PORTARIA MPAS N° 6.209, DE 16 DE DEZEMBRO
DE 1999
DOU DE 17/12/99
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II,
da Constituição Federal;
Considerando a necessidade do estabelecimento de procedimentos
operacionais para a realização da compensação
previdenciária entre o Regime Geral de Previdência
Social – RGPS e os regimes próprios de previdência
social;
Considerando o disposto na Lei n° 9.796, de 5 de
maio de 1999, no Decreto n° 3.112, de 6 de julho
de 1999, alterado pelo Decreto n° 3.217, de 22 de
outubro de 1999, resolve:
Art. 1°
A compensação previdenciária entre
o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e os
regimes próprios de previdência social,
na hipótese de contagem recíproca de tempo
de contribuição, será realizada
conforme as disposições contidas na Lei
n° 9.796, de 5 de maio de 1999, no Decreto n° 3.112,
de 6 de julho 1999, alterado pelo Decreto n° 3.217,
de 22 de outubro de 1999, e nesta Portaria.
Art. 2°
Para os fins da compensação previdenciária
de que trata esta Portaria, considera-se:
I - Regime Geral de Previdência Social: o regime
previsto no art. 201 da Constituição Federal,
gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
II - regimes próprios de previdência social:
os regimes de previdência constituídos exclusivamente
por servidores públicos titulares de cargos efetivos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
III - regime de origem: o regime previdenciário
ao qual o segurado ou servidor público esteve
vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha
gerado pensão para seus dependentes;
IV - regime instituidor: o regime previdenciário
responsável pela concessão e pagamento
de benefício de aposentadoria ou pensão
dela decorrente a segurado, servidor público ou
a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição
devidamente certificado pelo regime de origem, com base
na contagem recíproca prevista no art. 94 da Lei
n° 8.213, de 24 de julho de 1991;
Art. 3°
Aplica-se o disposto nesta Portaria somente aos benefícios
de aposentadoria e de pensão dela decorrente concedidos
a partir de 5 de outubro de 1988, desde que em manutenção
em 06 de maio de 1999, excluída a aposentadoria
por invalidez decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificada nos arts.
20, 21 e 151 da Lei n° 8.213/91, e a pensão
dela decorrente.
Parágrafo único:
A compensação previdenciária não
se aplica aos regimes próprios de previdência
social que não atendam aos critérios e
limites previstos na Lei n° 9.717, de 27 de novembro
de 1998, e legislação complementar pertinente,
exceto quanto aos benefícios concedidos por esses
regimes no período de 5 de outubro de 1988 a 7
de fevereiro de 1999, desde que em manutenção
em 6 de maio de 1999.
Art. 4°
A compensação previdenciária realizar-se-á desde
que tenha havido aproveitamento de tempo de contribuição
na hipótese de contagem recíproca, excluído
o período concomitante.
1° O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS,
mediante Certidão de Tempo de Serviço -
CTS expedida até 13 de outubro de 1996, será objeto
de compensação previdenciária.
2° O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS,
mediante CTS ou Certidão de Tempo Contribuição
- CTC emitida a partir de 14 de outubro de 1996, somente
será considerado para compensação
previdenciária caso esse período tenha
sido ou venha a ser indenizado ao INSS pelo servidor,
na forma prevista no § 13, do art. 216 do Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048,
de 6 de maio de 1999.
3° Somente serão consideradas para a compensação
previdenciária as CTS ou CTC emitidas com conversão
de tempo de serviço especial em comum, no período
de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997.
Art. 5°
O tempo de serviço devidamente certificado e utilizado
para concessão de aposentadoria será considerado,
para os fins desta Portaria, como tempo de contribuição.
Art. 6°
Os regimes próprios de previdência social
somente serão considerados regimes de origem,
para efeito desta Portaria, quando o RGPS for o regime
instituidor.
1° Caso o regime próprio de previdência
social não seja administrado por entidade com
personalidade jurídica, atribuem-se ao respectivo
ente da Federação as obrigações
e os direitos previstos nesta Portaria.
