LEI COMPLEMENTAR N° 96
- DE 31 DE MAIO DE 1999
DOU DE 1/06/99
Disciplina os limites das despesas com pessoal, na forma
do art. 169 da Constituição.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1°
As Despesas Totais com Pessoal não podem exceder
a:
I - no caso da União: cinqüenta por cento
da Receita Corrente Líquida Federal;
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal: sessenta
por cento da Receita Corrente Líquida Estadual;
III - no caso dos Municípios: sessenta por cento
da Receita Corrente Líquida Municipal.
Parágrafo único:
Para fins do disposto neste artigo serão consideradas
as despesas e as receitas de todos os órgãos
e entidades da administração direta e
indireta, mantidas no todo ou em parte pelo Poder Público.
Art. 2°
Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se:
I - Despesas Totais com Pessoal: o somatório das
Despesas de Pessoal e Encargos Sociais da administração
direta e indireta, realizadas pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios,
considerando-se os ativos, inativos e pensionistas, excetuando-se
as obrigações relativas a indenizações
por demissões, inclusive gastos com incentivos à demissão
voluntária;
II - Despesas de Pessoal: o somatório dos gastos
com qualquer espécie remuneratória, tais
como vencimentos e vantagens fixas e variáveis,
subsídios, proventos de aposentadoria, reformas
e pensões, provenientes de cargos, funções
ou empregos públicos, civis, militares ou de membros
de Poder, inclusive adicionais, gratificações,
horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza;
III - Encargos Sociais: o somatório das despesas
com os encargos sociais, inclusive as contribuições
para as entidades de previdência realizadas pela
União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e
pelos Municípios;
IV - Receita Corrente Líquida Federal: o somatório
das receitas tributárias, de contribuições
patrimoniais, industriais, agropecuárias e de
serviços e outras receitas correntes, com as transferências
correntes, destas excluídas as transferências
intragovernamentais, deduzidas:
a) as repartições constitucionais e legais
de sua receita tributária para Estados, Distrito
Federal e Municípios; e
b) o produto da arrecadação das contribuições
sociais, dos empregados e empregadores, ao regime geral
de previdência social e das contribuições
de que trata o art. 239 da Constituição;
V - Receita Corrente Líquida Estadual: o somatório
das receitas tributárias, de contribuições
patrimoniais, industriais, agropecuárias e de
serviços e outras receitas correntes, com as
transferências correntes, destas excluídas
as transferências intragovernamentais, deduzidas
as repartições constitucionais e legais
de sua receita tributária para Municípios;
VI - Receita Corrente Líquida Municipal: o somatório
das receitas tributárias, de contribuições
patrimoniais, industriais, agropecuárias e de
serviços e outras receitas correntes, com as transferências
correntes, destas excluídas as transferências
intragovernamentais.
Art. 3°
Sempre que as despesas com pessoal da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios
estiverem acima dos limites fixados no art. 1°, ficam
vedadas:
I - a concessão de vantagem ou aumento de remuneração,
a qualquer título;
II - a criação de cargos, empregos e funções
ou alteração de estrutura de carreira;
III - novas admissões ou contratações
de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos
e pelas entidades da administração direta
ou indireta, mantidas, no todo ou em parte, pelo Poder
Público; e
IV - a concessão a servidores de quaisquer benefícios
não previstos constitucionalmente.
Parágrafo único:
A vedação a novas admissões e
contratações de pessoal de que trata
o inciso III não se aplica à reposição
decorrente de falecimento ou aposentadoria nas atividades
finalísticas de saúde, educação
e segurança pública.
Art. 4°
A partir da entrada em vigor desta Lei Complementar,
os entes estatais cujas despesas com pessoal estiverem
acima dos limites fixados no art. 1° deverão
adaptar-se a estes limites, à razão de,
no mínimo, dois terços do excesso nos
primeiros doze meses e o restante nos doze meses subseqüentes.
Art. 5°
A inobservância do disposto no artigo anterior
ou, após o prazo ali previsto, do disposto no
art. 1°, implica, enquanto durar o descumprimento:
I - a suspensão dos repasses de verbas federais
ou estaduais;
II - a vedação à:
a) concessão, direta ou indireta, de garantia
da União; e
b) contratação de operação
de crédito junto às instituições
financeiras federais.
1° Observado o disposto no inciso X do art. 167
da Constituição, a vedação
constante da alínea "a" do inciso
II não se aplica a operações que
visem à redução das despesas com
pessoal.
2° Para os efeitos deste artigo, fica o Ministério
da Fazenda responsável por atestar, anualmente,
o cumprimento do cronograma de ajuste mencionado no artigo
anterior, podendo, para tanto, requerer informações
dos órgãos e das entidades da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 6°
Para atender aos limites do art. 1°, a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento
das despesas com cargos em comissão e funções
de confiança;
II - exoneração dos servidores não
estáveis;
III - exoneração dos servidores estáveis.
1° A providência prevista em cada inciso
do caput somente será adotada se a do inciso
anterior não for suficiente para alcançar
o limite previsto.
2° Poderá ser adotada a redução
da jornada de trabalho, com adequação proporcional
dos vencimentos à jornada reduzida, como medida
independente ou conjunta com as referidas neste artigo
para atingir o objetivo previsto no art. 1°.
Art. 7°
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
publicarão, em órgão oficial de
divulgação, até trinta dias após
o encerramento de cada mês, demonstrativo de execução
orçamentária, do mês e do acumulado
nos últimos doze meses, explicitando, de forma
individualizada, os valores de cada item considerado
para efeito do cálculo das receitas correntes
líquidas e das despesas totais com pessoal.
Art. 8°
Fica o órgão de controle externo da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
responsável, na respectiva área de competência,
por verificar mensalmente e em relação
ao período dos últimos doze meses, o cumprimento
desta Lei Complementar, encaminhando o resultado ao Ministério
da Fazenda.
Parágrafo único:
No caso de Município que não tenha órgão
de controle externo, a responsabilidade pela verificação
anual é do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 9°
Ficam os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
solidários no cumprimento dos limites estabelecidos
no art. 1°, sujeitando-se às eventuais reduções
de despesas totais com pessoal.
Art. 10.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Fica revogada a Lei Complementar n° 82, de 27 de
março de 1995.
Brasília, 31 de maio de 1999; 178° da Independência
e 111° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Pedro Parente