PORTARIA N° 53, DE 15 DE JANEIRO DE 2004 – DOU
DE 16/01/2004
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no
uso da atribuição que lhe confere o art.
87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal ,
Considerando a promulgação da Emenda Constitucional
n° 41, em 19 de dezembro de 2003 e sua publicação
somente no dia 31 do mesmo mês;
Considerando a alteração do limite máximo
para o valor dos benefícios do regime geral de
previdência social para R$ 2.400,00 a partir do
dia 31 de dezembro de 2003;
Considerando que a aplicação proporcional
desse novo teto para o mês de dezembro de 2003
gerará custos operacionais e de ajustes de sistemas
incompatíveis com as irrisórias diferenças
de valores de contribuições a recolher
ou a restituir aos segurados;
Considerando a política de simplificação
dos procedimentos que vem sendo adotada na Previdência
Social e a relação custo/benefício
de implementação da medida;
Considerando que a situação descrita enquadra-se
na hipótese prevista no art. 54 da Lei n° 8.212.
de 24 de julho de 1991 , que faculta a dispensa da exigência
do crédito quando este é inferior ao custo
de implementação da medida, resolve:
Art. 1°
Revogar os arts. 3° e 5° da Portaria n° 12,
de 6 de janeiro de 2004 .
Art. 2°
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BERZOINI
colaboração: Instituto de Indaiatuba