2° Na hipótese do regime próprio de
previdência social ser administrado por entidade
com personalidade jurídica, o respectivo ente
da Federação responde solidariamente pelas
obrigações previstas nesta Portaria.
Art. 7°
Considerar-se-á para o cálculo do percentual
de participação de cada regime de origem
o tempo de contribuição total computado
na concessão da aposentadoria, mesmo que superior
a trinta anos para mulher e trinta e cinco anos para
homem.
Art. 8°
Quando o RGPS for o regime instituidor, o INSS deverá apresentar
ao administrador de cada regime de origem requerimento
de compensação previdenciária referente
aos benefícios concedidos com cômputo de
tempo de contribuição no âmbito daquele
regime de origem.
1° O requerimento de que trata este artigo deverá conter
os dados e documentos indicados no Anexo I desta Portaria.
2° A não apresentação das informações
e dos documentos a que se refere este artigo veda a compensação
previdenciária entre o regime de origem e o RGPS.
Art. 9°
A compensação previdenciária devida
pelos regimes próprios de previdência social
relativa ao primeiro mês de competência do
benefício, será calculada com base no valor
da renda mensal inicial ou do benefício pago pelo
RGPS, o que for menor.
1° A renda mensal inicial a que se refere este artigo
será calculada segundo as normas aplicáveis
aos benefícios concedidos pelo regime de origem
na data de desvinculação do servidor público
desse regime.
2° A renda mensal inicial será reajustada,
nos termos do art. 15 desta Portaria, da data de desvinculação
do servidor público do regime de origem até a
competênciaanterior à data da concessão
do benefício pelo RGPS.
3° O valor apurado nos termos deste artigo não
poderá ser inferior ao salário mínimo.
Art. 10.
Ao RGPS, como regime instituidor, será devido
o produto da multiplicação do valor apurado,
nos termos do artigo anterior, pelo percentual correspondente
ao resultado da relação entre o tempo de
contribuição certificado pelo regime de
origem e o tempo total de contribuição
utilizado na concessão da aposentadoria, observado
o art. 4° desta Portaria.
Art. 11.
Cada administrador do regime próprio de previdência
social, como regime instituidor, deverá apresentar
ao INSS requerimento de compensação previdenciária
referente a cada benefício concedido com cômputo
de tempo de contribuição no âmbito
do RGPS.
1° O requerimento de que trata este artigo deverá conter
os dados e documentos indicados no Anexo I desta Portaria.
2° A não apresentação das informações
e dos documentos a que se refere este artigo veda a compensação
previdenciária entre o RGPS e o regime instituidor.
3° No caso de tempo de contribuição
prestado pelo servidor público ao próprio
ente da Federação, quando vinculado ao
RGPS, será exigida certidão específica
emitida pelo administrador do regime instituidor, passível
de verificação pelo INSS.
Art. 12.
As informações referidas no artigo anterior
servirão de base para o INSS calcular qual seria
a renda mensal inicial daquele benefício segundo
as normas do RGPS vigentes na data em que houve a desvinculação
desse regime pelo servidor público.
Parágrafo único:
A renda mensal inicial apurada, nos termos deste artigo,
será atualizada, na forma do art. 15 desta Portaria,
da data da desvinculação do servidor do
RGPS até a competência anterior à data
da concessão do benefício pelo administrador
do regime próprio de previdência social,
não podendo seu valor corrigido ser inferior ao
do salário mínimo nem superior ao do limite
máximo do salário-de-contribuição
fixado em lei.
Art. 13.
A compensação previdenciária devida
pelo RGPS, relativa ao primeiro mês de competência
do benefício, será calculada com base no
valor do benefício pago pelo regime instituidor
ou da renda mensal inicial apurada na forma do artigo
anterior, o que for menor.
Parágrafo único:
O valor apurado nos termos deste artigo não poderá ser
inferior ao salário mínimo.
Art. 14.
Ao regime próprio de previdência social,
como regime instituidor, será devido o produto
da multiplicação do valor apurado, nos
termos do artigo anterior, pelo percentual correspondente
ao resultado da relação entre o tempo de
contribuição certificado pelo RGPS e o
tempo total de contribuição utilizado na
concessão da aposentadoria, observado o art. 4° desta
Portaria.
