ORIENTAÇÃO NORMATIVA N° 10, DE 29 DE OUTUBRO DE 1999
DOU DE 01/11/99


O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8, inciso IV, da Estrutura Regimental do Ministério da Previdência e Assistência Social, aprovado pelo Decreto n° 2.971, de 26 de fevereiro de 1999,

CONSIDERANDO as disposições das Leis n°s. 8.213, de 24 de julho de 1991, e 9.796, de 5 de maio de 1999;

CONSIDERANDO as disposições da Medida Provisória n° 1.891-9, de 22 de outubro de 1999;

CONSIDERANDO o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, e o Decreto n° 3.112, de 6 de julho de 1999;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das rotinas envolvendo a contagem de tempo de contribuição vinculado a outro regime de previdência, para fins de concessão de benefícios no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, resolve:

1. As contribuições vertidas a outro regime de previdência social (regime de origem) serão consideradas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS para todos os efeitos, inclusive para os de carência.

1.1. O disposto neste item aplica-se, ainda, ao segurado que ingressar no RGPS após o afastamento do regime próprio de previdência social em período não superior a:

I - vinte e quatro meses, quando contar com mais de cento e vinte contribuições no regime próprio de previdência social; ou

II - doze meses, quando contar com menos de cento e vinte contribuições no regime próprio de previdência social.

1.2. O servidor que se filiar ao RGPS em desacordo com os períodos referidos nos incisos I e II do subitem 1.1 somente terá computadas as contribuições vertidas ao regime próprio de previdência social para efeito da carência, após completar, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

2. O segurado filiado ao RGPS a partir de 16 de dezembro de 1998, mesmo quando oriundo de outro regime próprio de previdência social, somente fará jus a aposentadoria por tempo de contribuição aos trinta e cinco anos de contribuição para o homem e trinta, para a mulher.

3. Considera-se salário-de-contribuição, para fins de cálculo do valor do benefício, a remuneração percebida pelo segurado à época em que esteve vinculado a outro regime próprio de previdência social, observado o disposto no art. 214 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 06 de maio de 1999.

3.1. No cálculo do salário-de-benefício serão considerados todos os salários-de-contribuição imediatamente anteriores à data do requerimento do benefício, inclusive os do regime próprio de previdência social do servidor, apurados na forma do caput deste item.

4. Quando o servidor oriundo de regime próprio de previdência social se inscrever no RGPS como segurado empresário, trabalhador autônomo ou equiparado ou facultativo, o enquadramento na escala de salários-base dar-se-á na forma do 2° do art. 215 do RPS.

5. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirá os atos necessários à implementação desta medida.

6. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Vinícius Carvalho Pinheiro

Secretário de Previdência Social

 

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