ORIENTAÇÃO NORMATIVA N° 9, DE 2 DE
MARÇO DE 1999
DOU DE 05/03/99
O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso
das atribuições que lhe confere o art.
8°, inciso IV, da Estrutura Regimental do Ministério
da Previdência e Assistência Social, aprovado
pelo Decreto n° 2.971, de 26 de fevereiro de 1999,
CONSIDERANDO a Emenda Constitucional n° 20, de 1998;
CONSIDERANDO as Leis n°s 8.212 e 8.213, de 24 de
julho de 1991;
CONSIDERANDO a Lei n° 9.717, de 27 de novembro de
1998;
CONSIDERANDO os Regulamentos dos Benefícios da
Previdência Social - RBPS e da Organização
e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovados,
respectivamente, pelos Decretos n°s 2.172 e 2.173,
de 5 de março de 1997;
CONSIDERANDO a Portaria Interministerial/SAF/MPS n° 10,
de 30 de dezembro de 1994;
CONSIDERANDO a Portaria/MPAS n° 4.992, de 5 de fevereiro
de 1999;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas sobre
a filiação, inscrição e contribuição
do servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração,
resolve:
1 - O servidor da União, do Estado, do Distrito
Federal ou do Município, incluídas suas
autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente,
de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração é segurado
obrigatório do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS na qualidade de empregado.
1.1 - A partir de 16 de dezembro de 1998, é vedada
a inclusão do servidor a que se refere o caput
em regime próprio de previdência social.
2 - A filiação do servidor a que se refere
o item anterior ao RGPS é automática
e ocorre a partir da data efetiva de entrada em exercício.
3 - A inscrição, ato material da filiação,
objetivando a identificação pessoal do
segurado perante o Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, resulta da comprovação dos dados
pessoais, tais como: identificação, ato
de nomeação, termo de posse e exercício
da atividade, este mediante declaração
do órgão ou entidade.
4 - A manutenção e a perda da qualidade
de segurado obedecerão aos preceitos contidos
no Regulamento dos Benefícios da Previdência
Social - RBPS, aprovado pelo Decreto n° 2.172, de
5 de março de 1997.
5 - A comprovação do tempo de serviço
para habilitação aos benefícios
do RGPS dar-se-á pela apresentação
de declaração, fornecida pelo órgão
ou entidade, conforme modelo anexo a esta Orientação
Normativa.
5.1 - Os órgãos ou entidades que estiverem
ligados ao Sistema Integrado de Administração
de Pessoal - SIAPE emitirão a declaração
em formulário contínuo e os demais, dotados
de sistemas informatizados, poderão igualmente
editá-la em formulário contínuo,
desde que obedecidas as especificações.
5.2 - A declaração deverá ser expedida
para fins de requerimento de benefícios previdenciários
junto ao INSS, em três vias, das quais a primeira
destinada ao Instituto, a segunda ao segurado, mediante
recibo passado na terceira via, implicando o seu recebimento
concordância quanto ao tempo certificado.
5.3 - A inexatidão de informações
decorrente de má-fé, eventualmente contidas
na declaração, sujeitará os infratores às
penalidades previstas nos artigos 297 e 299 do Código
Penal.
6 - A habilitação aos benefícios
do RGPS far-se-á mediante a apresentação
da declaração a que se refere o item
5 desta Orientação Normativa, da relação
de salários e contribuições, do
ato de nomeação, do termo de posse e
dos demais documentos exigidos pelo INSS, em conformidade
com os dispositivos legais pertinentes.
7 - Os órgãos ou entidades são
obrigados a informar mensalmente ao INSS, por intermédio
da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço e Informações à Previdência
Social, todos os dados e informações dos
segurados de que trata esta Orientação
Normativa, na forma estabelecida por aquele Instituto.
8 - As contribuições decorrentes da vinculação
ao RGPS serão recolhidas nos mesmos prazos e condições
exigidos para as empresas em geral, no código
FPAS 582, em Guia da Previdência Social, não
sendo devidas contribuições para outras
entidades ou fundos.
8.1 - As contribuições de que trata este
item são devidas pelo servidor, na forma do
art. 20 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991,
e pelo respectivo órgão ou entidade,
na forma do art. 22 da mesma Lei e do § 6° do
art. 57 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.
8.2 - O recolhimento das contribuições
a que se refere o subitem anterior, relativamente ao
período de 16 de dezembro de 1998 a 30 de março
de 1999, deverá ser regularizado até a
competência abril de 1999, nos termos deste item.
9 - Os segurados referidos nesta Orientação
Normativa e seus dependentes terão direito a
todos os benefícios e serviços do RGPS.
10 - Aplicam-se ao segurado de que trata esta Orientação
Normativa e aos respectivos órgãos ou entidades
as demais normas previstas nas Leis n°s 8.212 e 8.213,
de 1991, no ROCSS, no RBPS e nos demais atos regulamentares.
11 - Esta Orientação Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
MARCELO VIANA ESTEVÃO DE MORAES
Secretário
ANEXO
(TIMBRE DO ÓRGÃO OU ENTIDADE EMITENTE)
DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA FINS DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO
JUNTO AO INSS
Ó
RGÃO EMITENTE
CGC
DADOS PESSOAIS
NOME
RG
ÓRGÃO EXPEDIDOR
DATA DE EXPEDIÇÃO
CPF
TÍTULO DE ELEITOR
PIS/PASEP
DATA DE NASCIMENTO
NOME DA MÃE
ENDEREÇO
DADOS FUNCIONAIS
CARGO EM COMISSÃO EXERCIDO
N° DA PORTARIA DE NOMEAÇÃO
DATA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL
DATA DA ENTRADA EM EXERCÍCIO
DATA DE ENCERRAMENTO / AFASTAMENTO
N° DA PORTARIA DE EXONERAÇÃO / DISPENSA
/ DEMISSÃO
DATA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL
RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
NOME:
MATRÍCULA:
CARGO:
____________________________________
ASSINATURA E CARIMBO DO SERVIDOR
VISTO DO DIRIGENTE DO ÓRGÃO DE PESSOAL
NOME:
MATRÍCULA:
CARGO:
____________________________________
ASSINATURA E CARIMBO
LOCAL e DATA:
OBSERVAÇÕES/OCORRÊNCIAS:
ESTA DECLARAÇÃO NÃO CONTÉM
EMENDAS NEM RASURAS.