Art. 15.
O valor da compensação previdenciária
devido pelo regime de origem será reajustado nas
mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento
dos benefícios em manutenção concedidos
pelo RGPS, ainda que tenha prevalecido, no primeiro mês,
o valor do benefício pago pelo regime instituidor.
Art. 16.
Os administradores dos regimes instituidores deverão
apresentar aos administradores dos regimes de origem,
até 6 de novembro de 2000, os requerimentos de
compensação previdenciária relativos
aos benefícios concedidos a partir de 5 de outubro
de 1988, desde que em manutenção em 6 de
maio de 1999.
1° A compensação previdenciária
em atraso relativa aos benefícios de que trata
este artigo será calculada multiplicando-se a
parcela da renda mensal inicial devida pelo regime de
origem, obtida de acordo com os procedimentos estabelecidos
nos arts. 8° a 15 desta Portaria, pelo número
de meses em que o benefício for pago até a
data da apresentação das informações
referidas neste artigo.
2° Os débitos da administração
direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios com o INSS existentes
até 6 de maio de 1999, parcelados ou não,
serão considerados como crédito do RGPS
quando da realização da compensação
previdenciária prevista neste artigo.
Art. 17.
A critério do regime de origem, os valores apurados
nos termos do artigo anterior poderão ser parcelados
em até duzentos e quarenta meses, atualizando-se
os valores devidos nas mesmas datas e pelos mesmos índices
de reajustamento dos benefícios de prestação
continuada pagos pelo RGPS.
Parágrafo único:
Nos casos em que o RGPS for o regime de origem, os débitos
referidos neste artigo poderão ser quitados com
títulos públicos federais.
Art. 18.
O INSS manterá Sistema de Compensação
Previdenciária -COMPREV com o respectivo cadastro
de todos os benefícios de compensação
previdenciária.
1° Mensalmente será efetuada a totalização
dos valores devidos a cada regime próprio de previdência
social, bem como o montante por eles devido, isoladamente,
ao RGPS a título de compensação
previdenciária e pelo não recolhimento
de contribuições previdenciárias,
no prazo legal, pela administração direta
e indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
2° Excluem-se do disposto no parágrafo anterior,
os débitos apurados, parcelados e ainda não
liquidados em razão da extinção
de regime próprio de previdência social,
com o retorno dos seus respectivos servidores ao RGPS,
nos termos do art. 154 do Regulamento da Organização
e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto
n° 2.173, de 5 de março de 1997, sendo que
os débitos já liquidados poderão
ser compensados com as contribuições previdenciárias
vincendas, vedada a restituição.
3° Cada regime instituidor disponibilizará os
valores de que trata o § 1°, lançando-os
no COMPREV nas datas definidas pelo INSS.
4° Os desembolsos pelos regimes de origem só serão
efetuados para os regimes instituidores que se mostrem
credores, nos termos do § 1°.
5° Apurados os valores devidos pelos regimes de
origem, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - se o regime próprio de previdência
social for credor, o INSS emitirá relatório
de informação até o dia trinta
de cada mês, devendo efetuar o pagamento até o
quinto dia útil do mês subseqüente;
II - se o RGPS for credor, o INSS emitirá relatório
de informação até o dia trinta de
cada mês, devendo o regime próprio de previdência
social efetuar o pagamento até o quinto dia útil
do mês subsequente.
6° Os valores não desembolsados em virtude
do disposto no § 4° deste artigo serão
contabilizados como pagamentos efetivos, devendo o INSS
registrar mensalmente essas operações e
informar a cada regime próprio de previdência
social os valores a ele referentes.
Art. 19.
Na hipótese de descumprimento do prazo de desembolso
estipulado no § 5° do artigo anterior, aplicar-se-ão
as mesmas normas em vigor para atualização
dos valores dos recolhimentos em atraso de contribuições
previdenciárias arrecadadas pelo INSS.
Art. 20.
O Ministério da Previdência e Assistência
Social, por meio do Departamento dos Regimes de Previdência
no Serviço Público da Secretaria de Previdência
Social, manterá cadastro atualizado do regime
próprio de previdência social de cada ente
da Federação.
