PORTARIA MPS N° 1.317, DE 17 DE SETEMBRO
DE 2003
DOU DE 19/09/2003
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no
uso das atribuições que lhe conferem o
art. 87, parágrafo único, inciso II da
Constituição Federal, e o art. 9° da
Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, resolve:
Art. 1°
A Portaria n° 4.992, de 5 de fevereiro de 1999, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“
Art. 5°
Para a organização do regime próprio
de previdência social devem ser observadas as seguintes
normas gerais de contabilidade:
III - a escrituração deve obedecer às
normas e princípios contábeis previstos
na Lei n° 4.320, de 17 de março de 1.964,
e alterações posteriores e ao disposto
na Portaria n° 916, de 15 de julho de 2003;
VI - o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio
de previdência social deve elaborar, com base em
sua escrituração contábil e na forma
fixada pelo Ministério da Previdência Social,
demonstrações financeiras que expressem
com clareza a situação do patrimônio
do respectivo regime e as variações ocorridas
no exercício, a saber:
a) balanço orçamentário;
b) balanço financeiro;
c) balanço patrimonial; e
d) demonstração das variações
patrimoniais;
VII - o ente estatal ou a unidade gestora do regime
próprio de previdência social deve adotar
registros contábeis auxiliares para apuração
de depreciações, de reavaliações
dos investimentos e da evolução das reservas;
VIII - as demonstrações contábeis
devem ser complementadas por notas explicativas e outros
quadros demonstrativos necessários ao minucioso
esclarecimento da situação patrimonial
e dos investimentos mantidos pelo regime próprio
de previdência social;
IX - os imóveis para uso ou renda devem ser reavaliados
e depreciados na forma estabelecida no Anexo IV do Manual
de Contabilidade Aplicado aos Regimes Próprios
de Previdência Social, aprovado pela Portaria n° 916,
de 15 de julho de 2003.”
“
Art. 14
A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios encaminharão à Secretaria
de Previdência Social, até trinta dias
após o encerramento de cada bimestre do ano
civil, Demonstrativo das Receitas e Despesas do Regime
Próprio desse período de acordo com o
Anexo II.
4° As informações prestadas no demonstrativo
de que trata este artigo deverão abranger todos
os poderes do ente público;
5° O ente público encaminhará à Secretaria
de Previdência Social, na mesma periodicidade das
informações prestadas pelo Anexo II, comprovação
mensal do repasse ao regime próprio das contribuições
a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às
alíquotas fixadas em lei, devidamente confirmado
pelo dirigente da unidade gestora do respectivo regime.
6° A comprovação do repasse de que
trata o parágrafo anterior será enviada
via postal ou por meio eletrônico.
Art.17
3° A taxa de administração prevista
no inciso VIII deste artigo não poderá exceder
a dois pontos percentuais do valor total da remuneração,
proventos e pensões dos segurados vinculados ao
regime próprio de previdência social, relativamente
ao exercício financeiro anterior.
4° Na verificação do atendimento do
limite definido no parágrafo anterior, não
serão computadas as despesas decorrentes exclusivamente
do resultado das aplicações de recursos
em ativos financeiros de que trata o inciso IV deste
artigo.
5° O ente estatal encaminhará à Secretaria
de Previdência Social, por meio eletrônico,
no mesmo prazo estabelecido no caput do artigo 14 desta
Portaria, informações quanto ao disposto
no inciso IV deste artigo por intermédio do Demonstrativo
Financeiro do Regime Próprio previsto no Anexo
III.”
Art. 2°
O Anexo II da Portaria n° 4.992, de 1999, passa a
vigorar segundo o Anexo desta Portaria.
Art. 3°
A Portaria n° 4.992, de 1999, passa a vigorar acrescida
do Anexo III, segundo o Anexo desta Portaria.
Art. 4°
A Portaria n° 2.346, de 10 de julho de 2001, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“
Art.2°
4° O CRP emitido por determinação judicial
identificará o processo em que foi proferida e
terá sua emissão cancelada quando da reforma
da decisão correspondente.
“
Art.6°
VIII 1° Para fins de aplicação desta
Portaria, entende-se como observância do caráter
contributivo a previsão expressa, em texto legal,
das alíquotas de contribuições dos
entes federativos e dos segurados e o repasse integral
das respectivas contribuições ao órgão
ou entidade gestora do regime próprio de previdência
social, que deverá ser comprovado conforme previsto
nos parágrafos 5° e 6° do art. 14 da Portaria
n° 4.992, de 1999.
“
Art.7°A
1°. As informações referentes ao disposto
no inciso I deste artigo serão prestadas, por
meio eletrônico, até trinta dias após
o encerramento de cada bimestre do ano civil por meio
do Demonstrativo Financeiro do Regime Próprio
previsto no § 5° do artigo 17 da Portaria n° 4.992,
de 1999.
a) Demonstrativo das Receitas e Despesas do Regime Próprio,
previsto no art. 14 da Portaria no 4.992, de 1999, até trinta
dias após o encerramento de cada bimestre do ano
civil;
2° A declaração de inexistência
de recursos aplicados no bimestre pelo regime próprio
será prestada no mesmo documento de que trata
o parágrafo anterior”
Art. 5°
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°
Revogam-se os incisos, I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII
do caput do art. 14 da Portaria n° 4.992, de 5
de fevereiro de 1999, publicada no Diário Oficial
da União n° 26-E, de 08 de fevereiro de
1999, Seção I, p. 08 a 10, com as alterações
das Portarias n° 7.796, de 28 de agosto de 2000,
publicada no Diário Oficial da União
n° 167-E, de 29 de agosto de 2000, Seção
1, p. 13 a 15 e 3.385, de 14 de setembro de 2001, publicada
no Diário Oficial da União n° 178,
de 17 de setembro de 2001, Seção 1, p.
216 a 217; o § 3° do art. 6° e o inciso
III do art. 7° da Portaria n° 2.346, de 10
de julho de 2001, publicada no Diário Oficial
da União n° 134-E, de 12 de julho de 2001,
Seção 1, p. 49 a 50.
Art. 5°
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BERZOINI
ANEXO II - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS DO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
ANEXO III - DEMONSTRATIVO FINANCEIRO DO REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL