LEI COMPLEMENTAR N° 82 - DE 27
DE MARÇO DE 1995
DOU DE 28/03/95
Disciplina os limites das despesas com o funcionalismo público,
na forma do art. 169 da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1°
As despesas totais com pessoal ativo e inativo da administração
direta e indireta, inclusive fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista,
pagas com receitas correntes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios não
poderão, em cada exercício financeiro,
exceder:
I - no caso da União, a sessenta por cento da
respectiva receita corrente líquida, entendida
esta como sendo o total da receita corrente, deduzidos
os valores correspondentes às transferências
por participações, constitucionais e legais,
dos Estados, Distrito Federal e Municípios na
arrecadação de tributos de competência
da União, bem como as receitas de que trata o
art. 239 da Constituição Federal, e, ainda,
os valores correspondentes às despesas com o pagamento
de benefício no âmbito do Regime Geral da
Previdência Social;
II - no caso dos Estados, a sessenta por cento das respectivas
receitas correntes líquidas entendidas como sendo
os totais das respectivas receitas correntes, deduzidos
os valores das transferências por participações,
constitucionais e legais, dos Municípios na arrecadação
de tributos de competência dos Estados;
III - no caso do Distrito federal e dos Municípios,
a sessenta por cento das respectivas receitas correntes.
1° Se as despesas de que trata este artigo excederem,
no exercício da publicação desta
Lei Complementar, aos limites nele fixados, deverão
retornar àqueles limites no prazo máximo
de três exercícios financeiros, a contar
daquele em que esta Lei Complementar entrar em vigor, à razão
de um terço do excedente por exercício.
2° A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios publicarão, até trinta
dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo
da execução orçamentária,
do mês e até o mês, explicitando,
de forma individualizada, os valores de cada item considerado
para efeito de cálculo das receitas correntes
líquidas, das despesas totais de pessoal e, conseqüentemente,
da referida participação.
3° Sempre que o demonstrativo de que trata o parágrafo
anterior, no que tange despesa acumulada até o
mês, indicar o descumprimento dos limites fixados
nesta Lei Complementar, ficarão vedadas, até que
a situação se regularize, quaisquer revisões,
reajustes as adequações de remuneração
que impliquem aumento de despesas.
Art. 2°
Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro exercício
financeiro subseqüente ao de sua publicação.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de março de 1995; 174° da
Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause