ORIENTAÇÃO NORMATIVA N° 2,
DE 5 DE SETEMBRO DE 2002
O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso
das atribuições que lhe conferem o inciso
I do art. 9° da Lei n° 9.717, de 27 de novembro
de 1998, e os incisos IV e X do art. 8° da Estrutura
Regimental do Ministério da Previdência
e Assistência Social, aprovada pelo Decreto n° 4.259,
de 5 de junho de 2002, resolve
CAPÍTULO I -
DA DEFINIÇÃO DE REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1°
Entende-se por regime próprio de previdência
social o que assegure por lei, inclusive constituição
estadual ou lei orgânica distrital ou municipal,
a servidor público pelo menos as aposentadorias
e pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição
Federal.
CAPÍTULO II -
DA INSTITUIÇÃO E EXTINÇÃO
DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 2°
Considera-se instituído o regime próprio
de previdência social a partir da publicação
das normas previstas no art. 1°.
Art. 3°
A extinção de regime próprio de
previdência social far-se-á pela revogação
de lei ou de dispositivos de lei que assegurem os benefícios
previstos no art. 1° ou pela vinculação,
por lei, do servidor titular de cargo efetivo ao Regime
Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 4°
Extinto o regime próprio de previdência
social, o servidor ativo a ele vinculado filia-se automaticamente
ao RGPS, sendo devidas, a partir da data de publicação
da lei de extinção, as contribuições
sociais nos termos da Lei n° 8.212, de 24 de julho
de 1991, vedado o reconhecimento retroativo de direitos
e deveres perante o RGPS.
1° Os benefícios concedidos durante a vigência
do regime próprio de previdência social,
bem como aqueles para os quais foram implementados, antes
da extinção, os requisitos necessários
a sua concessão serão custeados pelo ente
da Federação.
2° Não se considera extinto o regime próprio
de previdência social caso a lei extinga apenas
a unidade gestora do regime.
3° Entende-se por unidade gestora a entidade ou órgão
que tenha por finalidade o gerenciamento e a operacionalização
do regime próprio de previdência social.
Art. 5°
É
vedada a existência de mais de um regime próprio
de previdência social para servidor público
titular de cargo efetivo e de mais de uma unidade gestora
por regime próprio de previdência social
em cada ente da Federação.
CAPÍTULO III -
DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA
Art. 6°
O Certificado de Regularidade Previdenciária -
CRP, criado pelo Decreto n° 3.788, de 11 de abril
de 2001, e implementado pela Portaria n° 2.346, de
10 de julho de 2001, é o documento que atesta
a adequação do regime próprio de
previdência social de estado, Distrito Federal
ou município aos critérios, requisitos
e exigências da Lei n° 9.717, de 1998.
Art. 7°
A Secretaria de Previdência Social - SPS manterá Cadastro
de Regime Próprio de Previdência Social
- CADPREV, para fins de emissão do CRP.
Parágrafo único:
No CADPREV constarão os dados oficiais sobre regime
próprio de previdência social, bem como,
se for o caso, relatório de inobservância
e descumprimento da Lei n° 9.717, de 1998, e da Portaria
n° 4.992, de 1999.
CAPÍTULO IV -
DOS CRITÉRIOS, REQUISITOS E EXIGÊNCIAS PARA
EMISSÃO DO CRP
SEÇÃO I -
DO CARÁTER CONTRIBUTIVO
Art. 8°
Art. 8° O caráter contributivo do regime próprio
de previdência social é determinado pela
previsão expressa, em lei, das alíquotas
de contribuição do ente da Federação
e do servidor
1° Para fins de emissão do CRP, entende-se,
também, por caráter contributivo o repasse
mensal e integral das contribuições previstas
no caput à unidade gestora do regime próprio
de previdência social.
2° Caso a alíquota de contribuição
do ente da Federação não esteja
expressa, é admissível a previsão
do repasse, em Lei Orçamentária Anual,
do valor correspondente à importância que
permita estabelecer o equilíbrio financeiro do
regime.
3° Incidirá contribuição para
o regime próprio de previdência social durante
o período de concessão do salário-maternidade
e auxílio-doença.
SEÇÃO II -
DA COBERTURA EXCLUSIVA A SERVIDOR TITULAR DE CARGO EFETIVO
Art. 9°
O regime próprio de previdência social abrange,
exclusivamente, o servidor público titular de
cargo efetivo.
Parágrafo único:
Até 15 de dezembro de 1998, o servidor público
ocupante de cargo em comissão, cargo temporário,
emprego público ou função pública
poderia estar vinculado a regime próprio de previdência
social que assegurasse, no mínimo, aposentadoria
e pensão por morte, nos termos definidos em lei
do respectivo ente da Federação.
Art. 10.
A filiação a regime de previdência
do exercente de mandato eletivo deve observar as seguintes
hipóteses:
I - é filiado a regime próprio de previdência
social, desde que amparado por regime próprio
de previdência social na qualidade de servidor
ativo titular de cargo efetivo eafastado do mesmo;
II - é filiado obrigatório do RGPS, na
qualidade de segurado empregado, caso não se enquadre
na situação prevista no inciso I; ou
III - quando vereador, desde que exerça, concomitantemente,
o cargo efetivo e o mandato eletivo, filia-se ao RGPS
por este e ao regime próprio de previdência
social pelo exercício do cargo ou ao RGPS por
ambas as atividades na hipótese de município
sem regime próprio de previdência social.
1° Até 15 de dezembro de 1998, exclui-se
do RGPS o exercente de mandato eletivo amparado por
regime próprio de previdência social.
2° Se o exercente de mandato eletivo for aposentado
por qualquer regime de previdência ou se afastar
de atividade que o vinculava ao RGPS, sua contribuição
social ao RGPS incidirá sobre o valor do subsídio
auferido em razão do exercício do mandato.
3° Se ao exercente de mandato eletivo, não
filiado a regime próprio de previdência
social, for permitida a acumulação do mandato
com outra atividade que o vincule ao RGPS, serão
observadas as normas deste regime quanto à incidência
de contribuições sociais e limites mínimo
e máximo do salário-de-contribuição,
para os casos de exercício de múltiplas
atividades.
Art. 11.
O aposentado por qualquer regime de previdência
que exerça ou venha a exercer cargo em comissão,
cargo temporário, emprego público, função
pública ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente,
ao RGPS, na qualidade de segurado empregado, em relação
a essas atividades.
Parágrafo único:
Até 15 de dezembro de 1998, exclui-se do RGPS,
nas hipóteses mencionadas no caput, o aposentado
amparado por regime próprio de previdência
social.
Art. 12.
O servidor público titular de cargo efetivo da
União, estados, Distrito Federal e municípios
filiado a regime próprio de previdência
social, quando cedido a órgão ou entidade
da administração direta e indireta do mesmo
ou de outro ente da Federação, com ou sem ônus
para o cessionário, permanecerá vinculado
ao regime previdenciário de origem.
SEÇÃO III -
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 13.
Os recursos previdenciários somente poderão
ser utilizados para o pagamento dos benefícios
previdenciários mencionados no art. 22, salvo
a taxa de administração definida no art.
54.
Parágrafo único:
Entende-se por recursos previdenciários, dentre
outros, as contribuições previdenciárias,
e os valores, bens, ativos e direitos vinculados a regime
próprio de previdência social.
Art. 14.
A proibição de assistência médica
com recursos previdenciários inclui toda e qualquer
previsão de prestação de assistência à saúde.
Parágrafo único:
Considera-se irregular o regime próprio de previdência
social que estipule na legislação um percentual
determinado da alíquota da contribuição
previdenciária a ser utilizado para custeio da
assistência médica.
Art. 15.
A vedação de prestação de
assistência financeira com recursos previdenciários
abrange toda e qualquer concessão de empréstimo
efetuado pelo regime próprio de previdência
social.
Parágrafo único:
Não se aplica o disposto no caput aos contratos
de assistência financeira celebrados pelo regime
próprio de previdência social até 27
de novembro de 1998, vedada sua renovação.
SEÇÃO IV -
DA VEDAÇÃO DE CONVÊNIO, CONSÓRCIO
OU OUTRA FORMA DE ASSOCIAÇÃO
Art. 16.
É
vedada a concessão de benefícios previdenciários
mediante convênio, consórcio ou outra forma
de associação entre estados, entre estados
e municípios e entre municípios, a partir
de 28 de novembro de 1998.
1° Os convênios, consórcios ou outra
forma de associação existentes até 27
de novembro de 1998, deverão garantir integralmente
o pagamento dos benefícios já concedidos,
bem como daqueles cujos requisitos necessários
a sua concessão foram implementados até 27
de novembro de 1998, sendo vedada a concessão
de novos benefícios a partir desta data.
2° O regime próprio de previdência
social deve assumir integralmente os benefícios,
cujos requisitos necessários a sua concessão
tenham sido implementados a partir de 28 de novembro
de 1998.
SEÇÃO V -
DO ACESSO DO SEGURADO ÀS INFORMAÇÕES
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 17.
A garantia de acesso do segurado às informações
relativas à gestão do regime próprio
de previdência social se dá, entre outras
medidas, pela disponibilização, inclusive
em meio eletrônico, dos relatórios contábeis
e dos demais dados pertinentes.
SEÇÃO VI -
DA VEDAÇÃO DE INCLUSÃO DE PARCELA
REMUNERATÓRIA TEMPORÁRIA EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO
Art. 18.
É
vedada a inclusão nos benefícios, para
efeito de cálculo e percepção destes,
de parcelas remuneratórias pagas em decorrência
de função de confiança, de cargo
em comissão ou do local de trabalho.
Parágrafo único:
Não se aplica o disposto neste artigo ao salário-maternidade
e auxílio-doença, que corresponderão à remuneração
que o servidor percebia em data imediatamente anterior
a da concessão do benefício.
SEÇÃO VII -
DA SEPARAÇÃO DA CONTA PREVIDENCIÁRIA
Art. 19.
O regime próprio de previdência social manterá plano
de contas e escrituração contábeis
separados em relação ao tesouro do ente
da Federação.
Parágrafo único:
As disponibilidades de caixa do regime próprio
de previdência social, ainda que vinculadas a fundos
específicos, devem ser depositadas e contabilizadas
em contas separadas das demais disponibilidades do ente
da Federação.
SEÇÃO VIII -
DO ENCAMINHAMENTO DA LEGISLAÇÃO À SPS
Art. 20.
Para fins do disposto nesta Seção, o ente
de Federação deverá encaminhar à SPS
a constituição estadual, a lei orgânica
distrital ou municipal e as leis que disciplinem o regime
jurídico do servidor público e o regime
próprio de previdência social, com suas
alterações, bem como os respectivos regulamentos.
1° A SPS poderá solicitar outras normas legais
que julgar pertinente para a análise da regularidade
do regime próprio de previdência social.
2° Deverá acompanhar a legislação
o comprovante de sua publicação na impressa
oficial ou afixação no local competente,
conforme o caso.
3° As cópias dos originais da legislação
e da publicação deverão ser autenticadas
em cartório ou por servidor público devidamente
identificado por nome, cargo e matrícula.
SEÇÃO IX -
DOS DEMAIS DOCUMENTOS A SEREM ENCAMINHADOS À SPS
Art. 21.
O regime próprio de previdência social deverá encaminhar à SPS,
além do previsto no art. 20, os seguintes documentos:
I - avaliação atuarial inicial;
II - Demonstrativo Financeiro e Orçamentário
da Receita e da Despesa Previdenciárias do período
e acumuladas do exercício em curso, previsto no
art.14 da Portaria n° 4.992, de 1999, até trinta
dias após o encerramento de cada bimestre; e
III - Demonstrativo de Resultado da Avaliação
Atuarial - DRAA, conforme modelo eletrônico disponível
na página eletrônica do Ministério
da Previdência e Assistência Social, até 31
de julho de cada exercício.
1° Os municípios com população
inferior a cinqüenta mil habitantes podem optar
por encaminhar o Demonstrativo de que trata o inciso
II em até 30 dias após o encerramento
de cada semestre.
2° Os documentos mencionados nos incisos II e III
serão remetidos pela página eletrônica
do Ministério da Previdência e Assistência
Social - MPAS.
SEÇÃO X -
DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DISTINTO DOS
PREVISTOS NO RGPS
Art. 22.
