PORTARIA MPAS N° 7.796, DE 28 DE AGOSTO
DE 2000
DOU DE 29/08/2000
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
SOCIAL, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 87, parágrafo único, inciso
II da Constituição Federal, e o art. 9° da
Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, resolve:
Art. 1°
A Portaria n° 4.992, de 5 de fevereiro de 1999, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“
Art. 2°
X vedação de inclusão nos benefícios,
para efeito de cálculo e percepção
destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência
de função de confiança, de cargo
em comissão ou do local de trabalho.
Parágrafo único:
Aplica-se o disposto no inciso III aos recursos vinculados
ao fundo previsto no art. 17.”
“
Art. 3°
Fica vedada a constituição e manutenção
de regime próprio de previdência social
pelos Municípios que não tenham receita
diretamente arrecadada ampliada superior à receita
proveniente de transferências constitucionais da
União.
1° O disposto no caput não se aplica aos Municípios
que constituíram regime próprio de previdência
social até 27 de novembro de 1998.
2° Entende-se como receita diretamente arrecadada
ampliada o total da receita corrente, deduzidos os valores
correspondentes às transferências compulsórias
por participações constitucionais dos Municípios
na arrecadação de tributos de competência
da União.
3° Ao não cumprimento do disposto neste artigo
aplicam-se os preceitos dos arts. 18 e 19.”
“
Art. 5°
1° Deverá ser realizada auditoria contábil
em cada balanço, por profissional ou entidade
com inscrição regular no Conselho Regional
de Contabilidade.
2° Os Municípios com população
inferior a cinqüenta mil habitantes poderão
realizar, a cada dois anos, auditoria contábil,
nos termos do parágrafo anterior.”
“
Art. 6°
As auditorias contábeis a que se refere o artigo
anterior deverão estar disponíveis para
conhecimento e acompanhamento por parte da Secretaria
de Previdência Social, até o dia 31 de
março do ano subseqüente.”
“
Art. 7°
Aplica-se ao regime próprio de previdência
social o disposto nos incisos II, IV, V, VI, VII, VIII
e IX do art. 17 desta Portaria.”
“
Art. 9°
O regime próprio de previdência social
encaminhará para supervisão da Secretaria
de Previdência Social a avaliação
atuarial e financeira e o demonstrativo da projeção
atuarial, previstos na alínea “a” do
inciso IV do § 2° do art. 4° e no inciso
II do § 1° do art. 53 da Lei Complementar
n° 101, de 4 de maio de 2000, no prazo de até trinta
dias contados:
I do encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias ao Poder Legislativo; e
II da publicação no órgão
de imprensa oficial do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária referente ao último
bimestre do exercício financeiro, mencionado nos
arts. 52 e 53 da Lei Complementar n° 101, de 2000.
“
Art. 13
4° É nulo de pleno direito o ato que provoque
aumento de despesas previdenciárias, sem a observância
dos limites previstos neste artigo.”
“
Art. 14
A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios encaminharão à Secretaria
de Previdência Social, até trinta dias
após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo
financeiro e orçamentário da receita
e despesa previdenciárias desse período
e acumuladas do exercício em curso, informando,
conforme Anexo II
IV - o valor da despesa total com pessoal civil e militar;
VIII - o valor do saldo financeiro do regime próprio
de previdência social.
4° Antes de proceder a quaisquer revisões,
reajustes ou adequações de proventos
e pensões que impliquem aumento de despesas,
os entes estatais deverão regularizar a situação
sempre que o demonstrativo de que trata este artigo,
no que se refere à despesa acumulada até o
bimestre, indicar o descumprimento dos limites fixados
nesta Portaria.
VIII - o valor do saldo financeiro do regime próprio
de previdência social.
5° Os Municípios com população
inferior a cinqüenta mil habitantes podem optar
por encaminhar, em até trinta dias após
o encerramento de cada semestre, do demonstrativo mencionado
neste artigo.
6° As informações previstas nos incisos
IV e VI serão prestadas na forma da Lei Complementar
n° 101, de 2000.”
“
Art. 18
IV suspensão do pagamento dos valores devidos
pelo RGPS em razão da Lei n° 9.796, de 5
de maio de 1999, e de seus regulamentos.
3° O descumprimento do disposto no art. 13 implicará,
a partir de 1° de janeiro de 2002, a aplicação
das restrições previstas neste artigo,
observado o disposto no art. 15.”
“
Art. 20
Parágrafo único:
A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios prestarão à Secretaria
de Previdência Social do Ministério da
Previdência e Assistência Social, quando
solicitados, informações sobre o regime
próprio de previdência social e o fundo
previsto no art. 17.”
“
Art. 21
Parágrafo único. A vinculação
dos servidores ao RGPS é obrigatória
para o ente estatal que extinguir seu regime próprio
de previdência social.”
Art. 2°
Ficam alterados os Anexos I e II da Portaria n° 4.992,
de 1999, conforme o Anexo desta Portaria.
Art. 3°
Revogam-se a Portaria n° 4.882, de 16 de dezembro
de 1998, o inciso II do art. 5°, os §§ 1°,
2°, 3° do art. 14 e o inciso I e § 1° do
art. 17 e o Anexo III da Portaria n° 4.992, de 5
de fevereiro de 1999.
Art. 4°
Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.
WALDECK ORNÉLAS
ANEXO
“
ANEXO I - DAS NORMAS DE ATUÁRIA
I - Os Regimes próprios de previdência
social deverão ter seus planos de benefícios
avaliados atuarialmente em seu início e reavaliados,
anualmente, em cada balanço, por empresas ou
profissionais regularmente inscritos no Instituto Brasileiro
de Atuária - IBA.
II - A responsabilidade profissional do atuário
será apurada pelo IBA por solicitação
da Secretaria de Previdência Social, sem prejuízo
de ação judicial cabível.
III - Os regimes próprios de previdência
social poderão adotar os seguintes regimes de
financiamento:
1.Regime Financeiro de Capitalização.
2. Regime Financeiro de Repartição de
Capitais de Cobertura.
3. Regime Financeiro de Repartição Simples.
IV - Entende-se por regime financeiro de capitalização
aquele que possui uma estrutura técnica de forma
que as contribuições pagas por todos
os servidores e pela União, Estado, Distrito
Federal ou Município, incorporando-se às
reservas matemáticas, que são suficientes
para manter o compromisso total do regime próprio
de previdência social para com os participantes,
sem que seja necessário a utilização
de outros recursos, caso as premissas estabelecidas
para o plano previdenciário se verifiquem.
1- O cálculo dessas reservas técnicas
obedecerá ao critério escolhido pelo
atuário, observado o disposto nesta Portaria.
2- O total assim calculado será decomposto na
reserva matemática de benefícios concedidos
e reserva matemática de benefícios a
conceder, observado o plano de contas dos regimes próprios
de previdência social.
V - Entende-se por regime financeiro de repartição
de capitais de cobertura aquele que possui uma estrutura
técnica de forma que as contribuições
pagas por todos os servidores e pela União,
Estado, Distrito Federal ou Município, em um
determinado período, deverão ser suficientes
para constituir integralmente as reservas matemáticas
de benefícios concedidos, decorrentes dos eventos
ocorridos nesse período.
1- Dadas as características deste regime, o
atuário fará constar na nota técnica
referência expressa às perspectivas de
elevação gradual das taxas correspondentes
ao custeio desses benefícios, ao valor máximo
previsível e às razões que levaram à escolha
desse regime.
2- As reservas técnicas correspondentes integrarão
a reserva de benefícios concedidos, observado
o plano de contas dos regimes próprios de previdência
social.
VI- Entende-se por regime financeiro de repartição
simples aquele em que as contribuições
pagas por todos os servidores e pela União,
Estado, Distrito Federal ou Município, em um
determinado período, deverão ser suficientes
para pagar os benefícios decorrentes dos eventos
ocorridos nesse período.
1 - Dadas as características deste regime, o
atuário fará constar na nota técnica
referência expressa às perspectivas de
elevação gradual das taxas correspondentes
ao custeio desses benefícios, ao valor máximo
previsível, e às razões que levaram à escolha
desse regime.
2 - Este regime deverá ser aplicado para sistemas
previdenciários em que a massa de participantes
tenha alcançado um estado estacionário,
onde as despesas previstas apresentem estabilidade,
devidamente demonstrada nas avaliações
atuariais anuais.
3 - A parte das contribuições relativas
a esses benefícios corresponderá às
despesas previstas em estabilização.
VII - Na situação prevista no item anterior
serão constituídas, no mínimo,
as reservas habitualmente consideradas, por analogia,
aos seguros privados estruturados noregime de repartição
simples, a saber:
1 - Reserva de riscos não expirados: será calculada
com base nos compromissos do regime previdenciário
para com os servidores segurados por este, estabelecidos
no respectivo plano.
2- Reserva de oscilação de riscos: será calculada
de acordo com critério estabelecido na avaliação
atuarial, sendo constituída para cobrir eventuais
desvios nos compromissos esperados ou pela adoção
de bases técnicas que não se adaptam
ao plano.
3- Reserva de benefícios a regularizar: corresponde
ao valor total das rendas vencidas e não pagas
em decorrência de eventos ocorridos, inclusive
a atualização de valor cabível.
VIII - O superávit técnico do plano,
satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares
no que se refere aos benefícios, será destinado à constituição
de reserva de contingência de benefícios,
que será limitada a vinte e cinco porcento das
reservas matemáticas. A diferença entre
o superávit alcançado no regime próprio
de previdência social e a reserva de contingência
será alocada na reserva para ajustes do plano.
IX - Os benefícios do tipo auxílio-doença
de duração superior a dois anos serão
enquadrados, no exercício seguinte, como aposentadorias
por invalidez.
X - As avaliações atuariais deverão
observar, pelo menos, as seguintes hipóteses:
1- Taxa real de juros máxima de 6% ao ano.
2- Taxa real de crescimento da remuneração
ao longo da carreira: mínima de 1% ao ano.
3- Rotatividade máxima de 1% ao ano. Poderá ser
estabelecida outra taxa de rotatividade, desde que
devidamente justificada e baseada nas características
da massa de servidores pertencentes ao regime previdenciário
avaliado.
4- As Tábuas Biométricas Referenciais
em função do evento gerador são
as seguintes:
(i) Sobrevivência - AT-49 (MALE), como limite
máximo de taxa de mortalidade;
(ii) Mortalidade - AT-49 (MALE), como limite mínimo
de taxa de mortalidade;
(iii) Entrada em Invalidez - Álvaro Vindas,
como limite mínimo de taxa de entrada em invalidez;
(iv) Mortalidade de Inválidos - experiência
IAPC, como limite máximo de taxa de mortalidade.
5- Outras tábuas biométricas poderão
ser utilizadas, desde que reconhecidas pelo Instituto
Brasileiro de Atuária IBA .
6- Tempo de contribuição para a aposentadoria
será o tempo efetivamente levantado por pesquisa
cadastral ou, na falta desta, a diferença apurada
entre a idade atual do segurado e a idade de no máximo
dezoito anos
7- Para o cálculo do compromisso gerado pela
morte do servidor ativo ou aposentado deverão
ser utilizados os dados cadastrais da massa de servidores
públicos pertencentes ao quadro funcional do
respectivo ente. No caso em que a base cadastral do
ente público patrocinador do regime próprio
de previdência social estiver inconsistente ou
incompleta, o atuário responsável poderá estimar
a composição do grupo familiar. Após
o prazo máximo de um ano, a base cadastral dos
servidores deverá estar devidamente validada.
IX.XI - No cálculo das reservas serão
separadas, se necessário, as parcelas correspondentes
a compromissos especiais com gerações
de participantes, existentes na data de início
do regime próprio de previdência social,
sem que tenha havido a arrecadação correspondente
de contribuições. Neste caso, poderá ser
estabelecida uma separação entre o compromisso
normal e esse compromisso especial e previsto um prazo,
não superior a trinta e cinco anos, para a integralização
das reservas correspondentes.
XII - Deverão ser enviados para a Secretaria
de Previdência Social os seguintes documentos:
1- Relatório Final da avaliação
e Nota Técnica Atuarial em se tratando de avaliação
inicial ou de modificação na metodologia
de avaliação, contendo as seguintes informações:
a) Análise comparativa entre os resultados das
três últimas avaliações
atuariais anuais e da avaliação corrente,
exceto quando tratar-se de avaliação
atuarial inicial, indicando a margem de erro das suposições
formuladas em relação ao observado;
b) Descrição das coberturas existentes
e das condições gerais deconcessão
dos benefícios do plano previdenciário
avaliado;
c) Estatísticas por sexo, idade, tempo de serviço
e contribuição, remuneração
de atividade e proventos de inatividade, da massa de
servidores ativos e inativos e, se disponível,
estatísticas por sexo e idade dos dependentes
beneficiários com direito à pensão
por morte vitalícia e temporária;
d) Regime de financiamento dos diversos benefícios
oferecidos;
e) Hipóteses atuariais e formulações
básicas utilizadas segregadas por tipo de benefício;
f) Descrição e valor das reservas matemáticas
suficientes para garantir o pagamento dos benefícios
estipulados no plano previdenciário, bem como
da reserva de contingência e reserva para ajustes
no plano, quando houver;
g) Fluxo anual projetado de receitas e despesas do fundo
para um período de setenta e cinco anos ou até a
sua extinção;
h) As causas do superávit/déficit técnico
atuarial. Em se tratando de déficit técnico,
indicar possíveis soluções para
o equacionamento, e de superávit, explicitar sua
destinação, quando utilizado;
i) Qualidade do cadastro fornecido pela entidade, que
serviu de base para a realização da avaliação
atuarial;
j) Ocasionais mudanças de hipóteses e/ou
métodos atuariais, justificando tal procedimento;
k) Parecer do atuário responsável pela
avaliação contendo um comparativo dos últimos
três anos entre a taxa de juros atuarial, definida
conforme item X, e a rentabilidade efetiva dos fundos,
explicitando eventual déficit e a estratégia
que será utilizada para equacioná-lo; e
l) Parecer conclusivo do atuário responsável
pela avaliação sobre a situação
atuarial do ente previdenciário.
