano coletivo poderá ser contratado
por uma ou várias pessoas jurídicas.
2° O vínculo indireto de que trata o inciso
II deste artigo refere-se aos casos em que uma entidade
representativa de pessoas jurídicas contrate plano
previdenciário coletivo para grupos de pessoas
físicas vinculadas a suas filiadas.
3° Os grupos de pessoas de que trata o parágrafo
anterior poderão ser constituídos por uma
ou mais categorias específicas de empregados de
um mesmo empregador, podendo abranger empresas coligadas,
controladas ou subsidiárias, e por membros de
associações legalmente constituídas,
de caráter profissional ou classista, e seus cônjuges
ou companheiros e dependentes econômicos.
4° Para efeito do disposto no parágrafo anterior,
são equiparáveis aos empregados e associados
os diretores, conselheiros ocupantes de cargos eletivos
e outros dirigentes ou gerentes da pessoa jurídica
contratante.
5° A implantação de um plano coletivo
será celebrada mediante contrato, na forma, nos
critérios, nas condições e nos requisitos
mínimos a serem estabelecidos pelo órgão
regulador.
6° É vedada à entidade aberta a contratação
de plano coletivo com pessoa jurídica cujo objetivo
principal seja estipular, em nome de terceiros, planos
de benefícios coletivos.
Art.27.
Observados os conceitos, a forma, as condições
e os critérios fixados pelo órgão
regulador, é assegurado aos participantes o direito à portabilidade,
inclusive para plano de benefício de entidade
fechada, e ao resgate de recursos das reservas técnicas,
provisões e fundos, total ou parcialmente.
1° A portabilidade não caracteriza resgate.
2° É vedado, no caso de portabilidade:
I - que os recursos financeiros transitem pelos participantes,
sob qualquer forma; e
II - a transferência de recursos entre participantes.
Art.28.
Os ativos garantidores das reservas técnicas,
das provisões e dos fundos serão vinculados à ordem
do órgão fiscalizador, na forma a ser regulamentada,
e poderão ter sua livre movimentação
suspensa pelo referido órgão, a partir
da qual não poderão ser alienados ou prometidos
alienar sem sua prévia e expressa autorização,
sendo nulas, de pleno direito, quaisquer operações
realizadas com violação daquela suspensão.
1° Sendo imóvel, o vínculo será averbado à margem
do respectivo registro no Cartório de Registro
Geral de Imóveis competente, mediante comunicação
do órgão fiscalizador.
2° Os ativos garantidores a que se refere o caput,
bem como os direitos deles decorrentes, não poderão
ser gravados, sob qualquer forma, sem prévia e
expressa autorização do órgão
fiscalizador, sendo nulos os gravames constituídos
com infringência do disposto neste parágrafo.
Art.29.
Compete ao órgão regulador, entre outras
atribuições que lhe forem conferidas por
lei:
I - fixar padrões adequados de segurança
atuarial e econômico-financeira, para preservação
da liquidez e solvência dos planos de benefícios,
isoladamente, e de cada entidade aberta, no conjunto
de suas atividades;
II - estabelecer as condições em que o órgão
fiscalizador pode determinar a suspensão da comercialização
ou a transferência, entre entidades abertas, de
planos de benefícios; e
III - fixar condições que assegurem transparência,
acesso a informações e fornecimento de
dados relativos aos planos de benefícios, inclusive
quanto à gestão dos respectivos recursos.
Art.30.
É
facultativa a utilização de corretores
na venda dos planos de benefícios das entidades
abertas.
Parágrafo único:
Aos corretores de planos de benefícios aplicam-se
a legislação e a regulamentação
da profissão de corretor de seguros.
CAPÍTULO III - DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
Art.31.
As entidades fechadas são aquelas acessíveis,
na forma regulamentada pelo órgão regulador
e fiscalizador, exclusivamente:
I - aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas
e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores;
e
II - aos associados ou membros de pessoas jurídicas
de caráter profissional, classista ou setorial,
denominadas instituidores.
1° As entidades fechadas organizar-se-ão
sob a forma de fundação ou sociedade
civil, sem fins lucrativos.
2° As entidades fechadas constituídas por
instituidores referidos no inciso II do caput deste artigo
deverão, cumulativamente:
I - terceirizar a gestão dos recursos garantidores
das reservas técnicas e provisões mediante
a contratação de instituição
especializada autorizada a funcionar pelo Banco Central
do Brasil ou outro órgão competente;
II - ofertar exclusivamente planos de benefícios
na modalidade contribuição definida, na
forma do parágrafo único do art. 7° desta
Lei Complementar.
3° Os responsáveis pela gestão dos
recursos de que trata o inciso I do parágrafo
anterior deverão manter segregados e totalmente
isolados o seu patrimônio dos patrimônios
do instituidor e da entidade fechada.
4° Na regulamentação de que trata
o caput, o órgão regulador e fiscalizador
estabelecerá o tempo mínimo de existência
do instituidor e o seu número mínimo de
associados.
Art.32.
As entidades fechadas têm como objeto a administração
e execução de planos de benefícios
de natureza previdenciária.
Parágrafo único:
É
vedada às entidades fechadas a prestação
de quaisquer serviços que não estejam no âmbito
de seu objeto, observado o disposto no art. 76.
Art.33.
Dependerão de prévia e expressa autorização
do órgão regulador e fiscalizador:
I - a constituição e o funcionamento da
entidade fechada, bem como a aplicação
dos respectivos estatutos, dos regulamentos dos planos
de benefícios e suas alterações;
II - as operações de fusão, cisão,
incorporação ou qualquer outra forma de
reorganização societária, relativas às
entidades fechadas;
III - as retiradas de patrocinadores; e
IV - as transferências de patrocínio, de
grupo de participantes, de planos e de reservas entre
entidades fechadas.
1° Excetuado o disposto no inciso III deste artigo, é vedada
a transferência para terceiros de participantes,
de assistidos e de reservas constituídas para
garantia de benefícios de risco atuarial programado,
de acordo com normas estabelecidas pelo órgão
regulador e fiscalizador.
2° Para os assistidos de planos de benefícios
na modalidade contribuição definida que
mantiveram esta característica durante a fase
de percepção de renda programada, o órgão
regulador e fiscalizador poderá, em caráter
excepcional, autorizar a transferência dos recursos
garantidores dos benefícios para entidade de previdência
complementar ou companhia seguradora autorizada a operar
planos de previdência complementar, com o objetivo
específico de contratar plano de renda vitalícia,
observadas as normas aplicáveis.
Art.34.
As entidades fechadas podem ser qualificadas da seguinte
forma, além de outras que possam ser definidas
pelo órgão regulador e fiscalizador:
I - de acordo com os planos que administram:
a) de plano comum, quando administram plano ou conjunto
de planos acessíveis ao universo de participantes;
e
b) com multiplano, quando administram plano ou conjunto
de planos de benefícios para diversos grupos de
participantes, com independência patrimonial;
II - de acordo com seus patrocinadores ou instituidores:
a) singulares, quando estiverem vinculadas a apenas
um patrocinador ou instituidor; e
b) multipatrocinadas, quando congregarem mais de um
patrocinador ou instituidor.
Art.35.
As entidades fechadas deverão manter estrutura
mínima composta por conselho deliberativo, conselho
fiscal e diretoria-executiva.
1° O estatuto deverá prever representação
dos participantes e assistidos nos conselhos deliberativo
e fiscal, assegurado a eles no mínimo um terço
das vagas.
2° Na composição dos conselhos deliberativo
e fiscal das entidades qualificadas como multipatrocinadas,
deverá ser considerado o número de participantes
vinculados a cada patrocinador ou instituidor, bem como
o montante dos respectivos patrimônios.
3° Os membros do conselho deliberativo ou do conselho
fiscal deverão atender aos seguintes requisitos
mínimos:
I - comprovada experiência no exercício
de atividades nas áreas financeira, administrativa,
contábil, jurídica, de fiscalização
ou de auditoria;
II - não ter sofrido condenação
criminal transitada em julgado; e
III - não ter sofrido penalidade administrativa
por infração da legislação
da seguridade social ou como servidor público.
4° Os membros da diretoria-executiva deverão
ter formação de nível superior
e atender aos requisitos do parágrafo anterior.
5° Será informado ao órgão
regulador e fiscalizador o responsável pelas aplicações
dos recursos da entidade, escolhido entre os membros
da diretoria-executiva.
6° Os demais membros da diretoria-executiva responderão
solidariamente com o dirigente indicado na forma do parágrafo
anterior pelos danos e prejuízos causados à entidade
para os quais tenham concorrido.
7° Sem prejuízo do disposto no § 1° do
art. 31 desta Lei Complementar, os membros da diretoria-executiva
e dos conselhos deliberativo e fiscal poderão
ser remunerados pelas entidades fechadas, de acordo com
a legislação aplicável.