Salvo disposição em contrário da
Constituição Federal e da Emenda Constitucional
n° 20, de 15 de dezembro de 1998, o regime próprio
de previdência social não poderá conceder
benefício distinto dos previstos pelo RGPS, ficando
restrito aos seguintes:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária por idade e tempo
de contribuição;
d) aposentadoria voluntária por idade;
e) aposentadoria especial;
f) auxílio-doença;
g) salário-família; e
h) salário-maternidade.
II - quanto ao dependente:
pensão por morte; e auxílio-reclusão.
1° São considerados benefícios previdenciários
do regime próprio de previdência social
os mencionados no caput, independentemente da fonte
de custeio.
2° Independe de carência a concessão
de benefícios previdenciários, ressalvadas
as aposentadorias previstas nas alíneas "c" a "e" do
inciso I, que observarão as carências previstas
nos arts. 36 a 38 e 40 a 42.
3° O auxílio-reclusão somente será pago
enquanto for mantida a filiação do servidor
ao regime próprio de previdência social.
4° Na concessão do auxílio-doença
e salário-maternidade deverá ser observado
o disposto no § 3° do art. 8° e no parágrafo único
do art. 18.
Art. 23.
Considera-se distinto do RGPS o benefício que,
apesar de possuir a mesma nomenclatura, tenha requisitos
e critérios, para a sua concessão, diversos
do RGPS, inclusive quanto à definição
de dependente.
Art. 24.
Para fins do disposto no art. 23, são dependentes
de servidor filiado ao regime próprio de previdência
social, exclusivamente, os seguintes:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de vinte e um anos ou inválido;
II - os pais; ou
III - o irmão não emancipado, de qualquer
condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
1° Equipara-se a filho, mediante declaração
escrita do servidor e desde que comprovada a dependência
econômica, o enteado, o menor que esteja sob
sua tutela e o menor sob guarda que não possuam
bens suficientes para o próprio sustento e educação.
2° Considera-se companheira ou companheiro a pessoa
que mantenha união estável com o servidor
ou servidora.
3° Entende-se por união estável aquela
verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar,
quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados
ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto
não se separarem.
4° O companheiro ou a companheira homossexual de
servidor ou servidora poderá integrar o rol dos
dependentes desde que comprovada a união estável,
concorrendo, para fins de pensão por morte e de
auxílio-reclusão, com os dependentes previstos
no inciso I.
5° Os dependentes para fins de concessão
do salário-família são os mencionados
no art. 26.
Art. 25.
A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge, pela separação
judicial ou divórcio, enquanto não lhe
for assegurada a prestação de alimentos,
pela anulação do casamento, pelo óbito
ou por sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação
da união estável com o servidor ou servidora,
enquanto não lhe for garantida a prestação
de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição,
ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos,
ou pela emancipação, ainda que inválido,
exceto, neste caso, se a emancipação for
decorrente de colação de grau científico
em curso de ensino superior; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
b) pelo falecimento.
Art. 26.
O salário-família será devida somente
a servidor, ativo e inativo, que perceber remuneração,
subsídio ou proventos igual ou inferior a R$ 468,47
(quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete
centavos) por filho ou equiparado de qualquer condição
até quatorze anos ou inválido.
1° O valor limite mencionado no caput será corrigido
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do RGPS.
2° O direito ao salário-família cessa
automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze
anos de idade, salvo se inválido;
III - pela cessação da invalidez; ou
IV - pelo término da filiação do
servidor ao regime próprio de previdência
social.
Art. 27.
Fará jus ao auxílio-reclusão o dependente
de servidor que percebia remuneração igual
ou inferior a R$ 468,47 (quatrocentos e sessenta e oito
reais e quarenta e sete centavos), corrigido nos termos
do § 1° do art. 26.
Parágrafo único:
O benefício concedido até 15 de dezembro
de 1998 será mantido na mesma forma em que foi
concedido, independentemente do valor da remuneração
do servidor.
SEÇÃO XI -
DA PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR NOS ÓRGÃOS
DELIBERATIVOS
Art. 28.
Na hipótese do regime próprio de previdência
social possuir órgão deliberativo, deverá ser
garantida a participação, no colegiado,
de representante de servidor, ativo e inativo, e pensionista
vinculado ao regime próprio de previdência
social e indicado por organização sindical
ou de classe.
SEÇÃO XII -
DO REGISTRO INDIVIDUALIZADO
Art. 29.
O registro individualizado das contribuições
do servidor titular de cargo efetivo terá os seguintes
dados:
I - nome;
II - matrícula;
III - remuneração de contribuição,
mês a mês, do exercício financeiro
anterior;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição
do servidor do exercício financeiro anterior;
e
V - valores mensais e acumulados da contribuição
do ente da Federação do exercício
financeiro anterior.
1° O servidor será cientificado das informações
constantes de seu registro individualizado mediante
extrato anual de prestação de contas.
2° O registro individualizado será um registro
cadastral, que será consolidado para fins contábeis.
SEÇÃO XIII -
DO ATENDIMENTO DE SOLICITAÇÃO DO MPAS E
DO INSS
Art. 30.
A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios
prestarão ao MPAS, quando solicitados, informações
sobre regime próprio de previdência social
e fundo previdenciário previsto no art. 6° da
Lei n° 9.717, de 1998.
Art. 31.
Ao Auditor Fiscal da Previdência Social, devidamente
credenciado pelo Diretor de Arrecadação
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, deverá ser
dado livre acesso à unidade gestora de regime
próprio de previdência social ou de fundo
previdenciário, podendo inspecionar livros, notas
técnicas e demais documentos necessários
ao perfeito desempenho de suas funções.
SEÇÃO XIV -
DA APLICAÇÃO DE RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 32.
Os recursos previdenciários vinculados a regime
próprio de previdência social serão
aplicados de acordo com as diretrizes previstas na Resolução
do Conselho Monetário Nacional n° 2.652, de
23 de setembro de 1999, e alterações.
SEÇÃO XV -
DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM CRITÉRIOS
E REQUISITOS DISTINTOS DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
Art. 33.
Os critérios e requisitos definidos na Constituição
Federal e na Emenda Constitucional n° 20, de 1998,
para a concessão de benefícios previdenciários
devem ser observados e aplicados pelo regime próprio
de previdência social.
SUBSEÇÃO I -
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 34.
O servidor será aposentado por invalidez permanente,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei, hipóteses em que os proventos
corresponderão à totalidade da remuneração
do servidor no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria.
