PORTARIA MPAS N° 4.992, DE 5 DE FEVEREIRO
DE 1999
DOU DE 08/02/99
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
SOCIAL, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição Federal, e o art. 9° da
Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998;
Considerando a necessidade de transparência, segurança,
confiabilidade, solvência e liquidez dos regimes
próprios de previdência social do servidor
público;
Considerando as normas vigentes para o regime de previdência
complementar, conforme dispõe a Lei n° 6.435,
de 15 de julho de 1977;
Considerando o disposto na Lei n° 9.717/98, resolve:
Art. 1°
A definição e aplicação dos
parâmetros e diretrizes gerais previstos na Lei
n° 9.717/98, que dispõe sobre regras gerais
para a organização e o funcionamento dos
regimes próprios de previdência social dos
servidores públicos, ocupantes de cargo efetivo,
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e dos militares dos Estados e do Distrito
Federal obedecerão as disposições
desta Portaria.
Art. 2°
Os regimes próprios de previdência social
dos servidores públicos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, e dos militares
dos Estados e do Distrito Federal, incluídas suas
autarquias e fundações, deverão
ser organizados com base em normas gerais de contabilidade
e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio
financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
I - realização de avaliação
atuarial inicial e em cada balanço, bem como de
auditoria, por entidades independentes legalmente habilitadas,
conforme disposto no art. 4° desta Portaria, para
a organização e revisão do plano
de custeio e benefícios;
II - financiamento mediante recursos provenientes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e das contribuições do
pessoal civil e militar, ativo e inativo, e dos pensionistas,
para os seus respectivos regimes;
III - as contribuições da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
e as contribuições do pessoal civil e militar,
ativo e inativo, e dos pensionistas, somente poderão
ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários
dos respectivos regimes;
IV - cobertura de um número mínimo de
segurados, de modo que os regimes possam garantir diretamente
a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios,
preservando o equilíbrio atuarial sem necessidade
de resseguro, conforme estabelecido no art. 9° desta
Portaria;
V - cobertura exclusiva a servidores públicos
titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus
respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado
o pagamento de benefícios mediante convênios,
consórcios ou outra forma de associação
entre Estados, entre Estados e Municípios e entre
Municípios;
VI - pleno acesso dos segurados às informações
relativas à gestão do regime e participação
de representantes dos segurados nos colegiados e instâncias
de decisão em que os seus interesses sejam objeto
de discussão e deliberação;
VII - registro contábil individualizado das contribuições
do servidor e do militar ativos e dos entes estatais,
conforme estabelecido no art. 12 desta Portaria;
VIII - identificação e consolidação
em demonstrativos financeiros e orçamentários
de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal
inativo civil, militar e pensionistas, bem como dos encargos
incidentes sobre os proventos e pensões pagos;
IX - sujeição às inspeções
e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial dos órgãos
de controle interno e externo.
Art. 3°
No caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
para organização e funcionamento do respectivo
regime próprio de previdência social, constitui
requisito adicional, além dos previstos no artigo
anterior, ter receita diretamente arrecadada ampliada
superior à proveniente de transferências
constitucionais da União e dos Estados.
Parágrafo único:
Entende-se como receita diretamente arrecadada ampliada
o total da receita corrente, deduzidos os valores correspondentes às
transferências compulsórias por participações,
constitucionais e legais, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios na arrecadação
de tributos de competência da União.
Art. 4°
Na realização de avaliação
atuarial inicial e na reavaliação atuarial
em cada balanço por entidades independentes legalmente
habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de
atuária e os parâmetros discriminados no
Anexo I.
Parágrafo único:
Entende-se como entidade independente legalmente habilitada
o profissional ou empresa de atuária que estejam
regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de Atuária
- IBA, nos termos do Decreto-lei n° 806, de 4 de
setembro de 1969.
Art. 5°
Para a organização do regime próprio
de previdência social devem ser observadas as seguintes
normas gerais de contabilidade, aplicando-se, no que
couber, o disposto na Portaria MPAS n° 4.858, de
26 de novembro de 1998, que dispõe sobre contabilidade
de entidades fechadas de previdência privada:
I - a escrituração deverá incluir
todas as operações que envolvam direta
ou indiretamente a responsabilidade do regime próprio
de previdência social e modifiquem ou possam vir
a modificar seu patrimônio;
II - as receitas e as despesas operacionais, patrimoniais
e administrativas serão escrituradas em regime
de competência;
III - a escrituração deve obedecer às
normas e princípios contábeis previstos
na Lei n° 4.320, de 17 de março de 1.964,
e alterações posteriores;
IV - a escrituração será feita
de forma autônoma em relação às
contas do ente público;
V - o exercício contábil tem a duração
de um ano civil;
VI - o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio
de previdência social deve elaborar, com base em
sua escrituração contábil e na forma
fixada pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social, demonstrações
financeiras que expressem com clareza a situação
do patrimônio do respectivo regime e as variações
ocorridas no exercício, a saber:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração do resultado do exercício;
c) demonstração financeira das origens
das aplicações dos recursos;
d) demonstração analítica dos investimentos;
VII - para atender aos procedimentos contábeis
normalmente adotados em auditoria, o ente estatal ou
a unidade gestora do regime próprio de previdência
social deverá adotar registros contábeis
auxiliares para apuração de depreciações,
de reavaliações dos investimentos, da
evolução das reservas e da demonstração
do resultado do exercício;
VIII - as demonstrações financeiras devem
ser complementadas por notas explicativas e outros quadros
demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento
da situação patrimonial e dos resultados
do exercício;
IX - os investimentos em imobilizações
para uso ou renda devem ser corrigidos e depreciados
pelos critérios adotados pelo Banco Central do
Brasil.
Parágrafo único:
Deverá ser realizada auditoria contábil
em cada balanço, por entidades regularmente
inscritas no Banco Central do Brasil, observadas as
normas estabelecidas por esse banco.
Art. 6°
As avaliações atuariais e auditorias contábeis
a que se referem os arts. 4° e 5° desta Portaria
deverão estar disponíveis para conhecimento
e acompanhamento por parte do Ministério da Previdência
e Assistência Social, até o dia 31 de março
do ano subseqüente.
Art. 7°
Aplica-se ao regime próprio de previdência
social que tenha reserva técnica o disposto nos
incisos IV, V, VI, VII e VIII do art. 17 desta Portaria.
Art. 8°
Fica vedada a utilização de recursos do
regime próprio de previdência social para
fins de assistência médica e financeira
de qualquer espécie, nos termos do inciso III
do art. 2° desta Portaria.
1° Até 1° de julho de 1999, os regimes
próprios de previdência social já existentes
que tenham dentre as suas atribuições a
prestação de serviços de assistência
médica, em caso de não extinção
destes serviços, deverão contabilizar as
contribuições para previdência social
e para assistência médica em separado, sendo
vedada a transferência de recursos entre estas
contas.
2° Não se aplica o disposto no caput aos
contratos de assistência financeira entre o regime
próprio de previdência social e os segurados
firmados até o dia 27 de novembro de 1998, sendo
vedada sua renovação.
Art. 9°
Para garantia do equilíbrio atuarial sem necessidade
de resseguro, o regime próprio de previdência
social deve abranger um mínimo de mil segurados,
considerados os servidores e militares ativos e inativos.
1° O servidor da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente,
de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração, bem
como de outro cargo temporário ou de emprego público, é segurado
obrigatório do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, como empregado, estando excluído
do regime a que se refere esta Portaria.
2° O recolhimento das contribuições
relativas ao servidor de que trata o parágrafo
anterior para o RGPS deverá ser regularizado até a
competência abril de 1999, nos termos da Lei n° 8.212,
de 24 de julho de 1991, e suas alterações
subseqüentes.
Art. 10.
Fica vedada a existência de mais de um regime próprio
de previdência social dos servidores públicos,
e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime
próprio de previdência social em cada ente
estatal, salvo disposição em contrário
da Constituição Federal.
Parágrafo único:
Entende-se como unidade gestora de regime próprio
de previdência social, aquela com a finalidade
de gerenciamento e operacionalização do
respectivo regime.
Art. 11.
Fica vedada a celebração de convênio,
consórcio ou outra forma de associação
para a concessão de benefícios previdenciários
entre Estados, entre Estados e Municípios e entre
Municípios.
1° Os convênios, consórcios ou outra
forma de associação existentes antes da
vigência da Lei n° 9.717/98 deverão
garantir integralmente o pagamento dos benefícios
já concedidos, bem como daqueles cujos requisitos
necessários a sua concessão foram implementados
até o dia 27 de novembro de 1998, sendo vedada
a concessão de novos benefícios a partir
desta data.
2° O regime próprio de previdência
social deve assumir integralmente os benefícios
cujos requisitos necessários a sua concessão
tenham sido implementados a partir de 27 de novembro
de 1998.
Art. 12.
No registro individualizado das contribuições
do servidor e do militar ativos de que trata o inciso
VII do art. 2° desta Portaria, devem constar os seguintes
dados:
I - nome;
II - matrícula;
III - remuneração;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição
do servidor ou do militar;
V - valores mensais e acumulados da contribuição
do respectivo ente estatal referente ao servidor ou ao
militar.
1° O segurado será cientificado das informações
constantes de seu registro individualizado mediante
extrato anual de prestação de contas.
2° A contribuição do ente estatal
deverá ser apropriada até o limite do dobro
da contribuição do segurado, de forma individualizada
por servidor ou militar ativo.
3° A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios deverão implementar o disposto
neste artigo até 31 de dezembro de 1999.
Art. 13.
A contribuição da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios aos respectivos
regimes próprios de previdência social não
poderá exceder, a qualquer título, o dobro
da contribuição do servidor civil e do
militar, ativo e inativo, e dos pensionistas.
1° A despesa líquida com inativo e pensionista
dos regimes próprios de previdência social
dos servidores públicos e dos militares de cada
um dos entes estatais não poderá exceder
a doze por cento da respectiva receita corrente líquida
em cada exercício financeiro, observado o limite
previsto no caput, sendo a receita corrente líquida
calculada conforme a Lei Complementar n° 82, de 27
de março de 1995 e alterações subseqüentes.
2° Para fins de cálculo do disposto no caput
e no § 1° deste artigo são computados
os aportes de recursos realizados pelo ente estatal a
que pertencem os segurados para o pagamento da despesa
com inativo e pensionista, inclusive os aportes regulares
ao fundo previdenciário, quando existente.
3° As receitas provenientes do fundo previdenciário,
inclusive o produto da alienação de bens,
direitos e ativos de qualquer natureza e da aplicação
dos recursos existentes na conta do fundo não
serão computados como aporte do ente estatal nos
termos do parágrafo anterior.
Art. 14.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
publicarão no respectivo órgão oficial
de imprensa, até trinta dias após o encerramento
de cada mês, demonstrativo da execução
financeira e orçamentária mensal e acumulada
do exercício em curso, informando, conforme Anexos
II e III desta Portaria:
I - o valor da contribuição dos entes estatais;
II - o valor das contribuições dos servidores
públicos e dos militares ativos;
III - o valor das contribuições dos servidores
públicos e dos militares inativos e dos pensionistas;
IV - o valor da despesa total com pessoal ativo civil
e militar;
V - o valor da despesa com pessoal inativo civil e militar
e com pensionistas;
VI - o valor da receita corrente líquida do ente
estatal;
VII - os valores de quaisquer outros itens considerados
para efeito do cálculo da despesa líquida
de que trata § 1° do art. 13 desta Portaria;
1° O balanço anual com os pareceres de atuária
e de auditoria contábil deverá ser publicado
anualmente, na forma prevista no caput.
2° Ao Ministério da Previdência e Assistência
Social, quando solicitado, deverá ser apresentado
o demonstrativo a que se refere este artigo, para fins
de acompanhamento da observância do disposto na
Lei n° 9.717/98 e nesta Portaria.
3° O demonstrativo de execução financeira
e orçamentária e o balanço anual
serão divulgados mediante a afixação
pela prefeitura na forma de costume, em lugar de fácil
acesso ao público, quando inexistir órgão
oficial de imprensa.
4° O disposto neste artigo aplica-se a partir da
competência janeiro de 1999.
Art. 15.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão ajustar os seus planos de benefícios
e custeio sempre que excederem, no exercício,
os limites previstos no art. 13 desta Portaria, para
retornar a esses limites no exercício financeiro
subseqüente.
