MEDIDA PROVISÓRIA N.° 167, DE 19
DE FEVEREIRO DE 2004
Dispõe sobre a aplicação de disposições
da Emenda Constitucional n.° 41, de 19 de dezembro
de 2003, altera dispositivos das Leis n.° 9.717 de
27 de novembro de 1998, 9.783, de 28 de janeiro de 1999,
8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro
de 1997, e dá outras providências.O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força
de lei:
Art. 1° - No cálculo dos proventos de aposentadoria
dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer
dos poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, previsto no § 3° do
art. 40 da Constituição, será considerada
a média aritmética simples das maiores
remunerações, utilizadas como base para
as contribuições do servidor aos regimes
de previdência a que esteve vinculado, correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo
desde a competência julho de 1994 ou desde a do
início da contribuição, se posterior àquela
competência.
§
1° - As remunerações consideradas no
cálculo do valor inicial dos proventos terão
os seus valores atualizados, mês a mês, de
acordo com a variação integral do índice
fixado para a atualização dos salários-de-contribuição
considerados no cálculo dos benefícios
do regime geral da previdência social.
§
2° - Na hipótese da não instituição
de contribuição para o regime próprio
durante o período referido no caput, considerar-se-á,
como base de cálculo dos proventos, a remuneração
do servidor no cargo efetivo no mesmo período.
§
3° - Os valores das remunerações a
serem utilizadas no cálculo de que trata este
artigo serão comprovados mediante documento fornecido
pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes
de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
§
4° - Para os fins deste artigo, as remunerações
consideradas no cálculo da aposentadoria não
poderão ser:
I – inferiores ao valor do salário mínimo;
II – superiores aos valores dos limites máximos
de remuneração no serviço público
do respectivo ente; ou
III – superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição,
quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao
regime geral de previdência social.
§
5° - Os proventos, calculados de acordo com o caput,
por ocasião de sua concessão, não
poderão exceder a remuneração do
respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para
a concessão da pensão.
Art. 2° - Aos dependentes dos servidores titulares
de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, falecidos a partir da data de
publicação desta Medida Provisória,
será concedido o benefício de pensão
por morte, que será igual:
I – à totalidade dos proventos percebidos
pelo aposentado na data anterior à do óbito,
até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência
social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente
a este limite; ou
II – à totalidade da remuneração
de contribuição percebida pelo servidor
no cargo efetivo na data anterior à do óbito,
até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência
social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente
a este limite.
Art. 3° - Para os fins do disposto no inciso XI do
art. 37 da Constituição, a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
que mantenham regime próprio de previdência
social de que trata o art. 40 da Constituição,
manterão sistema integrado de dados relativos às
remunerações, proventos e pensões
pagos aos respectivos servidores e militares, ativos
e inativos e pensionistas, na forma do regulamento.
Art. 4° - A Lei n.° 9.717, de 27 de novembro
de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
Art. 1°
X – vedação de inclusão nos
benefícios, para efeito de cálculo e percepção
destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência
de função de confiança ou de cargo
em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem
a remuneração de contribuição
do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40
da Constituição, respeitado, em qualquer
hipótese, o limite previsto no § 2° do
citado artigo;
XI – vedação de inclusão nos
benefícios, para efeito de cálculo e percepção
destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência
de local de trabalho ou de abono de permanência
de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição,
o § 5° do art. 2° e o § 1° do art.
3° da Emenda Constitucional n.° 41, de 19 de
dezembro de 2003.
“
Art. 2° - A contribuição da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
aos respectivos regimes próprios de previdência
social não poderá ser inferior ao valor
da contribuição do segurado nem superior
ao dobro desta contribuição.
§
1° - A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios são responsáveis
pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras
do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento
de benefícios previdenciários.
§
2° - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
encaminharão ao Ministério da Previdência
Social demonstrativo das receitas e despesas do respectivo
regime próprio, correspondente a cada bimestre,
até trinta dias após o seu encerramento,
na forma do regulamento.” (NR)
Art. 5° - A Lei n.° 9783, de 28 de janeiro de
1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“
Art. 1°A – A contribuição social
do servidor público ativo de qualquer dos Poderes
da União, incluídas suas autarquias e fundações,
para a manutenção do respectivo regime
próprio de previdência social, será de
onze por cento, incidente sobre a totalidade da base
de contribuição.
§
1° - Entende-se como base de contribuição
o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei,
os adicionais de caráter individual ou quaisquer
outras vantagens. Excluídas:
I – as diárias para viagens;
II – a ajuda de custo em razão de mudança
de sede;
III – a indenização de transporte;
IV – o salário-família;
V – o auxílio-alimentação;
VI – o auxílio-creche; e
VII – o abono de permanência de que tratam
o § 19 do art. 40 da Constituição,
o § 5° do art. 2° e o § 1° do art.
3° da Emenda Constitucional n.° 41, de 19 de
dezembro de 2003.
