PORTARIA MPAS N° 2.346, DE 10 DE JULHO DE
2001
DOU DE 12/07/2001
Dispõe sobre a concessão do Certificado
de Regularidade Previdenciária.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
SOCIAL, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso II do parágrafo único
do art. 87 da Constituição Federal, e a
Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, e tendo
em vista o disposto no Decreto n° 3.788, de 11 de
abril de 2001,
Resolve:
Art. 1°
A concessão do Certificado de Regularidade Previdenciária
- CRP obedecerá o disposto nesta Portaria.
Art. 2°
O CRP será fornecido pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social aos órgãos
ou entidades da Administração Pública
direta e indireta da União, mediante a sua disponibilização
na página eletrônica deste Ministério.
1° O CRP conterá numeração única
e terá validade de cento e oitenta dias a contar
da data de sua emissão.
2° O responsável no órgão ou
entidade mencionado no caput pela realização
de cada ato ou contrato previsto no art. 5° juntará ao
processo pertinente o CRP do regime próprio de
previdência social vinculado ao ente da federação
beneficiário ou contratante.
3° É dispensada a transcrição,
em instrumento público ou particular, do inteiro
teor do CRP, bastando fazer referência ao seu número
e data de emissão.
Art. 3°
A SPS, quando da emissão do CRP, observará os
critérios e o cumprimento das exigências
estabelecidos na Lei n° 9.717, de 1998, e na Portaria
n° 4.992, de 5 de fevereiro de 1999, pelos regimes
próprios de previdência social dos Estados,
Distrito Federal e Municípios.
Art. 4°
A SPS manterá Cadastro de Regime Próprio
de Previdência Social - CADPREV, para fins de emissão
do CRP.
Parágrafo único:
No CADPREV constarão os dados do regime próprio
de previdência social, bem como, se for o caso,
relatório de inobservância e descumprimento
da Lei n° 9.717, de 1998 e da Portaria n° 4.992,
de 1999.
Art. 5°
O CRP será exigido, a partir de 1° de novembro
de 2001, nos seguintes casos:
I - realização de transferências
voluntárias de recursos pela União;
II - celebração de acordos, contratos,
convênios ou ajustes, bem como recebimento de empréstimos,
financiamentos, avais e subvenções em geral
de órgãos ou entidades da Administração
direta e indireta da União;
III - liberação de recursos de empréstimos
e financiamentos por instituições financeiras
federais; e
IV - pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral
de Previdência Social, em razão do disposto
na Lei n° 9.796, de 5 de maio de 1999.
Parágrafo único:
Para fins de aplicação do inciso I, excetuam-se
aquelas relativas às ações de
educação, saúde e assistência
social.
Art. 6°
A partir de 1° de novembro de 2001, para efeito de
emissão do CRP, serão observados os critérios
e cumpridas as exigências pelos regimes próprios
de previdência social dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios abaixo indicados:
I - caráter contributivo previsto no caput do
art. 40 da Constituição Federal;
II - cobertura exclusiva a servidores públicos
titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus
respectivos dependentes;
III - utilização de recursos vinculados
a regime próprio de previdência social apenas
para o pagamento de benefícios previdenciários,
ressalvadas as despesas administrativas;
IV - vedação de pagamento de benefícios
mediante convênios, consórcios ou outra
forma de associação entre Estados, entre
Estados e Municípios e entre Municípios;
V - garantia de pleno acesso dos segurados às
informações relativas à gestão
do regime próprio de previdência social;
VI - vedação de inclusão nos benefícios,
para efeito de cálculo e percepção
destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência
de função de confiança, de cargo
em comissão ou do local de trabalho;
VII - existência de conta do regime próprio
de previdência social distinta da conta do Tesouro;
VIII - encaminhamento à SPS, por meio eletrônico,
dos seguintes documentos:
a) demonstrativo financeiro e orçamentário
da receita e da despesa previdenciárias do período
e acumuladas do exercício em curso, previsto
no art.14 da Portaria n° 4.992, de 1999, até trinta
dias após o encerramento de cada bimestre;
b) comparativo da despesa total com pessoal, distinguindo
o montante gasto com inativos e pensionistas em relação à receita
corrente líquida, contido no Relatório
de Gestão Fiscal, nos termos da alínea "a" do
inciso I do art. 55 da Lei Complementar n° 101, de
4 de maio de 2000, até 30 dias após o encerramento
de cada quadrimestre; e
IX - encaminhamento à SPS de toda legislação
referente ao regime próprio de previdência
social.
1° Para fins de aplicação desta Portaria,
entende-se como observância do caráter
contributivo a previsão expressa, em texto legal,
das alíquotas de contribuições
dos entes federativos e dos segurados e o repasse integral
das respectivas contribuições ao órgão
ou entidade gestora do regime próprio de previdência
social.
2° Caso a alíquota de contribuição
dos entes federativos não esteja expressa, é admissível
a previsão do repasse, em Lei Orçamentária
Anual, do valor correspondente à importância
que permita estabelecer o equilíbrio financeiro
do regime próprio de previdência social.
3° Os Municípios com população
inferior a cinqüenta mil habitantes podem optar
por encaminhar, em até trinta dias após
o encerramento de cada semestre, o demonstrativo mencionado
na alínea "a" do inciso VIII.
Art. 7°
A partir de 1° de julho de 2002, serão observados,
para efeito de emissão do CRP, em adição
ao previsto no art. 6°, os seguintes critérios
e exigências:
I - vedação da concessão de benefícios
distintos dos concedidos pelo Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, ressalvados os §§ 1°, 2°,
3°, 5° e 7° do art. 40 da Constituição
Federal;
II - participação de representantes dos
segurados nos colegiados e instâncias de decisão
nos órgãos ou entidades responsáveis
pela gestão do regime próprio de previdência
social, nas questões em que seus interesses sejam
objeto de discussão e deliberação;
III - disponibilização aos segurados do
registro individualizado das contribuições
do servidor, do militar e do ente federativo, conforme
determina o § 1° do art. 12 da Portaria n° 4.992,
de 1999; e
IV - encaminhamento à SPS dos seguintes documentos:
a) avaliação atuarial inicial do regime
próprio de previdência social; e
b) Demonstrativo de Resultado da Avaliação
Atuarial - DRAA, conforme modelo eletrônico disponível
na página eletrônica do Ministério
da Previdência e Assistência Social, até 31
de julho de cada exercício.
Parágrafo único:
Considera-se distinto o benefício que, apesar
de possuir a mesma nomenclatura, tenha requisitos e
critérios para a concessão diversos dos
previstos no RGPS, inclusive quanto à definição
de dependente.
Art. 8°
O Auditor Fiscal da Previdência Social que identificar
a não observância dos critérios e
cumprimento das exigências contidas nesta Portaria,
pelo regime próprio de previdência social,
emitirá e encaminhará Informação
Fiscal à SPS, na forma estabelecida por esta Secretaria.
Art. 9°
As irregularidades relacionadas pelo CADPREV serão
corrigidas com o encaminhamento oficial do ato legislativo
e administrativo que as adequarem ao disposto na Lei
n° 9.717, de 1998, e Portaria n° 4.992, de 1999.
Art. 10.
A SPS adotará as providências necessárias
para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 11
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO BRANT