Art. 16.
Salvo disposição em contrário da
Constituição Federal, o regime próprio
de previdência social da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios não
poderá conceder benefícios distintos dos
previstos no Regime Geral de Previdência Social
- RGPS, que compreende exclusivamente as seguintes prestações:
I - quanto ao servidor:
a. aposentadoria por invalidez;
b. aposentadoria por idade;
c. aposentadoria por tempo de contribuição;
d. auxílio-doença;
e. salário-família;
f. salário-maternidade;
II - quanto ao dependente:
a. pensão por morte;
b. auxílio-reclusão.
1° Fica vedada a instituição de regime
próprio de previdência social com atribuições
de prestação de serviços de assistência
médica e financeira.
2° Fica vedada a concessão de aposentadoria
especial até que lei complementar federal disponha
sobre o tema, com exceção da aposentadoria
especial prevista na Lei Complementar n° 51, de 20
de dezembro de 1985, recepcionada pela Emenda Constitucional
n° 20, de 16 de dezembro de 1998.
3° O salário-família e o auxílio-reclusão
não serão devidos ao servidor ou dependente
de regime próprio de previdência social,
com remuneração ou pensão bruta
superior a R$ 360,00.
4° Ao auxílio-reclusão com data de
início anterior a 16 de dezembro de 1998, aplicar-se-á a
legislação vigente àquela época,
independentemente da remuneração mensal
referida no parágrafo anterior.
Art. 17.
Fica facultada à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, a constituição
de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com
finalidade previdenciária, desde que observados
os critérios de que trata o artigo 2° desta
Portaria e, adicionalmente, os seguintes preceitos:
I - estabelecimento de estrutura técnico-administrativa,
com conselhos de administração e fiscal
e autonomia financeira;
II - existência de conta do fundo distinta da
conta do Tesouro da unidade federativa;
III - aporte de capital inicial em valor definido conforme
disposto no § 2° deste artigo;
IV - aplicação de recursos, conforme estabelecido
pelo Conselho Monetário Nacional;
V - vedação da utilização
de recursos do fundo para empréstimos de qualquer
natureza, inclusive à União, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades
da administração indireta e aos respectivos
segurados e beneficiários;
VI - vedação à aplicação
de recursos em títulos públicos, com exceção
de títulos do Governo Federal;
VII - avaliação de bens, direitos e ativos
de qualquer natureza integrados ao fundo, em conformidade
com a Lei n° 4.320/64, e alterações
subseqüentes;
VIII - estabelecimento de limites para a taxa de administração,
conforme estabelecido no § 3° deste artigo;
IX - constituição e extinção
do fundo mediante lei.
1° Na composição dos conselhos de
administração e fiscal do fundo a que
se refere o inciso I deste artigo, deverá estar
prevista a representação dos segurados.
2° Para instituição do fundo previsto
neste artigo é necessário um aporte de
capital inicial no valor mínimo correspondente
a 7% (sete por cento) do valor total da despesa com pessoal
civil e militar, ativo e inativo, e os pensionistas no
ano imediatamente anterior.
3° A taxa de administração prevista
no inciso VIII deste artigo não poderá exceder
a dois pontos percentuais do valor total da remuneração
dos servidores e dos militares.
Art. 18.
O descumprimento do disposto na Lei n° 9.717/98 pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos
respectivos fundos, implicará, a partir de 1° de
julho de 1999:
I - suspensão das transferências voluntárias
de recursos pela União;
II - impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios
ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos,
avais e subvenções em geral de órgãos
ou entidades da administração direta e
indireta da União;
III - suspensão de empréstimos e financiamentos
por instituições financeiras federais.
1° À Secretaria de Previdência Social
do Ministério da Previdência e Assistência
Social cabe avaliar e emitir parecer técnico
sobre a implementação do disposto na
Lei n° 9.717/98 e nesta Portaria.
2° A Secretaria de Previdência Social encaminhará o
parecer técnico referido no parágrafo anterior à Secretaria
do Tesouro Nacional para fins de aplicação
do disposto no art. 7° da Lei n° 9.717/98.