Parágrafo único:
O servidor que voltar a exercer atividade laboral terá a
aposentadoria por invalidez permanente cancelada.
SUBSEÇÃO II -
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 35.
O servidor, de ambos os sexos, será aposentado
compulsoriamente no dia em que completar setenta anos
de idade.
Parágrafo único:
Ressalvada a aposentadoria especial a ser disciplinada
por lei complementar federal, é vedada a fixação
de aposentadoria compulsória em idade limite distinta
daquela definida no caput.
SUBSEÇÃO III -
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 36.
O servidor fará jus à aposentadoria voluntária
com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício
no serviço público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício
no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
e
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco de tempo
de contribuição, se homem, e cinqüenta
e cinco anos de idade e trinta de tempo de contribuição,
se mulher.
1° Os proventos de aposentadoria serão calculados
com base na remuneração do servidor no
cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
2° Para efeito de contagem do tempo mínimo
de dez anos no serviço público somente
será considerado o efetivo exercício em
cargo efetivo, em qualquer ente da Federação,
salvo o disposto no § 3°.
3° Até 15 de dezembro de 1998, poderá ser
considerado, para fins do inciso I do caput, o efetivo
exercício em cargo, emprego ou função
público vinculado, à época, a regime
próprio de previdência social.
4° O requisito do inciso II do caput deverá ser
cumprido no cargo efetivo em que o servidor esteja em
efetivo exercício na data imediatamente anterior
a da concessão do benefício.
SUBSEÇÃO IV -
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE
Art. 37.
O servidor fará jus à aposentadoria voluntária
por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício
no serviço público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício
no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
e
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta
anos de idade, se mulher.
Parágrafo único:
À
aposentadoria prevista neste artigo, aplica-se o disposto
nos §§ 1° a 4° do art. 36.
SUBSEÇÃO V -
DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR
Art. 38.
O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo
exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental
e médio, quando da aposentadoria prevista no
art. 36, terá os requisitos de idade e de tempo
de contribuição, reduzidos em cinco anos.
1° Considera-se como tempo de efetivo exercício
na função de magistério a atividade
docente do professor exercida exclusivamente em sala
de aula.
2° À aposentadoria prevista neste artigo,
aplica-se o disposto nos §§ 1° a 4° do
art. 36.
SUBSEÇÃO VI -
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA
Art. 39.
Ao servidor que tenha ingressado por concurso público
de provas ou de provas e títulos em cargo efetivo
na administração pública direta,
autárquica e fundacional até 16 de dezembro
de 1998, é facultado aposentar-se pelas regras
previstas nos arts. 36 a 38 ou pelas estabelecidas nesta
Subseção.
Art. 40.
É
assegurado o direito à aposentadoria voluntária,
com proventos integrais, ao servidor de que trata o art.
39, e que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cinqüenta e três anos de idade, se homem,
e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício
no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III - tempo de contribuição igual, no
mínimo, a soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se
mulher; e
b) um período adicional de tempo de contribuição
equivalente a vinte por cento do tempo que, em 16 de
dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de
tempo constante da alínea anterior, conforme Anexo
I.
Parágrafo único:
À
aposentadoria prevista neste artigo, aplica-se o disposto
nos §§ 1° e 4° do art. 36.
Art. 41.
É
assegurado o direito à aposentadoria voluntária,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
ao servidor de que trata o art. 39, e que preencha, cumulativamente,
o seguintes requisitos:
I - cinqüenta e três anos de idade, se homem,
e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - cinco anos de efetivo exercício no cargo
em que se dará a aposentadoria; e
III - tempo de contribuição igual, no
mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se
mulher; e
b) um período adicional de tempo de contribuição
equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16
de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de
tempo constante da alínea anterior, conforme Anexo
II.
1° Os proventos da aposentadoria voluntária
proporcional ao tempo de contribuição
serão equivalentes a setenta por cento da remuneração
do servidor no cargo efetivo em quer se dará a
aposentadoria, acrescido de cinco por cento desse valor
por ano de contribuição que supere o
tempo de contribuição de trinta anos,
se homem, e vinte e cinco anos, se mulher, acrescidos
do período adicional de contribuição
de que trata a alínea "b" do inciso
III do caput, até atingir o limite de cem por
cento.
2° À aposentadoria prevista neste artigo,
aplica-se o disposto no § 4° do art. 36.
Art. 42.
O servidor ocupante de cargo de professor que tenha
ingressado, por concurso público de provas ou
de provas e títulos, em cargo efetivo de magistério
até 16 de dezembro de 1998, e que optar pelas
regras de transição para aposentadoria
com proventos integrais, terá o tempo de serviço
exercido na função de magistério
até 16 de dezembro de 1998 contado com o acréscimo
de dezessete por cento, se homem, e vinte por cento
se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, comtempo
de efetivo exercício na função
de magistério, nos termos do § 1° do
art. 38, conforme o Anexo III.
SUBSEÇÃO VII -
DO DIREITO ADQUIRIDO
Art. 43.
É
assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer
tempo, aos servidores que, até 16 de dezembro
de 1998, tenham cumprido os requisitos para sua concessão
com base nos critérios da legislação
então vigente, preservada a opção
prevista no art. 39.
1° Os cálculos dos proventos de aposentadoria,
integral ou proporcional, serão efetuados de acordo
com a legislação em vigor à época
em que foram atendidas as prescrições nela
estabelecidas para a concessão, observada a remuneração
do servidor no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria.
2° O servidor que até 16 de dezembro de 1998,
tenha cumprido os requisitos para obter a aposentadoria
proporcional com base nos critérios da legislação
então vigente, e que optar por se aposentar pelas
regras dos arts. 36 a 42 terá que cumprir os demais
requisitos previstos para a aposentadoria que será concedida.
SUBSEÇÃO VIII -
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 44.
A pensão por morte será igual ao valor
dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos
a que teria direito o servidor em atividade se tivesse
aposentado por invalidez na data de seu falecimento,
observado o art. 34.
1° O valor da pensão, por ocasião da
sua concessão, não poderá exceder à remuneração
do servidor no cargo efetivo que serviu de referência
para sua concessão.
2° É assegurada a concessão de pensão,
a qualquer tempo, a dependentes de servidor que tenha
falecido até 16 de dezembro de 1998, calculada
com base nos critérios da legislação
vigente na data do óbito.
SUBSEÇÃO IX -
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE BENEFÍCIO
Art. 45.
O servidor que, após completar as exigências
para aposentadorias estabelecidas nos arts. 40, 42 e
43, permanecer em atividade, fará jus à isenção
da contribuição previdenciária até completar
as exigências para aposentadoria contidas no art.
36.
Parágrafo único:
Poderá o ente da Federação, por
lei, conceder isenção da contribuição
previdenciária para o servidor que, após
completar as exigências para a aposentadoria previstas
no art. 36, permanecer em atividade até complementar
o requisito para a aposentadoria estabelecida no art.
35.
Art. 46.
A isenção prevista no caput do art. 45
não se aplica à contribuição
previdenciária devida pelo ente da Federação
ao regime próprio de previdência social.
Art. 47.
É
vedada a concessão de aposentadoria especial,
nos termos do § 4° do art. 40 da Constituição
Federal, até que lei complementar federal discipline
a matéria.
Art. 48.
Os proventos de aposentadoria não poderão
exceder à remuneração do servidor
no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Art. 49.
Ressalvado o art. 41, para o cálculo dos proventos
proporcionais ao tempo de contribuição
será considerado um trinta e cinco avos da totalidade
da remuneração do servidor no cargo efetivo
em que se dará a aposentadoria no dia anterior
ao da concessão do benefício, por tempo
de contribuição, se homem, e um trinta
avos, se mulher.
Art. 50.
É
vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta
do regime próprio de previdência de servidor
público titular de cargo efetivo, ressalvadas
as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis
previstos na Constituição Federal.
Art. 51.
É
vedada a percepção simultânea de
proventos de aposentadoria decorrentes do regime próprio
de previdência social de servidor titular de cargo
efetivo, de militar das Forças Armadas e de estados,
Distrito Federal e municípios, com a remuneração
de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis previstos na
Constituição Federal, os cargos eletivos
e os cargos em comissão declarados em lei de livre
nomeação e exoneração.
1° O servidor inativo para ser investido em cargo
público efetivo não acumulável com
aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar
aos proventos dessa.
2° A vedação prevista no caput não
se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores
e militares, que, até 16 de dezembro de 1998,
tenham ingressado novamente no serviço público
por concurso público de provas ou de provas e
títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição
Federal, sendo-lhes proibida a percepção
de mais de uma aposentadoria pelo regime próprio
de previdência do servidor público, exceto
se decorrentes de cargos acumuláveis previstos
na Constituição Federal.
3° Na hipótese da proibição
de percepção de mais de uma aposentadoria
prevista no 2°, poderá o servidor renunciar
aos proventos de aposentadoria percebidos para fazer
jus aos proventos decorrentes do cargo que ocupa.
Art. 52.
A soma total dos proventos de inatividade, inclusive
quando decorrentes da acumulação de cargos
ou empregos públicos, bem como de outras atividades
sujeitas à contribuição para o
RGPS, e o montante resultante da adição
de proventos de inatividade com remuneração
de cargo acumulável previsto na Constituição
Federal, cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração
e de cargo efetivo não poderão exceder
ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal.
1° Até que lei venha a definir o limite máximo
de remuneração de que trata o caput, será considerado
como limite os valores percebidos como remuneração,
em espécie, a qualquer título, por membros
do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros
do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos
estados, Distrito Federal, e, nos municípios,
os valores percebidos como remuneração,
em espécie, pelo Prefeito.
2° Para fins de apuração do limite
previsto no parágrafo anterior serão excluídas
as parcelas remuneratórias referentes a vantagens
pessoais.
Art. 53.
É
vedado o cômputo de tempo de contribuição
fictício para o cálculo de benefício
previdenciário.
Parágrafo único:
Entende-se por tempo de contribuição fictício
todo aquele considerado em lei como tempo de contribuição
para fins de concessão de aposentadoria sem que
haja, por parte do servidor, a prestação
de serviço e a correspondente contribuição,
cumulativamente.
CAPÍTULO V -
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54.
A taxa de administração do regime próprio
de previdência social não poderá ser
superior a 2% (dois pontos percentuais) do valor total
da remuneração do exercício financeiro
anterior dos servidores ativos e dos militares vinculados
ao regime próprio de previdência social.
Parágrafo único:
São consideradas despesas administrativas, entre
outras:
I - despesas com pessoal em exercício na unidade
gestora do regime próprio de previdência
social;
II - despesas de manutenção e operacionalização
do regime próprio de previdência social;
III - despesas de manutenção de bens móveis
e imóveis vinculados ao regime próprio
de previdência social;
IV - despesas com consultoria e assessoria técnica.
Art. 55.
Esta Orientação Normativa entra em vigor
na data de sua publicação, revogando a
Orientação Normativa n° 001, de 29
de maio de 2001, publicada no Diário Oficial da
União do dia 30 de maio de 2001, pág. 43.
VINÍCIUS CARVALHO PINHEIRO
ANEXO I -
TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
COM PROVENTOS INTEGRAIS
Procedimento para o cálculo do tempo que faltava
em 16 de dezembro de 1998 para o servidor aposentar-se
pela regra de transição, por tempo integral
de contribuição, segundo as regras estabelecidas
no art. 8° da Emenda Constitucional n° 20, de
15 de dezembro de 1998.
I - Homem
1) Multiplicar o número de anos necessários
para a aposentadoria integral por 365 (número
de dias no ano):
35 x 365 > 12.775
Esse resultado corresponde ao número de dias necessários à aposentadoria
integral.
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior
a 17 de dezembro de 1998 da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por
365;
b) em seguida, multiplicar o número de meses
trabalhados por 30 (número de dias no mês);
c) somar o resultado obtido das operações
anteriores (a e b) ao número de dias trabalhados
inferiores a um mês, ou seja, inferiores a 30 dias.
O resultado desse somatório corresponde ao número
de dias trabalhados.
3) Do resultado da operação 1 subtrair
o resultado obtido da operação 2.
Multiplicar o resultado obtido dessa operação
pelo fator 1,2 (um virgula dois), para encontrar o
tempo com acréscimo de 20% (vinte por cento)
estabelecido no art. 10, inciso III, alíneas
b, da Emenda Constitucional n° 20, de 1998, e no
art. 40, inciso III, alínea b, desta Orientação
Normativa. O resultado dessa operação
terá uma parte inteira e poderá ter uma
parte decimal. Caso tenha a parte decimal, arredondar
para maior, sempre. Esse é o tempo mínimo
que falta, em dias, para a aposentadoria integral.