1° No cadastro deverão constar os seguintes
dados de cada regime próprio de previdência
social, fornecidos por este regime:
I – ente da Federação;
II – nome do regime;
III – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
- CNPJ;
IV – banco, agência bancária e conta
corrente;
V – períodos de existência de regime
próprio de previdência social no ente da
Federação;
VI – benefícios garantidos;
VII – CNPJ dos órgãos e entidades
a ele vinculados, com período de vinculação
ao respectivo regime;
VIII – administrador do regime;
IX – legislação que o constituiu
e o rege, bem como as normas que fixaram os valores máximos
da renda mensal dos benefícios de aposentadoria
e pensão dela decorrente objetos da compensação
previdenciária.
2° Somente os regimes próprios de previdência
social cadastrados, conforme o parágrafo anterior,
poderão requerer compensação previdenciária.
Art. 21.
Os requerimentos de compensação previdenciária
poderão ser remetidos por meio do COMPREV, hipótese
em que os documentos previstos no Anexo I desta Portaria
deverão ser enviados digitalizados.
Parágrafo único:
Na impossibilidade de utilização do procedimento
previsto no caput deste artigo, os requerimentos de compensação
previdenciária poderão ser encaminhados
por meio digital ou com a entrega do formulário
correspondente, acompanhados dos respectivos documentos,
nos termos do Anexo I desta Portaria.
Art. 22.
Os administradores dos regimes instituidores devem comunicar
de imediato ao INSS, nos termos do Anexo I desta Portaria,
qualquer revisão no valor do benefício
objeto de compensação previdenciária,
sua extinção total ou parcial, sendo,
tais alterações, registradas no cadastro
do COMPREV.
1° Tratando-se de revisão, serão utilizados
os mesmos parâmetros para a concessão inicial
do requerimento de compensação previdenciária.
2° Constatado o não cumprimento do disposto
neste artigo, as parcelas pagas indevidamente pelo regime
de origem serão registradas, no mês seguinte
ao da constatação, como crédito
desse regime.
Art. 23.
O administrador de cada regime próprio de previdência
social celebrará convênio com o Ministério
da Previdência e Assistência Social visando:
I – a fiel observância da legislação
pertinente;
II – requerer e receber transmissão de
dados da CTC ou CTS entre os regimes de previdência;
e
III – utilizar o COMPREV e o Sistema de Óbitos
- SISOBI.
Art. 24.
Na hipótese de extinção do regime
próprio de previdência social, os valores,
inclusive o montante constituído a título
de reserva técnica, existentes para custear a
concessão e manutenção, presente
ou futura, de benefícios previdenciários,
somente poderão ser utilizados no pagamento dos
benefícios concedidos, dos débitos com
o INSS, dos valores oriundos da compensação
previdenciária e na constituição
do fundo previsto no art. 6° da Lei n 9.717/98.
Parágrafo único:
Os recursos financeiros recebidos pelo regime instituidor
a título de compensação previdenciária
somente poderão ser utilizados no pagamento de
benefícios previdenciários do respectivo
regime e na constituição do fundo referido
neste artigo.
Art. 25.
Caso não sejam encontradas, de imediato, as remunerações
ou os salários-de-contribuição referidos
nos arts. 9° e 12 desta Portaria, será considerado
como renda mensal inicial o valor médio da renda
mensal do total dos benefícios pagos pelo INSS,
na competência em que se deu o início do
benefício no regime instituidor.
1° O valor médio da renda mensal do total
dos benefícios pagos pelo INSS, no período
outubro de 1988 a novembro de 1999, são as constantes
do Anexo II desta Portaria.
2° O Ministério da Previdência e Assistência
Social divulgará mensalmente o valor médio
da renda mensal do total de benefícios pagos pelo
INSS que servirá de base para o cálculo
da compensação previdenciária, mencionada
neste artigo.
Art. 26.
O INSS e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência
Social – DATAPREV adotarão as providências
necessárias para o cumprimento do disposto nesta
Portaria.
Art. 27.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WALDECK ORNÉLAS