ORIENTAÇÃO NORMATIVA N° 1,
DE 6 DE JANEIRO DE 2004
DOU de 4 de 07/01/2004
O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no
uso dasatribuições que lhe conferem o art.
9°, I, da Lein° 9.717, de 27 de novembro de 1998,
e o art. 8°,IV, VIII e X da Estrutura Regimental
do Ministério da Previdência Social, aprovada
pelo Decreto n°4.818, de 26 de agosto de 2003 e Considerando
a edição da Emenda Constitucional n°41,
de 31 de dezembro de 2003 e a necessidade de uniformização
dos procedimentos envolvendo aspectos referentes a regime
próprio deprevidência social dos servidores
públicos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dosMunicípios, resolve:
Art. 1°
Os regimes próprios de previdência social
dos servidores públicos titulares de cargos efetivos,
dos magistrados e membros de qualquer dos poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, obedecerão ao disposto
nesta Orientação Normativa.
Art. 2°
A partir de 31 de dezembro de 2003 e até que seja
fixado o valor do subsídio mensal, em espécie,
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal
de que trata o art. 37, XI da Constituição
Federal, a remuneração e o subsídio
dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não, incluídas
as vantagens pessoais ou de qualquer
outra natureza, não poderão exceder o valor
da maior remuneração atribuída por
lei, naquela data a Ministro do Supremo Tribunal Federal,
a título de vencimento, de representação
mensal e da parcela recebida em razão de tempo
de serviço, aplicando-se como limite, nos Municípios,
o
subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito
Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito
do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais
e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o
subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça,
limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento da maior remuneração mensal de
Ministro do Supremo Tribunal Federal a que se refere
este artigo, no âmbito do Poder Judiciário,
aplicável este limite aos membros do Ministério
Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
1° Aplica-se o limite fixado no caput à soma
total dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada
ou reforma, inclusive quando decorrentes da acumulação
de cargos ou empregos públicos, bem como de outras
atividades sujeitas a contribuição para
o regime geral de previdência social, e ao montante
resultante da adição de proventos de inatividade
com remuneração de cargo acumulável
na forma prevista art. 37, XVI da Constituição
Federal e art. 17, 1° e 2° dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias, cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração,
de cargo eletivo.
2° As remunerações, os subsídios
e os benefícios de que trata o caput que estejam
sendo percebidos em desacordo do disposto neste artigo
serão imediatamente reduzidos aos limites dele
decorrentes, de forma proporcional, mediante desconto
do valor excedente.
Art. 3°
O servidor amparado pelo regime de que trata esta Orientação
Normativa que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas no art.
40, § 1°, III, "a" da Constituição
Federal e no art. 2°, I, II e III da Emenda Constitucional
n° 41, de 31 de dezembro de 2003, e que opte por
permanecer ematividade, fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências
para aposentadoria compulsória contidas no art.
40, 1°, II da Constituição Federal.
1° O abono previsto no caput será concedido,
nas mesmas condições, ao servidor que,
até a data de publicação da Emenda
Constitucional n° 41, de 31 de dezembro de 2003,
tenha cumprido todos os requisitos para obtenção
da aposentadoria voluntária, com proventos integrais
ou proporcionais, com base nos critérios da legislação
então vigente, desde que conte com, no mínimo,
vinte e cinco anos de contribuição, se
mulher, ou trinta anos, se homem.
2° O pagamento do abono de permanência é de
responsabilidade do ente federado em que o servidor estiver
em atividade e será devido a partir do cumprimento
dos requisitos para obtenção do benefício.
3° Todos os servidores abrangidos pela isenção
da contribuição prevista nos artigos 3°,
1° e 8°, § 5° da Emenda Constitucional
n° 20, de 15 de dezembro de 1998, passarão
a contribuir para o regime de que trata esta Orientação
Normativa, a partir da competência janeiro de 2004,
fazendo jus, na mesma competência, ao recebimento
do abono de que trata o caput.
Art. 4°
Fica vedada a existência de mais de um regime próprio
de previdência social e de mais de uma unidade
gestora do regime próprio de previdência
social dos servidores titulares de cargos efetivos, dos
magistrados e membros de qualquer dos poderes, da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
e dos militares dos Estados e do Distrito Federal em
cada ente federado.
Art. 5°
É
assegurado o direito de opção pela aposentadoria
voluntária de acordo com o previsto no art. 2° da
Emenda Constitucional n° 41, de 31de dezembro de
2003, ao servidor público que tenha ingressado
regularmente em cargo efetivo na Administração
Pública direta, autárquica e fundacional,
até 16 de dezembro de 1998.
Art. 6°
Ressalvado o direito de opção aposentadoria
pelas normas estabelecidas pelo art.40 da Constituição
Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2° da
Emenda Constitucional n° 41, de 31 de dezembro de
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, que tenha ingressado
no serviço público até 31 de dezembro
de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais,
na forma prevista no art. 6° daquela Emenda.
Art. 7°
É
assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria
aos servidores públicos, bem como pensão
aos seus dependentes, que, até a
data de publicação da Emenda Constitucional
n° 41, de 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido
todos os requisitos para obtenção desses
benefícios, com base nos critérios da legislação
então vigente.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se somente à pensão
por morte decorrente do falecimento do servidor até 31
de dezembro de 2003.
Art. 8°
É
vedada a concessão de aposentadoria pelas regras
estabelecidas no art. 8° da Emenda Constitucional
n° 20, de 15 de dezembro de 1998, ressalvados os
casos de servidores que tenham cumprido, até a
data de publicação da Emenda Constitucional
n° 41, 31 de dezembro de 2003, todos os requisitos
para obtenção desses benefícios,
com base nos critérios previstos naquele artigo.
Art. 9°
Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão
das aposentadorias pelo regime de que trata esta Orientação
Normativa, conta-se, como tempo de efetivo exercício
no serviço público, o tempo de exercício
de cargo efetivo, ainda que descontínuo, na União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações.
1° Para efeito do disposto no caput, será também
considerado o tempo de exercício em emprego, função
ou cargo de natureza não efetiva até 16
de
dezembro de 1998.
2° Para fins de fixação da data de
ingresso no serviço público, quando o servidor
tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos
cargos efetivos na Administração Pública
direta, autárquica e fundacional em qualquer dos
entes mencionados no caput, será considerada a
data da mais remota investidura dentre as ininterruptas.
Art. 10
Esta Orientação Normativa entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
HELMUT SCHWARZER