3° O descumprimento do disposto no art. 13 desta
Portaria por dois anos consecutivos, a partir de 1° de
janeiro de 1999, implicará a aplicação
automática das restrições previstas
neste artigo.
Art. 19.
Os dirigentes do órgão ou da unidade gestora
do regime próprio de previdência social
dos entes estatais, bem como os membros dos conselhos
administrativo e fiscal dos fundos de que trata o art.
17 desta Portaria, respondem diretamente por infração
ao disposto na Lei n° 9.717/98, sujeitando-se, às
seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa pecuniária;
III - inabilitação temporária para
o exercício do cargo de direção
ou de membro dos conselhos administrativo e fiscal.
1° A responsabilidade pela infração é imputável
a quem lhe der causa ou para ela concorrer.
2° Responde solidariamente com o infrator todo aquele
que, de qualquer modo, concorrer para a prática
da infração.
3° As penalidades previstas neste artigo serão
aplicadas pela Secretaria de Previdência Social,
com base na legislação vigente, na forma
estabelecida em portaria.
4° As infrações serão apuradas
mediante processo administrativo que tenha por base o
auto, a representação ou a denúncia
positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao
acusado o contraditório e a ampla defesa, na forma
estabelecida em portaria.
Art. 20.
Ao Ministério da Previdência e Assistência
Social deverá ser dado livre acesso às
unidades gestoras do regime próprio de previdência
social ou dos fundos previdenciários previstos
no art. 17 desta Portaria, podendo inspecionar livros,
notas técnicas e documentos, estando sujeito o
infrator às penas previstas na Lei 6.435, de 15
de julho de 1977 e alterações posteriores,
por qualquer dificuldade oposta à consecução
desse objetivo.
Art. 21.
No caso de extinção de regime próprio
de previdência social, a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios assumirão
integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios
concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles
benefícios cujos requisitos necessários
a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção
do regime próprio de previdência social.
Parágrafo único:
A vinculação ao RGPS é obrigatória
para o ente estatal que extinguir seu regime próprio
de previdência social ou que não se enquadrar
nos critérios previstos nos arts. 3° e 9° desta
Portaria.
Art. 22.
O Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio
de suas regionais, disponibilizará os dados do
Sistema de Óbitos - SISOB para os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios que mantenham regime próprio
de previdência social, para fins de controle de
fraudes dos respectivos sistemas de benefícios.
Art. 23:
Compete à Secretaria de Previdência Social
a implementação de um sistema de informações
para a consolidação dos dados de que trata
o art. 14 desta Portaria.
Art. 24.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
WALDECK ORNÉLAS
ANEXO I -
DAS NORMAS DE ATUÁRIA
I. Todos os planos deverão ser avaliados atuarialmente
em seu início e reavaliados, anualmente, em cada
balanço, por empresas ou profissionais regularmente
inscritos no INSTITUTO BRASILEIRO DE ATUÁRIA (IBA).
II. A responsabilidade profissional do atuário
será apurada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE ATUÁRIA
(IBA) por solicitação da Secretaria de
Previdência Social do MPAS, independentemente de
ação judicial cabível.
III. Os planos de benefícios poderão ser
instituídos nos regimes financeiros de capitalização,
de repartição de capitais de cobertura
e repartição simples.
IV. Para os benefícios garantidos em regime financeiro
de repartição simples podem ser considerados
compromissos que, em relação à massa
dos
participantes, estabilizem-se, em termos de despesas
previstas, no prazo máximo de 3 (três) anos,
levando em conta os períodos de carência
da previdência social e os específicos dos
planos.
1. A parte das contribuições relativas
a esses benefícios corresponderá às
despesas previstas em estabilização.
2. O auxílio-doença de duração
superior a 2 (dois) anos será enquadrado, no exercício
seguinte como aposentadoria por invalidez para efeito
da classificação a que se refere o item
V.
I. Na situação prevista no item anterior
serão constituídas as reservas habitualmente
consideradas, por analogia, aos seguros privados de
ramos elementares, a saber:
1. Reserva de riscos não expirados, correspondem à metade
da arrecadação relativa ao último
mês do período; e
2. Reserva de compromissos assumidos, calculada pelos
valores individualmente previstos das despesas a realizar
ou pela média das despesas da mesma natureza efetuada
pela unidade no ano, devidamente corrigida monetariamente.
I. O regime financeiro de repartição
de capitais de cobertura será entendido como
aquele que considera reservas técnicas correspondentes
ao valor atual do benefícios concedidos, líquidos
de eventuais contribuições, considerando-se
também em seu cálculo benefícios
cujos direitos já foram adquiridos pelos participantes,
embora não formalmente requeridos.
1. Dadas as características deste regime, o
atuário fará constar na nota técnica
referência expressa às perspectivas de
elevação gradual das taxas correspondentes
ao custeio desses benefícios ao valor máximo
previsível, e as razões que levaram à escolha
desse regime,
2. As reservas técnicas correspondentes integrarão
a reserva de benefícios concedidos, no sentido
exposto nesse item.
I. O regime financeiro de capitalização
será entendido como aquele que considera na
fixação das reservas técnicas,
o compromisso total do regime próprio de previdência
social para com os participantes, de tal modo que,
em relação a esses compromissos, possa
o regime próprio de previdência social
atendê-los sem a utilização de
outros recursos de sua arrecadação, se
as condições estabelecidas se verificarem.
1. O cálculo dessas reservas técnicas
obedecerá ao critério escolhido pelo
atuário.
2. O total assim calculado será decomposto em
reserva de benefícios concedidos e reserva de
benefícios a conceder, de acordo com o regulamento
do plano, caso em que será facultativa a inclusão
na reserva de benefícios concedidos a parcela
correspondente aos que já tenham preenchidos condições
plenas para recebimento de benefícios.
I. No cálculo das reservas, sempre de acordo
com os estatutos do regime próprio de previdência
social e o regulamento do plano, serão separadas,
se necessário, as parcelas correspondentes a
compromissos especiais, com gerações
de participantes existentes na data de início
do regime próprio de previdência social,
sem que tenha havido a arrecadação correspondente
de contribuições, podendo ser estabelecida
uma separação entre o compromisso normal
e esse compromisso especial, e previsto um prazo, não
superior a 35 (trinta e cinco) anos, para a integralização
da reserva correspondente.
II. As tábuas biométricas serão
determinadas de acordo com a finalidade do cálculo
assim definida:
1- Mortalidade Geral
. CSO - 58
. CSO - 80
. AT - 49
. AT - 80
. EB7 - 75
2- Mortalidade de Inválidos
. IAPB - 55/57
3- Entrada em Invalidez
. LIGHT
. Álvaro Vindas
III. As tábuas biométricas poderão
ser substituídas em relação a
cada plano, desde que autorizadas previamente pela
Secretaria de Previdência Social (SPS).
IV. A taxa de juros real do calculo atuarial não
poderá exceder a 6% (seis por cento) ao ano, sendo
necessária a realização de análise
de sensibilidade considerando taxa de juros de 4,5% (quatro
e meio por cento) ao ano.
V. Aplica-se sempre que couber a legislação
existente para as Entidades Fechadas de Previdência
Privada.
VI. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria
de Previdência Social (SPS), sempre resguardado
aos interessados o direito de defesa.
ANEXO II -
DEMONSTRATIVO PREVIDENCIÁRIO PARA UNIÃO
E ESTADOS CONFORME LEI 9.717/98
Valores em reais corrente
Detalhamento Orçamentário
Administração Direta
Administração Indireta
Total
Geral
1. Despesa com Pessoal Ativo
1.1 Pessoal civil
1.1.1 Vencimentos e vantagens fixas
1.1.2 Outras vantagens variáveis
1.2 Pessoal militar
1.2.1 Vencimentos e vantagens fixas
1.2.2 Outras vantagens variáveis
2. Despesa com Benefícios Previdenciários
2.1 Pessoal Inativo Civil e Pensionistas
2.1.1 Aposentadorias
2.1.1.1 Tempo de Contribuição
2.1.1.2 Idade
2.1.1.3 Invalidez
2.1.2 Pensões
2.1.3 Auxílios
2.1.4 Outros Benefícios
2.2 Militares, reformados e na reserva e pensionistas
2.2.1 Reforma
2.2.2 Reserva
2.2.3 Pensões
2.2.4 Outros benefícios
3. Receita de Contribuições dos Segurados
3.1 Contribuições dos Servidores Civis
e Pensionistas
3.1.1 Servidor Civil Ativo
3.1.2 Servidor Civil Inativo
3.1.3 Pensionistas
3.2 Contribuições dos Militares e Pensionistas
3.2.1 Militar na ativa
3.2.2 Militar reformado ou na reserva
3.2.3 Pensionistas
4. Receita Proveniente do Fundo Previdenciário
5. Aporte da União, dos Estados e do Distrito
Federal ao Regime Próprio de Previdência
Social
6. Receita Corrente Líquida
7. Receita Diretamente Arrecadada Ampliada
8. FPE
Nota explicativa:
1. Despesa com Pessoal Ativo: Soma dos itens 1.1 a
1.2.
1.1 Pessoal civil:
1.1.1 Vencimentos e vantagens fixas: soma dos vencimentos
e vantagens fixas dos servidores civis ativos executados
no período em questão;
1.1.2 Outras vantagens variáveis: todas as vantagens
pagas a qualquer título aos servidores que integrem
a remuneração.
1.2 Pessoal militar:
1.2.1 Vencimentos e vantagens fixas: soma dos vencimentos
e vantagens fixas dos militares ativos executados no
período em questão;
1.2.2 Outras vantagens variáveis: todas as vantagens
pagas a qualquer título aos militares que integrem
a remuneração;
2. Despesa com benefícios previdenciários:
Soma dos itens 2.1 e 2.2
2.1 Pessoal inativo civil e pensionistas:
2.1.1 Aposentadorias: somatório das aposentadorias
pagas aos servidores inativos, em todas suas modalidades
de concessão;
2.1.2 Pensões: somatório das pensões
pagas aos pensionistas da União, dos Estados e
do Distrito Federal;
2.1.3 Auxílios: somatório dos auxílios
pagos pela União, Estados e Distrito Federal,
em suas diversas modalidades previstas legalmente;
2.1.4 Outros benefícios: somatório dos
outros benefícios pagos pela União, Estados
e Distrito Federal não enquadrados nas modalidades
anteriores.
2.2 Militares, reformados e na reserva e pensionistas:
2.2.1 Reforma: somatório das aposentadorias
pagas aos militares reformados em todas suas modalidades
de concessão;
2.2.2 Reserva: somatório das aposentadorias pagas
aos militares da reserva em todas suas modalidades de
concessão;
2.2.3 Pensões: somatório das pensões
pagas aos pensionistas de militar dos Estados e do Distrito
Federal;
2.2.4 Outros benefícios: somatório dos
outros benefícios pagos pelos Estados e Distrito
Federal não enquadrados nas modalidades anteriores.
3. Receita de contribuições dos segurados:
soma dos itens 3.1 e 3.2
3.1 Contribuição do servidor público:
3.1.1 Contribuição do servidor ativo:
somatório das contribuições descontadas
dos servidores públicos ativos da União,
dos Estados e do Distrito Federal;
3.1.2 Contribuição do servidor inativo:
somatório das contribuições descontadas
dos servidores públicos inativos da União,
dos Estados e do Distrito Federal;
3.1.3 Contribuição do pensionista: somatório
das contribuições descontadas dos pensionistas
da União, dos Estados e do Distrito Federal.
3.2 Contribuição do militar:
3.2.1 Contribuição do militar ativo:
somatório das contribuições descontadas
dos militares ativos dos Estados e do Distrito Federal;
3.2.2 Contribuição do militar inativo:
somatório das contribuições descontadas
dos militares reformados e na reserva dos Estados e do
Distrito Federal;
3.2.3 Contribuição do pensionista: somatório
das contribuições descontadas dos pensionistas
do militar dos Estados e do Distrito Federal.
4. Receita proveniente do fundo previdenciário:
somatório dos recursos financeiros despendidos
pelo fundo previdenciário para custeio das aposentadorias
e pensões da União, dos Estados e do Distrito
Federal.
5. Aporte da União, dos Estados e do Distrito
Federal ao Regime Próprio de Previdência
Social.
