PORTARIA MPAS N° 777, DE 10 DE JULHO DE
2002
DOU DE 11/07/2002
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSITÊNCIA
SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e considerando o inciso
I do art. 9° da Lei n° 9.717, de 27 de novembro
de 1998, e o 4° do art. 229 do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 6 de maio
de 1999, resolve:
Art. 1°
A Portaria MPAS n° 4.992, de 5 de fevereiro de 1999,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
“
Art.1°
Parágrafo único:
Entende-se por regime próprio de previdência
social o que assegura por lei, inclusive constituição
estadual ou lei orgânica distrital ou municipal,
a servidor público titular de cargo efetivo, pelo
menos as aposentadorias e a pensão por morte previstas
no art. 40 da Constituição Federal.”
Art. 2°
A Portaria MPAS n° 2.346, de 10 de julho de 2001,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
Art. 3°
Parágrafo único:
O CRP terá a sua emissão cancelada quando
da verificação pela SPS, mediante procedimento
administrativo que assegure o contraditório e
a ampla defesa, de infração dos critérios
e exigências previstos nos arts. 6°, 7° e
7° A desta Portaria, cometidas após à sua
emissão.”
“
Art. 7°
V - atendimento, no prazo estipulado, de solicitação
do Ministério da Previdência e Assistência
Social ou de Auditor da Previdência Social devidamente
cadastrado.”
“
Art. 7°
A A partir de 1° de julho de 2003, serão observados,
para efeito de emissão de CRP, em adição
ao previsto nos arts. 6° e 7°, os seguintes critérios:
I - aplicação de recursos do regime próprio
de previdência social nos termos previstos na Resolução
CMN n° 2.652, de 23 de setembro de 1999; e
II - vedação da concessão de benefícios
com requisitos e critérios diversos dos definidos
pela Constituição Federal.”
Art. 3°
A Portaria n° 419, de 2 de maio de 2002, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
“
Art. 3°
Parágrafo único:
Ao Auditor Fiscal da Previdência Social, devidamente
credenciado, deverá ser dado livre acesso à unidade
gestora de regime próprio de previdência
social ou de fundo de natureza previdenciária,
podendo inspecionar livros, notas técnicas e demais
documentos necessários ao perfeito desempenho
de suas funções.”
Art. 4°
Fica prorrogado por trinta dias, a contar da publicação
desta Portaria, o prazo de que trata o art. 5° da
Portaria MPAS n° 419, de 2 de maio de 2002.
Art. 5°
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°
Revoga-se a alínea b do inciso VIII do caput do
art. 6° da Portaria n° 2.346, de 10 de julho
de 2001, publicada no DOU de 12 de julho de 2001, seção
1, pág. 49.
JOSÉ CECHIN