8° Em caráter excepcional, poderão
ser ocupados até trinta por cento dos cargos da
diretoria-executiva por membros sem formação
de nível superior, sendo assegurada a possibilidade
de participação neste órgão
de pelo menos um membro, quando da aplicação
do referido percentual resultar número inferior à unidade.
CAPÍTULO IV - DAS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
Art.36.
As entidades abertas são constituídas unicamente
sob a forma de sociedades anônimas e têm
por objetivo instituir e operar planos de benefícios
de caráter previdenciário concedidos em
forma de renda continuada ou pagamento único,
acessíveis a quaisquer pessoas físicas.
Parágrafo único:
As sociedades seguradoras autorizadas a operar exclusivamente
no ramo vida poderão ser autorizadas a operar
os planos de benefícios a que se refere o caput,
a elas se aplicando as disposições desta
Lei Complementar.
Art.37.
Compete ao órgão regulador, entre outras
atribuições que lhe forem conferidas por
lei, estabelecer:
I - os critérios para a investidura e posse em
cargos e funções de órgãos
estatutários de entidades abertas, observado que
o pretendente não poderá ter sofrido condenação
criminal transitada em julgado, penalidade administrativa
por infração da legislação
da seguridade social ou como servidor público;
II - as normas gerais de contabilidade, auditoria, atuária
e estatística a serem observadas pelas entidades
abertas, inclusive quanto à padronização
dos planos de contas, balanços gerais, balancetes
e outras demonstrações financeiras, critérios
sobre sua periodicidade, sobre a publicação
desses documentos e sua remessa ao órgão
fiscalizador;
III - os índices de solvência e liquidez,
bem como as relações patrimoniais a serem
atendidas pelas entidades abertas, observado que seu
patrimônio líquido não poderá ser
inferior ao respectivo passivo não operacional;
e
IV - as condições que assegurem acesso
a informações e fornecimento de dados relativos
a quaisquer aspectos das atividades das entidades abertas.
Art.38. Dependerão de prévia e expressa
aprovação do órgão fiscalizador:
I - a constituição e o funcionamento
das entidades abertas, bem como as disposições
de seus estatutos e as respectivas alterações;
II - a comercialização dos planos de benefícios;
III - os atos relativos à eleição
e conseqüente posse de administradores e membros
de conselhos estatutários; e
IV - as operações relativas à transferência
do controle acionário, fusão, cisão,
incorporação ou qualquer outra forma de
reorganização societária.
Parágrafo único:
O órgão regulador disciplinará o
tratamento administrativo a ser emprestado ao exame
dos assuntos constantes deste artigo.
Art.39.
As entidades abertas deverão comunicar ao órgão
fiscalizador, no prazo e na forma estabelecidos:
I - os atos relativos às alterações
estatutárias e à eleição
de administradores e membros de conselhos estatutários;
e
II - o responsável pela aplicação
dos recursos das reservas técnicas, provisões
e fundos, escolhido dentre os membros da diretoria-executiva.
Parágrafo único:
Os demais membros da diretoria-executiva responderão
solidariamente com o dirigente indicado na forma do
inciso II deste artigo pelos danos e prejuízos
causados à entidade para os quais tenham concorrido.
Art.40.
As entidades abertas deverão levantar no último
dia útil de cada mês e semestre, respectivamente,
balancetes mensais e balanços gerais, com observância
das regras e dos critérios estabelecidos pelo órgão
regulador.
CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO
Art.41.
No desempenho das atividades de fiscalização
das entidades de previdência complementar, os servidores
do órgão regulador e fiscalizador terão
livre acesso às respectivas entidades, delas podendo
requisitar e apreender livros, notas técnicas
e quaisquer documentos, caracterizando-se embaraço à fiscalização,
sujeito às penalidades previstas em lei, qualquer
dificuldade oposta à consecução
desse objetivo.
1° O órgão regulador e fiscalizador
das entidades fechadas poderá solicitar dos patrocinadores
e instituidores informações relativas aos
aspectos específicos que digam respeito aos compromissos
assumidos frente aos respectivos planos de benefícios.
2° A fiscalização a cargo do Estado
não exime os patrocinadores e os instituidores
da responsabilidade pela supervisão sistemática
das atividades das suas respectivas entidades fechadas.
3° As pessoas físicas ou jurídicas
submetidas ao regime desta Lei Complementar ficam obrigadas
a prestar quaisquer informações ou esclarecimentos
solicitados pelo órgão regulador e fiscalizador.
4° O disposto neste artigo aplica-se, sem prejuízo
da competência das autoridades fiscais, relativamente
ao pleno exercício das atividades de fiscalização
tributária.
