PORTARIA N° 460, DE 28 DE ABRIL DE 2003
DOU DE 29/04/2003
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
e considerando o inciso I do art. 9 o da Lei n o 9.717,
de 27 de novembro de 1998,
Resolve:
Art. 1°
Para fins de emissão do Certificado de Regularidade
Previdenciária, o cumprimento da disposição
prevista no inciso II do art. 6 o da Portaria n o 2.346,
de 10 de julho de 2001, passa a ser exigido a partir
de 1 o julho de 2003.
Art. 2°
Para fins de emissão do Certificado de Regularidade
Previdenciária, o cumprimento da disposição
prevista no inciso II do art. 7 o - A da Portaria n o
2.346, de 10 de julho de 2001, passará a ser exigido
a partir de 1 o de janeiro de 2004.
Art. 3°
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BERZOINI