§
2° - O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar
pela inclusão na base de contribuição
da parcela percebida em decorrência do exercício
de cargo em comissão ou função de
confiança para efeito de cálculo do benefício
a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição,
respeitada, em qualquer hipótese, a limitação
estabelecida no § 2° do citado artigo.” (NR)
“
Art. 3°A – Os aposentados e pensionistas de
qualquer dos Poderes da União, incluídas
suas autarquias e fundações, contribuirão
com onze por cento, incidente sobre o valor da parcela
dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas
de acordo com os critérios estabelecidos no art.
40 da Constituição e pelos arts. 2° e
6° da Emenda Constitucional n.° 41, de 2003,
que supere o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência
social.”(NR)
“
Art 3°B – Os aposentados e pensionistas de
qualquer dos Poderes da União, incluídas
suas autarquias e fundações, em gozo desses
benefícios na data de publicação
da Emenda Constitucional n.° 41, de 2003, contribuirão
com onze por cento incidente sobre a parcela dos proventos
de aposentadoria e pensões que supere sessenta
por cento do limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência
social.
Parágrafo único: A contribuição
de que trata o caput incidirá sobre os proventos
de aposentadorias e pensões concedidas aos servidores
e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos
para obtenção desses benefícios
com base nos critérios da legislação
vigente até 31 de dezembro de 2003.” (NR)
“
Art. 4°A – O servidor ocupante de cargo efetivo
que tenha completado as exigências para aposentadoria
voluntária estabelecidas na alínea “a” do
inciso III do § 1° do art. 40 da Constituição,
no § 5° do art. 2° ou no § 1° do
artigo 3° da Emenda Constitucional n.° 41, de
2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus
a abono de permanência equivalente ao valor da
sua contribuição previdenciária
até completar as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no inciso II do § 1° do
art. 40 da Constituição.” (NR)
“
Art. 5°A – A contribuição da
União para o custeio do regime de previdência,
de que trata o art. 40 da Constituição,
será de vinte e dois por cento, incidente sobre
a mesma base de cálculo das contribuições
dos respectivos servidores ativos e inativos e pensionistas,
devendo o produto de sua arrecadação ser
contabilizado em conta específica.
Parágrafo único: A União é responsável
pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras
do regime, decorrentes do pagamento de benefícios
previdenciários.”(NR)
Art. 6° - A Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, passa
a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“
Art. 29-B. Os salários-de-contribuição
considerados no cálculo do valor do benefício
serão corrigidos, mês a mês, de acordo
com a variação integral do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor – INPC,
calculado pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística – IBGE.”(NR)
Art. 7° - O caput do art.11 da Lei n.° 9.532,
de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 11 – As deduções relativas às
contribuições para entidades de previdência
privada, a que se refere a alínea “e” do
inciso II do art. 8° da Lei n.° 9.250, de 26
de dezembro de 1995, e às contribuições
para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual – FAPI,
a que se refere a Lei n.° 9.477, de 24 de julho de
1997, cujo o ônus seja da própria pessoa
física, ficam condicionadas ao recolhimento, também,
de contribuições para o Regime Geral de
Previdência Social ou, quando for o caso, para
regime próprio de previdência social dos
servidores titulares de cargo efetivo da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
observada a contribuição mínima,
e limitadas a doze por cento do total dos rendimentos
computados na determinação da base de cálculo
do imposto devido na declaração de rendimentos.” (NR)
Art. 8° - As contribuições a que se
referem os arts. 1°-A, 3°-A e 3°-B da Lei
9.783, de 1999, serão exigíveis após
decorridos noventa dias da data de publicação
desta Medida Provisória.
§
1° - Decorrido o prazo estabelecido no caput, os
servidores abrangidos pela isenção de contribuição
referida no § 1° do art. 3° e no § 5° do
art. 8° da Emenda Constitucional n.° 20, de 15
de dezembro de 1998, passarão a recolher contribuição
previdenciária correspondente, fazendo jus ao
abono a que se refere o art. 4°-A da Lei 9.783, de
1999.
§
2° - A contribuição de que trata o
art. 1° da Lei 9.783, de 1999, fica mantida até o
início do recolhimento da contribuição
a que se refere o caput, para os servidores ativos. Art.
9° - Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 10° – Ficam revogados os §§ 3°,
4°, 5°, 6° e 7° do art. 2° e o art.
2°-A da Lei n.° 9.717, de 27 de novembro de 1998,
os arts. 1°, 3° e 4° da Lei n.° 9.783,
de 28 de janeiro de 1999, e o art. 8° da Medida Provisória
n.° 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, na parte em
que dá nova redação ao inciso X
do art. 1°, ao art. 2° e ao art. 2°-A da
Lei 9.717, de 1998.
Brasília, 19 de fevereiro de 2004; 183° da
Independência e 116° da República.LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Amir Lando Fonte: D.O.U. de 20 de fevereiro de 2004.
Colaboraram: José Fernando Rosa (FR Consultoria)
e
Colaboraram: Antônio Gilberto Silvério (Instituto
de Jacareí)