Art.42.
O órgão regulador e fiscalizador poderá,
em relação às entidades fechadas,
nomear administrador especial, a expensas da entidade,
com poderes próprios de intervenção
e de liquidação extrajudicial, com o objetivo
de sanear plano de benefícios específico,
caso seja constatada na sua administração
e execução alguma das hipóteses
previstas nos arts. 44 e 48 desta Lei Complementar.
Parágrafo único:
O ato de nomeação de que trata o caput
estabelecerá as condições, os limites
e as atribuições do administrador especial.
Art.43.
O órgão fiscalizador poderá, em
relação às entidades abertas, desde
que se verifique uma das condições previstas
no art. 44 desta Lei Complementar, nomear, por prazo
determinado, prorrogável a seu critério,
e a expensas da respectiva entidade, um diretor-fiscal.
1° O diretor-fiscal, sem poderes de gestão,
terá suas atribuições estabelecidas
pelo órgão regulador, cabendo ao órgão
fiscalizador fixar sua remuneração.
2° Se reconhecer a inviabilidade de recuperação
da entidade aberta ou a ausência de qualquer condição
para o seu funcionamento, o diretor-fiscal proporá ao órgão
fiscalizador a decretação da intervenção
ou da liquidação extrajudicial.
3° O diretor-fiscal não está sujeito à indisponibilidade
de bens, nem aos demais efeitos decorrentes da decretação
da intervenção ou da liquidação
extrajudicial da entidade aberta.
CAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO E
DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
SEÇÃO I - DA INTERVENÇÃO
Art.44.
Para resguardar os direitos dos participantes e assistidos
poderá ser decretada a intervenção
na entidade de previdência complementar, desde
que se verifique, isolada ou cumulativamente:
I - irregularidade ou insuficiência na constituição
das reservas técnicas, provisões e fundos,
ou na sua cobertura por ativos garantidores;
II - aplicação dos recursos das reservas
técnicas, provisões e fundos de forma inadequada
ou em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos
competentes;
III - descumprimento de disposições estatutárias
ou de obrigações previstas nos regulamentos
dos planos de benefícios, convênios de adesão
ou contratos dos planos coletivos de que trata o inciso
II do art. 26 desta Lei Complementar;
IV - situação econômico-financeira
insuficiente à preservação da liquidez
e solvência de cada um dos planos de benefícios
e da entidade no conjunto de suas atividades;
V - situação atuarial desequilibrada;
VI - outras anormalidades definidas em regulamento.
Art.45.
A intervenção será decretada pelo
prazo necessário ao exame da situação
da entidade e encaminhamento de plano destinado à sua
recuperação.
Parágrafo único:
Dependerão de prévia e expressa autorização
do órgão competente os atos do interventor
que impliquem oneração ou disposição
do patrimônio.
Art.46.
A intervenção cessará quando aprovado
o plano de recuperação da entidade pelo órgão
competente ou se decretada a sua liquidação
extrajudicial.
SEÇÃO II - DA LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
Art.47.
As entidades fechadas não poderão solicitar
concordata e não estão sujeitas a falência,
mas somente a liquidação extrajudicial.
Art.48.
A liquidação extrajudicial será decretada
quando reconhecida a inviabilidade de recuperação
da entidade de previdência complementar ou pela
ausência de condição para seu funcionamento.
Parágrafo único:
Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por
ausência de condição para funcionamento
de entidade de previdência complementar:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - o não atendimento às condições
mínimas estabelecidas pelo órgão
regulador e fiscalizador.
Art.49.
A decretação da liquidação
extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes
efeitos:
I - suspensão das ações e execuções
iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo
da entidade liquidanda;
II - vencimento antecipado das obrigações
da liquidanda;
III - não incidência de penalidades contratuais
contra a entidade por obrigações vencidas
em decorrência da decretação da liquidação
extrajudicial;
IV - não fluência de juros contra a liquidanda
enquanto não integralmente pago o passivo;
V - interrupção da prescrição
em relação às obrigações
da entidade em liquidação;
VI - suspensão de multa e juros em relação às
dívidas da entidade;
VII - inexigibilidade de penas pecuniárias por
infrações de natureza administrativa;
VIII - interrupção do pagamento à liquidanda
das contribuições dos participantes e dos
patrocinadores, relativas aos planos de benefícios.
1° As faculdades previstas nos incisos deste artigo
aplicam-se, no caso das entidades abertas de previdência
complementar, exclusivamente, em relação às
suas atividades de natureza previdenciária.
