PORTARIA N° 460, DE 28 DE ABRIL DE 2003
DOU DE 29/04/2003


O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o inciso I do art. 9 o da Lei n o 9.717, de 27 de novembro de 1998,
Resolve:

Art. 1°
Para fins de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária, o cumprimento da disposição prevista no inciso II do art. 6 o da Portaria n o 2.346, de 10 de julho de 2001, passa a ser exigido a partir de 1 o julho de 2003.


Art. 2°
Para fins de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária, o cumprimento da disposição prevista no inciso II do art. 7 o - A da Portaria n o 2.346, de 10 de julho de 2001, passará a ser exigido a partir de 1 o de janeiro de 2004.

Art. 3°
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BERZOINI



 

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