2- Demonstrativo de Resultado da Avaliação
Atuarial - DRAA, a ser enviado anualmente pelo ente
público, conforme modelo eletrônico disponível
no site do Ministério da Previdência e
Assistência Social.
XIII - Aplica-se, sempre que couber, a legislação
existente para as Entidades Fechadas de Previdência
Privada.
XIV - Os casos omissos serão resolvidos pela
Secretaria de Previdência Social.”
“ANEXO II - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
1. Ente da Federação
2.UF
3.CNPJ
R$ milhares
DISCRIMINAÇÃO
Mês
Mês
Acumulado
Semestre
I. Receita Previdenciária
Contribuição Patronal para servidor civil
Contribuição Patronal para militar
Contribuição do servidor civil ativo
Contribuição do inativo e pensionista
civis
Contribuição do militar na ativa
Contribuição do militar na reserva, reformado
e pensionista militares
Outras
II . Despesa Previdenciária
Despesa com inativo e pensionista civis
Despesa com inativo e pensionista militares
Outras .
III . Resultado Previdenciário ( I II )
R$ milhares
DISCRIMINAÇÃO
Mês
Mês
Acumulado
Semestre
IV. Saldo financeiro do Regime Próprio de Previdência
Social
___________, ____ de _________ de _____.
_________________________________
Responsável pelo preenchimento
Nome:
Cargo:
Fone :Fax:E-mail:
Nota Explicativa:
1. Ente da Federação : nome do ente federativo.
2. UF: sigla identificadora da Unidade da Federação,
composta por duas letras.
3. CNPJ : número composto por 14 dígitos.
I. Receita Previdenciária
Contribuição Patronal para servidor civil:
valor da contribuição previdenciária
do ente da Federação repassado ao regime
próprio de previdência social dos servidores
civis e/ou ao fundo de natureza previdenciária;
Contribuição Patronal para militar: valor
da contribuição previdenciária
do ente da Federação repassado ao regime
próprio de previdência social dos militares
e/ou ao fundo de natureza previdenciária;
Contribuição do servidor civil ativo:
somatório das contribuições previdenciárias
ao regime próprio de previdência social
e/ou ao fundo de natureza previdenciária descontadas
dos servidores ativos;
Contribuição do inativo e pensionista
civis: somatório das contribuições
previdenciárias ao regime próprio de
previdência social e/ou ao fundo de natureza
previdenciária descontadas dos servidores inativos
e pensionistas civis;
Contribuição do militar na ativa: somatório
das contribuições previdenciárias
ao regime próprio de previdência social
e/ou ao fundo de natureza previdenciária descontadas
dos militares em atividade;
Contribuição do militar na reserva, reformado
e pensionista militar: somatório das contribuições
previdenciárias ao regime próprio de
previdência social e/ou ao fundo de natureza
previdenciária descontadas dos militares reformados,
da reserva e dos pensionistas de militares;
Outras: demais fontes de recursos, tais como os recursos
oriundos diretamente de fundo de natureza previdenciária,
utilizados no pagamento de benefícios previdenciários
no mês de referência, os valores percebidos
em razão da compensação previdenciária,
excluídos os valores transferidos diretamente
ao fundo.
II . Despesa Previdenciária
Despesa com inativo e pensionista civis: somatório
das despesas totais com servidor civil inativo e com
pensionista custeadas pelo regime próprio de
previdência social, tais como aposentadorias,
pensões, auxílios e outros benefícios
previdenciários pagos a servidores inativos
e a pensionistas;
Despesa com inativo e pensionista militares: somatório
das despesas totais com militar reformado e da reserva
e com pensionista custeadas pelo regime próprio
de previdência social, tais como aposentadorias
pagas aos militares reformados e da reserva em todas
suas modalidades de concessão, das pensões
pagas aos pensionistas de militares e demais benefícios
previdenciários;
Outras: demais despesas previdenciárias, tais
como os valores pagos o outro regime de previdência
em razão da compensação previdenciária.
III . Resultado Previdenciário ( I II ): resultado
da subtração do item I pelo II, se o
resultado for negativo deve ser colocado entre parênteses.
IV. Saldo financeiro do Regime Próprio de Previdência
Social: valor total dos recursos em contas correntes
e investimentos existentes em instituições
financeiras e em fundos de investimentos financeiros
no último dia útil do mês informado
no demonstrativo.”