2° O disposto neste artigo não se aplica às
ações e aos débitos de natureza
tributária.
Art.50.
O liquidante organizará o quadro geral de credores,
realizará o ativo e liquidará o passivo.
1° Os participantes, inclusive os assistidos, dos
planos de benefícios ficam dispensados de se habilitarem
a seus respectivos créditos, estejam estes sendo
recebidos ou não.
2° Os participantes, inclusive os assistidos, dos
planos de benefícios terão privilégio
especial sobre os ativos garantidores das reservas técnicas
e, caso estes não sejam suficientes para a cobertura
dos direitos respectivos, privilégio geral sobre
as demais partes não vinculadas ao ativo.
3° Os participantes que já estiverem recebendo
benefícios, ou que já tiverem adquirido
este direito antes de decretada a liquidação
extrajudicial, terão preferência sobre os
demais participantes.
4° Os créditos referidos nos parágrafos
anteriores deste artigo não têm preferência
sobre os créditos de natureza trabalhista ou tributária.
Art.51.
Serão obrigatoriamente levantados, na data da
decretação da liquidação
extrajudicial de entidade de previdência complementar,
o balanço geral de liquidação e
as demonstrações contábeis e atuariais
necessárias à determinação
do valor das reservas individuais.
Art.52.
A liquidação extrajudicial poderá,
a qualquer tempo, ser levantada, desde que constatados
fatos supervenientes que viabilizem a recuperação
da entidade de previdência complementar.
Art.53.
A liquidação extrajudicial das entidades
fechadas encerrar-se-á com a aprovação,
pelo órgão regulador e fiscalizador, das
contas finais do liquidante e com a baixa nos devidos
registros.
Parágrafo único:
Comprovada pelo liquidante a inexistência de ativos
para satisfazer a possíveis créditos reclamados
contra a entidade, deverá tal situação
ser comunicada ao juízo competente e efetivados
os devidos registros, para o encerramento do processo
de liquidação.
SEÇÃO III - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art.54.
O interventor terá amplos poderes de administração
e representação e o liquidante plenos poderes
de administração, representação
e liquidação.
Art.55.
Compete ao órgão fiscalizador decretar,
aprovar e rever os atos de que tratam os arts. 45, 46
e 48 desta Lei Complementar, bem como nomear, por intermédio
do seu dirigente máximo, o interventor ou o liquidante.
Art.56.
A intervenção e a liquidação
extrajudicial determinam a perda do mandato dos administradores
e membros dos conselhos estatutários das entidades,
sejam titulares ou suplentes.
Art.57.
Os créditos das entidades de previdência
complementar, em caso de liquidação ou
falência de patrocinadores, terão privilégio
especial sobre a massa, respeitado o privilégio
dos créditos trabalhistas e tributários.
Parágrafo único:
Os administradores dos respectivos patrocinadores serão
responsabilizados pelos danos ou prejuízos causados às
entidades de previdência complementar, especialmente
pela falta de aporte das contribuições
a que estavam obrigados, observado o disposto no parágrafo único
do art. 63 desta Lei Complementar.
Art.58 .
No caso de liquidação extrajudicial de
entidade fechada motivada pela falta de aporte de contribuições
de patrocinadores ou pelo não recolhimento de
contribuições de participantes, os administradores
daqueles também serão responsabilizados
pelos danos ou prejuízos causados.
Art.59.
Os administradores, controladores e membros de conselhos
estatutários das entidades de previdência
complementar sob intervenção ou em liquidação
extrajudicial ficarão com todos os seus bens
indisponíveis, não podendo, por qualquer
forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los,
até a apuração e liquidação
final de suas responsabilidades.
1° A indisponibilidade prevista neste artigo decorre
do ato que decretar a intervenção ou liquidação
extrajudicial e atinge todos aqueles que tenham estado
no exercício das funções nos doze
meses anteriores.
2° A indisponibilidade poderá ser estendida
aos bens de pessoas que, nos últimos doze meses,
os tenham adquirido, a qualquer título, das pessoas
referidas no caput e no parágrafo anterior, desde
que haja seguros elementos de convicção
de que se trata de simulada transferência com o
fim de evitar os efeitos desta Lei Complementar.
3° Não se incluem nas disposições
deste artigo os bens considerados inalienáveis
ou impenhoráveis pela legislação
em vigor.
4° Não são também atingidos
pela indisponibilidade os bens objeto de contrato de
alienação, de promessas de compra e venda
e de cessão de direitos, desde que os respectivos
instrumentos tenham sido levados ao competente registro
público até doze meses antes da data de
decretação da intervenção
ou liquidação extrajudicial.
5° Não se aplica a indisponibilidade de bens
das pessoas referidas no caput deste artigo no caso de
liquidação extrajudicial de entidades fechadas
que deixarem de ter condições para funcionar
por motivos totalmente desvinculados do exercício
das suas atribuições, situação
esta que poderá ser revista a qualquer momento,
pelo órgão regulador e fiscalizador, desde
que constatada a existência de irregularidades
ou indícios de crimes por elas praticados.
Art.60.
O interventor ou o liquidante comunicará a indisponibilidade
de bens aos órgãos competentes para os
devidos registros e publicará edital para conhecimento
de terceiros.
Parágrafo único:
A autoridade que receber a comunicação
ficará, relativamente a esses bens, impedida de:
I - fazer transcrições, inscrições
ou averbações de documentos públicos
ou particulares;
II - arquivar atos ou contratos que importem em transferência
de cotas sociais, ações ou partes beneficiárias;
III - realizar ou registrar operações
e títulos de qualquer natureza; e
IV - processar a transferência de propriedade
de veículos automotores, aeronaves e embarcações.
Art.61.
A apuração de responsabilidades específicas
referida no caput do art. 59 desta Lei Complementar será feita
mediante inquérito a ser instaurado pelo órgão
regulador e fiscalizador, sem prejuízo do disposto
nos arts. 63 a 65 desta Lei Complementar.
1° Se o inquérito concluir pela inexistência
de prejuízo, será arquivado no órgão
fiscalizador.
2° Concluindo o inquérito pela existência
de prejuízo, será ele, com o respectivo
relatório, remetido pelo órgão regulador
e fiscalizador ao Ministério Público, observados
os seguintes procedimentos:
I - o interventor ou o liquidante, de ofício
ou a requerimento de qualquer interessado que não
tenha sido indiciado no inquérito, após
aprovação do respectivo relatório
pelo órgão fiscalizador, determinará o
levantamento da indisponibilidade de que trata o art.
59 desta Lei Complementar;
II - será mantida a indisponibilidade com relação às
pessoas indiciadas no inquérito, após aprovação
do respectivo relatório pelo órgão
fiscalizador.
Art.62.
Aplicam-se à intervenção e à liquidação
das entidades de previdência complementar, no que
couber, os dispositivos da legislação sobre
a intervenção e liquidação
extrajudicial das instituições financeiras,
cabendo ao órgão regulador e fiscalizador
as funções atribuídas ao Banco Central
do Brasil.
CAPÍTULO VII - DO REGIME DISCIPLINAR
Art.63.
Os administradores de entidade, os procuradores com poderes
de gestão, os membros de conselhos estatutários,
o interventor e o liquidante responderão civilmente
pelos danos ou prejuízos que causarem, por ação
ou omissão, às entidades de previdência
complementar.
Parágrafo único:
São também responsáveis, na forma
do caput, os administradores dos patrocinadores ou instituidores,
os atuários, os auditores independentes, os avaliadores
de gestão e outros profissionais que prestem serviços
técnicos à entidade, diretamente ou por
intermédio de pessoa jurídica contratada.
Art.64.
O órgão fiscalizador competente, o Banco
Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários
ou a Secretaria da Receita Federal, constatando a existência
de práticas irregulares ou indícios de
crimes em entidades de previdência complementar,
noticiará ao Ministério Público,
enviando-lhe os documentos comprobatórios.
Parágrafo único:
O sigilo de operações não poderá ser
invocado como óbice à troca de informações
entre os órgãos mencionados no caput, nem
ao fornecimento de informações requisitadas
pelo Ministério Público.
Art.65.
A infração de qualquer disposição
desta Lei Complementar ou de seu regulamento, para a
qual não haja penalidade expressamente cominada,
sujeita a pessoa física ou jurídica responsável,
conforme o caso e a gravidade da infração, às
seguintes penalidades administrativas, observado o disposto
em regulamento:
I - advertência;
II - suspensão do exercício de atividades
em entidades de previdência complementar pelo prazo
de até cento e oitenta dias;
III - inabilitação, pelo prazo de dois
a dez anos, para o exercício de cargo ou função
em entidades de previdência complementar, sociedades
seguradoras, instituições financeiras e
no serviço público; e
IV - multa de dois mil reais a um milhão de reais,
devendo esses valores, a partir da publicação
desta Lei Complementar, ser reajustados de forma a preservar,
em caráter permanente, seus valores reais.
1° A penalidade prevista no inciso IV será imputada
ao agente responsável, respondendo solidariamente
a entidade de previdência complementar, assegurado
o direito de regresso, e poderá ser aplicada
cumulativamente com as constantes dos incisos I, II
ou III deste artigo.
2° Das decisões do órgão fiscalizador
caberá recurso, no prazo de quinze dias, com efeito
suspensivo, ao órgão competente.
3° O recurso a que se refere o parágrafo
anterior, na hipótese do inciso IV deste artigo,
somente será conhecido se for comprovado pelo
requerente o pagamento antecipado, em favor do órgão
fiscalizador, de trinta por cento do valor da multa aplicada.
4° Em caso de reincidência, a multa será aplicada
em dobro.
Art.66.
As infrações serão apuradas mediante
processo administrativo, na forma do regulamento, aplicando-se,
no que couber, o disposto na Lei n° 9.784, de 29
de janeiro de 1999 .
Art.67.
O exercício de atividade de previdência
complementar por qualquer pessoa, física ou jurídica,
sem a autorização devida do órgão
competente, inclusive a comercialização
de planos de benefícios, bem como a captação
ou a administração de recursos de terceiros
com o objetivo de, direta ou indiretamente, adquirir
ou conceder benefícios previdenciários
sob qualquer forma, submete o responsável à penalidade
de inabilitação pelo prazo de dois a dez
anos para o exercício de cargo ou função
em entidade de previdência complementar, sociedades
seguradoras, instituições financeiras e
no serviço público, além de multa
aplicável de acordo com o disposto no inciso IV
do art. 65 desta Lei Complementar, bem como noticiar
ao Ministério Público.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.68.
As contribuições do empregador, os benefícios
e as condições contratuais previstos nos
estatutos, regulamentos e planos de benefícios
das entidades de previdência complementar não
integram o contrato de trabalho dos participantes, assim
como, à exceção dos benefícios
concedidos, não integram a remuneração
dos participantes.
1° Os benefícios serão considerados
direito adquirido do participante quando implementadas
todas as condições estabelecidas para elegibilidade
consignadas no regulamento do respectivo plano.
2° A concessão de benefício pela previdência
complementar não depende da concessão de
benefício pelo regime geral de previdência
social.
Art.69.
As contribuições vertidas para as entidades
de previdência complementar, destinadas ao custeio
dos planos de benefícios de natureza previdenciária,
são dedutíveis para fins de incidência
de imposto sobre a renda, nos limites e nas condições
fixadas em lei.
1° Sobre as contribuições de que trata
o caput não incidem tributação e
contribuições de qualquer natureza.
2° Sobre a portabilidade de recursos de reservas
técnicas, fundos e provisões entre planos
de benefícios de entidades de previdência
complementar, titulados pelo mesmo participante, não
incidem tributação e contribuições
de qualquer natureza.
Art.70. (VETADO)
Art.71.
É
vedado às entidades de previdência complementar
realizar quaisquer operações comerciais
e financeiras:
I - com seus administradores, membros dos conselhos estatutários
e respectivos cônjuges ou companheiros, e com seus
parentes até o segundo grau;
II - com empresa de que participem as pessoas a que
se refere o inciso anterior, exceto no caso de participação
de até cinco por cento como acionista de empresa
de capital aberto; e
III - tendo como contraparte, mesmo que indiretamente,
pessoas físicas e jurídicas a elas ligadas,
na forma definida pelo órgão regulador.
Parágrafo único:
A vedação deste artigo não se
aplica ao patrocinador, aos participantes e aos assistidos,
que, nessa condição, realizarem operações
com a entidade de previdência complementar.
Art.72.
Compete privativamente ao órgão regulador
e fiscalizador das entidades fechadas zelar pelas sociedades
civis e fundações, como definido no art.
31 desta Lei Complementar, não se aplicando a
estas o disposto nos arts. 26 e 30 do Código Civil
e 1.200 a 1.204 do Código de Processo Civil e
demais disposições em contrário.
Art.73.
As entidades abertas serão reguladas também,
no que couber, pela legislação aplicável às
sociedades seguradoras.
Art.74 .
Até que seja publicada a lei de que trata o art.
5° desta Lei Complementar, as funções
do órgão regulador e do órgão
fiscalizador serão exercidas pelo Ministério
da Previdência e Assistência Social, por
intermédio, respectivamente, do Conselho de Gestão
da Previdência Complementar (CGPC) e da Secretaria
de Previdência Complementar (SPC), relativamente às
entidades fechadas, e pelo Ministério da Fazenda,
por intermédio do Conselho Nacional de Seguros
Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros
Privados (SUSEP), em relação, respectivamente, à regulação
e fiscalização das entidades abertas.
Art.75.
Sem prejuízo do benefício, prescreve em
cinco anos o direito às prestações
não pagas nem reclamadas na época própria,
resguardados os direitos dos menores dependentes, dos
incapazes ou dos ausentes, na forma do Código
Civil .
Art.76.
As entidades fechadas que, na data da publicação
desta Lei Complementar, prestarem a seus participantes
e assistidos serviços assistenciais à saúde
poderão continuar a fazê-lo, desde que seja
estabelecido um custeio específico para os planos
assistenciais e que a sua contabilização
e o seu patrimônio sejam mantidos em separado em
relação ao plano previdenciário.
1° Os programas assistenciais de natureza financeira
deverão ser extintos a partir da data de publicação
desta Lei Complementar, permanecendo em vigência,
até o seu termo, apenas os compromissos já firmados.
2° Consideram-se programas assistenciais de natureza
financeira, para os efeitos desta Lei Complementar, aqueles
em que o rendimento situa-se abaixo da taxa mínima
atuarial do respectivo plano de benefícios.
Art.77.
As entidades abertas sem fins lucrativos e as sociedades
seguradoras autorizadas a funcionar em conformidade
com a Leis n° 6.435, de 15 de julho
de 1977 , terão o prazo de dois anos para se adaptar
ao disposto nesta Lei Complementar.
1° No caso das entidades abertas sem fins lucrativos
já autorizadas a funcionar, é permitida
a manutenção de sua organização
jurídica como sociedade civil, sendo-lhes vedado
participar, direta ou indiretamente, de pessoas jurídicas,
exceto quando tiverem participação acionária:
I - minoritária, em sociedades anônimas
de capital aberto, na forma regulamentada pelo Conselho
Monetário Nacional, para aplicação
de recursos de reservas técnicas, fundos e provisões;
II - em sociedade seguradora e/ou de capitalização.
2° É vedado à sociedade seguradora
e/ou de capitalização referida no inciso
II do parágrafo anterior participar majoritariamente
de pessoas jurídicas, ressalvadas as empresas
de suporte ao seu funcionamento e as sociedades anônimas
de capital aberto, nas condições previstas
no inciso I do parágrafo anterior.
3° A entidade aberta sem fins lucrativos e a sociedade
seguradora e/ou de capitalização por ela
controlada devem adaptar-se às condições
estabelecidas nos §§ 1° e 2°, no mesmo
prazo previsto no caput deste artigo.
4° As reservas técnicas de planos já operados
por entidades abertas de previdência privada sem
fins lucrativos, anteriormente à data de publicação
da Leis n° 6.435, de 15 de julho de 1977 , poderão
permanecer garantidas por ativos de propriedade da entidade,
existentes à época, dentro de programa
gradual de ajuste às normas estabelecidas pelo órgão
regulador sobre a matéria, a ser submetido pela
entidade ao órgão fiscalizador no prazo
máximo de doze meses a contar da data de publicação
desta Lei Complementar.
5° O prazo máximo para o término para
o programa gradual de ajuste a que se refere o parágrafo
anterior não poderá superar cento e vinte
meses, contados da data de aprovação do
respectivo programa pelo órgão fiscalizador.
6° As entidades abertas sem fins lucrativos que,
na data de publicação desta Lei Complementar,
já vinham mantendo programas de assistência
filantrópica, prévia e expressamente autorizados,
poderão, para efeito de cobrança, adicionar às
contribuições de seus planos de benefícios
valor destinado àqueles programas, observadas
as normas estabelecidas pelo órgão regulador.
7° A aplicabilidade do disposto no parágrafo
anterior fica sujeita, sob pena de cancelamento da autorização
previamente concedida, à prestação
anual de contas dos programas filantrópicos e à aprovação
pelo órgão competente.
8° O descumprimento de qualquer das obrigações
contidas neste artigo sujeita os administradores das
entidades abertas sem fins lucrativos e das sociedades
seguradora e/ou de capitalização por elas
controladas ao Regime Disciplinar previsto nesta Lei
Complementar, sem prejuízo da responsabilidade
civil por danos ou prejuízos causados, por ação
ou omissão, à entidade.
Art.78.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.79.
Revogam-se as Leis n° 6.435, de 15 de julho de 1977
, e no 6.462, de 9 de novembro de 1977 .
Brasília, 29 de maio de 2001; 180° da Independência
e 113° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Roberto Brant
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 30/05/2001