(Exemplo: 952 X 1,2 > 1.142,4. Arredondando-se para
maior, obtém-se 1.143).
4) Dividir o resultado da operação 3
(tempo com acréscimo de 20%) por 365. O resultado
dessa operação terá uma parte
inteira e poderá ter uma parte decimal. A parte
inteira (à esquerda da vírgula) corresponde
ao número de anos que faltava para aposentadoria.
5) Multiplicar a parte inteira por 365.
6) Do resultado da operação 3 subtrair
o resultado obtido da operação 5.
7) Se o resultado obtido da operação
6 for maior que 30, dividir esse resultado por 30.
O resultado dessa operação terá uma
parte inteira e poderá ter uma parte decimal.
A parte inteira corresponde ao número de meses
que faltava para aposentadoria.
8) Multiplicar a parte inteira por 30.
9) Do resultado da operação 6 subtrair
o resultado obtido da operação 8.
Esse resultado corresponde ao número de dias
que faltava para aposentadoria.
Exemplo:
Um servidor que já conta com 20 anos, 4 meses
e 6 dias de serviço, considerados os anos bissextos,
deverá proceder assim:
1) Multiplicar o número de anos necessários
para a aposentadoria integral por 365:
35 x 365 > 12.775
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior
a 17 de dezembro de 1998 da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados
por 365:
20 x 365 > 7.300
b) multiplicar o número de meses trabalhados
por 30:
4 x 30 > 120
c) somar o resultado obtido das operações
anteriores (a e b) ao número de dias trabalhados
inferiores a um mês:
7.300 + 120 + 6 > 7.426
3) Do resultado da operação 1 subtrair
o resultado da operação 2:
a) 12.775 - 7.426 > 5.349
b) multiplicar o resultado obtido dessa operação
pelo fator 1,2:
5.349 x 1,2 > 6.418,8
c) arredondando a parte decimal para maior, obtém-se
6.419.
Esse resultado é o tempo mínimo que falta
em dias, para a aposentadoria integral.
4) Dividir o resultado final da operação
3 (alínea c, correspondente ao tempo com acréscimo
de 20%) por 365:
6.419: 365 > 17,5863
A parte inteira (à esquerda da vírgula)
corresponde ao número de anos.
5) Multiplicar a parte inteira por 365
17 x 365 > 6.205
6) Do resultado final da operação 3 subtrair
o resultado obtido da operação 5:
6.419 - 6.205 > 214
7) Dividir o resultado da operação 6
por 30:
214: 30> 7,1333
A parte inteira (à esquerda da vírgula)
corresponde ao número de meses.
8) Multiplicar a parte inteira por 30:
7 x 30 > 210
9) Do resultado da operação 6 subtrair
o resultado obtido da operação 8:
214 - 210 > 4
Conclusão: Esse servidor irá trabalhar,
a contar de 17 de dezembro de 1998, mais 17 anos, 7
meses e 4 dias
II - Mulher
Os procedimentos são os mesmos, bastando observar
que o tempo de contribuição exigido para
a aposentadoria integral da mulher é de 30 anos.
Exemplo:
Uma servidora que tenha trabalhado 20 anos, 4 meses
e 6 dias, considerados os anos bissextos, procederá assim:
1) Multiplicar o número de anos necessários
para a aposentadoria integral por 365:
30 x 365 > 10.950
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior
a 17 de dezembro de 1998 da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados
por 365:
20 x 365 > 7.300
b) multiplicar o número de meses trabalhados
por 30:
4 x 30 > 120
c) somar o resultado obtido das operações
anteriores (a e b) ao número de dias trabalhados
inferiores a um mês:
7.300 + 120 + ó > 7.426
3) Do resultado da operação 1 subtrair
o resultado da operação 2:
a) 10.950 - 7.426 > 3.524
b) multiplicar o resultado obtido dessa operação
pelo fator 1,2:
3.524 x 1,2 > 4.228,8
c) arredondando a parte decimal para maior, obtém-se
4.229.
Esse resultado é o tempo mínimo que falta,
em dias, para a aposentadoria integral.
4) Dividir o resultado final da operação
3 (alínea c, correspondente ao tempo com acréscimo
de 20%) por 365:
4.229:365 > 11,5863
A parte inteira (à esquerda da vírgula)
corresponde ao número de anos.
5) Multiplicar a parte inteira por 365:
11 x 365 > 4.015
6) Do resultado final da operação 3 subtrair
o resultado obtido da operação 5:
4.229 - 4 015 > 214
7) Dividir o resultado da operação 6
por 30:
214 : 30 > 7,1333
A parte inteira (à esquerda da vírgula)
corresponde ao número de meses.
8) Multiplicar a parte inteira por 30
7 x 30 > 210
9) Do resultado da operação 6 subtrair
o resultado obtido da operação 8:
214 - 210 > 4
Conclusão: Essa servidora irá trabalhar,
a contar de 17 de dezembro de 1998, mais 11 anos, 7
meses e 4 dias.
ANEXO II -
TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS
PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Procedimento para o cálculo do tempo que faltava
em 16 de dezembro de 1998 para o servidor aposentar-se
pela regra de transição, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição,
segundo as regras estabelecidas no art. 8° da Emenda
Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998.
I - Homem
1) Multiplicar o número de anos necessários
para a aposentadoria proporcional por 365 (número
de dias no ano):
30 x 365 > 10.950
Esse resultado corresponde ao número de dias
necessários à aposentadoria proporcional.
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior
a 17 de dezembro de 1998 da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados
por 365;
b) em seguida, multiplicar o número de meses
trabalhados por 30 (número de dias no mês),
c) somar o resultado obtido das operações
anteriores (a e b) ao número de dias trabalhados
inferiores a um mês, ou seja, inferiores a 30 dias.
O resultado desse somatório corresponde ao número
de dias trabalhado.
3) Do resultado da operação 1 subtrair
o resultado obtido da operação 2.
Multiplicar o resultado obtido dessa operação
pelo fator 1,4 (um vírgula quatro), para encontrar
o tempo com acréscimo de 40% (quarenta por cento)
estabelecido no art. 8°, § 1°, inciso
I, alínea b, da Emenda Constitucional n° 20,
de 1998, e art. 41, inciso III, alínea b, desta
Orientação Normativa. O resultado dessa
operação terá uma parte inteira
e poderá ter uma parte decimal. Caso tenha a
parte decimal, arredondar para maior, sempre. Esse é o
tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria
proporcional. (Exemplo: 952 x 1,4 > 1.332,8. Arredondando-se
para maior, obtém-se 1.3333).
4) Dividir o resultado da operação 3
(tempo com acréscimo de 40%) por 365. O resultado
dessa operação terá uma parte
inteira e poderá ter uma parte decimal. A parte
inteira (à esquerda da vírgula) corresponde
ao número de anos que faltava para aposentadoria.
5) Multiplicar a parte inteira por 365.
6) Do resultado da operação 3 subtrair
o resultado obtido da operação 5.
7) Se o resultado obtido da operação 6
for maior que 30, dividir esse resultado por 30.
O resultado dessa operação terá uma
parte inteira e poderá ter uma parte decimal.
A parte inteira corresponde ao número de meses
que faltava para aposentadoria.
8) Multiplicar a parte inteira por 30.
9) Do resultado da operação 6 subtrair
o resultado obtido da operação 8.
Esse resultado corresponde ao número de dias
que faltava para aposentadoria.
Exemplo:
Um servidor que já conta com 20 anos, 4 meses
e 6 dias de serviço, considerados os anos bissextos,
deverá proceder assim:
1) Multiplicar o número de anos necessários
para a aposentadoria proporcional por 365:
30 x 365 > 10.950
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior
a 17 de dezembro de 1998 da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados
por 365:
20 x 365 > 7.300
b) multiplicar o número de meses trabalhados
por 30:
4 x 30 > 120
c) somar o resultado obtido das operações
anteriores (a e b) ao número de dias trabalhados
inferiores a um mês:
7.300 + 120 + 6 > 7.426
3) Do resultado da operação 1 subtrair
o resultado da operação 2:
a) 10.950 - 7.426 > 3.524
b) multiplicar o resultado obtido dessa operação
pelo fator 1,4:
3 524 x 1,4 > 4.933,6
c) arredondando a parte decimal para maior, obtém-se
4.934.
Esse resultado é o tempo mínimo que falta,
em dias, para a aposentadoria proporcional.
4) Dividir o resultado final da operação
3 (alínea c, correspondente ao tempo com acréscimo
de 40%) por 365
4.934 : 365 > 13,5178
A parte inteira (a esquerda da vírgula) corresponde
ao número de anos.
5) Multiplicar a parte inteira por 365:
13 x 365 > 4.745
6) Do resultado final da operação 3 subtrair
o resultado obtido da operação 5:
4.934 - 4.745 > 189
7) Dividir o resultado da operação 6
por 30:
189 : 30 > 6,3
A parte inteira (a esquerda da vírgula) corresponde
ao número de meses.
8) Multiplicar a parte inteira por 30:
6 x 30 > 180
9) Do resultado da operação 6 subtrair
o resultado obtido da operação 8:
189 - 180 > 9
Conclusão: Esse servidor irá trabalhar,
a contar de 17 de dezembro de 1998, mais 13 anos, 6
meses e 9 dias
II - Mulher
Os procedimentos são os mesmos bastando observar
que o tempo de contribuição exigido para
a aposentadoria proporcional da mulher é de
25 anos.
Exemplo:
Uma servidora que tenha trabalhado 20 anos, 4 meses
e 6 dias, considerados os anos bissextos, procederá assim:
1) Multiplicar o número de anos necessários
para a aposentadoria proporcional por 365:
25 x 365 > 9.125
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior
a 17 de dezembro de 1998 da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados
por 365:
20 x 365 > 7300
b) multiplicar o número de meses trabalhados
por 30:
4 x 30 > 120
c) somar o resultado obtido das operações
anteriores (a e b) ao número de dias trabalhados
inferiores a um mês:
7.300 + 120 + 6 > 7.426
3) Do resultado da operação 1 subtrair
o resultado da operação 2:
a) 9.125 - 7.426 > 1.699
b) multiplicar o resultado obtido dessa operação
pelo fator 1,4:
1.699 x 1,4 > 2.378,6
c) arredondando a parte decimal para maior, obtém-se
2.379.
Esse resultado é o tempo mínimo que falta,
em dias, para a aposentadoria proporcional.
4) Dividir o resultado final da operação
3 (alínea c, correspondente ao tempo com acréscimo
de 40%) por 365:
2379: 365 > 6,5178
A parte inteira (à esquerda da vírgula)
corresponde ao número de anos.
5) Multiplicar a parte inteira por 365:
6 x 365 > 2.190
6) Do resultado final da operação 3 subtrair
o resultado obtido da operação 5:
2.379-2.190> 189
7) Dividir o resultado da operação 6
por 30:
189 : 30 > 6,3
A parte inteira (à esquerda da vírgula)
corresponde ao número de meses.
8) Multiplicar a parte inteira por 30:
6 x 30 > 180
9) Do resultado da operação 6 subtrair
o resultado obtido da operação 8 : 189
- 180 > 9
Conclusão: Essa servidora irá trabalhar,
a contar de 17 de dezembro de 1998, mais 6 anos, 6
meses e 9 dias.
ANEXO III -
TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL
DE PROFESSOR
Procedimento para o cálculo do tempo que faltava
em 16 de dezembro de 1998 para o servidor ocupante
de cargo de professor, que tenha ingressado em cargo
efetivo de magistério, aposentar-se pela regra
de transição, com proventos integrais
ao tempo de contribuição, segundo as
regras estabelecidas no § 4° do art. 8° da
Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro
de 1998.
I - Homem
1) Multiplicar o número de anos necessários
para a aposentadoria integral por 365 (número
de dias no ano):
35 x 365 > 12.775
Esse resultado corresponde ao número de dias
necessários à aposentadoria integral.
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado, anterior
a 17 de dezembro de 1998, da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados
por 365;
b) em seguida, multiplicar o número de meses
trabalhados por 30 (número de dias no mês);
c) somar o resultado obtido das operações
anteriores (a e b) ao número de dias trabalhados
inferiores a um mês, ou seja, inferiores a 30 dias.
O resultado desse somatório corresponde ao número
de dias trabalhados;
d) multiplicar o resultado obtido dessa operação
pelo fator 1,17 (um vírgula dezessete). Esse é o
tempo de serviço, com acréscimo de 17%,
para o professor previsto no art. 8°, § 4° da
Emenda Constitucional n° 20, de 1998 e no art. 42
desta Orientação Normativa.
3) Do resultado da operação 1 subtrair
o resultado obtido da operação 2.
Multiplicar o resultado obtido dessa operação
pelo fator 1,2 (um virgula dois), para encontrar o tempo
com acréscimo de 20% (vinte por cento) estabelecido
no art. 8°, inciso III, alínea b, da Emenda
Constitucional n° 20, de 1998 e art. 40, inciso III,
alínea b desta Orientação Normativa.
O resultado dessa operação terá uma
parte inteira e poderá ter uma parte decimal.
Caso tenha a parte decimal, arredondar para maior, sempre.
Esse é o tempo mínimo que falta, em dias,
para a aposentadoria integral. (Exemplo: 952 X 1,2 > 1.142,4.
Arredondando-se para maior, obtém-se 1.143).
4) Dividir o resultado da operação 3 (tempo
com acréscimo de 20%) por 365. O resultado dessa
operação terá uma parte inteira
e poderá ter uma parte decimal. A parte inteira
(à esquerda da vírgula) corresponde ao
número de anos que faltava para aposentadoria.
5) Multiplicar a parte inteira por 365.
6) Do resultado da operação 3 subtrair
o resultado obtido da operação 5.
7) Se o resultado obtido da operação 6
for maior que 30, dividir esse resultado por 30.
O resultado dessa operação terá uma
parte inteira e poderá ter uma parte decimal.
A parte inteira corresponde ao número de meses
que faltava para aposentadoria.
8) Multiplicar a parte inteira por 30.
9) Do resultado da operação 6 subtrair
o resultado obtido da operação 8.
Esse resultado corresponde ao número de dias que
faltava para aposentadoria.
Exemplo:
Um servidor que já conta com 22 anos, 10 meses
e 17 dias de serviço, considerados os anos bissextos,
deverá proceder assim:
1) Multiplicar o número de anos necessários
para a aposentadoria integral por 365:35 x 365 > 12.
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior
a 17 de dezembro de 1998 da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados
por 365:
22 x 365 > 8.030
b) multiplicar o número de meses trabalhados
por 30:
10 x 30 > 300
c) somar o resultado obtido das operações
anteriores (a e b) ao número de dias trabalhados
inferiores a um mês:
8.030 + 300 + 17 > 8.347
d) multiplicar o resultado dessa operação
pelo fator 1,17:
8.347 x 1,17 > 9.765,99
Esse é tempo de serviço anterior a 17
de dezembro de 1998, com adicional de 17%.
3) Do resultado da operação 1 subtrair
o resultado da operação 2:
a) 12.775 - 9.765,99 > 3.009,01
b) multiplicar o resultado obtido dessa operação
pelo fator 1,2
3.009,01 x 1,2 > 3.610,81
c) arredondando-se a parte decimal para maior, obtém-se
3.611.
Esse resultado é o tempo mínimo que falta,
em dias, para a aposentadoria integral.
4) Dividir o resultado final da operação
3 (alínea c, correspondente ao tempo com acréscimo
de 20%) por 365:
3.611 : 365 > 9,89315
A parte inteira (à esquerda da vírgula)
corresponde ao número de anos.
5) Multiplicar a parte inteira por 365
9 x 365 > 3.285
6) Do resultado final da operação 3 subtrair
o resultado obtido da operação 5:
3.611 - 3285 > 326
7) Dividir o resultado da operação 6
por 30:
326 : 30 > 10,8666
A parte inteira (à esquerda da vírgula)
corresponde ao número de meses.
8) Multiplicar a parte inteira por 30:
10 x 30 > 300
9) Do resultado da operação 6 subtrair
o resultado obtido da operação 8:
326 - 300 > 26
Conclusão: Esse servidor irá trabalhar,
a contar de 17 de dezembro de 1998, mais 9 anos, 10
meses e 26 dias
II - Mulher
Os procedimentos são os mesmos, bastando observar
que o tempo de contribuição exigido para
a aposentadoria integral da mulher é de 30 anos
e que o acréscimo no tempo de serviço
exercido até 16 de dezembro de 1998 será de
20%.
Exemplo:
Uma servidora que tenha trabalhado 22 anos, 10 meses
e 17 dias, considerados os anos bissextos, procederá assim:
1) Multiplicar o número de anos necessários
para a aposentadoria integral por 365:
30 x 365 > 10.950
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior
a 17 de dezembro de 1998 da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados
por 365:
22 x 365 > 8.030
b) multiplicar o número de meses trabalhados
por 30:
10 x 30 > 300
c) somar o resultado obtido das operações
anteriores (a e b) ao número de dias trabalhados
inferiores a um mês:
8.030 + 300 + 17 > 8.347
d) multiplicar o resultado obtido dessa operação
pelo fator 1,2:
8.347 x 1,2 > 10.016,4
Esse é tempo de serviço anterior a 17
de dezembro de 1998, com adicional de 20%.
3) Do resultado da operação 1 subtrair
o resultado da operação 2:
a) 10.950 - 10.016,4 > 933,60
b) multiplicar o resultado obtido dessa operação
pelo fator 1,2:
933,6 x 1,2 > 1.120,32
c) arredondando-se a parte decimal para maior, obtém-se
1.121.
Esse resultado é o tempo mínimo que falta,
em dias, para a aposentadoria integral.4) Dividir o
resultado final da operação 3 (alínea
b, correspondente ao tempo com acréscimo de
20%) por 365:
1.121 : 365 > 3,07123
A parte inteira (à esquerda da vírgula)
corresponde ao número de anos.
5) Multiplicar a parte inteira por 365:
3 x 365 > 1.095
6) Do resultado final da operação 3 subtrair
o resultado obtido da operação 5:
1.121 - 1.095 > 26
Como o resultado da operação foi menor
do que 30, o resultado dessa operação
corresponde ao número de dias.
Conclusão: Essa servidora irá trabalhar,
a contar de 17 de dezembro de 1998, mais 3 anos e 26
dias.