ORIENTAÇÃO NORMATIVA N° 10,
DE 29 DE OUTUBRO DE 1999
DOU DE 01/11/99
O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 8, inciso IV, da Estrutura Regimental do Ministério
da Previdência e Assistência Social, aprovado pelo Decreto n° 2.971,
de 26 de fevereiro de 1999,
CONSIDERANDO as disposições das Leis n°s. 8.213, de 24 de julho
de 1991, e 9.796, de 5 de maio de 1999;
CONSIDERANDO as disposições da Medida
Provisória n° 1.891-9, de 22 de outubro de
1999;
CONSIDERANDO o Regulamento da Previdência Social
- RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 6 de maio
de 1999, e o Decreto n° 3.112, de 6 de julho de 1999;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação
das rotinas envolvendo a contagem de tempo de contribuição
vinculado a outro regime de previdência, para fins
de concessão de benefícios no Regime Geral
de Previdência Social - RGPS, resolve:
1. As contribuições vertidas a outro
regime de previdência social (regime de origem)
serão consideradas no Regime Geral de Previdência
Social - RGPS para todos os efeitos, inclusive para
os de carência.
1.1. O disposto neste item aplica-se, ainda, ao segurado
que ingressar no RGPS após o afastamento do
regime próprio de previdência social em
período não superior a:
I - vinte e quatro meses, quando contar com mais de
cento e vinte contribuições no regime
próprio de previdência social; ou
II - doze meses, quando contar com menos de cento e
vinte contribuições no regime próprio
de previdência social.
1.2. O servidor que se filiar ao RGPS em desacordo
com os períodos referidos nos incisos I e II
do subitem 1.1 somente terá computadas as contribuições
vertidas ao regime próprio de previdência
social para efeito da carência, após completar,
no mínimo, um terço do número
de contribuições exigidas para o cumprimento
da carência definida para o benefício
a ser requerido.
2. O segurado filiado ao RGPS a partir de 16 de dezembro
de 1998, mesmo quando oriundo de outro regime próprio
de previdência social, somente fará jus
a aposentadoria por tempo de contribuição
aos trinta e cinco anos de contribuição
para o homem e trinta, para a mulher.
3. Considera-se salário-de-contribuição,
para fins de cálculo do valor do benefício,
a remuneração percebida pelo segurado à época
em que esteve vinculado a outro regime próprio
de previdência social, observado o disposto no
art. 214 do Regulamento da Previdência Social
- RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 06 de
maio de 1999.
3.1. No cálculo do salário-de-benefício
serão considerados todos os salários-de-contribuição
imediatamente anteriores à data do requerimento
do benefício, inclusive os do regime próprio
de previdência social do servidor, apurados na
forma do caput deste item.
4. Quando o servidor oriundo de regime próprio
de previdência social se inscrever no RGPS como
segurado empresário, trabalhador autônomo
ou equiparado ou facultativo, o enquadramento na escala
de salários-base dar-se-á na forma do
2° do art. 215 do RPS.
5. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirá os
atos necessários à implementação
desta medida.
6. Esta Orientação Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
Vinícius Carvalho Pinheiro
Secretário de Previdência Social