PORTARIA MPAS N° 419, DE 2 DE MAIO DE 2002
DOU DE 03/05/2002
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSITÊNCIA
SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e considerando o inciso
I do art. 9° da Lei n° 9.717, de 27 de novembro
de 1998, e o 4° do art. 229 do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 6 de maio
de 1999, resolve:
Art. 1°
A fiscalização dos regimes próprios
de previdência social dos servidores públicos
titulares de cargo efetivo e dos militares da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
será exercida pelo Auditor Fiscal da Previdência
Social, devidamente credenciado pelo Diretor de Arrecadação
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 2°
Compete à Diretoria de Arrecadação
do INSS planejar e coordenar o procedimento fiscal nos
regimes próprios de previdência social da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Parágrafo único:
É
permitida a delegação do credenciamento
e das atribuições previstas no caput para
os Chefes de Divisão ou Serviço de Arrecadação
das Gerências Executivas do INSS das respectivas áreas
de jurisdição dos regimes próprios
de previdência social a serem fiscalizados.
Art. 3°
Entende-se por procedimento fiscal, para os fins desta
Portaria, as ações que objetivem a verificação
do cumprimento, por parte da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, dos critérios
e exigências estabelecidos na Lei n° 9.717,
de 1998, e demais normas regulamentares.
Art. 4°
Concluído o procedimento fiscal, o Auditor Fiscal
da Previdência Social elaborará Relatório
Fiscal, que será encaminhado, pela sua chefia, à Secretaria
da Previdência Social.
Parágrafo único:
Após o recebimento do Relatório Fiscal,
a Secretaria da Previdência Social procederá análise,
mediante procedimento administrativo que assegure o contraditório
e a ampla defesa, e, quando for o caso, promoverá a
alteração no Cadastro de Regime Próprio
de Previdência Social.
Art. 5°
O INSS adotará, no prazo máximo de sessenta
dias, as providências necessárias ao cumprimento
do disposto nesta Portaria.
Art. 6°
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7°
Revoga-se o art. 8° da Portaria n° 2.346, de
10 de julho de 2001, publicada no Diário Oficial
da União, de 12 de julho de 2001, Seção
I, pág. 49.
JOSÉ CECHIN