6. Receita Corrente Líquida: Conforme Lei Complementar
85, de 27 de março de 1995, define-se Receita
Corrente Líquida do Estado como o total de sua
receita corrente, deduzidos os valores das transferências
por participações, constitucionais e legais,
dos Municípios na arrecadação de
tributos de competência do Estado. No caso da União,
define-se receita corrente líquida como sendo
o total da receita corrente, deduzidos os valores correspondentes às
transferências por participações,
constitucionais e legais, dos Estados, Distrito Federal
e Municípios na arrecadação de tributos
de competência da União, bem como das receitas
de que trata o art. 239 da Constituição
Federal, e, ainda, os valores correspondentes às
despesas com pagamento de benefícios no âmbito
do Regime Geral de Previdência Social.
7. Receita Diretamente Arrecadada Ampliada: De acordo
com a definição prevista no parágrafo único
do art. 3° desta Portaria.
8. Quota do Estado no Fundo de Participações
dos Estados e do Distrito Federal - FPE.
ANEXO III -
DEMONSTRATIVO PREVIDENCIÁRIO PARA MUNICÍPIOS
CONFORME LEI 9.717/98
Valores em reais correntes
Detalhamento Orçamentário
Administração Direta
Administração Indireta
Total
Geral
1. Despesa com Pessoal Ativo
1.1 Vencimentos e Vantagens Fixas
1.2 Outras Vantagens Variáveis
2. Despesa com Benefícios Previdenciários
2.1 Pessoal Inativo Civil e Pensionistas
2.1.1 Aposentadorias
2.1.1.1 Tempo de Contribuição
2.1.1.2 Idade
2.1.1.3 Invalidez
2.1.2 Pensões
2.1.3 Auxílios
2.1.4 Outros Benefícios
3. Receita de Contribuições dos Segurados
3.1 Contribuições dos Servidores Civis
e Pensionistas
3.1.1 Servidor Civil Ativo
3.1.2 Servidor Civil Inativo
3.1.3 Pensionistas
4. Receita proveniente do Fundo Previdenciário
5. Aporte do Município ao Regime Próprio
de Previdência Social
6. Receita Corrente Líquida
7. Receita Diretamente Arrecadada Ampliada
8. FPM
Nota explicativa:
1.Despesa com Pessoal Ativo: Soma dos itens 1.1 a 1.2.
1.1 Vencimentos e vantagens fixas: soma dos vencimentos
e vantagens fixas dos servidores civis ativos executados
no período em questão.
1.2 Outras vantagens variáveis: todas as vantagens
pagas a qualquer título aos servidores que integrem
a remuneração.
2. Despesa com benefícios previdenciários:
Soma dos itens 2.1.1 a 2.1.4
2.1.1 Aposentadorias: somatório das aposentadorias
pagas aos servidores inativos, em todas suas modalidades
de concessão;
2.1.2 Pensões: somatório das pensões
pagas aos pensionistas do Município.
2.1.3 Auxílios: somatório dos auxílios
pagas pelo poder municipal, em suas diversas modalidades
previstas legalmente;
2.1.4 Outros benefícios: somatório dos
outros benefícios pagos pelo município
não enquadrados nas modalidades anteriores.
3. Receita de contribuições dos segurados:
soma dos itens 3.1.1 a 3.1.3.
3.1.1 Contribuição do servidor ativo:
somatório das contribuições descontadas
dos servidores públicos ativos do Município;
3.1.2 Contribuição do servidor inativo:
somatório das contribuições descontadas
dos servidores públicos inativos do Município;
3.1.3 Contribuição do pensionista: somatório
das contribuições descontadas dos pensionistas
do Município.
4. Receita proveniente do fundo previdenciário:
somatório dos recursos financeiros despendidos
pelo fundo previdenciário para custeio das aposentadorias
e pensões do Município.
5. Aporte do Município ao Regime Próprio
de Previdência Social.
6. Receita Corrente Líquida: De acordo com a
Lei Complementar no 82, de 27 de março de 1995,
a Receita Corrente Líquida dos Municípios é a
sua Receita Corrente.
7. Receita Diretamente Arrecadada Ampliada: De acordo
com a definição prevista no parágrafo único
do art. 3° desta Portaria.
8. Quota do Município no Fundo de Participações
dos Municípios - FPM.